A vida em sociedade é uma constante luta pela sobrevivência com dignidade, num sistema institucional repressor para enquadrar indivíduos no sistema legal. Todos devem cumprir a lei e o exemplo deve vir do próprio Estado, um jogo privado ilegal também ocorre entre os diversos centros irradiadores de poder, burlando com grampos, escutas, monitoramento no trânsito, sabotagem na vida a própria legalidade. Os Presídios superlotados de prisioneiros do sistema.
Segundo a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes (1984): o termo tortura atinge castigar por ato ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; por qualquer motivo baseado em discriminação, e o que prega o artigo primeiros da convenção. Olho nos sabotadores de (fsp`). Justiceiros ilegais infundados – reação aliados!!! Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura 1985: Inclui pessoas que estão sofrendo castigo pessoal tendo diminuída a capacidade física ou mental embora não causem dor física ou angústia psíquica. Boletim de ocorrência arquivado e comunicação ao MP. Inação.
Anda no artigo 10 prescreve a proibição de tortura de quem está sob custódia, interrogatório submetido a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão. Treinamento do pessoal civil e militar. O interrogatório do preso por vídio conferência praticado largamente no Estado de São Paulo cerceia o direito de defesa, e é praticado para minimizar custos no transporte de prisioneiros.
Segundo o artigo quinto Convenção Americana de Direitos Humanos 1969 Pacto São José da Costa Rita parágrafo segundo: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas e tratos cruéis desumanos ou degradante. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. A superlotação prisional fere flagrantemente os direitos humanos! Que tem como princípios internacional a readaptação social dos condenados.
No Estado de São Paulo Estado mais rico da nação paga tão pouco aos policiais que em greve ocorreu um confronto entre civis e militares. O Decreto Estadual 42.209 de 15/09/1997 em seu item 2.4 visa coordenar e integrar as ações das polícias civis e militares. No item 2.5 Apóia a realização de cursos de direitos humanos para policiais em todos os níveis da hierarquia policial. Patrulhamentos imotivados com gasto público contra escritores probos e corretos configura ilegalidade pública!!! O Governo do Estão não paga precatórios a um anos e meio um verdadeiro calote público ferindo servidores públicos credores de dívida alimentar do Estado de São Paulo.
Ainda o decreto Estadual de São Paulo no item 3.13: “Garantir acesso aos mapas da população de presos no sistema penitenciário das cadeias públicas e distritos policiais, a fim de permitir monitoramento da relação entre o número de vagas e número de presos no sistema”. Como fica a degradante soperlotação? Os baixos salários policiais, a falta de pagamento da dívida do Estado de São Paulo? Calote Institucional!
CF artigo quinto inciso LXXV – “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
LXV “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”
Faço um apelo ao Governador de São Paulo José Serra que finalize o calote de precatórios, que implemente programa para se evitar superlotação em prisões e pague melhor os servidores públicos.
Fernando Marrey Ferreira, Advogado sofrendo patrulhamento público-privado, apesar de ser 100% correto, nome completamente limpo em todos sentidos. Ilegalidades!!!
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