As ações judiciais promovidas pelo Ministério Público (MP) só terão eficácia se forem acatadas pelo Judiciário. Para isso, é fundamental que estejam baseadas em provas robustas, principalmente material e documental, para que a decisão não dependa da boa vontade do julgador.
Uma ação promovida com provas cabais é para a defesa como uma doença incurável é para o médico. No máximo, o defensor consegue protelar o processo ou exercer o “jus sperniandi” (direito de espernear). Certa vez, um defensor disse que a acusação que promovi contra seu cliente era “sanguinária”. Na verdade, ele estava com extrema dificuldade para sustentar a defesa do acusado em razão do contundente quadro probatório. Ele protelou, protelou, esperneou, resmungou, fez de tudo, mas não adiantou: seu cliente foi condenado e a decisão foi mantida nas outras instâncias.
Ações movidas sem respaldo probatório servem apenas para fortalecer a ideia de que o crime compensa, pois o acusado, mais cedo ou mais tarde, será absolvido. Na época em que atuava na linha de frente (primeira instância) só promovia ações quando entendia que as provas eram suficientes para a condenação. É que, embora se possa instaurar processo com meros indícios, em razão do in dubio pro societate (na dúvida, em prol da sociedade), deixando para produzir as provas durante a instrução processual, na prática, é muito difícil auferir provas durante a instrução, e o acusado acaba sendo absolvido, pois, na hora do julgamento, milita outro princípio, o do in dubio pro réu (na dúvida, deve-se absolver o réu).
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