O tempo urge, os meses fluem como nuvens, sem que tenhamos consciência do seu decurso. Em período que precede as festas do final do ano, nos damos conta de quanto trabalhamos e, ainda, de como estamos cansados e exaustos, necessitando de uma pausa para recompor as energias necessárias para a entrada do novo ano.
Férias é um direito social assegurado constitucionalmente (art. 7º, inciso XVII da Lei Maior). A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) regula a matéria a todos os empregados - rural e urbano. Os servidores públicos têm previsão no art. 39, parágrafo 3º da CF.
Na advocacia, cuja atividade centra-se na intelectualidade e na responsabilidade advinda da tutela dos direitos de terceiros, essa necessidade se torna mais evidente. O cansaço mental e físico presente autoriza, a exemplo do que ocorre nas demais atividades, em especial as jurídicas, as legítimas, necessárias e merecidas férias.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), em seu artigo 66, autoriza a realização de férias coletivas no Judiciário. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, no entanto, restou vedada a pausa coletiva nos juízos e tribunais de segundo grau. Carecendo de regulamentação, os respectivos Tribunais passaram a deliberar mediante resolução a matéria.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Ordem dos Advogados do Brasil, pelo quinto ano consecutivo, obteve, junto ao Tribunal de Justiça, suspensão dos prazos processuais, inclusive com a não publicação de notas de expediente, no período de 20 de dezembro de 2011 até 6 de janeiro de 2012, autorizando aos advogados gaúchos organizarem seu descanso anual de forma totalmente libertos de qualquer atividade jurídica, certos de que, independentemente de onde estejam em total repouso, seus processos judiciais permanecerão no estágio em que se encontravam no início da pausa.
Essa suspensão, de forma alguma, como a experiência pretérita já demonstrou, interfere no regular andamento do feito, na razoável duração do processo e na celeridade de sua tramitação.
Por evidente que, a exemplo do que ocorre com as demais carreiras profissionais, inclusive as atividades jurídicas – magistrados, promotores, defensores, advogados empregados, o descanso deveria ser por período de, no mínimo, 30 dias, o que, inclusive, foi objeto de postulação da nossa Ordem junto ao Judiciário Gaúcho. Entretanto, a conquista alcançada merece ser festejada, uma vez que foi autorizado aos advogados usufruir por 20 dias do lazer que o descanso lhes oportuniza.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
[email protected]
www.lizetesebben.com.br
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