O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a divulgar estatísticas do Poder Judiciário a partir de 2012. No ano seguinte (2013) de acordo com o CNJ, mais de 95 milhões de processos, tramitavam pelos tribunais brasileiros em 2013. Os dados estão no relatório "O Poder Judiciário do ponto de vista dos estudos analítico-quantitativos do Judiciário brasileiro empreendidos pelo CNJ.
Analisando esses números, constata-se que os processos movidos contra bancos levam, em média, 5,1 anos para chegar à sentença, (no Tribunal do Trabalho de São Paulo a média é de 7,9 anos). Na Justiça Federal do RJ, os processos que têm o INSS como litigante levam cerca de 9,3 anos para serem concluídos.
Embora no artigo 5º da CRFB estejam elencados os Direitos Fundamentais do cidadão, no seu inciso LXXVIII, está previsto o princípio da celeridade processual que foi inserido pela EC 45/2004, que assegura a todos tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, o direito da razoável duração do processo.
O mesmo princípio também está previsto no artigo 93 inciso XV da Carta Magna, que prevê a imediata distribuição dos processos em todos os graus de jurisdição, inserido pela mesma emenda constitucional.
Afinal o que de fato faz com que os julgadores que não conseguem dar vazão aos processos que têm sob sua responsabilidade? Neste trágico retrato, personagens da toga conduzem o país à desgraça moral, econômica e social.
Nos dizeres de Kildare Gonçalves Carvalho “O caráter da razoável duração do processo, que deve ser aferido diante do caso concreto, envolve três critérios principais: a complexidade da questão de fato e de direito discutidas no processo, o comportamento das partes e de seus procuradores e a atuação dos órgãos jurisdicionais.”
As entidades classistas dos juízes, Ajufe, a AMB e a Anamatra alegam que a necessidade de investimentos no Judiciário se dá pelo estoque de mais de 100 milhões de processos existentes no Brasil. Justifica que, em grande parte, essa alta litigância é culpa do próprio poder público.
Essas entidades, com base em dados do CNJ, mostram que o setor público é o responsável por 38% das ações em todo o país. Os efeitos nocivos causados pela demora na tramitação do processo, causa ao autor que tem razão, uma enorme lesão. Isso se agrava na esfera laboral porque agrega a mais valia ao trabalhador.
A grande verdade é que os magistrados não estão preocupados com a morosidade, sequer sentem atingidos pela crise, eis que percebem os maiores salários do planeta, e vantagens pelo cargo que ocupam.
No Brasil a toga é que manda. Não aceitam os códigos, ditam normas avessas, legislam á todo instante, mudando em suas decisões texto de lei. Com não bastasse, tomam decisões conflitantes que protelam medidas de combate a corrupção, a exemplo da Lava-Jato.
Em todas as instâncias da justiça, a balbúrdia judiciária é latente. Agora atacam com veemência a Emenda Constitucional 95/2016, que limita os gastos públicos por 20 anos, alegam que viola a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, ferindo o artigo 99 da Constituição Federal e a independência dos três Poderes (artigo 2º da Constituição).
Por essa razão pedem as entidades, liminarmente, que o Judiciário seja liberado da aplicação do regime fiscal imposto pela nova norma. No mérito, querem que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 102, além de seus parágrafos e incisos.
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