Na última semana tivemos um momento significante na Justiça brasileira, que pode vir a se tornar um divisor de águas quanto a tentativa de padronizar um sistema de tramitação de autos digitais para o Poder Judiciário.
Na segunda-feira (5/12), a vara do Trabalho em Navegantes, Santa Catarina foi a primeira no país a iniciar o uso do sistema PJe, que surge como a alternativa para uniformizar as práticas processuais por meio eletrônico na Justiça Brasileira a partir de 2012.
Porém poucos conhecem da trajetória do PJe. Essa história começa em 2007, quando o TRF-5 propôs à Infox — Tecnologia da Informação Ltda. a evolução do sistema Creta, também por estes desenvolvido, de forma que pudessem ser atendidas todas as varas daquele tribunal. O Creta só atende a necessidade dos Juizados Especiais Federais.
A partir desta primeira experiência, a Infox propôs que fosse elaborado um novo sistema em linguagem mais atualizada, usando uma arquitetura mais escalável e que permitisse maior flexibilidade na configuração e adequação às constantes mudanças na Lei, demandas de Tribunais Superiores ou mesmo de necessidade do próprio jurisdicionado.
Anos depois, o Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu criar um sistema único para toda a Justiça Federal e com isso começou o projeto denominado e-JUD. Este projeto não foi adiante e, com isto, foi retomando o projeto PJe.
No entanto, a experiência do e-JUD foi importante pois pela primeira vez, todas as cinco regiões dos TRFs se reuniram, definindo requisitos para aquele que seria o sistema ideal e que atenderia a todos. Esta documentação foi preservada e usada como base para o desenvolvimento do PJe, tendo sido colocado como objetivo do projeto tentar atender ao máximo os requisitos funcionais e não funcionais.
Retomado o desenvolvimento do PJe, sensivelmente dois anos depois de ter sido interrompido, a Infox mostrou ao TRF-5 que tinha, como investimento próprio, continuado o desenvolvimento do sistema, tendo já evoluído para que este tivesse um motor de fluxos interno, controle de acesso, diversos componentes de alto nível e infraestrutura atualizada tecnologicamente.
Recomeçou então o desenvolvimento do PJe por parte da Infox para o TRF-5, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visitou vários tribunais, entre eles o TRF-5, com o intuito de identificar um sistema capaz de ser sugerido para todos como o sistema nacional da justiça. O PJe, entre muitos outros, foi analisado e foi ele o escolhido pelo CNJ como a solução mais apropriada para uniformizar o processo eletrônico.
A partir daí, o desenvolvimento do PJe passou a contar com o apoio do CNJ. Outros tribunais mostraram interesse em conhecer o sistema e decidiram por aderir ao grupo daqueles que gostariam de utilizar. Inicialmente todos os Regionais Federais, depois a Justiça do Trabalho e mais recentemente os Tribunais Estaduais.
Para isto, foi especificada aquela que seria a plataforma ideal: o sistema deveria ser propriedade da União Federal, criando independência de empresas privadas quanto à propriedade material e intelectual; deveria ser utilizado padrões de mercado, de preferência abertos (open source); dentro do possível, utilizar-se, dentro dos seus módulos, de uma mesma tecnologia que deveria ser "livre" (no sentido que cada Tribunal possa ajustar e customizar conforme necessário; permitir o desenvolvimento colaborativo para que todas os Tribunais aderentes à solução pudessem desenvolver módulos ou pedaços do sistema, contribuindo assim para o todo; adoção de uma arquitetura altamente escalável; e ao mesmo tempo fosse configurável o suficiente que permitisse adequar-se ás particularidades de cada região do país e ramo de justiça.
O objetivo principal do sistema PJe é informatizar processos e metodologias de trabalho e não somente o processo judicial em si, devendo ser possível estabelecer estes padrões mediante o uso de Tabelas Únicas (definidas pelo Conselho Nacional de Justiça), fluxos padrão dentro de cada tribunal, e criando camada de interoperabilidade que permitisse interconectar as justiças, bem como estas como os atores processuais que a buscam, tais como advogados, procuradorias, Ministério Público, Defensorias, empresas e o próprio jurisdicionado.
O que leva a crer que o PJe possa vir a se tornar de fato um sistema que ajude a padronizar as práticas processuais está diretamente relacionado ao regime de licenciamento em Software Livre, conforme preceituado pela Lei 11.419 que no artigo 14, quando o legislador determinou que os tribunais deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Este licenciamento e modelo de negócio estende os direitos atribuídos aos tribunais licenciados para copiar, modificar e distribuí-lo, criando uma atividade comunitária de desenvolvimento de conteúdos informáticos.
Por outro lado, as empresas que atuam no mercado licenciando para os tribunais sistemas adotando o regime de modelo proprietário, limitam a forma de utilização do programa, além de tornar esta opção muito mais onerosa.
A opção da administração pública pelo modelo de aquisição e transferência de direitos denominado "livre" significa o exercício não exclusivo, mas comunitário e recíproco de direitos autorais, o que facilitará a disseminação padronizada do uso de um sistema de processo eletrônico entre os tribunais brasileiros.
Dentre as possibilidades que levam a acreditar na possibilidade de êxito do PJe estão presentes os princípios que norteiam o software livre, ou seja:
1. O direito de uso sobre o programa de computador é comum, ou seja, as vantagens de uso do regime adotado, não se opõem a terceiros, mas são compartilhadas com terceiros;
2. O titular de direito de uso sobre o programa determina qual deverá ser o regime de uso sobre o software e suas derivações, em outras palavras, se a Infox determinou que a cessão do código fonte ao CNJ não seria onerosa, os tribunais que foram beneficiados, não poderão tornar modificar o regime de licenciamento;
3. A disposição de direitos patrimoniais sobre o software em regime livre não implica renúncia a direito subjetivo de autor, na medida em que o software continua sob o âmbito de atuação do autor;
4. Como os atributos “livre” e “proprietário” não se referem a características do produto “software”, mas a regimes jurídico de uso que atendem a finalidades distintas e não equivalentes, a licitação que se defina pela aquisição em regime livre não fere o princípio da isonomia e tem a ver antes com o princípio da eficiência: trata-se da definição do próprio objeto ou da finalidade perseguida pela licitação;
No próximo dia 19 de dezembro, completará quatro anos da sanção da Lei do Processo Eletrônico. Ao longo deste período é inegável admitir os benefícios já alcançados, mas temos convivido com diversos problemas.
Refiro-me à falta de padronização, tanto de procedimentos, quanto de serviços disponibilizados pelos sistemas; pouca ou nenhuma interoperabilidade das aplicações; custos altos devido à mescla de tecnologias dentro do Judiciário, o que obriga aos tribunais a manter largas equipes de manutenção, demandando especialistas de diversas linguagens de programação, bancos de dados. Além de falta de padronização das normas de organização judiciária e de rotinas sistêmicas que guiam de forma diversa, práticas simples como transmissão de peças eletrônicas, o que acarretam grande dificuldade de aprendizado para aqueles que já possuem natural dificuldade em lidar com tecnologia.
Até o momento, os tribunais que já tem o PJe implantado são: TRF-3 (JF-SP), TRF5 (2º grau e JF-SE, JF-AL, JF-PE, JF-PB, JF-RN, JF-CE), TJ-PE, TJ-PB, TJ-MT e TRT-12.
Os tribunais que estão em via de implantação do PJe já confirmados são: Todos os demais TRTs e TST, TRF-3 (JF-MS), TJ-MG, TJ-SE e TJ-DFT.
Os tribunais que estão em processo de análise do sistema são: 20 Tribunais de Justiça Estadual, cinco Tribunais Regionais Federais e dois Tribunais Militares.
Como se vê, mais da metade dos tribunais brasileiros já estão fazendo uso do PJe. Até então, eu sempre tive uma postura cética quanto a adoção de um sistema único de processo eletrônico na Justiça Brasileira. No meu entender, o máximo que poderia ser alcançado, seria a interoperabilidade de dados, ou seja, a troca de informações digitais entre os tribunais, evitando-se o retrabalho.
Entretanto, agora, ouso pensar diferente, tendo adquirido confiança que o PJe venha a ser o sistema construído com o objetivo de ser um instrumento que permita atingir o fim máximo da Justiça perante a sociedade: a solução célere.
Como já dizia Ruy Barbosa, na obra clássica Oração aos moços: “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade.”
Alexandre Atheniense é advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação. Sócio de Aristoteles Atheniense Advogados. Coordenador da Pós Graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP. Editor do blog DNT “O Direito e as Novas Tecnologias.
Advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação. Sócio de Aristóteles Atheniense Advogados. Coordenador da Pós Graduação em Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/SP. Autor do livro "Comentários à lei 11.419/2006 e as Práticas Processuais por Meio Eletrônico nos Tribunais Brasileiros" e Editor do Blog DNT - O Direito e as Novas Tecnologias.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ATHENIENSE, Alexandre Rodrigues. Software livre pode uniformizar o processo eletrônico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 mar 2012, 09:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1087/software-livre-pode-uniformizar-o-processo-eletronico. Acesso em: 22 nov 2024.
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