Com a recente edição das Portarias MTE nº 3.665/2023 e 3.708/2023, novas alterações foram realizadas na regulamentação da matéria e, consequentemente, dúvidas acerca da aplicabilidade de tais alterações para cada atividade surgiram.
Nesse sentido, tanto para pequenos negócios quanto para grandes empresas, a compreensão atualizada sobre as regras relacionadas a esses dias assume um papel crucial, a fim de que multas e potenciais riscos jurídicos sejam evitados.
O presente artigo tem o objetivo de esclarecer, sob a ótica trabalhista, quais foram as alterações promovidas pela recente portaria editada pelo MTE e em quais hipóteses o trabalho aos domingos e feriados é permitido.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
Para entender as recentes alterações promovidas pela portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, torna-se necessário um breve esclarecimento acerca da regulamentação do trabalho aos domingos e feriados no Brasil.
Em regra, o trabalho aos domingos e feriados é vedado, exceto se houver autorização para tanto, a qual será concedida de forma transitória ou permanente, nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas em tais dias, nos termos do artigo 68, p. único, e 70, ambos da CLT c.c. art. 10º da Lei 605/49.
A autorização transitória está regulamentada nos artigos 56 a 58 da Portaria MTE nº 671/2021 e será concedida para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço e quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.
Essa autorização será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho e depende de requerimento do empregador, que deverá ser instruído com laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade e dos setores que exigem a continuidade do trabalho, ou seja, a autorização dependerá de um procedimento prévio.
Por sua vez, a autorização permanente não depende de solicitação e está regulamentada em duas normas, a primeira se trata da Lei 10.101/00, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do artigo 6º da referida lei, e aos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal, nos termos do artigo da 6º-A da citada lei.
A segunda se trata da Portaria MTE nº 671/2021, que prevê, em seu art. 62, a concessão de autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo IV da referida portaria, integrantes da categoria da indústria, comércio, transportes, comunicações e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura, pecuária e mineração, saúde e serviços sociais, atividades financeiras e serviços relacionados e serviços.
Portanto, atualmente, para a atividade possuir autorização permanente para o labor aos domingos e feriados, deve estar prevista no anexo IV da supracitada portaria, o que afasta a necessidade de requerer a autorização transitória à inspeção do trabalho.
Independentemente se a autorização é permanente ou transitória, deve ser estabelecida uma escala de revezamento e o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
Além disso, deve ser observada a prevalência do acordo e convenção coletiva sobre a legislação trabalhista, desde que não envolva direitos indisponíveis, de tal sorte que a norma coletiva pode prever a autorização para o trabalho aos domingos e feriados.
Essa sistemática exposta acima, relativa à vedação e às exceções do trabalho aos domingos e feriados, continua em vigência no sistema brasileiro, de tal sorte que o labor nessas condições depende de autorização permanente ou transitória, nos termos da Portaria MTE nº 671/2021, CLT, Lei 605/49 e Lei 10.101/00, ou previsão em norma coletiva.
Em síntese, é possível constatar que o trabalho aos domingos, observando-se a legislação municipal, é autorizado de forma permanente para o comércio em geral, enquanto nos feriados, para o comércio em geral, a autorização depende de negociação coletiva. Quanto às demais atividades, a autorização permanente depende de previsão em lei ou no anexo IV da Portaria MTE nº 671/2021, concessão de autorização transitória pela inspeção do trabalho ou previsão em norma coletiva.
AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS PORTARIAS MTE Nº 3.665/2023 E 3.708/2023
A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, foi editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Luiz Marinho e promoveu alterações na Portaria MTP nº 671/2021, revogando os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV, da referida portaria.
Antes da supracitada revogação, o trabalho aos feriados para as atividades ali referidas era autorizado de forma permanente, ou seja, não dependia de requerimento junto à inspeção do trabalho ou norma coletiva autorizando.
Com a edição da portaria, o Ministro revogou a autorização para o trabalho nos feriados exclusivamente para as seguintes atividades do comércio: 1) varejistas de peixe; 2) varejistas de carnes frescas e caça; 3) venda de pão e biscoitos; 4) varejistas de frutas e verduras; 5) varejistas de aves e ovos; 6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); 17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; 18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; 19) comércio em hotéis; 23) comércio em geral; 25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; 27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e 28) comércio varejista em geral.
Diante da referida revogação, o trabalho nos feriados, para as supracitadas atividades, passou a depender de autorização em convenção ou acordo coletivo, sempre observando a legislação municipal sobre o tema, nos termos do artigo 6º-A da Lei 10.101/00, sendo importante ressaltar que a alteração afeta apenas as atividades transcritas acima e nos feriados.
Após a publicação da Portaria MTE nº 3.665/2023, às vésperas do feriado nacional, houve intensa repercussão nos meios jornalísticos, empresariais e jurídicos, diante dos impactos da alteração em diversas atividades econômicas e ausência de concessão de prazo hábil para a adequação à norma.
Tal situação ensejou, para além da repercussão, a concessão de liminar, pela 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em mandado de segurança que tramita sob o nº 0021075-81.2023.5.04.0025, por meio da qual restou autorizada a manutenção das atividades aos domingos e feriados de uma distribuidora de medicamento, pelo prazo de 60 dias, período em que os auditores fiscais deverão se abster de autuar a impetrante.
No decurso dos fatos relatados acima, foi editada a Portaria MTE nº 3.708/2023, por meio da qual a Portaria MTE nº 3.665/2023 foi alterada, passando a prever, em seu artigo 3º, que a revogação sobre o trabalho aos feriados entrará em vigor somente no dia 1º de março de 2024, retornando a autorização para o trabalho em feriados para tais categorias, independentemente de previsão em convenção ou acordo coletivo, até a referida data.
Além disso, conforme reportagem do UOL, o Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, declarou que até o início da vigência da portaria “haverá um grupo tripartite de negociação para a construção do acordo nacional, de preferência, de convenção nacional”. “Até lá (1.º de março de 2024), vamos negociar. Pode ser que o texto fique igual, pode ser que seja alterado”.
Sem adentrar ao mérito das alterações, fato é que a partir da supracitada data, se não houver nenhuma outra alteração, as empresas integrantes das atividades que tiveram suas autorizações revogadas deverão se adequar à nova regulamentação e buscarem a autorização por meio de seus sindicatos ou diretamente junto aos sindicatos profissionais, com a elaboração de um acordo coletivo prevendo tal permissão.
Caso não haja regularização e o trabalho aos feriados seja mantido, as referidas empresas estarão sujeitas à fiscalização, autuação e imposição da multa prevista no artigo 75 da CLT, assim como as empresas que não possuírem autorizações para o trabalho em tais dias.
CONCLUSÃO
Conforme é possível notar, o trabalho aos domingos e feriados, regulamentado por uma variedade de normas e que está em constante atualização, pode ser realizado se houver autorização permanente, ou transitória.
As hipóteses de autorização permanente estão previstas em lei, norma coletiva ou portaria, enquanto a autorização transitória depende de concessão do chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho.
Recentemente houve uma alteração com a exclusão da autorização permanente para trabalho aos feriados de 13 atividades do comércio, que inicialmente seria cumprida de imediato e, após repercussão e edição de nova portaria, passará a depender de negociação coletiva a partir de março de 2024.
Em um cenário volátil como esse, a adaptação das empresas e a conformidade com a legislação se apresentam como um desafio que demanda não apenas atenção, mas também uma abordagem estratégica e proativa na adequação das empresas à legislação trabalhista, especialmente no que diz respeito ao trabalho aos domingos e feriados.
Cada setor e atividade demanda medidas específicas para regularizar a autorização, razão pela qual a assessoria jurídica especializada emerge como uma aliada essencial nesse percurso, a fim de avaliar a situação atual, identificar lacunas e implementar as adequações necessárias, mitigando os potenciais riscos jurídicos.
REFERÊNCIAS:
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139>. Acesso em 26 de nov. de 2023.
PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.665-de-13-de-novembro-de-2023-522874590>. Acesso em 26 de nov. de 2023.
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm>. Acesso em 26 de nov. de 2023.
LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm>. Acesso em 26 de nov. de 2023.
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 26 de nov. de 2023.
Mandado de Segurança nº 0021075-81.2023.5.04.0025. Disponível em <https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/002107581.2023.5.04.0025/1#0c0b44a.> Acesso em 26 de nov. de 2023.
Governo recua sobre veto a trabalho em feriado. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2023/11/23/governo-recua-sobre-veto-a-trabalho-em-feriado.htm/>. Acesso em 26 de nov. de 2023.
Ministério do Trabalho e Emprego revoga Portaria nº 3.665 sobre trabalho aos feriados. Disponível em: <https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202311/ministerio-do-trabalho-e-emprego-revoga-portaria-no-3-665-sobre-trabalho-aos-feriados>. Acesso em 26 de nov. de 2023.
Advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Atuante no Direito do Trabalho. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Carlos. Trabalho aos domingos e feriados: quais os impactos das recentes alterações? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 fev 2024, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3673/trabalho-aos-domingos-e-feriados-quais-os-impactos-das-recentes-alteraes. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: Andrea Lury
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Precisa estar logado para fazer comentários.