Até recentemente o porte ilegal de arma de fogo estava previsto como contravenção penal, uma vez que o Decreto 3.688/41 prevê nos seus arts. 18 e 19, atos contravencionais relacionados ao fabrico e ao porte de arma e munição, o que incluía a arma de fogo. No entanto, tal dispositivo, no que tange à arma de fogo, foi derrogado pela Lei n. 9.437/90, que posteriormente foi revogada pela Lei n. 10.826/03, denominado de Estatuto do Desarmamento, vigorando apenas a contravenção do porte de arma branca.
Neste sentido, atualmente a Lei de regência sobre arma de fogo é o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03) que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O objetivo do Estatuto do Desarmamento foi: a) diminuir o número de arma de fogo no país, desarmando a população; b) proibir a comercialização de arma de fogo no Brasil (art. 35), cujo resultado do referendo que se deu em 23 de outubro de 2005, foi no sentido de não proibir a comercialização de arma no Brasil. c) recolher e registrar todas as armas de fogo no Brasil.
O Estatuto, quando define crimes e comina penas, faz alusão a arma de fogo de uso restrito, uso proibido e uso permitido, sem definir referidas características, fazendo-se necessário a complementação da norma.
O Decreto n. 5.123/2004 que regulamenta a Lei n. 10.826/03, estabelece no seu art. 10 que Arma de fogo de uso permitido é "aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003". Já no seu art. 11, define que Arma de fogo de uso restrito é "aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica".
Por outro lado o Decreto 3.665/2000, também conhecido como R-105, elenca as características de arma de uso restrito (ou probido[1]) como sendo aquelas definidas no seu artigo 16, senão vejamos:
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
No seu artigo 17, vem trazendo um rol de armas consideradas como de uso permitido, conforme segue:
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI - veículo de passeio blindado.
Assim, o profissional da área jurídica quando se deparar com um caso concreto sobre arma de fogo, deverá se socorrer do R-105, para verificar se a arma, acessório ou munição estão relacionados no referido diploma legal.
E as armas de brinquedo, paintball ou armas de chumbinho (de pressão), como fica?
A princípio o Estatuto do desarmamento no seu art. 26 dispõe que "são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir". No parágrafo único do referido artigo dispôs que: " excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército".
Apesar da proibição do art. 26, o seu descumprimento não implica em prática de crime, pois nenhum dos tipos penais tipificados na Lei, prevê o crime de porte, fabrico ou posse de arma de brinquedo ou simulacro, como ocorria na Lei 9.437/97 (revogada), com pena de 1 a 2 anos, conduta equiparada ao crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo que naquela época, também vigia a súmula 174 do STJ, que previa que previa “no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”.
Por arma de fogo, entende-se que é aquela "que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil" (art. 3º, XIII, do Decreto 3.665/00).
Por arma de pressão entende-se que são as armas cujo "princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo" (art. 3º, XIV, do Decreto 3.665/00).
Quando relacionei o art. 17 do Decreto 3665/2000 o fiz propositalmente, uma vez que pelo referido dispositivo legal é considerada arma de uso permitido as "armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido "(art. 17, inc. IV), o que em tese, abarca as armas de paintball e as espingarda de chumbinho.
Ocorre que o Estatuto do Desarmamento não tratou de armas de pressão, apenas armas de fogo, acessórios e munição, não sendo possível a responsabilização penal quando se tratar de armas de brinquedo, paintball ou arma de chumbinho (arma de pressão), sendo que neste sentido já julgou os tribunais, senão vejamos:
TJMG - HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. PORTE DE ESPINGARDA DE "CHUMBINHO". CONDUTA ATÍPICA. AMEAÇA. CRIME DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA - 1. É atípica a conduta de portar arma de chumbinho, vez que essa não é considerada arma de fogo. - 2. Ocorre decadência do direito de representação em face da inércia do ofendido quando não apresentá-la no prazo previsto no art. 38 do CPP. - 3. Ordem concedida. (TJMG; HC 1.0000.07.459446-6/0001; Itabirito; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos; Julg. 04/09/2007; DJEMG 26/09/2007) (Publicado no DVD Magister nº 20 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
TJES - ESPINGARDA DE "CHUMBINHO". CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Portar espingarda de "chumbinho" é atípico, já que esta não é considerada arma de fogo. 2. A falta de justa causa está configurada, uma vez que a conduta do ora paciente está devidamente comprovada como atípica, devendo ser trancada a representação. 4. Ordem de habeas corpus concedida, mantendo-se a liminar a seu tempo deferida, para que seja determinado o trancamento da representação em trâmite na vara da infância e juventude da Comarca de Guarapari-ES, tombada sob o nº 021060089253. (TJES; HC 100070023948; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 19/03/2008; DJES 03/04/2008; Pág. 66) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
No entanto, seria bom o legislador concentrar tudo em um único documento legal, de forma a deixar mais claro ao cidadão brasileiro se o porte, posse, venda, aquisição de arma de paintball, assim como o porte de espingarda de chumbinho, não implica em prática de crime ou ilícito administrativo.
Veja que neste pequeno escrito, já fizemos alusão a pelo menos 3 diplomas legais, o Estatuto do Desarmamento e seu regulamento (Decreto n. 5.123/24), bem como o R-105 (Decreto 3.665/00). Mas mesmo assim, ainda temos que lançar mão de mais um regulamento, qual seja a Portaria nº 036-DMB (Departamento de Material Bélico), de 09 de dezembro de 1999 que aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições no Brasil.
Referida Portaria n. 036-DMB prevê no seu Capítulo VII sobre a Venda de armas de Pressão, nos seguintes termos:
Art. 16. As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo.
Art. 17. As armas de pressão por ação de mola, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, podem ser vendidas pelo comércio não especializado, sem limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda.
Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, só podem ser vendidas em lojas de armas e munições, sem limites de quantidade, para maiores de 21 (vinte e um) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda.
Observe que a Portaria prevê expressamente que as armas de pressão "não são armas de fogo" (mas são armas, uma vez que relacionado no R-105, Decreto 3.665/00). Neste contexto, não podemos considerar a arma de paintball ou a espingarda de chumbinho como sendo de brinquedo, pois se fosse, por força do art. 26 do Estatuto, sua venda ou comercialização estaria proibida (Art. 26- são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir), o que em tese estaria revogado os arts. 17 e 18 da Portaria n. 036-DMB do Exército.
Importante chamar a atenção para o fato de que as armas de paintball e de chumbinho (armas de pressão), muitas delas, possuem características idênticas às armas de fogo, sendo inclusive utilizadas por criminosos na prática de crimes de roubo. Além disso, as armas de chumbinho, tem capacidade de ferir, e algumas delas, pode até matar, inclusive seres humanos, tudo dependerá do local em que o projétil atingir, bem como a quantidade da pressão da arma, mas, conforme visto, são permitidas a sua venda.
Felizmente, parece que há um luz no fim do túnel, na medida em que tramita no Congresso Nacional o projeto de Lei n. 4562/2012 de autoria do Deputado Federal Alexandre Leite - DEM/SP regulamentando os jogos de ação e seus equipamentos no Brasil, definindo em seu art. 3º que o "comércio de marcadores de Airsoft e Paintball será controlada e fiscalizada pelo Exército Brasileiro", prevendo ainda a identificação e dos limites de potência das armas de Paintball ou Airsoft; delimitando a venda no território nacional, a fabricação e exportação, assim como a importação, bem como estabelecendo regras para a transferência de posse entre pessoas naturais e o transporte das armas de Airsoft e Paintball.
Referido projeto deverá ser analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e Constituição, e Justiça e de Cidadania.
Esperamos que seja aprovado para que se possa dar maior segurança jurídica aos praticantes de paintball no Brasil, deixando concluído neste escrito que o porte de arma de brinquedo não caracteriza crime (conduta atípica, se quer caracteriza contravenção), assim como o porte de arma de paintball ou espingarda de chumbinho, por falta de previsão legal, no entanto, a falta de clareza das normas, pode dar muita dor de cabeça para aqueles que eventualmente sejam pegos portando referidos instrumentos, que nos termos do R-105, são considerados (não arma de fogo), mas armas de uso permitido, não sendo possível aplicar o Estatuto do Desarmamento, que somente trata de "ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E ASSESSÓRIOS".
[1] O art. 3º do referido regulamento prevê no seu inciso LXXX que: uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito";
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Arma de Paintball, espingarda de chumbinho, simulacro de arma de fogo e o Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826/2003 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jan 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1497/arma-de-paintball-espingarda-de-chumbinho-simulacro-de-arma-de-fogo-e-o-estatuto-do-desarmamento-lei-n-10-826-2003. Acesso em: 18 maio 2025.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Por: Benigno Núñez Novo
Precisa estar logado para fazer comentários.