A sociedade sempre respeitou o judiciário brasileiro, e por isso o elegeu seu defensor, apostando que a justiça resolveria de forma célere a demanda proposta. Perde o respeito devido à arrogância e por subestimar a sociedade. Atingir a ágil prestação de serviços e atender ao Princípio da Celeridade, em detrimento do Princípio de Segurança Jurídica é atentar ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico e, por conseqüência, representa a fragilização das relações da sociedade.
A questão da celeridade processual passou a ser o centro das atenções, logicamente, esta não pode comprometer o Princípio do Devido Processo Legal, o que estaria fragilizando as partes envolvidas e, concomitantemente, causar a insegurança jurídica. Em suma a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de direitos. Essa é a questão central, do tema que desafia juristas, atores do judiciário.
Tenho total repulsa a esse comando dos magistrados classistas da Anamatra-Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas. A representação acaba de editar 120 enunciados “genéricos”, para contrapor a reforma trabalhista em curso. É uma medida esdrúxula e descabida, já que nos recursos, o prejudicado poderá anular este aplicativo. Esse juiz que ignora a sociedade perde seu múnus.
Por um lado o trabalhador que busca reaver sua mais valia, fica prejudicado pela morosidade processual, e o empregador se beneficia da leniência do judiciário, e nada compensa tamanha insensatez, por vezes até adocicada por medidas de forte impacto midiático, e de pouca consistência ou efeito. Trago aqui ocorrências pontuais da especializada e aponto seus inúmeros percalços, tenho emotiva preocupação e visão futurista deste judiciário de que hoje faz seu vestibular para extinção. Na minha obra “Justiça Trabalhista do Brasil – o fenômeno social agoniza”, trato essa questão de forma concisa, pontual e autêntica.
O princípio da celeridade processual nasceu constitucionalmente com a reforma do Judiciário, (Emenda Constitucional nº 45, de 2004), que estabeleceu no artigo quinto: Art. 5º caput: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Este dispositivo constitucional surgiu porque a sociedade brasileira, de forma crescente e incisiva, manifesta intolerância com o Judiciário, percebendo que esta parcela do poder não vem cumprindo com sua função de forma satisfatória, especialmente porque os prazos para os julgadores, prazos impróprios, permitem uma acomodação inexplicável por parte daqueles que deveriam servir agilmente e não ao tempo de suas conveniências.
Um dos maiores desafios para os que discutem com seriedade um novo judiciário é selecionar os pontos do descarte de alguns valores que existem na questão de segurança jurídica, que no meu entender são apenas dogmas e mitos, e por isso devem abrir o espaço à efetividade processual, sem esquecer atos de procedimentos devem ser sumariamente banidos do processo.
Por outro é temerário que a extinção destes atos poderia afetar a segurança processual, e por isso devemos observar se uma ilusória segurança jurídica não pode impedir a efetividade do processo. Ou, ainda, que a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, ou paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de direitos pelo excesso de tempo para um julgamento final e a execução da sentença.
Em suma: até mesmo para ser usado pelo juiz, para aplacar sua leniência. Esta é a grande questão que hoje, desafia doutrinadores, estudiosos e todos os atores do judiciário brasileiro.
Como se não bastasse agravou-se em meio à crise institucional que açoda o judiciário, tendo como reflexo a morosidade e a ausência de efetividade na solução do conflito, uma questão ainda mais latente, que é o aviltamento dos honorários advocatícios, bem como desses no processo do trabalho (revogando as súmulas 219 e 239 do TST), e aprovação do PL nº 3.392/2004, e a reforma trabalhista veio suprir. E ainda a quebra da relação juiz/advogado no tocante as Prerrogativas, com o art. 133 da CF, quando diz que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (...).
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