Somos incorrigíveis amasiados das palavras. Quando às percebermos em processo de entrelaçamento sequencial na formação de friccionados encaixes meticulosamente perfeitos e amoldados, o orgasmo nos faz inevitável. As palavras podem ser perversas e traidoras com quem às usa, por isso todo cuidado faz-se necessário. Podem representar desde o nada, a mais broxante frigidez intelectual, como podem promover as mais sangrentas guerras ou as mais inspiradoras revoluções. As palavras podem promover um sentido paradoxal se exaradas do mais eloquente silêncio, carreadas, por exemplo, por uma representação simbólica através de um gélido ou efusivo olhar. Palavras podem produzir engasgos, palavras podem fazer gozar, são multifacetadas e repletas de possibilidades... Nada como uma bem costurada suruba de palavras... Use-as com todo tesão, explore-as em abundância como se aquelas palavras fossem as últimas à serem ditas... Palavras... Palavras...
As religiões por todos os períodos da história procuraram promover palavras que representassem algo persuasivo de fé. Respaldadas pela ignorância de algumas culturas, com o fim dos regimes absolutistas de Estados eclesiásticos, viram-se obrigadas a abdicar do uso das forças física e moral e a palavra passou a ganhar seu protagonismo merecido no poder que determina o convencimento. Hoje, em especial a religião católica, ainda produz uma forte influência nas decisões político-sociais dos Estados culturalmente mais pobres. Outras religiões, como as de origem mulçumanas, foram as verdadeiras construtoras ideológicas de certos Estados, seguindo uma linha ultra-ortodoxa. Estas continuam a impor seus dogmas ditatoriais e vedando quaisquer espécies de liberdade, há sim, um antidemocrático dirigismo religioso.
O caso do Brasil se fez mais suave por nossa história. Temos origem católica, formamos uma sociedade culturalmente desnutrida, somos o primeiro país em número de católicos do mundo, mas conseguimos desvincular a igreja das decisões de Estado, estamos bem próximos da completa alforria libertária... Hoje, no Brasil, à igreja não é dado mais o poder do cometimento de abusos, hodiernamente só é abusado quem quer, quem consenti, salvo algumas vítimas de pedofilia...
O Estado, no entanto, por respeitar a liberdade religiosa, ainda agracia a igreja e seus fiéis com certos privilégios como a escusa de consciência por motivos religiosos e a imunidade tributária. A sociedade ainda encontra-se em gradual processo de compreensão ao que concerne a desvinculação da igreja do Estado, que razões religiosas, por exemplo, não podem fundamentar quaisquer decisões judiciais, sob pena de nulidade. Que não por isso nos tornamos um Estado ateu ou agnóstico, mas constitucionalmente assumimos a coerente posição de Estado laico, uma decisão de respeito à democracia, à igualdade e às liberdades.
A CF, em seu art. 5º, VI, dispõe sobre a inviolabilidade das liberdades de consciência e de crença, assegurando o livre exercício de cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. O art. 19, I do mesmo diploma maior, mostra-se muito significativo para melhor compreensão. Proclama ser vedado ao poder público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, colaboração de interesse público. Prova que o Estado mantém-se laico, respeitando e incentivando as liberdades religiosas, percebemos ao ler o preâmbulo de nossa Constituição, na referência a Deus nas notas de dinheiro, na possibilidade da atuação de bancadas religiosas em nosso cenário político sem embaraços, na manutenção de datas religiosas como feriados, no respeito aos feriados judaicos e na possibilidade de alteração de datas de concursos e vestibulares para os adventistas de sétimo dia.
O Estado laico baseia-se no princípio da tolerância, no respeito das diversas liberdades de crença, de opinião, de pensamento e no trato das diversas religiões como iguais. Países como o Irã adotaram o modelo teocrático, onde Estado e religião se fundem. Já fomos, no Brasil império, um Estado confessional, onde a igreja católica era a igreja oficial. Nesse período as liberdades religiosas eram bem mais restritas. Os cultos não católicos deviam se ater ao âmbito privado da residência dos fies. Havia liberdade de crença, restringia-se porém as liberdades de culto. Com a proclamação da república em 1889, Rui Barbosa redigiu um decreto em 1890 separando definitivamente a religião do Estado. A CF de 1891 tornou-se o marco inicial do Brasil como Estado laico, jamais revelando-se novamente um Estado confessional. Mesmo a Constituição de 67/69 (de vestes ditatoriais) manteve-se reconhecendo os primados do Estado laico, apenas não previa a escusa de consciência, acarretando a perda dos direitos políticos em caso de recusa do cumprimento de encargos ou serviços impostos por lei por motivo de convicção religiosa.
O Estado não deve abraçar ou privilegiar uma religião em detrimento de outra. Sim, o ideal democrático demanda a pluralidade no Estado: abrigados nele devem estar os religiosos e os não-religiosos, os crentes e os ateus, os crédulos e os agnósticos, os homens místicos e os homens da ciência (e até místicos científicos), a religião milenar e a seita pós-moderna etc. O Estado não deve militar por uma religião e nem pelo esmagamento do sagrado. Portanto, somos laicos, ou melhor, abraçamos a laicidade. O laicismo, diferente da laicidade, como muito bem definiu Karol Wojtyla, é “uma ideologia que leva gradualmente, de forma mais ou menos consciente, à restrição da liberdade religiosa, até promover o desprezo ou a ignorância de tudo o que seja religioso, relegando a fé à esfera do privado e opondo-se à sua expressão pública”. A esta questão retornaremos ao final.
Questão interessante é a do preâmbulo da Constituição que aludi acima. A CF/88, em seu preâmbulo, utiliza-se da expressão ”sob a proteção de Deus”. Esta, no entanto, não quer revelar a prevalência de uma linha monoteísta em detrimento da politeísta em absoluto, a liberdade de se crer em qualquer “Deus” ou não se crer em nenhum (ateu) não gera qualquer forma de desigualdade perante o Estado, que respeita todas as crenças como iguais. O STF quando chamado a se pronunciar sobre ser o preâmbulo parte de nossa Constituição passível de controle de constitucionalidade se fez claro afirmando pela impossibilidade e declarando a “irrelevância jurídica” da parte preambular constitucional, despida de valor normativo e força cogente... Mais uma vez fica assentado que o Estado é laico.
A questão dos símbolos religiosos em prédios públicos como tribunais até hoje denota-se de extrema complexidade e de inelutável dificuldade para se obter um consenso... Fato é, que ao se tomar ao pé da letra nossa condição de Estado laico, esses símbolos haveriam de ser retirados, já que em sua quase totalidade são formas advindas de nossa história de comunicação simbólica da religião católica que o Estado acaba por manter com a sociedade. Poder-se-ia, portanto, representar uma preferência católica não desejada constitucionalmente, uma desigualdade estatal para com as demais religiões, um desrespeito às liberdades de crer ou de não crer, como no caso do ateísmo. O CNJ, no entanto, entendeu os objetos como símbolos da cultura brasileira, que esses não interfeririam na imparcialidade e universalidade do poder judiciário. A defesa dessa tese só tem cabimento caso olhemos essas comunicações simbólicas como históricas obras de artes, independentes de suas intrínsecas féis representadas.
O profundo arcaiquismo ideológico das religiões geram uma série de embaraços ao mundo moderno. São esdrúxulas proibições irrazoáveis geradoras de conflitos, como do uso de métodos anticoncepcionais aos católicos, por exemplo, ou da feitura de tratamentos hemoterápicos para as testemunhas de Jeová, que o Estado se vê na obrigação de quando acionado solucionar. O exemplo de dogmas como dos métodos contraceptivos a sociedade em grande parte já expeliu de sua fé pela falta inelutável de ambiência prática, e acabou se tornando dogma morto por sua própria essência inaplicável. O caso das testemunhas de Jeová, facção ultra-religiosa, já se denota de uma complexidade bem maior... A justiça vem entendendo que os fiéis maiores e capazes, que livre e expressamente não aceitem submeterem-se aos tratamentos hemoterápicos, não poderão ser obrigados, possuem o direito de dispor de seus corpos, de suas vidas, em respeito à liberdade de crença, direito a privacidade e a autodeterminação. Em se tratando de incapaz, seu representante legal não tem o poder de impedir o tratamento, e em se tratando de menor, já com poder de discernimento, é a sua palavra do menor que deve prevalecer e não a de seus representantes legais, assim tem entendido provavelmente os tribunais pátrios. De certa forma, nestes casos, o Estado é chamado para tratar de questões de cunho religioso pela repercussão que acarretam no mundo dos fatos, já que entram em conflito com outros direitos fundamentais tutelados pela Constituição, como o direito a vida.
É neste instante que reinserimos as palavras na ótica da fé religiosa. As decisões judiciais buscam sempre o que se mostra mais justo para o direito e não propriamente será o mais justo para o leigo entendimento das partes e da sociedade. Pela força ainda persuasiva das palavras religiosas, escritas e faladas, ainda se desenvolvem seres dominados pela ilogicidade da fé sem parâmetros razoáveis. A cultura via de regra tem o poder de libertar as pessoas de dogmas e convenções que não se mostrem consentâneos com suas realidades, mas nem sempre é isso que se vê... Dia 01/12/11, antecipando-me aos votos dos senhores Ministros do STF, discorri exaurientemente sobre a “antecipação terapêutica dos fetos anencefálicos” defendendo a tese. Já àquela oportunidade, percebi que os mais discernidos, independente de cristãos (sentido amplo) ou ateus, conseguiam se mostrar mais flexíveis e abraçavam a tese. Já aqueles que tiveram menor possibilidade de desenvolverem-se intelectualmente durante suas jornadas mostravam-se indignados e portadores daqueles velhos e consabidos argumentos puristas religiosos... O STF está aí para confirmar que a toda a regra há exceções... O Supremo pela maioria de seus membros (8X2) admitiu a possibilidade da antecipação do parto guarnecido por um sem número de fundamentos que já trazia em meu post de 2011. Porém houve votos dissidentes como do conservador César Peluso. Esses votos por não poderem se agarrar em fundamentos de fé se tornaram de certa forma ontológicos pelo malabarismo que os senhores Ministros tiveram que proporcionar para defendê-los, já que conforme infirmei anteriormente as palavras religiosas são um nada para os fundamentos de uma decisão judicial. Um argumento religioso jamais terá o poder de fundamentar qualquer decisão judicial pela laicidade ter sido o modelo adotado em nossa Constituição.
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou placar parcial de 3 votos a 2 a favor do reconhecimento de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ser de natureza não confessional, com a proibição de admissão de professores que atuem como representantes de confissões religiosas. Na ADI 4.439, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Procuradoria Geral da República questiona o ensino religioso em escolas públicas vinculado a uma religião específica. A ação visa a conferir interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e ao acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).
Após os votos, a sessão foi suspensa e será retomada no dia 20 de setembro. Até o momento, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o relator, ministro Luís Roberto Barroso, para dar interpretação conforme a Constituição e declarar que o ensino religioso nas escolas públicas de todo o país deve ser de forma não confessional. Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram a favor do ensino confessional nas escolas por entenderem que os estados podem estabelecer como será ministrado a matéria, mas de forma facultativa para os estudantes, conforme determina a lei de diretrizes da educação.
A ação da PGR foi proposta em 2010 pela então vice-procuradora Débora Duprat. Segundo entendimento da procuradoria, o ensino religioso só pode ser oferecido se o conteúdo programático da disciplina consistir na exposição “das doutrinas, práticas, histórias e dimensão social das diferentes religiões”, sem que o professor privilegie nenhum credo. Para a procuradora, o ensino religioso no país aponta para a adoção do “ensino da religião católica”, fato que afronta o princípio constitucional da laicidade. O ensino religioso está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional e no Decreto 7.107/2010, acordo assinado entre o Brasil e o Vaticano para o ensino do tema.
Entendemos que por constitucionalmente estarmos atrelados a um Estado laico o ensino público não pode de fato revelar-se confessional, mas absolutamente neutro, abordando-se as mais diversas féis. Em verdade deve-se alcançar inclusive os ideais agnósticos, o ateísmo sem que o Estado educador indique direcionamentos, daí praticaremos a verdadeira liberdade religiosa, pois as escolas públicas falam para o filho de todos..Escolas públicas não podem ser confundidas com catequeses, não se pode praticar o proselitismo religioso.p Estado não pode revelar-se confessional. Entendimento contrário firma-se ao falarmos de instituições de ensino privadas, quando a liberdade de escolha da fé que melhor representa os valores de dada família poderá se caminhar com liberdade para escolha de direção
Dito isso, terminamos o presente reverenciando o poder das palavras, que até quando nada podem significar em um âmbito considerado, podem ter o poder de revolucionar outros âmbitos da sociedade. Não é a toa que a palavra (escrita, falada, simbolizada) representa a maior manifestação da liberdade de expressão, da democracia... Até quando ausentes, as palavras podem se fazer presente na consciência de cada um, pois a liberdade de pensamento é livre e irrestrita... Salve o poder das palavras e faceamos um bom uso delas, ainda que em silêncio.
Advogado. Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARMENTO, Leonardo. STF volta a debater sobre Estado laico - nosso ensaio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2669/stf-volta-a-debater-sobre-estado-laico-nosso-ensaio. Acesso em: 26 dez 2024.
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