RESUMO: A tendência do ordenamento jurídico é privilegiar a efetividade das decisões judiciais e evitar os danos causados pela demora do processo. Atualmente, quando é concedida tutela antecipada na sentença, a produção de efeitos é imediata. Caso seja aprovado o Novo Código de Processo Civil, a eficácia imediata será a regra geral. Nesse contexto, é imprescindível identificar o meio de suspender a produção dos efeitos imediatos da sentença quando ausentes os requisitos legais.
Palavras-chave: tutela antecipada na sentença; eficácia imediata da sentença; recurso cabível contra tutela antecipada na sentença; efetividade das decisões judiciais; eficácia imediata da sentença no novo CPC.
INTRODUÇÃO
No Código de Processo Civil vigente, a sentença não permite a entrega do bem da vida, pois em regra não produz efeitos até o trânsito em julgado, o que por um lado gera angústia a quem obteve a procedência do pedido e ainda não pode receber a efetiva prestação da tutela jurisdicional e, por outro lado, garante segurança a quem confia na reforma da decisão.
A partir do princípio de que a prestação da tutela jurisdicional deve ser célere, a concessão de tutela antecipada na sentença tem sido utilizada como manobra jurídica para garantir a produção de efeitos imediatos e gerado muitas controvérsias diante da falta de amparo legal.
Caso o Projeto do Novo Código de Processo Civil seja aprovado, não mais será necessária a concessão de tutela antecipada na sentença, pois a eficácia imediata será a regra geral. Além disso, o Projeto pretende solucionar as controvérsias ao prever solução expressa para suspender a produção de efeitos imediatos da sentença[1].
I. COMO SUSPENDER A EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL (CPC DE 1973)
No artigo 520 do Código de Processo Civil não está prevista a possibilidade de concessão de tutela antecipada na própria sentença, mas somente de confirmação de tutela já concedida em momento anterior.
A despeito da falta de amparo legal, é predominante o entendimento de que se é possível antecipar os efeitos da tutela em cognição sumária, quando apenas há verossimilhança, com mais razão deve-se aceitar a concessão de tutela antecipada na própria sentença, proferida em cognição exauriente, desde que devidamente fundamentada quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido, é o entendimento de Fredie Didier[2], Cássio Scarpinella Bueno[3], Marcus Vinícius Rios Gonçalves[4] e Antônio Carlos Marcato[5].
A produção de efeitos imediatos da sentença atende ao anseio social de celeridade e de efetividade da jurisdição.
Porém, o que fazer quando a tutela antecipada foi concedida sem o preenchimento dos requisitos legais?
Cássio Scarpinella Bueno defende que, diante do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, o único recurso cabível em face da sentença é a apelação e que, para suspender a eficácia imediata, o recorrente deve requerer o recebimento da apelação no duplo efeito ao juiz a quo. Caso a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo, o recorrente deverá interpor agravo de instrumento em face dessa decisão, em busca do efeito suspensivo no Tribunal:
(...) o juízo prolator da decisão, perante quem a apelação é interposta, tem competência para apreciar um tal pedido até porque o § 2º do art. 518 é expresso quanto a caber a ele rever o juízo de admissibilidade do recursos, o que também diz respeito aos efeitos em que o recurso é recebido. A decisão a ser proferida a respeito da questão é contrastável por agravo de instrumento, viabilizando que o Tribunal competente se manifeste sobre ela prontamente[6].
Esse também é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[7].
Por outro lado, Athos Gusmão Carneiro sustenta que no interregno entre a interposição da apelação e a chegada do processo no tribunal e sua distribuição a um relator, a eficácia suspensiva deverá ser obtida mediante o uso de ação cautelar ajuizada diretamente no Tribunal, aplicando, na espécie, o art. 800, parágrafo único, do CPC, com prevenção da Câmara[8].
Cássio Scarpinella Bueno ressalva que, para aqueles que entendem equivocada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão a respeito dos efeitos em que a apelação é recebida, resta o “dever-poder geral de cautela”, mediante a interposição de “ação”, “medida” ou “processo” cautelar, devidamente instruído[9].
Portanto, para obter a suspensão da eficácia imediata da sentença, o sistema processual vigente torna necessária a interposição de recurso de apelação em face da sentença, bem como de recurso de agravo de instrumento ou ação cautelar no que se refere aos efeitos em que a apelação é recebida, o que nada contribui para a economia processual e a razoável duração dos processos.
II. COMO SUSPENDER A EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
De acordo com o Projeto do Novo Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 949) e a sentença produzirá efeitos imediatos como regra geral[10].
O Projeto também pretende solucionar as controvérsias quanto aos meios de suspensão da eficácia imediata da sentença, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso deverá ser dirigido ao Tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator (art. 949, §2º).
Enquanto o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação não for apreciado pelo relator, a sentença não produzirá efeitos (art. 949, §3º).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o sistema processual vigente, a regra geral é que a sentença não pode produzir efeitos até o trânsito em julgado.
Nesse sentido, há diversas controvérsias quanto à possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença para que produza efeitos imediatos, bem como do meio adequado de suspender a eficácia.
A necessidade de interposição de recurso de apelação em face da sentença, bem como de recurso de agravo de instrumento ou ação cautelar quanto aos efeitos em que a apelação é recebida, nada contribui para a economia processual e a razoável duração do processo.
Contudo, caso seja aprovado o Projeto do Novo Código de Processo Civil, não será mais necessária a concessão de tutela antecipada na sentença, que terá eficácia imediata como regra geral. O Projeto pretende, ainda, solucionar as controvérsias quanto ao meio de suspensão da eficácia imediata mediante a previsão de que o efeito suspensivo poderá ser pleiteado ao Tribunal por meio de petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator, impedindo a produção de efeitos até que o pedido seja apreciado pelo Tribunal.
Com o processo eletrônico, espera-se que a apelação seja distribuída imediatamente ao relator, que poderá apreciar eventual petição autônoma quanto ao efeito suspensivo. Caso contrário, será necessário instruir a petição autônoma com todas as peças necessárias à apreciação do pedido suspensivo, como se fosse uma “apelação por instrumento”, em sentido contrário à economia processual.
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. 1. 20 ed. rev. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
CARNEIRO, Athos Gusmão. O novo recurso de agravo e outros estudos, p. 78. In: MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 299.
KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Mecanismos para concessão de efeito suspensivo aos recursos não dotados do mesmo: tutela de urgência no âmbito recursal. Revista de Processo. São Paulo, vol. 32, n. 153, nov./2007.
MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
REDONDO, Bruno Garcia. Tutela de urgência (efeito suspensivo e tutela antecipada) em grau recursal e deveres-poderes do relator. Revista de Processo. São Paulo, v. 37, n. 209, jul./2012.
[1]José Carlos Barbosa Moreira alertou sobre a necessidade de se fazer uma “pesquisa destinada a verificar a quantidade de apelações providas, a fim de permitir uma avaliação do custo/benefício” antes de se conferir efeito imediato às decisões proferidas em primeira instância. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 468.).
[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 510.
[3] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, p. 161.
[4] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 299.
[5] MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.775.
[6] BUENO, Cássio Scarpinella. Op. Cit, p. 130-131.
[7] STJ, Processo: REsp 812873 SP 2006/0006398-5, Relator(a): MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Julgamento: 08/04/2008, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 02/05/2008, DJe 02/05/2008; STJ, Processo: AgRg no Ag 1350709 RJ 2010/0170930-1, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 15/03/2011, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 01/04/2011; STJ, AgRg no Ag 1339205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010; STJ, Processo: AgRg no REsp 702402 MG 2004/0161469-2, Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI, julgamento: 17/12/2009, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 18/12/2009; Processo: REsp 600209 RJ 2003/0185659-6, Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA, Julgamento: 23/08/2005, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJ 19/09/2005 p. 265.
[8] CARNEIRO, Athos Gusmão. O novo recurso de agravo e outros estudos, p. 78. In: MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.774.
[9] BUENO, Cássio Scarpinella. Op. cit., p. 130-131.
[10] Art. 949. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.
§ 1º A eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de rovimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil eparação, observado o art. 968.
§ 2º O pedido de efeito suspensivo do recurso será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.
§3º Quando se tratar de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, o protocolo da petição a que se refere o §2º impede a eficácia da sentença até que seja apreciado pelo relator.
§4º É irrecorrível a decisão do relator que conceder o efeito suspensivo.
(Projeto do Novo CPC – PLS nº 166, de 2010. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: 12.11.2013.
Procuradora Federal. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TSUTSUI, Priscila Fialho. Tutela antecipada na sentença e os meios de suspensão da eficácia imediata no CPC e no projeto do novo CPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1659/tutela-antecipada-na-sentenca-e-os-meios-de-suspensao-da-eficacia-imediata-no-cpc-e-no-projeto-do-novo-cpc. Acesso em: 28 jul 2024.
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