MARIAH DOURADO DE ANDRADE[1]
(coautora)
Prof. Dr. Adriano Fernandes Ferreira[2]
(orientador)
RESUMO: Diante da globalização e da constante exploração dos recursos naturais do planeta como resultado do desenvolvimento, o presente artigo busca compreender a posição histórica do Brasil nas relações internacionais acerca do dano ambiental transfronteiriço. Para alcançar tais objetivos, serão analisados os princípios que regem o Direito Ambiental, bem como suas aplicações práticas no caso concreto de derramamento de petróleo. Avaliar-se-á também quando ocorre o dano transfronteiriço, buscando identificar os limites da capacidade de intervenção humana sobre o meio ambiente e o impacto que houve em tempos modernos. Visa-se ainda verificar a responsabilidade internacional dos países por esses danos ambientais transfronteiriços, para dar maior segurança jurídica aos possíveis acontecimentos danosos. Por último, forcar-se-á no posicionamento do Brasil nas conferências internacionais sobre o Meio Ambiente, como a Conferência de Estocolmo, a Eco-92, a Rio+10 e a Rio+20, conforme seus objetivos e resultados. Para isso, o presente artigo se baseia no método indutivo, partindo de fatos particulares e comprovados para enfim tirar uma conclusão específica do caso, baseando-se em conhecimentos preexistentes. A pesquisa foi realizada por bases teóricas, com levantamento bibliográfico de livros, artigos e sites especializados, e na jurisprudência e análise legislativa. Já o tipo de abordagem escolhido foi o qualitativo.
Palavras-chaves: Direito Internacional Privado. Dano Transfronteiriço. Relações internacionais. Meio Ambiente.
ABSTRACT: Faced with globalization and the constant exploitation of the planet's natural resources as a result of development, this article seeks to understand Brazil's historical position in international relations regarding transboundary environmental damage. To achieve these objectives, the principles that govern Environmental Law will be analyzed, as well as their practical applications in the specific case of an oil spill. It will also be evaluated when transboundary damage occurs, seeking to identify the limits of human intervention capacity on the environment and the impact that has had in modern times. It is also intended to verify the international responsibility for these transboundary environmental damages, to give greater legal certainty to harmful events. Finally, it will focus on Brazil's position in international conferences on the Environment, such as the Stockholm Conference, Eco-92, Rio+10 and Rio+20, according to their objectives and results. For this, the present article is based on the inductive method, starting from particular and proven facts to finally draw a specific conclusion of the case, based on preexisting knowledge. The research was carried out on theoretical grounds, with a bibliographic survey of books, articles and specialized websites, and on jurisprudence and legislative analysis. The type of approach chosen was qualitative.
Key words: Cross-border Damage. International Relations. Environment.
Sumário: 1. Introdução – 2. Breve histórico 3. Aplicação dos princípios de direito ambiental: 3.1. Princípio do acesso aos recursos naturais; 3.2. Princípio da precaução e prevenção. 4. Dano transfronteiriço: 4.1. Responsabilidade internacional dos Estados por danos ambientais transfronteiriços. 5. Posicionamento do Brasil nas Conferências internacionais sobre o meio ambiente. 6. Caso prático. 7. Conclusão. 8. Referências.
O estudo do meio ambiente é assunto de extrema importância para a comunidade internacional, visto que a manutenção da vida na Terra depende diretamente de sua preservação e manutenção. Dessa forma, em se tratando de humanidade, a questão do “ponto de vista humano”, como as diferenças, a delimitação de seus territórios e todos os elementos geograficamente ali contidos, também são dignos de destaque, visto que influenciam os caminhos a serem seguidos pela humanidade quando da definição dos rumos a serem adotados para a manutenção da espécie humana.
Naturalmente, os países fazem fronteira com outros e, em certas ocasiões, algumas ocorrências ultrapassam suas linhas territoriais, e atingindo as nações vizinhas. Inclui-se nessa hipótese a chance de ocorrer um ato danoso, que prejudique a biosfera do país vizinho, dando assim origem a um dano ambiental transfronteiriço.
Historicamente, visando debater a questão do dano ambiental transfronteiriço e encontrar soluções, especialmente pelo prévio acontecimento de situações dessa categoria, houve várias convenções e assinaturas de tratados para um maior controle e planejamento de ações para a preservação do meio ambiente, nos quais o Brasil participa ativamente, tendo seu posicionamento e com adoção de medidas que serão esclarecidas no presente documento.
A análise da ocorrência desses danos transfronteiriços ambientais, com enfoque para o posicionamento do Brasil no âmbito da comunidade internacional durante as ocorrências destes danos é o objetivo geral do presente trabalho. Como objetivos específicos, analisar-se-á: a história das convenções realizadas sobre o tema; a exposição da principiologia que incide diretamente neste assunto; o esclarecimento de como funciona a questão do dano transfronteiriço; a responsabilização dos Estados por eles e, por fim, destacaremos o posicionamento do Brasil diante desses danos.
Com relação à metodologia utilizada, foram empregadas técnicas de pesquisa bibliográfica e legislativa, com consultas a tratados e convenções internacionais. Por fim, o artigo visa à compreensão do posicionamento do Brasil dentro e fora das convenções, para que sejam elucidadas as medidas tomadas ou tomáveis na possibilidade de um dano transfronteiriço, independentemente do papel de Estado causador ou atingido.
2.BREVE HISTÓRICO
A década de 1970 foi a mais importante para o início da conscientização populacional a respeito das preocupações ambientais, uma vez que ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, em Estocolmo, na Suécia, dos dias 5 a 16 de junho de 1972. Esse movimento de sensibilização surgiu como uma resposta clara à revolução industrial exacerbada do século XX e ao temor da era nuclear pós Segunda Guerra Mundial, sendo considerado um marco histórico para o direito ambiental, uma vez que sua declaração final definiu 19 (dezenove) princípios para representar o Manifesto Ambiental.
“Defender e melhorar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações se tornou uma meta fundamental para a humanidade.” Trechos da Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), parágrafo 6.
O Brasil participou ativamente da Conferência de Estocolmo de 1972, e mesmo não obtendo aprovação internacional, o país deixou claro o seu interesse perante a sociedade mundial para começar a tomar medidas socioambientais. Muitos dos princípios dessa Convenção foram incluídos na Constituição Federal de 1988, em seu art. 4°, visando a tutela do meio ambiente, das organizações não governamentais, e muitas outras iniciativas ecológicas. (NAZO; MUKAI. 2001. Pág. 125/126)
Antes disso, outra evolução legislativa histórica de grande importância no direito ambiental brasileiro foi a introdução do estudo de impactos ambientais com a Lei n° 6.803, de 2 de julho de 1980, por sugestão de Paulo Affonso Leme Machado (NAZO; MUKAI. 2001. Pág. 126), determinou diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas de grande poluição ambiental.
E dessa forma, a consciência ambiental foi se instaurando como uma das principais preocupações de muitos Estados soberanos, fazendo aumentar o número de convenções internacionais para abordar a temática, tal como a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002, e a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012, além da criação de novos instrumentos jurídicos internacionais para preservar o meio ambiente.
Em síntese, a Conferência de Estocolmo de 1972 teve como resultado a elaboração de um documento com premissas de como as gerações futuras deveriam agir com o intuito de atingir o desenvolvimento sustentável, e assegurou à população mundial possui o direito de viver em um ambiente saudável e sem degradações. Por outro lado, a Eco-92 ou Rio-92, que contou com a presença de representantes de 172 países e diversas organizações ambientais, concluiu com a assinatura de 5 acordos ambientais, sejam estes a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Agenda 21, os Princípios para a Administração Sustentável das Florestas, a Convenção da Biodiversidade e a Convenção do Clima, definindo também a realização de futuras conferências a cada dez anos.
Pode-se observar o aparecimento da relação do desenvolvimento sustentável com a Agenda 21, quando os governos estabelecem um plano de direcionamento das atividades econômicas para se adequarem à proteção e renovação dos recursos ecológicos, tais como combater o desmatamento e a perda de solo, e prevenir a poluição da água e do ar. A Agenda 21 padronizou essas ações com o intuito de otimizar a conservação e reduzir a pobreza e a dívida externa dos países em desenvolvimento, e para garantir a conquista desses objetivos, as Nações Unidas criou a Comissão para o Desenvolvimento Sustentável.
Na realização da Rio+10, que reuniu 189 países, o foco principal foi o desenvolvimento sustentável e a reafirmação dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), propostos pela ONU nos anos anteriores. Foi também na Rio+10 que houve severas críticas em virtude da ausência de resultados concretos na preservação do meio ambiente, igualmente pela falta de atitude de diversos países em não adotarem as práticas ambientais de forma correta, além de não estarem, efetivamente, buscando o combate às desigualdades sociais.
Por fim, a Rio+20 em 2012, com a presença de 193 representantes de países, buscou principalmente a reafirmação dos compromissos feitos anteriormente, surgindo novamente críticas direcionadas ao não estabelecimento de metas concretas para os Estados.
3.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
Princípios são alicerces da ciência jurídica, utilizados para melhor compreensão e orientação das normas e sua aplicação. Por ser uma ramificação daquela ciência, o Direito Ambiental também possui seus próprios princípios, que visam fundamentar as decisões desta área com a finalidade de alcançar um melhor aproveitamento do meio ambiente ecologicamente equilibrado e garantir o direito à vida.
Destaca-se, neste momento, a relevância da abordagem destes princípios para que seja possível a aplicação e o desenvolvimento do Direito Ambiental, auxiliando na interpretação normativa, inclusive de modo a suprir deficiências e lacunas muitas vezes identificadas diante de novas questões ecológicas ou da necessidade de conciliação de conflitos entre a proteção ambiental e a proteção e promoção de outros bens jurídicos constitucionais, ressaltando, neste aspecto, a incisão da temática do presente artigo.
Amado (2011) explica que, em matéria de Direito Ambiental, não existe um consenso doutrinário na identificação de seus princípios específicos, havendo inúmeros deles, assim como o seu conteúdo jurídico. Desta forma, foram selecionados os dois princípios mais relevantes para o tema do dano transfronteiriço, quais sejam, o princípio do acesso aos recursos naturais e o princípio da precaução.
3.1 PRINCÍPIO DO ACESSO AOS RECURSOS NATURAIS
O princípio do acesso aos recursos naturais também pode ser entendido como o princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, já que todos os seres humanos devem acessar igualmente os recursos naturais em prol da dignidade da pessoa humana, mantendo um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Esse princípio se destaca no chamado direito de terceira geração, advindo conjuntamente à terceira “onda de globalização”, momento de intenso avanço econômico e, com isso, a necessidade de maior consciência de coletividade, sendo, inclusive, consagrado unicamente ao princípio da solidariedade, resultando em relevante valor para o processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, visando concomitantemente a inexorabilidade
No ordenamento jurídico brasileiro, é uma principiologia retratada na própria Constituição Federal, no caput do artigo 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (Constituição Federal, 1988)
O princípio do acesso aos recursos naturais é abordado nacionalmente, mas que também em âmbito internacional, pois defende-se que o meio ambiente deve ser interpretado e respeitado como um todo, independente de fronteiras, sendo o povo a representação da sociedade global, constituindo, cada pessoa, um “cidadão do mundo”. A ideia encontra-se, então, retratada na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, que expõe esse princípio de várias maneiras ao longo do documento.
No terceiro princípio, por exemplo, a seguinte afirmação defende a ideia do uso dos bens ambientais proporcionalmente às necessidades, tanto presentes quanto futuras:
“O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de tal forma que responda equitativamente às necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras.” (Declaração do Rio de Janeiro, 1992)
Realmente é um princípio extremamente destacado e abordado, mas far-se-á a análise de mais um, o Princípio número 2, que por sua vez afirma que:
“Os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios da lei internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de velar para que as atividades realizadas sob sua jurisdição ou sob seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional.” (Declaração do Rio de Janeiro, 1992)
Esse será um ponto crucial quando debatida, mais à frente, a questão do dano entre fronteiras. Isso pelo motivo de que deve ser garantido esse acesso aos recursos, especialmente quando o homem depende deles, ultrapassando a ideia de que é necessário para a sobrevivência apenas ar e água, e migrando para uma muito mais ampla, em que se necessita de carvão, ou petróleo, ou até mesmo meios de produção de energia, e todos advém da mesma fonte: a natureza. Porém, ao mesmo tempo em que há essa extração considerada básica do meio ambiente, é onde há a colisão da garantia desse princípio com a possível ocorrência de ações danosas e prejudiciais, inclusive de extensões tão grandes capazes de atingir mais de uma nação.
Portanto, em face dessa linha de raciocínio, os seres humanos, como espécimes iguais, devem ter os mesmos direitos e acesso aos recursos naturais, de modo que, segundo lição de Machado (2004), os bens que integrarem o ecossistema do planeta, como o solo, ar e água devem ser o bastante para satisfazer as comuns necessidades de todos os habitantes da Terra. No entanto, destaca-se que todos os Estados seriam responsáveis pela ocorrência dos danos ambientais, ainda que transfronteiriços, visto que o resultado será apenas um para toda a humanidade.
3.2 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO
Primordialmente, vale salientar que o Princípio da Precaução e o Princípio da Prevenção são diversos. Apesar de semanticamente similares, a prevenção aborda a identificação de um dano ambiental já consumado e, por esta razão, cessa determinadas atividades que potencialmente levariam ao mesmo resultado danoso.
Por outro lado, pontuam-se suas diferenças quanto ao Princípio da Precaução no seguinte aspecto: este atua frente a um perigo meramente abstrato, sobre o qual, a despeito de não haver um domínio seguro dos seus efeitos, são reconhecidas evidências da periculosidade de determinada atividade, e isso leva à elaboração de medidas de proteção, mesmo que diante de uma incerteza, permitindo que, ainda quando o risco esperado seja atingido, haja uma redução quanto aos impactos, como afirmou o Relator Desembargador Federal José Paulo Baltazar Junior na Ap. Cív. 200170100021019/PR.
Então, o princípio da precaução, como o próprio nome sugere, visa prever e precaver esses danos que venham a atingir o meio ambiente e tomar as devidas medidas para evitá-los e, caso não se obtenha resultado, repará-los. Ele pode ser observado no Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro, oriunda da Conferência Rio 92:
“Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. (Declaração do Rio de Janeiro, 1992)
A partir desse princípio, observa-se uma continuidade da ideia anteriormente apresentada, na qual todos os habitantes da Terra são cidadãos do mundo e os danos causados ao meio ambiente, muitas vezes de difícil reparação ou até irreparáveis, atingem cada um de uma forma, tanto particular quanto em sua comunidade.
Portanto, tendo essa implicação coletiva, é interessante observar o modo que o princípio da precaução exige um esforço conjunto dos Estados para melhor obtenção de resultados e impedir os danos que venham a ser causados. Dunda (2014) afirma que o princípio da Precaução gera para a administração pública um comportamento extremamente restritivo, como o de indeferir pedidos de licença ambiental da atividade, ante incerteza científica quanto à possível ocorrência de danos ao meio ambiente.
Entretanto, não se pode confundir a manutenção do meio ambiente com o impedimento definitivo das sociedades de usufruí-lo, por meio de medidas que permitam o seu uso racional. Segundo Machado (2004), o que o princípio da Precaução realmente visa é a durabilidade da qualidade de vida das gerações humanas, bem como a continuidade do meio ambiente e natureza presentes no planeta. Ou seja, não falar em desuso do meio ambiente, mas de sua conservação para garantir a permanência dos recursos naturais, por meio do desenvolvimento sustentável.
Dessa forma, tratando-se de uma preocupação já internacionalizada, observa-se que no plano concreto, obteve um impacto marcante quanto à vontade de prever os danos, dando origem ao desenvolvimento de instrumentalidades e gestões de risco ecológico, aliadas a mecanismos como a fiscalização, adaptação e planos de contingência, por exemplo, especialmente visando prever situações em que seus danos podem ser bem extensos, como incidentes nucleares ou o vazamento de petróleo, sendo este infelizmente acontecimento mais recorrente e de difícil reparação.
Isso porque apesar de o objetivo ser que os impactos sobre o meio ambiente sejam reduzidos antes mesmo que o risco esperado seja atingido, existe o temor e apreensão de chegar a um momento em que o prejuízo à integridade ambiental pode ser tão danoso de forma a haver um não retorno, e a reparação ou restauração passarem a ser uma solução não útil mais.
4.DANO TRANSFRONTEIRIÇO
Diante de um contexto de globalização, por diversas vezes foi, e ainda é demonstrada a dificuldade de conciliar desenvolvimentos tecnológicos ao estabelecimento de limites à capacidade de intervenção sobre o meio ambiente, inclusive, foi um fato apresentado como problema global apenas em 1972, na Conferência de Estocolmo.
Então, frente aos impactos ao meio ambiente gerados pela globalização houve o surgimento de diversas definições, entre as quais identifica-se a de dano ambiental que, derivando da própria definição de dano, trata-se de uma ação ou omissão que atrai um resultado prejudicial ao homem e ao ambiente, de forma que, nas palavras do ministro Herman Benjamin, há “alteração, deterioração ou destruição, parcial ou total, de quaisquer dos recursos naturais, afetando adversamente o homem e/ou a natureza.”
Partindo da definição ampla estabelecida no parágrafo anterior, estreita-se para o objeto do presente estudo: o dano ambiental transfronteiriço que, conforme ensina Delliti (2010), pode ser definido como a espécie de dano que, por se espalhar de maneira incontrolável, como pelo ar ou águas, acaba por atingir mais de um Estado, na medida em que ultrapassa fronteiras. Desta forma, qualquer lesão ao meio ambiente que não se limite ao território de apenas um Estado, isto é, ultrapassando fronteiras, pode ser caracterizado como dano transfronteiriço.
Assumindo-se que tal dano tem origem em determinado país, ao afetar os demais, deverá aquele ser responsabilizado, devendo tomar medidas que visem ao retorno do status quo anterior. O resultado destas ações é o aumento das discussões de cunho internacional, visto que um Estado está sendo atingido pela conduta, comissiva ou omissiva, de seu vizinho.
De um modo geral, a ideia de dano transfronteiriço não pode ser abordada de forma puramente literal, visto que em certos aspectos ambientais não há como os seres humanos e, consequentemente os Estados, terem total controle ou preverem os reais limites de tais danos. Apesar de muitas vezes existir a aplicação do princípio da precaução, abordado anteriormente, para que haja esse preparo, acaba ocorrendo de qualquer forma, como se tem o exemplo da poluição atmosférica, em que, por vivermos no mesmo planeta e independentemente da quantidade produzida por determinado Estado, atingirá necessariamente aos demais países, pois não existe uma forma de conter o espaço, nem efetivamente delimitar os gases que circulam pelo planeta.
Além disso, o Direito Internacional identifica dois sistemas de responsabilidades: da responsabilidade subjetiva, constituída pelo jus non scriptum, ou seja, por normas jurisprudenciais, costumeiras e doutrinárias; e o da responsabilidade objetiva, constituída essencialmente por tratados e convenções internacionais.
Também estabelece seus elementos, que seriam: a ilicitude, havendo o cometimento de ato ilícito internacionalmente, violando ou lesando uma norma do Direito Internacional, por fato comissivo ou omitivo; o nexo causal, ligando o causador do dano ao ato ilícito; e prejuízo ou danos em desfavor de um Estado, que seria o resultado da ilicitude. Porém, aqui abre um parêntese quanto à ilicitude quando se fala de responsabilidade objetiva, uma vez que pode ocorrer também pela prática de atos não proibidos pelo direito internacional.
Assim, o fato de não estar proibido não faz com que seja afastada a responsabilização pelo dano, muito menos a obrigação inerente de reparação dele. Essa hipótese é muito bem traçada no famoso Caso da Fundição Trail (Trail Smelter Case), iniciado a partir de queixa apresentada pelo governo dos Estados Unidos contra o governo do Canada à Comissão Mista Internacional, baseando-se nos termos do Tratado de Águas de Fronteira, de 1909, em que uma empresa canadense era acusada de poluir território estadunidense com dióxido de enxofre, sendo resolvido, por meio da arbitragem, que o Canadá fosse responsabilizado, devendo pagar compensação pelos danos causados.
Portanto, do fato narrado pode se extrair como as responsabilidades dos Estados estão efetivamente sujeitas a cobranças, sendo perfeitamente expostas pelo professor Guido Soares no trecho “Entendemos que possa haver distinções quanto às punições e sanções, porém elas existem, mesmo que em patamares diferenciados.”
Desta forma, nota-se a complexidade enrustida nessa questão frente à dificuldade de resolvê-la, ou seja, surge a seguinte indagação: como responsabilizar, pelos danos causados ao meio ambiente e aos demais países, os Estados que não participam de tratados e convenções ambientais?
4.1 RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS POR DANOS AMBIENTAIS TRANSFRONTEIRIÇOS
Enfatiza-se, neste momento, que a existência do dano acarreta a denominada responsabilidade, isso porque, após o dano, o objetivo é a recuperação do ambiente atingido, surgindo, então, essa responsabilidade para que o bem esteja juridicamente protegido.
No ordenamento jurídico brasileiro, inclusive estabelecido pela própria Constituição Federal, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe se há ou não culpa. Destaca-se aqui o princípio do poluidor-pagador, que representa essa situação ao defender que os efeitos colaterais negativos produzidos em um ciclo de exploração e produção devem vincular juridicamente e, por consequência econômica, o gerador desses efeitos, sendo ele o fornecedor ou o consumidor, para assim ser responsabilizado e arcar com os custos ecológicos, para que tal encargo não caia em cima da sociedade.
Esse princípio, além de presente dentro do ordenamento brasileiro, também estampa essa responsabilidade em âmbito internacional quando mencionado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), a qual estabelece 27 princípios básicos para o desenvolvimento sustentável, precisamente no seu Princípio 16, onde afirma:
“As autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.” (Declaração do Rio de Janeiro, 1992)
Salienta-se que a conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, pois a natureza desconhece as fronteiras políticas e os bens ambientais são transnacionais. A doutrina internacional tem o transpasse de fronteiras como um tópico que acaba sendo mais controverso do que quando tratado dentro do território nacional.
Por isso, a Comissão de Direito Internacional da ONU, buscado uma codificação das regras, criou, em 2001, o Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados por Ato Internacionalmente Ilícito. Porém, foi observado que, devido às grandes possibilidades de situações e circunstâncias dos fatos, era necessário que essa codificação fosse apenas genérica.
Além de que, no contexto atual, nota-se cada vez mais o surgimento de convenções e acordos para regular a incidência da responsabilização, como as convenções de Bruxelas, em 1969, que abordaram tanto a intervenção no mar alto contra navios estrangeiros em caso de acidente de poluição pelos hidrocarbonetos, quanto à responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos. Seguindo esse raciocínio, destaca-se a Convenção de Montego Bay, quanto à poluição do meio marinho, e ainda a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, 1969, para assegurar compensação adequada e acessível às vítimas de danos por poluição, resultantes de escapamento ou descarga de óleo proveniente de navios.
Todos os casos citados no parágrafo anterior têm seus objetivos bem delimitados, com grande influência dos princípios abordados neste artigo, fornecendo maior segurança jurídica aos possíveis acontecimentos danosos. Mas, neste momento, retoma-se o questionamento do último tópico: e os Estados que não participam de tratados e convenções de cunho ambiental?
Já se sabe que quando participantes já existem expectativas e consequências pré-estabelecidas, adaptáveis diante da gravidade e concretudes do caso. Porém, não sendo o país um membro de certos tratados ou convenções não o isenta de responsabilidades, e nem de direitos e deveres, devendo respeito aos princípios permanentes do direito e da moral.
Além disso, atualmente já se tem a resolução de outros casos, decisões de tribunais e arbitrais, jurisprudenciais e normas mais genéricas concernentes ao respeito ao meio ambiente. Dessa forma, mesmo não participantes, sempre há uma responsabilização e uma forma de resolução, como foi observado em diversos e inúmeros casos de danos ao meio ambiente ocorridos ao longo dos séculos.
Uma última observação no que diz respeito à responsabilidade, é a de que não é porque ela existe e induz uma tentativa de reparação do dano e recuperação do meio afetado que deva ser retirado o foco do desenvolvimento sustentável, mas ao contrário, a regra é que seja feita a integração da proteção ambiental e o desenvolvimento econômico, para preservar os recursos naturais, beneficiando as gerações futuras, com o uso equitativo dos recursos.
5.POSICIONAMENTO DO BRASIL NAS CONFERÊNCIAS INTERNACIONAIS SOBRE O MEIO AMBIENTE
Atualmente, o Brasil é um dos maiores países presentes nos debates internacionais acerca do meio ambiente, e isso ocorre principalmente devido a grande biodiversidade existente em sua extensão, contando com a maior área de floresta tropical do mundo e possuindo cerca de 12% das reservas de água doce do planeta. Mesmo assim, em 1972, durante a Conferência em Estocolmo, o Brasil começou a chamar atenção na política externa relacionada ao meio ambiente, recebendo olhares desconfiados e acusadores devido a um posicionamento ousado e, quiçá, mal interpretado, perante uma comunidade internacional que não compreendeu a atitude do governo brasileiro, e nos deu o rótulo de irresponsável.
Na época, a delegação do Brasil defendeu a tese do desenvolvimento econômico a qualquer preço, sem qualquer restrição de natureza ambiental. O ex-ministro Reis Velloso se defende:
“Isso foi uma tolice que surgiu naquela época por causa de uma interpretação do jornal norte-americano. O que procurei dizer era que a miséria era o maior agente de destruição ambiental e o Brasil não iria abrir mão de indústrias modernas a pretexto de que elas eram poluidoras."
No caso acima, observamos uma política externa mais defensiva, pois o crescimento industrial e populacional do Brasil, bem como da China e da índia, preocupava os países desenvolvidos (DUARTE, 2003, Pág. 12/13), sobretudo pelo fato de os três países estarem sob regimes autoritários, estando o Brasil sob a presidência do general Emílio Garrastazu Médici, que buscava tirar o país da identidade “terceiro-mundista” (FRANÇA, 2010. Pág. 5) e acreditava que que a ideia do desenvolvimento sustentável era para desacelerar o crescimento econômico da nação.
Em meados da década de 70 e ao longo da década de 80, é perceptível a intensificação das denúncias ao desmatamento na Amazônia, e mais uma vez, o Brasil se vê em uma posição delicada perante a opinião internacional de suas políticas ambientais, a sociedade civil internacional tinha sido convencida a tentar mudar a política ambiental brasileira.
Em 1987, o relatório Nosso Futuro Comum, produzido por uma comissão da ONU, presidida pela primeira-ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland, inaugurou uma "segunda onda do meio ambiente", assim, a poluição perdia um pouco de foco, e a atenção se voltava para a mudança climática e para a perda de biodiversidade. Perante essa pressão internacional e cobranças de seu posicionamento em relação a esse novo assunto, no período da "redemocratização", foram criadas políticas internas para o controle do desmatamento e, assim, em 1988, o representante permanente junto as Nações Unidas, o embaixador Paulo Nogueira Batista, apresentava a candidatura brasileira para sediar a Conferência de 1992 sobre as questões ambientais, uma tentativa de melhorar a reputação e imagem do pais no meio internacional. A conquista de sediar a Conferência de 1992 se deu especialmente por causa da Floresta Amazônica e o mito de que seria o “pulmão do mundo” (CORRÊA do LAGO, 2007, Págs. 155‐156), repercutindo sua relevância no cenário internacional e fazendo com que o Brasil adotasse uma posição de liderança na reunião.
Se o relatório Nosso Futuro Comum deu início a essa segunda onda, a Conferência RIO a popularizou. Dessa vez, o país demonstrou interesse perante o meio internacional, chamando atenção nas diferenças de percepção de desgaste ambiental entre os países mais desenvolvidos e o menos desenvolvidos e o discurso brasileiro passava a tratar do meio ambiente de forma afirmativa e solidária. O texto final da discussão não fez referência a metas específicas, mas buscou assegurar a diminuição da emissão de gases de efeito estufa para amenizar o aquecimento global.
Em 1997, fora realizada a quarta Conferência das Partes da Convenção Mundial do Clima, na cidade de Kyoto, cinco anos após a RIO (1992). O discurso de solidariedade ambiental internacional ecoa de forma mais forte no encontro, com o contexto de aquecimento global, os danos não seriam apenas locais, o dano transfronteiriço seria a nível mundial. A polêmica posição americana nessa conferência, por fatores econômicos colocou os EUA no mesmo lugar que o Brasil em 1972, e, já o Brasil se demonstrou totalmente a favor do Protocolo de Kyoto e reprovou a displicência americana em relação a questão, considerando ser de extrema importância a redução da emissão de gases e diminuição do efeito estufa.
Em 2002, uma década após a Conferência RIO, em Johanesburgo, uma nova conferência foi feita, conhecida como RIO+10. O posicionamento brasileiro era de que não fossem renegociados os temas e propostas pertencentes ao "Legado do Rio", como ficou conhecido os acordos de 1992. Com o objetivo de ampliar horizontes e dar maior visibilidade a prioridades nacionais para o tema, o governo brasileiro formalizou a Iniciativa Latino-americana e Caribenha para o Desenvolvimento Sustentável (ILAC).
Nessa ocasião, ocorreu uma visível transformação de posições adotadas para o meio internacional, a ex-ministra Marina Silva reforçou a mudança do Brasil no cenário internacional "firme posição protagonista” e “destacou-se nas tentativas de superação dos impasses regionais e internacionais que impediam o progresso das negociações”.
Ocorreu, em 2012, a RIO+20, retornando a ser sediada na cidade do Rio de Janeiro, focada no desenvolvimento sustentável. Foi tema de discussão a criação de um novo organismo internacional que substituísse o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, porém a maioria dos países não quiseram ceder parte de sua soberania. O Brasil teve uma mudança em seu comportamento internacional, uma posição mais conservadora, até menos ambiental e mais social. Causando até certa estranheza, a diminuição foi gritante, tanto que, por exemplo, o documento brasileiro falava do Programa Bolsa-Família, mas não citava da lei de mudança climática.
O posicionamento ambiental foi deixado de lado, e o foco econômico-social foi explorado abertamente, e podemos notar isso na diminuição de atuação e poder do Ministério do Meio Ambiente, que vem perdendo poder durante os anos e as injeções de investimento na indústria e consumo. Criticado por alguns, o posicionamento brasileiro tomou um rumo diferente dos anteriores, deixando de optar e tentar ser o mediador, o ator, para ser membro da reunião, o espectador.
6.CASO PRÁTICO
Para destacar a aplicação dos princípios do dano transfronteiriços e da responsabilidade ambiental internacional citados anteriormente, passaremos a analisar o dano ambiental causado por vazamento de petróleo na costa do Nordeste brasileiro que ocorreu em setembro de 2019, devido a pura irresponsabilidade humana, que pôs em risco a integridade do ecossistema do litoral do Brasil. Preliminarmente, vale expor que esses tipos de danos gerados pelo uso, extração, vazamento e derrame de petróleo nos oceanos necessitam de um sistema de prevenção, controle, fiscalização, investigação, compensação e adaptação adequados com o intuito de evitar estragos maiores ao meio ambiente. (LEITE, AYLA. 2019)
O caso ocorreu quando enormes quantidades de resíduos de petróleo e óleo chegaram a mais de 170 praias da região do Nordeste, atingindo nove estados, e contaminando mais de 2.100 quilômetros da costa brasileira e 12 unidades de conservação. As consequências de tal tragédia para a biodiversidade foram enormes, com a morte de diversos animais marinhos, perda de berçários de tartarugas, além da poluição dos oceanos e rios, afetando também o turismo local, a pesca, e toda a população em geral.
Desde 2000 não se via um desastre ambiental causado pelo derramamento de petróleo na água tão grave no Brasil, quando houve o lançamento de 1,3 milhões de litros de óleo cru nas águas da Baía de Guanabara, devido a falha no duto da Petrobras. Não obstante o dano no Nordeste ser visível e amplamente divulgado, a administração pública agiu de maneira procrastinada ao lidar com a situação, não tendo tomado medidas de prevenção e se mantido em silêncio, apesar de haver na legislação brasileira o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em águas sob a Jurisdição Nacional, o Decreto 8.127 de 22 de outubro de 2013. Nesse quesito, deve-se perguntar sob quem cairá a responsabilidade civil do dano?
Ainda, segundo o Decreto 8.127, é de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente a identificação localização e definição dos limites da área afetada nos casos de poluição de lançamento de óleo, além de ter o dever de coordenar e consolidar o plano de contingência da tragédia. Na prática, não foi observada a atuação plena do órgão, que deixou de implementar esforços para a identificação da origem do vazamento, e não comunicou de forma sistemática a população sobre o ocorrido.
No referido caso, o juiz federal Fábio Cordeiro de Lima, baseado no pedido do Ministério Público Federal de Sergipe, determinou ao governo Federal e ao Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, para que implementassem barreiras de proteção em cinco rios de Sergipe, a fim de barrar o acesso das manchas de óleo, sendo de responsabilidade da União a instalação, sob pena de multa.
No entanto, sem se identificar a origem da mancha, que pode ter sido ocasionada por embarcações de outro país, não há ainda como determinar quem será o responsável pelas devidas indenizações e o responsável por tomar medidas buscando o retorno da área ao status quo, além de tentar diminuir os danos ecológicos e difusos, que nunca será feito de forma integral. Ainda há que se observar que o caso pode gerar possíveis sanções administrativas e penais que podem ser aplicadas, segundo a Lei n° 9.605/1998, aos responsáveis, mas para isso o causador deve ser localizado, e caso não ocorra, será o Poder Público o responsável por indenizar por meio dos impostos dos contribuintes brasileiros.
CONCLUSÃO
A política internacional ambiental brasileira pode ser destacada em três distintas fases, considerando que o Brasil sempre buscou atuar desde o marco inicial da intensificação, em 1972, e apesar de não ter uma aprovação internacional, demonstrou seu interesse perante a sociedade internacional.
Em sua primeira fase, o Estado brasileiro atuou em defesa do direito do desenvolvimento, baseado em sua soberania e sobre a exploração dos recursos naturais na prioridade de uma melhor condição de vida.
Na segunda fase, temos uma preocupação maior com a internacionalização do dano, deixando de olhar apenas os aspectos internos e passado a se preocupar com o mundo, pois os danos seriam globais, dando início a uma política, posicionamento, mais solidário no meio ambiental-internacional.
Por fim, na terceira fase, o Brasil se encontra mais na defensiva no plano internacional, deixando, aos poucos, a atuação para participar mais observando, assumindo uma atitude mais passiva, voltada para o planejamento interno.
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[1] Acadêmica de graduação do 9° período do Curso de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). E-mail: [email protected]
[2] Professor de Direito Internacional Público e Privado e coordenador do Programa de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e. E-mail: [email protected]
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). E-mail: [email protected]
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