Coautores:
DEBORAH MARQUES PEREIRA[1]
BRUNA ANGÉLICA DE JESUS LIMA[2]
MURILLO BEZERRA DE CARVALHO[3]
RESUMO: Ao tratar de assuntos contemporâneos sobre o Direito Civil, o presente trabalho traz uma discussão sobre uma temática diferenciada, a problemática a ser apresentada versará sobre os casos em que se tem a análise da Teoria do Adimplemento Substancial (embasada por muitos pelo art. 475 do Código Civil de 2002 observando a teoria geral dos contratos), a qual aponta soluções em contratos de compra e venda no âmbito do Direito Civil Brasileiro. Nesse sentido, observa-se que a referida teoria baseia-se em reflexões doutrinárias (vez que a legislação é vaga com relação a presente temática). Diante disso, a presente pesquisa foi desenvolvida a partir de análise científica, utilizando-se para tanto, doutrinas, legislações e jurisprudências, com posterior compatibilização, e tem como objetivo demonstrar quais os fatores; e quais os procedimentos necessários adotados para analisar/adotar a referida teoria em resoluções de conflitos e consequentemente a não extinção dos contratos, analisando por sua vez a devida aplicação ao caso concreto, observando o linear jurídico em volto a essa teoria.
Palavras-Chave: Teoria geral dos contratos. Resolução de conflitos. Função social dos contratos. Principio da função social. Adimplemento Contratual.
ABSTRACT: In dealing with contemporary issues on Civil Law, the present work brings a discussion on a different theme, the problematic to be presented will deal with the cases in which we have the analysis of Substantial Performance Theory (supported by many by art. 75 Civil Code of 2002 observing the general theory of contracts), which points out solutions in contracts of purchase and sale within the scope of Brazilian Civil Law. In this sense, it is observed that this theory is based on doctrinal reflections (since the legislation is vague in relation to the present theme). Therefore, the present research was developed based on scientific analysis, using doctrines, laws and jurisprudence, with subsequent compatibilization, and aims to demonstrate what factors; and what necessary procedures were adopted to analyze / adopt this theory in conflict resolutions and consequently the non-extinction of the contracts, analyzing in turn the proper application to the concrete case, observing the legal linear back to this theory.
Keywords: General theory of contracts. Conflict resolution. Social function of contracts. Principle of the social function. Contract fulfillment.
1 INTRODUÇÃO
Na atualidade as fontes do direito oferecem cada vez mais uma maior garantia aos cidadãos em prol de seus anseios. Isso ocorre pelo fato de as legislações utilizarem de um único padrão pra resolução de conflitos dispersos. É nessa perspectiva que incide a criação de diversas teorias nos vários campos do direito.
Nesse sentido, o Direito Civil Brasileiro, analisa concretamente os casos submetidos a sua tutela, de modo que o fator condição, é o peso que responde ao lado que busca por uma certa igualdade na ponderação do direito, ou seja, acesso versus possibilidade. Desse modo, o que se torna justo para uma das partes, vem a ser a análise da possibilidade de uma das partes em cumprir com determinada prestação.
Não obstante o direito como ciência social aplicada, e, ainda como pacificador social (SOUZA, 2012), entre analises, mudanças e reformulações de diversas matérias, possui em si temáticas que ainda são pouco exploradas e que são de grande importância e debate para os civilistas, um exemplo disso é a questão da função social dos contratos que deve responder a teoria geral dos contratos (BRASIL, 2002).
Dessa perspectiva, a pesquisa em comento, objetiva analisar a teoria do Adimplemento Substancial, e consequentemente se há possibilidade de extinção do contrato de compra e venda por intermédio da invocação da referida teoria, que encontra-se respaldada a partir do art. 475 do Código Civil de 2002. Pretende-se ainda analisar, a origem dessa teoria; a tipologia dos casos em que se tem a possibilidade de invocação; e a análise jurisdicional acerca desta temática.
Desse modo, para realização do presente trabalho, utilizou-se do método indutivo e monográfico que consiste na observação de determinadas condições, instituições, grupos ou comunidades com a finalidade de obter generalizações (ANDRADE, 2004). Para tanto, o percurso metodológico consistiu-se em análises de doutrinas, artigos científicos, e julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, como aporte teórico utilizou-se de autores que discutem a temática de forma aprofundada, a exemplo: Martins-Costa (2003), Galli (2017), e Tartuce (2014), observando-se para tanto, os principais e relevantes pontos abordados pelos doutrinadores acerca da temática.
Para reforçar a pesquisa, utilizou-se de buscas em revistas/periódicos eletrônicos indexados na Plataforma Sucupira, utilizando-se para tanto, o mecanismo de pesquisa por área do conhecimento, nos periódicos eletrônicos/revistas utilizou-se o método de busca por palavras chave: “Contratos”, “Adimplemento Substancial”, “Extinção Contratual” e “Teoria geral dos contratos”.
Posteriormente, buscou-se também, análise de julgados, priorizando o Recurso Especial Nº 1.581.505 - SC (2015/0288713-7), disponível no site do Superior Tribunal de Justiça – STJ[4], sendo este, elemento essencial para realizar a compatibilização de dados entre teoria e aplicação ao caso concreto. A partir destas analises utilizou-se da forma comparativa e interpretativa entre os artigos científicos, a doutrina e o caso concreto, para que fosse possível obter um resultado compatibilizado.
Desse modo, o presente trabalho terá como discussão 2 (duas) divisões e 1 (um) quadro de decisões, em um primeiro momento a Teoria do Adimplemento Substancial será abordada de forma reflexiva no contexto do Direito Civil Brasileiro para esclarecer sua origem e função. Em um segundo momento, a Teoria do Adimplemento Substancial será analisada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, corte superior, responsável por julgados da área Civil que irá ilustrar através de um quadro de decisões, a frequência com que essa temática é tratada e sua relevância para resolução da lide no caso concreto.
Diante disso, a presente pesquisa tem em seu viés de justificativa a primordial necessidade analisar criticamente à Teoria do Adimplemento Substancial, enfocando o Direito Civil Brasileiro, verificando em quais casos a aplicação ou mesmo invocação torna-se necessário.
2 A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Inicialmente, e com o propósito de introduzir a problemática aqui abordada, ou seja, a Teoria do Adimplemento Substancial (substancial performance), torna-se necessário expor seu conceito e origem. Pode-se inferir com Galli (2017, p.1) que esta teoria “surgiu na Inglaterra do século XVIII” e de acordo com suas palavras, ela nasceu a partir da observação, pelas Cortes de Equity[5], da “desproporcionalidade que poderia resultar da resolução contratual incondicionalmente aplicada em determinadas situações, em especial aquelas nas quais a obrigação havia sido cumprida pelo devedor de modo praticamente integral”. Dessa forma, Lima (2007, p. 75) destaca que devido ao advento do princípio da boa-fé objetiva, tornou-se limitado o direito do credor quando o “inadimplemento da obrigação contratual se mostrava insignificante, a ponto de não interferir nos efeitos do contrato”.
Inferi-se com Galli (2017, p.1) acerca do Adimplemento Substancial que, “a introdução da teoria no Direito Civil brasileiro é atribuída ao professor Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul”.
Diante disso, instala-se o paradigma de que o Adimplemento Substancial é aquele “tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização” (MARTINS-COSTA, 2003, p. 264). “Antonio Carlos Ferreira, Ministro do STJ”, em um julgamento que tornou-se pioneiro acerca desse tema, destaca que a aplicação dessa teoria exige o preenchimento dos seguintes requesitos “existência de expectativas legitimas geradas pelo comportamento das partes; o valor do inadimplemento deve ser ínfimo em relação ao total do negocio; e, ainda, deve ser possível a conservação da eficácia do negocio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários” (GALLI, 2017 p. 3).
Noutra perspectiva, ao analisar o processo de (in)adimplemento da obrigação, ou mesmo a extinção do contrato por fatos posteriores a celebração, cabe destacar que a Teoria do Adimplemento Substancial é um mecanismo utilizado na resolução destes conflitos no que se refere ao cumprimento da prestação. Nesse sentido, Tartuce (2014, p. 190) salienta que, existem duas formas de recisão contratual (fim do contrato) “resolução (extinção do contrato por descumprimento) e resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo)”.
Desse modo, no tocante ao inadimplemento contratual, o art. 475 do Código Civil de 2002, enuncia que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. Contudo, Tartuce (2014, p. 190 – 191), destaca que:
[...] conforme as regras que constam dos arts. 389 e 390 do Código Civil, a inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos – danos emergentes, lucros cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais –, de acordo com aquilo que pode ser interpretado à luz dos arts. 402 a 404 da codificação emergente, da Constituição Federal e da atual jurisprudência.
Dessa perspectiva, Tartuce (2014, p. 191) destaca que no tocante ao artigo 475 do Código Civil de 2002, e a Teoria do Adimplemento Substancial, foi aprovado “na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 361 CJF/STJ, estabelecendo que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar à função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.
Todavia, para melhor ilustrar o conceito da Teoria do Adimplemento Substancial, compreende-se de acordo com Tartuce (2014, p. 191) que pela teoria do adimplemento substancial ou “substantial performance”, em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. Diante disso, entende-se que a relação da teoria se dá mais com o princípio da função social dos contratos, diante da “conservação do negócio jurídico (Enunciado n. 22 CJF/STJ). Aliás, trata-se de mais um exemplo de eficácia interna da função social dos contratos entre as partes contratantes (Enunciado n. 360 CJF/STJ)” (TARTUCE, 2014 p. 191).
Vale ressaltar também que o Adimplemento Substancial também está inserido no âmbito dos direitos do consumidor, e devido isso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao devedor a posse do bem, a continuação da prestação do serviço e a manutenção do vínculo contratual mesmo que inadimplente, desde tenha quitado quantia considerável das prestações, e, por fator superveniente, alheio a sua vontade, se vê incapaz de continuar cumprindo com suas obrigações, porém não se exime de procurar meios alternativos para a efetivação do adimplemento integral, atingindo assim a perfeita conclusão do pacto (MARTINS-COSTA, 2003).
Desse modo, o CDC, protege o devedor enquanto consumidor, de arbítrios que podem ser praticados no decorrer do contrato, tendo em vista que o consumidor se encontra como parte vulnerável nessa relação, e, como garantia desse tratamento diferenciado em face do consumidor nas relações de consumo, o art. 4º, I, do CDC, reconhece a vulnerabilidade deste, quando o tema é mercado de consumo , já o inciso III do mesmo artigo supracitado, coroa o princípio da boa fé objetiva que deve ser guardado durante todo tempo de execução do contrato:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (BRASIL,1990).
Diante disso destaca-se que muitos elementos que são utilizados no âmbito do Direito Civil Brasileiro, possuem condão interdisciplinar, perpassando sua utilização entre Direito Civil e Direito do Consumidor, uma vez que as relações travadas tanto num quanto no outro possuem certas semelhanças, ao passo que em muitos casos torna-se necessário a utilização do CDC no âmbito do STJ para resolução de lides oriundas do Direito Civil, e neste caso também não se dissocia (BRASIL, 2015 s.p).
3 A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO (STJ)
Na atualidade é comum que a suprema corte do âmbito civil (Superior Tribunal de Justiça) seja acionada na tentativa de resolver demandas que perpassam as instancias anteriores em busca de solução da lide. Dessa perspectiva é válido destacar a pouca abordagem nos tribunais acerca da teoria do Adimplemento Substancial, como pode ser visto na tabela abaixo, elaborada a partir da busca por decisões no STJ.
Tabela 01 – Decisões que envolvem a Teoria do Adimplemento Substancial
TOTAL DE DECISÕES |
|
Acórdãos de Repetitivos |
Nenhum |
Súmulas |
Nenhum |
Acórdãos |
35 |
Decisões Monocráticas |
4492 |
Informativos de Jurisprudência |
4 |
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), 2018.
Org.: Dias, Felipe Teixeira, 2018.
De acordo com a tabela 01, como pode ser analisado acima, não existem acórdãos repetitivos, o que demonstra que o Adimplemento Substancial, por ser um instituto extremamente cauteloso, possui casos diferenciados, e que, o resultado de nenhuma Súmula responde a este pensamento, haja visto, que não há todavia uma pacificação de decisões em um único documento (Súmula).
Já no tocante aos Acórdãos sobre a presente temática, estes, vem sendo confeccionados desde o ano de 1999, sendo em suma são controversos, hora possibilitando o Adimplemento Substancial, hora requerendo outras situações para que possa ser apreciado o caso concreto que esteja invocando a referida teoria, vale destacar que dos casos analisados nos acórdãos dos 35 (trinta e cinco), 26 (vinte e seis) foram favoráveis a utilização da referida teoria, enquanto que 9 (nove) foram desfavoráveis (BRASIL, 2018).
Noutra perspectiva o Adimplemento Substancial tem sido invocado em decisões monocráticas desde o ano de 2000 e tendo estas últimas decisões aumentadas nos últimos anos, até o ano 2018, contudo, ainda sim é baixo o percentual dos casos que desembocam no STJ o que demonstra a seriedade deste instituto no que se refere à utilização devida, haja vista que o número: 4492 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois) de decisões ao longo de 18 anos corresponde a um baixo percentual, sendo 249 decisões desse tipo por não, se considerada a quantidade de lides em tribunais de 1º instância no território brasileiro (BRASIL, 2018).
E por último, no âmbito jurisprudencial, a primeira vez que o Adimplemento Substancial tornou-se tema de jurisprudência no âmbito do STJ foi em 2011, e a última vez em 2017, o que demonstra que as decisões correspondentes a utilização deste instituto são pouco mutáveis, prova disso é a quantidade ínfima de jurisprudência ao longo de 7 anos totalizando somente 4 (quatro) jurisprudências (BRASIL, 2018).
Dessa perspectiva, com relação à teoria do adimplemento substancial, Galli (2017, p.1) destaca que no caso concreto no âmbito do STJ, as decisões são tomadas de forma linear ao caso concreto, nesse sentido ele discorre que, “no caso concreto, [...] a teoria não pode inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de extinção das obrigações”.
Desse modo, compreende-se que o STJ, adota a utilização/aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, muito embora as estatísticas contidas na tabela anterior demonstrem em números a pouca utilização desta teoria. Coaduna-se com essa ideia, Ashton (2009) tendo como fundamento um estudo realizado, ou seja, um dos fundamentos da referida suprema corte. Ashton (2009, p. 10) destaca que,
Considerando que normas legais da common Law não podem ser formuladas com tal precisão que resolvam adequadamente toda e qualquer contingência ou hipótese legal possível, pode acontecer que ocorram injustiças pela aplicação inadequada da norma da common law. Para resolver e remediar tais injustiças da common law, é que se desenvolveu o direito de equidade (equity).
Dessa perspectiva, Catusso (2008, p. 192) destaca que, embora atualmente, a partir da ampla aceitação do “caráter complexo da relação obrigacional”, entende-se que houve uma “ampliação no conceito de adimplemento, no sentido de que além do cumprimento da obrigação principal é necessária a observância dos deveres laterais”, desse modo,“se tem admitido uma especial eficácia do cumprimento mediante prestação parcial, o que decorre do princípio da boa-fé em sua finalidade limitativa do direto do credor, para se obstar certos efeitos, quais sejam, a resolução por inadimplemento ou o desapossamento do bem” (MARTINS-COSTA 2003, p. 267).
Dessa forma, em um julgado do Superior Tribunal de Justiça (corte superior no âmbito de matérias infra-constitucionais), é possível perceber a ponderação dessa aplicação, como no exemplo que segue:
1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido. (BRASIL, 2015 s.p)[6].
No caso narrado acima, solicitou-se a invocação da Teoria do Adimplemento Substancial, para desapropriar o devedor, por este não haver cumprido de forma integral com o pacto, contudo, a decisão foi tomada de forma contraria, favorecendo a parte hipossuficiente da ação, ou seja, o réu. Diante disso, evidencia-se por tanto, que existem critérios rigorosos na aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, que, abrangem mais do que meramente a análise dos valores que constituem o cerne de determinados conflitos em contratos de compra e venda, observando-se os princípios da boa-fé, e o caso fático narrado.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
À título de palavras finais, observou-se que o Direito Civil Brasileiro perpassa pela concretização do acesso à justiça por todos os cidadãos, em que a consubstanciação de um acesso à justiça e ponderação da equidade tornam-se necessário ao analisar o caso concreto.
Tendo como fundamento os ditames da Teoria Geral dos Contratos, constitui-se a chamada “Teoria do Adimplemento Substancial”, que além de almejar a concessão de uma análise necessária do caso em que esta é invocada, propõe atender às funções sociais do contrato. No contexto apresentado, observou-se que a invocação da referida teoria, e neste caso, ponderou favoravelmente a parte menos favorecida (hipossuficiente), ou desprovida de recursos monetários.
Percebeu-se também que a referida teoria, é um instituto antigo e sério, que não é meramente utilizado a mercê de quem quer que o invoque, mas sim daqueles que realmente possui instrumentos legais (provas) de que não possui condições para prosseguir com o adimplemento da prestação, ademais nota-se nestes casos que o inadimplemento não fere o principio da boa-fé objetiva.
Diante disso, no caso estudado e comentado no presente trabalho a Teoria do Adimplemento Substancial oportunizou o direito à propriedade por parte do devedor. Diante do exposto, finaliza-se o presente trabalho asseverando a relevância da Teoria do Adimplemento Substancial, principalmente em casos ocorridos na esfera civilista brasileira, mas também alertando que para a efetivação, sua análise é feita utilizando-se de critérios minuciosos, não restringindo-se a tão somente análise de percentuais pagos em determinados contratos.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, M. M. Como preparar trabalhos para cursos de pós-graduação. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
ASHTON. Peter Walter. A Common Law e a Equity do Direito Anglo-Saxônico. Revista do Ministério Público do RS. 2009. Disponível em: . Acesso em: 22 Mar. 2018.
BRASIL, Código Civil - Lei 10.40, 10 De Janeiro De 2002. Disponível Em: Acesso Em: 16 Mar. 2018.
BRASIL, Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078, 11 De Setembro De 1990. Disponível Em: Acesso Em: 03 Abr. 2018.
BRASIL, Superior Tribunal De Justiça. Disponível em: Acesso em: 17 mar. 2018.
BRASIL, Tribunal De Justiça Do Distrito Federal E Dos Territórios. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/principio-do-adimplemento-substancial. Acesso em: 03 de Abr. 2018.
CATUSSO, Joseane. A boa-fé como instrumento da função social do contrato [digital]. Dissertação (mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, 2008.
GALLI. Marcelo. Voto explica surgimento e evolução da teoria do adimplemento substancial. Consultor Jurídico. 2017. Disponível Em: Acesso em: 22 Mar. 2018.
LIMA, Aliciene Bueno Antocheves. A teoria do adimplemento substancial e o princípio da boa-fé objetiva. Revista eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 2, n. 2, 2007. Disponível em: Acesso em: 16 Mar. 2018.
MARTINS-COSTA, JUDITH. A boa-fé objetiva e o adimplemento das obrigações. In. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO COMPARADO. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, 2003, (p. 229 – 281).
SOUZA FILHO, Luiz Fernando Ferreira de. Pacificação/administração de conflitos sociais e a realização da justiça. Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 59, p. 24-35, 2012. Disponível em: acessado em: 16 mar. 2018.
TARTUCE, F. Teoria Geral Dos Contratos Em Espécie. 9. ed. São Paulo: Método, 2014.
[1] Doutoranda em Direito Civil pela Universidad Buenos Aires (UBA), Mestre em Desenvolvimento Social pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), Coordenadora e pesquisadora do Observatório UniFG do Semiárido Nordestino; Coordenadora de pós-graduação Lato Sensu em Direito e docente do curso de Direito do Centro Universitário FG – UniFG. E-mail: [email protected].
[2] Graduanda do curso de bacharelado em Direito. Centro Universitário FG – UniFG. [email protected];
[3]Graduando do curso de bacharelado em Direito. Centro Universitário FG – UniFG.E-mail: [email protected].
[4] RECURSO ESPECIAL Nº 1.581.505 - SC (2015/0288713-7) Ministro Antonio Carlos Ferreira do Superior Tribunal De Justiça, Que Discorre Sobre A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, Disponível em: .
[5] As Cortes de Equity ou Cortes da Equidade, originalmente da Inglaterra entre os séculos XVII e XVIII, buscava tratar dos temas utilizando-se da Equidade, como é o caso da Substancial Performance (Adimplemento Substancial). Disponível em: .
[6] RECURSO ESPECIAL Nº 1.581.505 - SC (2015/0288713-7) Ministro Antonio Carlos Ferreira. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: Disponível em: .
Graduando no curso de Direito pelo Centro Universitário FG (UniFG) e membro da Comissão Própria de Avaliação (CPA). É Pesquisador discente do corpo Técnico-científico do Observatório UniFG do Semiárido Nordestino (Iniciação Científica - IC), também integra o Núcleo de Pesquisa de Direito à Cidade no Semiárido (DGP/CNPq); Participa como discente pesquisador do SerTão - Núcleo Baiano de Direito & Literatura (DGP/CNPq) ambos no âmbito da (UniFG). Pertence à Rede Brasileira Direito e Literatura (RDL).
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