RESUMO: O presente estudo propõe uma análise da cognição judicial diante das liminares no Código de Processo Civil de 2015, tendo como base a tese do professor Kasuo Watanabe quanto dois planos da cognição. De um lado, a cognição judicial vista horizontalmente em sua perspectiva plena ou parcial e, de outro lado, o plano vertical, cujo aprofundamento permite diferenciar a cognição como sumária ou exauriente. As variadas combinações permeiam um campo fértil de estudo, especialmente diante das novidades presentes na tutela estabilizada, na regra geral da tutela da evidência e na improcedência liminar do pedido, que trazem implicações na teoria da cognição judicial
PALAVRAS-CHAVE: Cognição Judicial. Liminar. Código de Processo Civil de 2015.
ABSTRACT: This study proposes an analysis of judicial cognition in the face of preliminary injunctions in the Civil Procedure Code of 2015, based on the thesis of Professor Kasuo Watanabe as to two levels of cognition. On one hand, the judicial cognition seen horizontally in its full or partial perspective and, on the other hand, the vertical plane, whose deepening allows differentiating the cognition as summary or exhaustive. The various combinations permeate a fertile field of study, especially in view of the novelties present in stabilized guardianship, the general rule of the protection of evidence, and the preliminary dismissal of the claim, which bring implications for the theory of judicial cognition
KEYWORDS: Judicial Cognition. Preliminary Injunction. 2015 Civil Procedure Code.
1 INTRODUÇÃO
A cognição judicial tem sido objeto de estudos das Ciências Jurídicas há muito tempo, pois a árdua tarefa do magistrado de valorar as alegações e provas trazidas pelas partes está diretamente correlacionada à promoção da justiça. Trata-se de uma atividade predominantemente intelectual, cujos contornos ainda não estão completamente definidos.
Com efeito, os pronunciamentos judiciais decisórios passam pela análise da cognição nestes diferentes eixos, cumprindo entende-los para então correlacionar com as novas técnicas legislativas que visam à celeridade processual.
As liminares, por sua vez, são reflexos da necessidade de uma prestação da tutela jurisdicional célere, apta a responder as crises que os jurisdicionados levam ao Poder Judiciário esperando a pacificação social.
Com o passar do tempo, novas técnicas têm surgido para além do antigo processo cautelar, como a antecipação de tutela criada pela Lei nº 8.952/1994, a sentença de improcedência liminar do pedido instituída pela Lei nº 11.277/2006, e, já no Código de Processo Civil de 2015, a própria remodelação dos conceitos anteriores, a estabilização da tutela e a criação de uma regra geral para tutelas da evidência.
Assim, em primeiro lugar, este trabalho procurará introduzir o tema por meio de uma análise da tese do professor Kasuo Watanabe sobre cognição judicial, seguindo-se por uma rápida conceituação dos pronunciamentos judicias na perspectiva do CPC/2015 e das liminares nos dois tópicos subsequentes.
Por derradeiro, considerando que estes novos institutos exigem a releitura da cognição judicial, buscar-se-á compreender como seus planos devem ser hodiernamente verificados junto às novas técnicas processuais, em especial a tutela estabilizada, tutela da evidência e improcedência liminar do pedido.
2 COGNIÇÃO JUDICIAL
No percorrer do processo, o magistrado exerce a cognição judicial, que segundo o professor Kasuo Watanabe, em sua clássica obra sobre o assunto, é prevalentemente um ato de inteligência, no qual o juiz deve considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, isto é, as questões de fato e de direito constantes no processo, sendo que o resultado desta atividade intelectual é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo[1]. Outrossim, para Alexandre Câmara a cognição seria a atividade pela qual o julgador emitiria juízos de valor acerca das alegações e das provas[2].
Com efeito, considerando a própria natureza da atividade do juiz, de modo a se debruçar diante das razões expostas pelas partes, em especial os fatos e as provas produzidas, para então, valorando aquilo que lhe é apresentado, proferir decisão que interfere diretamente na vida dos jurisdicionados, verifica-se a importância da cognição[3].
Neste passo, considerando tratar-se de uma atividade intelectual, a cognição possuiria caráter prevalentemente lógico (em contraposição a atividade não intelectual do juiz), pelo que, valendo-se das lições de Chiovenda e Liebman, Watanabe aduz que o juiz, antes de decidir, se aparelha para julgar se a demanda possui ou não fundamento por meio de atividades intelectuais. E é justamente em razão deste caráter lógico que, didaticamente, se procura reduzir a atividade do juiz a um silogismo por meio do qual a regra jurídica abstrata constituiria a premissa maior, os fatos, por sua vez, a premissa menor e o provimento do juiz a conclusão[4].
Todavia, a compreensão da cognição judicial vai além destes elementos ou mero silogismo. Michele Taruffo[5] leciona sobre um longo período de reconhecimento na doutrina europeia, especialmente na alemã e na italiana, desta estrutura, porém diante da complexidade do raciocínio no magistrado seus adeptos sempre abordaram limitações, o que fez surgir a ideia de polissilogismo: concatenasse diversas conclusões que são tratadas como premissas do silogismo final.
Paralelamente ao caráter lógico (intelectual), há a existência de componentes de caráter não intelectual, pois, no percurso da cognição, o magistrado passa por outros fatores, como o psicológico, volitivo, sensitivo, vivencial, intuitivo, cultural[6].
Quanto ao objeto da cognição, o professor Kazuo Watanabe discorre acerca da existência de um trinômio de questionamentos que englobam as questões processuais, condições da ação e mérito da causa, e em cada um destes dados do trinômio, deve-se perquirir tanto o direito como os fatos, ainda que estes possam ser considerados in status assertionis (nas condições da ação), como podem ser submetidos à efetiva cognição judicial. A cognição acerca do direito, por sua vez, diz respeito à própria regra jurídica em abstrato, como a valoração jurídica dos fatos, por meio do estabelecimento das consequências jurídicas do caso[7].
2.1 OS DOIS PLANOS DA COGNIÇÃO
O trabalho do professor Kasuo Watanabe converge para uma apresentação da cognição em dois planos. Um plano horizontal correspondente à extensão da cognição e um plano vertical relacionado à profundidade[8].
No plano horizontal, frente ao objeto da cognição (trinômio de questões), a cognição seria plena ou parcial, a depender quando o juiz analisasse a totalidade de questões alegadas no processo ou só algumas delas[9], isto é, de acordo com a extensão da cognição.
De outra forma, tem-se a cognição sumária ou exauriente a depender da profundidade da atividade cognitiva. Neste aspecto, não é relevante o exame de todas ou algumas questões, mas tão somente a densidade da atividade cognitiva realizada pelo juiz.
Estes planos de cognição, permitiriam diversas combinações, a depender do procedimento. A cognição plena e exauriente seria aquela que, por excelência, existiria no procedimento comum, em que presente a máxima amplitude do contraditório para os sujeitos do processo e, portanto, onde a cognição sobre as questões seria a mais completa tanto em extensão como em profundidade, de modo a encontrar a solução definitiva e integral buscada pelo provimento jurisdicional
Contudo, a depender da técnica procedimental aplicável a cognição poderia ser parcial e exauriente, como na impugnação ao cumprimento de sentença pois há restrição nas questões que se pode alegar como defesa, e o processo de desapropriação, cujo art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41 veda que o juiz tome conhecimento acerca da existência ou não da utilidade pública[10]. Em contínuo, haveria cognição plena e exauriente secundum eventum probationis quando sem limitação à extensão da matéria cognoscível, condicionaria a profundidade há existência de elementos probatórios suficientes, isso em razão de técnica processual, como ocorre no mandado de segurança a depender dos elementos probatórios, pois a decisão denegatória não impede o manejo de ação própria, não fazendo coisa julgado material, exceto quando a prova permitir a análise do mérito para concluir pela ausência de direito. O professor Watanabe ainda traz a perspectiva da cognição eventual, cujo contraditório depende da atitude do réu em se oferecer defesa, tal como ocorre na ação de exigir contas e na ação monitória, bem como da cognição exauriente, que ao processo de execução[11].
Por derradeiro, merecedora de capítulo próprio na tese de Watanabe, a cognição judicial sumária consistiria como técnica processual de extrema importância diante da perspectiva instrumental do processo, de modo que a cognição judicial empregada no processo tenha aderência à realidade socio jurídica a que se destina[12]. Com este enlace, diante da necessidade de uma tutela diferenciada em razão da urgência, possível a cognição sumária como ocorre nas tutelas provisórias, contudo, sem permitir a formação da coisa julgada material[13].
3 PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS
O magistrado realiza uma série de atos processuais durante o andamento processual, nos quais os pronunciamentos judiciais decisórios, isto é, as sentenças e as decisões interlocutórias, se destacam e podem se apresentar em diferentes graus de cognição.
O Código de Processo Civil de 2015, ao conceituar a sentença, ressalvando eventuais previsões distintas nos procedimentos especiais, em seu art. 203, § 1º, aduziu se tratar do pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, bem como extingue a execução.
Com efeito, o professor Anselmo Prieto Alvarez, ao conceituar sentença, aduz ser “o ato final do processo proferido pelo magistrado da causa, que extingue o feito com ou sem resolução de mérito, e assim impugnável pelo prejudicado por intermédio da apelação”[14].
Para além das sentenças, os demais pronunciamentos judiciais com caráter decisório, serão caracterizados como decisões interlocutórias, de modo que ainda que haja conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC/2015, não ocorrendo o fim de uma fase processual, como na hipótese de reconhecimento de ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes com determinação de citação quanto aos demais ou mesmo ordem de dilação probatória em outra fase processual, não há sentença.
De forma prática, a improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC/2015[15] pode trazer importante distinção. Formulando o autor tão somente um pedido, o qual se enquadre na hipótese de improcedência liminar, haverá resolução do mérito (art. 487, CPC/2015) e extinção da fase processual, de modo que será prolatada sentença, impugnável pelo recurso de apelação. Por outro lado, se a parte autora apresentar dois pedidos, e apenas um deles estiver abarcado pela possibilidade de improcedência liminar, será proferida decisão interlocutória resolvendo o mérito em relação ao pedido que não depende de citação e prosseguirá o feito em relação ao outro pedido.
4 LIMINARES
O vocábulo liminar, que deriva do adjetivo latino liminares (limen = limiar, soleira, entrada, porta), indica a tutela jurisdicional prestada pelo órgão julgador logo no início do processo, ainda que se possa estender o uso do termo para provimentos proferidos pelo juiz após já ter despachado a petição inicial, como posteriormente à justificação, até o término das providências preliminares.[16]
Na perspectiva da cognição judicial, esta tutela, a priori, se revelaria sumária, se contrapondo à providência de mérito, de modo que não acarretaria em julgamento prévio, sequer definitivo, uma vez que se resume ao exame do invólucro[17], sem falar da reconhecida lentidão processual[18].
Com efeito, a compreensão da liminar surge a partir da ideia de uma urgência de modo que não se pode aguardar por uma cognição exauriente, tendo em vista que este tipo de cognição acarretaria um maior lapso temporal que ela pretende evitar. O aprofundamento da cognição poderia tornar a ordem inócua, pelo que nem sempre é possível aguardar este desfecho, embora a instauração do contraditório deva ser preferível, desde que possível.
Com efeito, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, o princípio do contraditório contribui precipuamente para alcançar a justiça no caso concreto, impondo ao Poder Judiciário a condução dialética do processo, de modo a encontrar a melhor solução para lide. Neste aspecto, em que pese o acesso à justiça seja igualmente constitucional, o contraditório deve ser aplicado da forma mais ampla possível.
Cumpre ressaltar que se deve assegurar o contraditório prévio como regra, conforme disposição do artigo 9º do CPC/2015, de modo que o contraditório diferido seja exceção. Com efeito, o parágrafo único do artigo 9º que dispensa o contraditório prévio para concessão de tutelas de urgência e da evidência traz importante medida excepcional, porém, com o intuito de preservar a higidez do sistema processual democrático, o diferimento do contraditório só ocorrerá quando imprescindível para a utilidade do provimento[19].
Com efeito, a liminar é uma medida singular, em regra, tomada por meio de uma cognição sumária, de modo a impedir um julgamento prévio, porquanto não se trata de uma concessão definitiva, mas de “caráter provisório” – ainda que no final da relação processual haja a sua confirmação –, em virtude de uma urgência material ou processual que a justifique.
4.1 LIMINARES NO CPC/2015
Dentre os pronunciamentos judicias liminares do CPC/2015, cumpre destacar para análise da cognição judicial as tutelas provisórias, as liminares nos diversos procedimentos especiais e a improcedência liminar do pedido.
A atual legislação processual sistematizou as tutelas provisórias em tutela de urgência e tutela da evidência. A primeira, tem como base, consoante o próprio nome, o periculum in mora, enquanto a tutelas da evidência, disciplinada no art. 311 do CPC/2015[20], fundamenta-se conjugação da prova das alegações de fato com a probabilidade de acolhimento da pretensão processual[21].
Ressalte-se que a concessão liminar no regramento geral da tutela da evidência, restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC/2015 (art. 9º, parágrafo único, inciso II e art. 311, inciso II, ambos do CPC/2015), sendo admitidas quando alegações fática dependerem apenas de documentos para completa cognição e já existir tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, bem como na hipótese de pedido reipersecutório cujo contrato de depósito esteja documentalmente comprovado.
Quanto aos procedimentos especiais, consoante escólio da professora Arlete Inês Aurelli[22], suas liminares não se fundam na urgência (ainda que possa existir no caso concreto), constituindo hipóteses específicas de tutela da evidência, conforme análise dos requisitos das liminares nas ações possessórias, embargos de terceiro, no inventário e homologação de penhor legal.
Neste primeiro momento, é possível destacar que as tutelas provisórias liminares (urgência e evidência – tanto pelo regramento geral como pelo especial) podem antecipar os efeitos da tutela definitiva, alterando o ônus do tempo do processo, de modo a garantir à parte o bem da vida que consubstancia a pretensão deduzida em juízo, como também podem assegurar o êxito processual. De todo o modo, tais liminares se apresentam como técnica de julgamento de cognição sumária no plano vertical, em garantia da própria utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que a conjuntura fática e jurídica dispensa o autor de aguardar a cognição exauriente[23].
No tocante à improcedência liminar, a legislação adjetiva hodierna permite em seu art. 332, quando dispensável fase instrutória, que o juiz dispense a citação e profira pronunciamento judicial com fundamento no art. 487. Tem-se, portanto, a formação de coisa julgada material de forma liminar.
5. ANÁLISE DAS NOVAS LIMINARES FRENTE AOS PLANOS DE COGNIÇÃO
Ultrapassados os marcos teóricos iniciais, passemos a analisar como as liminares do CPC/2015 são objetos da cognição judicial em seu plano horizontal e vertical, em especial o segundo eixo.
Como vimos, o plano horizontal analisa-se a extensão da cognição judicial, com base em seu objeto que consiste nas questões processuais, condições da ação e mérito. Na fase de conhecimento, no procedimento comum, não há limitação na cognição, de modo que esta se revela plena neste momento.
Importante destacar que a limitação da cognição horizontal pode advir de lei de natureza processual ou de natureza material (ainda que incluída na legislação processual). Esta limitação relaciona-se diretamente ao objeto litigioso que poderá ser conhecido pelo magistrado. Podemos dizer que dois são os momentos de sua verificação: na própria fixação do objeto litigioso, incidindo naquilo que o autor poder suscitar em sua petição inicial, como também na amplitude da defesa, interferindo na esfera de atuação do demandado[24].
Com efeito, tratando-se de liminar, analisemos a extensão da cognição exclusivamente na fixação do objeto litigioso.
Os procedimentos especiais são previstos em razão da proeminência do direito material na conformação do formalismo processual[25], razão pela qual tratam de temas específicos cuja extensão da cognição é limitada.
Com efeito, o procedimento especial previsto para as ações possessórias é nítido exemplo de cognição judicial parcial, uma vez que a lei expressamente prevê limitação à fixação do objeto litigioso, pois a causa de pedir restringe-se à demonstração da posse, destacando-se das ações petitórias fundadas sobre o domínio[26].
Porém não se pode dizer que está limitação da cognição é absoluta nos procedimentos especial, como nos embargos de terceiros, cujo rito especial não serve de impedimento na fixação do objeto litigioso, pois o embargante pode alegar questões possessórias e dominiais, inclusive de terceiro (art. 667, §2º, e art. 681, CPC/2015).
Não entendemos que o exemplo dado pelo professor Kasuo Watanabe de cognição parcial nas hipóteses de defesa nos embargos de terceiros movidos por credor com garantia real[27] possa ser aplicado também quando da apreciação da liminar. O credor com garantia real não está limitado em suas alegações de fato e no conjunto probatório, admitindo-se até audiência preliminar para resolução de diversas questões, pelo que o juiz não se limita na análise probatória inicial. Aliás, o embargante poderá apresentar outros motivos para fundamentar sua pretensão.
Ocorre que analisadas as condições da ação, os pressupostos processuais e sumariamente o mérito, este de forma a corroborar a qualidade de credor com garantia real não intimado dos atos expropriatórios[28] (enquanto exclusivo fundamento da pretensão), a restrição na cognição judicial é colocada apenas na esfera do embargado, que procurará afastar a qualidade de credor com garantia real sustentada pelo embargante, isto é, a limitação na defesa decorre da própria alegação do embargante, que inicialmente não tem limitações para fixação do objeto litigioso.
Outrossim, retomando na cognição sumária ou exauriente, tem-se uma variação conforme a profundidade da atividade cognitiva. Neste aspecto, a apreciação ou não de todas as questões (cognição plena ou parcial) não é relevante, mas desdobra-se sobre a densidade da cognição judicial. Este plano de cognição apresenta algumas problemáticas que exigem singela análise individual neste trabalho.
5.1 A COGNIÇÃO VERTICAL NA TUTELA DE PROVISÓRIA: A TUTELA ESTABILIZADA
O Código de Processo Civil de 1973, após o advento da Lei nº 8.952/1994 passou a prever a antecipação dos efeitos da tutela de modo a superar o emprego do processo cautelar autônomo de forma satisfativa. Aludida lei previa expressamente que independentemente da antecipação da tutela o processo deveria seguir até o seu julgamento final (art. 273, §5º, CPC)[29].
Os requisitos provam inequívoca e verossimilhança das alegações agregados à urgência ou abuso de defesa, concediam permissão para uma cognição sumária, caracterizado pela precariedade, visto que poderia ser revogado a qualquer tempo desde que por meio de outra decisão judicial fundamentada. Ausente cognição exauriente, como visto, a antecipação da tutela não ensejava a formação de coisa julgada material.
Importante distinção no sistema processual atual, é a previsão de que a tutela antecipada possa ter seus efeitos assegurados no tempo a depender da atuação da parte contrária. Com efeito, os artigos 303 e 304 do CPC/2015 disciplinam a estabilização da tutela antecipada de requerida em caráter antecedente em razão de urgência contemporânea à propositura da ação.
Com base no permissivo legal, extrai-se a necessidade de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por meio de petição inicial que indique o pedido de tutela final, exponha a lide e o direito que se persegue.
Com a concessão da medida liminar, a fim de impedir a estabilização da decisão cabe ao réu interpor o respectivo recurso[30]. Por esta técnica, eventual inércia do réu na impugnação da decisão antecipatória é interpretado como desinteresse em resistir à pretensão, suprimindo-se todo procedimento comum com o consequente aprofundamento da cognição que se seguiria.
Decorrido o prazo, a decisão se estabilizada e produz efeitos sobre a crise de direito material para além do processo, que será extinto. O juiz não aprofunda a cognição para esta extinção, tampouco faz uso dos efeitos da revelia, pelo que no plano vertical permanecesse a cognição sumária, tanto que impede a formação de coisa julgada material.
Não se pode olvidar, que os efeitos da estabilização podem ser afastados tão somente mediante decisão que revir, reformar ou invalidar o pronunciamento judicial liminar oriunda de ação autônoma própria proposta no prazo de até dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Este prazo bienal, igualmente, não alterada o exame cognoscível do magistrado, pois os efeitos provêm meramente da lei, independentemente da atividade intelectual do juiz, que se resume a cognição sumária liminar. Outrossim, não havendo verticalização da cognição, permanece a impossibilidade de formação de coisa julgada material, pois o que se estabiliza são os efeitos práticos decorrentes da decisão e não o mérito da demanda, ainda que possam se assemelhar, são institutos diversos[31].
Tem-se, portanto, importante novidade processual que interfere diretamente na necessidade de rever modelos mentais anteriores, de modo que se proporciona solução rápida para os conflitos, mediante o exercício de cognição judicial sumária, em desapego ao dogma da coisa julgada[32].
5.2 A COGNIÇÃO VERTICAL NA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Como visto neste trabalho, a tutela da evidência não é uma total novidade, uma vez que já se verificava nos procedimentos especiais anterior e na hipótese do inciso II do art. 273 do CPC/1973, que permitia a antecipação dos efeitos da tutela quando ficasse caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (atrelado à prova inequívoca e à verossimilhança das alegações).
Cumprindo analisar a cognição vertical na tutela da evidência no âmbito das liminares, relembremos que é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC/2015, quando permitirem a cognição judicial das questões fáticas apresentadas por meio da análise meramente documental aliada a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante[33], ou ainda quando se tratar de pedido reipersecutório cujo contrato de depósito esteja documentalmente comprovado. Ambos os casos se caracterizam pela possibilidade de a cognição judicial ocorrer meramente pela análise dos documentos, o que, por si, não atrai uma cognição exauriente.
Impende esclarecer, que o pronunciamento decisório que concede a tutela da evidência de forma liminar, em que pese o alto grau de probabilidade que sustenta sua concessão, dependerá do contraditório para aprofundamento da cognição, de modo a ser exercida de forma exauriente. Poderá o réu apresentar defesa no sentido de demonstrar o não enquadramento da hipótese fática ao caso repetitivo ou súmula vinculante (distinguish) ou mesmo a necessidade de superação da tese (overruling). Assim, somente após a concessão desta possibilidade, há que se falar em cognição exauriente.
5.3 A COGNIÇÃO VERTICAL NA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
O CPC/1973, mediante a inclusão do art. 285-A[34] pela Lei nº 11.277/2006, passou a admitir a improcedência liminar nas hipóteses em que fosse possível a cognição plena tão somente pelos elementos apresentados na petição inicial. Para tanto, era necessário que o magistrado tivesse proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, bastando a reprodução de seu teor para dispensar a cognição. Técnica similar, porém, aperfeiçoada atualmente está prevista no art. 332 do CPC/2015[35].
De plano, cumpre ressaltar que a possibilidade de análise liminar do mérito não está mais adstrita ao posicionalmente pessoal do magistrado. Outrossim, não basta a mera repetição da sentença, mas efetiva aplicação dos precedentes ao caso concreto, de modo a demonstrar o trabalho cognitivo por meio de fundamentação.
Por oportuno, conforme vimos, as decisões interlocutórias e as sentenças são pronunciamentos judiciais com caráter decisório e o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC/2015 não impõe a caracterização da sentença, caso não ocorra no fim de uma fase processual. Por esta razão, é possível que a improcedência liminar ocorra por decisão interlocutória, caso prossiga-se o processo em relação a outro pedido, ou por sentença, quando findar a fase cognitiva.
Em que pese se tratar de pronunciamento decisório liminar, a improcedência liminar do pedido ocorre mediante atividade cognitiva profunda sobre a matéria, com base apenas nas alegações do autor, que não dependam de dilação probatória. A bem da verdade, ao valorar os fatos em confronto com o direito, o magistrado poderá concluir que os fatos não geram as consequências pretendidas pelo autor, por estarem contrários aos precedentes listados no art. 332 do CPC/2015, podendo se valer da hipotética veracidade dos fatos.
Há cognição exauriente, apta a produzir coisa julgada material, de modo que somente seria admissível sem a citação do réu para beneficia-lo, sob pena de violar o constitucional princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).
Por sua vez, cognição exauriente de forma liminar, sem dúvidas, merecia um tratamento diferente quanto à necessidade de fundamentação desta sentença. Destaque-se, portanto, a superação da improcedência liminar do pedido com base na mera repetição de outra sentença. Não demonstrando o magistrado a valoração dos fatos por meio da atividade cognitiva liminar exauriente perante os precedentes, o descontentamento com a decisão ensejará a propositura de recursos desnecessários, não permitindo que esta técnica proporcione os efeitos esperados.
O processo civil não é estático, mas tem se transformado ao longo dos anos a fim de corresponder às realidades e anseios sociais.
Durante esta reconstrução, a forma de entender a cognição judicial assume relevante papel, pois por meio desta atividade prevalentemente intelectual o magistrado emite juízos de valor em relação às questões de fato e de direito que lhe são apresentadas, que não pode ser restrita na estruturação de um simples silogismo, pois é tangida também por fatores não intelectuais.
Em relação ao objeto da cognição é possível identificar questões processuais, condições da ação e mérito que contribuem para entender os graus de seu exercício. Com efeito, conforme o professor Kasuo Watanabe, no plano horizontal a cognição judicial, mediante a sua extensão a depender de sua limitação ou não ao conhecimento deste trinômio de questões e seus reflexos, apresenta-se como plena ou parcial. No tocante ao plano vertical, relacionado à profundidade da cognição, esta pode ocorre de forma sumária ou exauriente.
A atividade intelectual do magistrado enseja os pronunciamentos judiciais decisórios, dos quais a sentença se conceitual como a decisão por meio da qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do CPC/2015, põe fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, bem como extingue a execução, e a decisão interlocutória, de forma residual, remete-se aos demais pronunciamentos decisórios.
Como técnica de processual decorrente do reconhecimento de que situações urgentes, de modo que não se possa aguardar por uma cognição exauriente, sob pena de tornar inócua a prestação da tutela jurisdicional, em detrimento de um preferível contraditório prévio, é fortalecida a percepção da liminar, cuja origem remete a uma cognição sumária.
A legislação atual, na fase de cognição do processo, prevê pronunciamentos judiciais liminares por meio das tutelas provisórias, seja de urgência como da evidência, das liminares nos procedimentos especiais e da improcedência liminar do pedido.
Analisando estas liminares no plano de cognição horizontal, com base na fixação do objeto litigioso no momento da propositura da ação, tem-se que as tutelas provisórias permitem a cognição plena, as liminares em procedimentos especiais podem se apresentar de forma plena (embargos de terceiros) ou parcial (ações possessórias), a depender de limites impostos pela legislação no emprego da técnica processual.
O estudo das liminares no plano da cognição judicial vertical, com ênfase na densidade da atividade do juiz sobre cada questão apresentada, indica a cognição sumária, que é própria das liminares, e a cognição exauriente, que por se aprofundar na análise fático-probatória se revela apta para formação da coisa julgada material.
Neste aspecto, a tutela estabilizada, oriunda de uma cognição sumária não muda sua natureza em razão do transcurso do tempo, tampouco se confunde com a coisa julgada material, em que pese os efeitos práticos possam se apresentar de forma similar. Outrossim, com o mesmo fundamento, a verticalização da cognição na tutela da evidência, em que pese o maior grau de probabilidade, também se revela sumária.
Por fim, a peculiar figura da improcedência liminar do pedido, que faz coisa julgada material mesmo sem a citação do réu para apresentar defesa, permite o exaurimento da cognição, ensejando a formação de coisa julgada material ainda que de forma liminar, o que enseja uma mudança na perspectiva de compreensão deste conceito e maior cuidado na motivação do ato.
REFERÊNCIAS
ALVAREZ, Anselmo Prieto. Agravo de instrumento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/465/edicao-2/agravo-de-instrumento. Acesso em: 03 jul. 2022.
CRETELLA JÚNIOR, José. Do mandado de Segurança. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1974. p. 224.
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil v. 2: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: JusPODIVM, 2016.
JAYME, Fernando Gonzaga, SOUZA, Alexandre Rodrigues de. Tutela sumária no código de processo civil: apontamentos acerca da estabilização da tutela antecipada in Doutrinas Essenciais – No Processo Civil, vol. 3. São Paulo: Revista de Processo. vol. 275/2018, p. 231 – 253, Jan/2018, v. eletrônica. DTR\2018\7932.
LOPES, João Batista. Modelo constitucional de processo e lentidão da justiça. Revista de Processo. vol. 295/2019. p. 19 – 37, Set/2019, v. eletrônica. DTR\2019\37529
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
SICA, Heitor Vitor Mendonça. Tutela antecipada antecedente: estabilização. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/192/edicao-1/tutela-antecipada-antecedente:-estabilizacao. Acesso em: 03 jul. 2022.
TARUFFO, Michele. A motivação da sentença civil; tradução Daniel Mitidiero, Rafael Abreu, Vitor de Paula Ramos. 1ª ed. – São Paulo: Marcial Pons, 2015.
VOGR, Fernanda Costa. Cognição do juiz no processo civil: flexibilidade e dinamismo dos fenômenos cognitivos. 2ª ed. rev. Atual e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2022.
WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.
[1] WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 67.
[2] CÂMARA, Alexandre. Freitas. O objeto da cognição no processo civil in Livro de Estudos Jurídicos, n. 11. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 1995, p.207.
[3] Segundo Kazuo Watanabe, o reconhecimento da necessidade da cognição judicial advém do monopólio em relação à justiça de modo a superar a autotutela, impondo a prévia cognição antes da execução, “mas importância da cognição não decorre somente desse fato. Resulta ela muito mais da própria natureza da atividade do juiz, que para conceder a prestação jurisdicional precisa, na condição de terceiro que se interpõe entre as partes, conhecer primeiro das razões (em profundidade, ou apenas superficialmente, ou parcialmente, ou definitivamente, ou em caráter provisório; tudo isso se põe no plano da técnica de utilização da cognição) para depois adotar as providências voltadas à realização prática do direito da parte” (WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 52-55)
[4] Kauo Watanabe pontua que esta redução ocorre didaticamente, porém a operação do juiz é mais complexa do que este esquema teórico (WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 67-68).
[5] TARUFFO, Michele. A motivação da sentença civil; tradução Daniel Mitidiero, Rafael Abreu, Vitor de Paula Ramos. 1ª ed. – São Paulo: Marcial Pons, 2015, p 148.
[6] WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 69.
[7] WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 79-81.
[8] WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 118.
[9] Conforme Fernanda Costa Vogr “a cognição seria plena ou parcial quando o juiz analisasse a totalidade de questões alegadas no processo ou só algumas delas. Relaciona-se, portanto, com a extensão de questões a serem possivelmente conhecidas, ou seja, ‘quantas questões’ seriam conhecidas.” (VOGR, Fernanda Costa. Cognição do juiz no processo civil: flexibilidade e dinamismo dos fenômenos cognitivos. 2ª ed. rev. Atual e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2022, p. 34.
[10] WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 122-124.
[11] WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 122-127.
[12] WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 151.
[13] Conforme ligação de Fredie Didier Junior: “A decisão judicial apta à coisa julgada deve fundar-se em cognição exauriente. Decisões proferidas em cognição sumária - decisões provisórias (arts. 294-311, CPC) - não estão aptas à coisa julgada. A coisa julgada é uma estabilidade que pressupõe tenha havido encerramento da cognição sobre a questão. Por isso, uma decisão que concede liminarmente uma tutela provisória não tem aptidão para a formação da coisa julgada”. (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil v. 2: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 530)
[14] Com fulcro neste dispositivo, o professor Anselmo Prieto Alvarez conceitua sentença como “o ato final do processo proferido pelo Magistrado da causa, que extingue o feito com ou sem resolução de mérito, e assim impugnável pelo prejudicado por intermédio da apelação” (ALVAREZ, Anselmo Prieto. Agravo de instrumento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/465/edicao-2/agravo-de-instrumento)
[15] “A Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...)”.
[16] AURELLI, Arlete Inês. Liminares nos procedimentos especiais e o novo Código de Processo Civil brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 27, n. 105, p. 39-62, jan./mar. 2019, p. 41.
[17] CRETELLA JÚNIOR, José. Do mandado de Segurança. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1974. p. 224.
[18] Sobre o tema, leciona João Batista Lopes: “As causas da lentidão processual são muitas e bastante conhecidas: organização judiciária anacrônica, insuficiência ou má aplicação de verbas, deficiências da legislação, má qualidade do ensino jurídico, proliferação de faculdades, prolixidade das petições, pouco estímulo aos funcionários para progressão na carreira etc” (LOPES, João Batista. Modelo constitucional de processo e lentidão da justiça. Revista de Processo. vol. 295/2019. p. 19 – 37, Set/2019, v. eletrônica. DTR\2019\37529).
[19] JAYME, Fernando Gonzaga, SOUZA, Alexandre Rodrigues de. Tutela sumária no código de processo civil: apontamentos acerca da estabilização da tutela antecipada in Doutrinas Essenciais – No Processo Civil, vol. 3. São Paulo: Revista de Processo. vol. 275/2018, p. 231 – 253, Jan/2018, v. eletrônica. DTR\2018\7932
[20] “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
[21] Conforme ensina Fredie Didier Junior: “a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dispensa-se a demonstração de urgência ou perigo. Por isso, há quem prefira compreender a tutela provisória de evidência simplesmente como aquela para cuja concessão se dispensa a demonstração de perigo” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. Cit., p. 631).
[22] AURELLI, Arlete Inês. Op. Cit., p. 48, 50, 51, 52 e 53.
[23] JAYME, Fernando Gonzaga, SOUZA, Alexandre Rodrigues de. Op. Cit.
[24] Na lição de Kasuo Watanabe em relação à cognição parcial: “Essas limitações decorrem de leis processuais e são impostas em função de determinado objeto litigioso. Outras podem resultar de leis de natureza material, algumas inseridas no Código de Processo Civil, e podem dizer respeito à própria fixação do objeto litigioso ou à amplitude da defesa.” (WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 123).
[25] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 587.
[26] O escólio do Luiz Guilherme Marinoni é no sentido de que a fungibilidade entre as ações possessórias prevista no art. 554 do CPC/2015 é restrita, em razão do objeto cognoscível nestas ações, na medida que “(...) a norma expressa regra da fungibilidade entre as tutelas possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), estando descartadas deste âmbito as ações reivindicatórias e de imissão de posse, que não são possessórias, mas sim petitórias (fundadas no domínio).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., p.601)
[27] A defesa nos embargos de terceiros opostos por credor com garantia real limita-se a alegar que o devedor comum é insolvente, que o título é nulo ou não obriga a terceiro e que outra é a coisa dada em garantia (art. 680, CPC/2015), como já dispunha o art. 1.054 do CPC/1973, pelo que o professor Kasuo Watanabe defendia se tratar de hipótese de cognição parcial em razão da limitação imposta sobre a amplitude da defesa (WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 122-123).
[28] CPC/2015: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...) IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”
[29] CPC/1973: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994); II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...) § 5 o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.”
[30] No tocante a forma de impugnação da decisão que concede a tutela antecipara antecedente de modo a evitar a estabilização, importante o resumo da controvérsia acerca do tema trazido por Fernando Gonzaga Jayme e Alexandre Rodrigues de Souza: “Concedida a tutela de urgência, o réu, para evitar a estabilização da decisão, deverá, a princípio, recorrer mediante interposição de agravo de instrumento. Este ponto merece uma breve ressalva: embora o art. 304 do Código apresente a expressão ‘respectivo recurso’ como forma de impugnação da decisão, não há até o momento consenso na doutrina sobre a interpretação das formas admissíveis de impedir a estabilização da tutela. Enquanto Dierle Nunes e Érico Andrade entendem que a interpretação da lei deve ser restritiva, de modo a abarcar apenas o manejo do agravo de instrumento, perspectiva mais ampliativa ao termo é indicada por Heitor Victor Mendonça, de modo a inserir também a suspensão de decisão liminar contrária ao Poder Público e a reclamação. Por fim, há interpretação ainda mais ampliativa ao dispositivo (e, por consequência, mais restritiva à possibilidade de estabilização), no sentido de que qualquer meio de impugnação à decisão pela parte contrária é apto a evitar a estabilização. A questão, portanto, ainda é incerta e depende de maior vivência prática para que se verifique a ressonância jurisprudencial de cada uma das teses.” (JAYME, Fernando Gonzaga, SOUZA, Alexandre Rodrigues de. Op. Cit.)
[31] Preciosa a diferenciação feita por Heitor Vitor Mendonça Sica: “(...) há que se reconhecer que a coisa julgada material não tem apenas uma função negativa (que impede que o mesmo litígio seja novamente judicializado, como dispõe o art. 304, § 5º), mas igualmente uma função positiva (isto é, a decisão há de ser observada em processos futuros entre as mesmas partes). A decisão estabilizada não parece ter essa feição positiva. Passados os dois anos da decisão extintiva do feito, produz-se uma estabilidade qualificada pois, embora não possa ser alterada, não se confundiria com a imunidade pela inexistência de uma feição positiva.” (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Op. Cit.).
[32] JAYME, Fernando Gonzaga, SOUZA, Alexandre Rodrigues de. Op. Cit.
[33] José Guilherme Marinoni defende haver equívoco do legislador a respeito do tema dos procedentes, sugerindo a interpretação de que o art. 311, II, autoriza a tutela da evidência “no caso de haver precedentes do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivos nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas vinculantes.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., p. 322).
[34] CPC/1973: “Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006); § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006); § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)”.
[35] CPC/2015: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALES JUNIOR, REINALDO PAULO. A correlação entre a recorribilidade e a motivação na perspectiva dos pronunciamentos judiciais de primeiro grau Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2022, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60674/a-correlao-entre-a-recorribilidade-e-a-motivao-na-perspectiva-dos-pronunciamentos-judiciais-de-primeiro-grau. Acesso em: xx xx xxxx.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestrando em Direito Processual Civil pela mesma instituição. Serventuário do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.