RESUMO: O presente artigo analisa a situação jurídica do militar da reserva remunerada e reforma quanto à possibilidade deles se sujeitarem ao regulamento disciplinar, inclusive com a perda da condição de inativo e as reflexões dessa decisão no âmbito previdenciário.
Palavras-Chaves: Militar. Reserva Remunerada e Reforma. Sujeição ao Regulamento disciplinar. Perda da Condição de Inativo. Reflexos Previdenciários.
1. COMENTÁRIOS AO ARTIGO 2° DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO
O Regulamento Disciplinar do Exército estabelece textualmente que estão sujeitos àquele regulamento os militares os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados (RDE-2002, art. 2°).
A Lei paranaense n. 16.544, de 14-07-2010, que dispõe sobre o processo disciplinar, na Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR) e disciplina a perda do posto e da patente de oficial e a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina de praça também é aplicada aos militares da ativa, da reserva remunerada e reformadas (art. 4°).
No mesmo sentido a Lei n. 7.289, de 18-12-1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) prescreve que as disposições do Conselho de Disciplina e do Conselho de Justificação também se aplicam aos militares da reserva remunerada e os da reforma (art. 48-49); portanto, na Polícia Militar do Distrito Federal aplica-se às praças da reserva remunerada e reforma às disposições da Lei n. 6.477, de 1º-12-1977, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (art. 1°, Parágrafo Único) bem como da Lei n. 6.577, de 30-09-1978, que dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal (art. 1°, Parágrafo Único).
Outras polícias militares também apresentam legislações semelhantes. A sujeição do militar da reserva remunerada e da reforma é questão incontroversa no ordenamento jurídico brasileiro.
Os militares se encontram em uma das seguintes situações: na ativa ou na inatividade.
1.1 Militar da Ativa
No caso das Forças Armadas os militares da ativa são os de carreira ou os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, ou durante as prorrogações desse, na forma da legislação correspondente, ou ainda, quando convocados ou mobilizados. No caso, ainda, dos militares federais são considerados em serviço ativo os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva, ou ainda, em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. (Lei Federal n. 6.880, de 09-12-1980, art. 3°, § 1°, “a”). Eventualmente em casos de afastamentos temporários, o militar continua sujeito ao Regulamento Disciplinar do Exército.
1.2 Militar Agregado
Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número (Lei n. 6.880, de 09-12-1980, art. 80). O militar agregado pertence aos quadros da ativa, embora se encontre num estado de inatividade temporária, e em decorrência desse fato não é computado na respectiva escala numérica do almanaque militar do pessoal da Força ou organização militar a que pertencer.
O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis (RDE-2002, art. 2°, § 2°).
1.3 Militar Inativo
A inatividade do militar é determinada pela transferência para a reserva ou pela reforma. A reserva é a situação temporária de inatividade enquanto a reforma é a situação de inatividade que desobriga o militar, definitivamente do serviço ou por atingir a idade limite de permanência na reserva ou por ter sido julgado, em caráter definitivo, fisicamente incapaz para exercer a profissão.
Os militares federais, na inatividade compreendem os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e, por fim, os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. São considerados ainda, na inatividade, os militares da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada (Lei Federal n. 6.880, de 09-12-1980, art. 3°, § 1°, “b”).
Os militares na inatividade, aí compreendidos os da reserva remunerada e os reformados continuam sujeitos ao Regulamento Disciplinar do Exército.
1.4 Militar da Reserva não Remunerada
É aquele que não recebe vencimentos do Estado (União, Estados-membros e Distrito Federal) em virtude do seu posto ou graduação. O militar da Reserva não remunerada não está sujeito ao Regulamento Disciplinar do Exército.
2. HISTÓRICO DAS SÚMULAS N. 55 E 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Quanto aos militares reformados o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n. 56 que estabelece que o “militar reformado não está sujeito à pena disciplinar” (Sessão plenária de 13-12-1963, publicação: Imprensa Nacional, 1964, p. 52). A decisão teve como precedente o Habeas Corpus n. 38.410, interposto por um Almirante reformado a fim de evitar a prisão disciplinar, em virtude de atividades, a princípio, contrárias à disciplina militar.
Quanto aos militares da Reserva, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n. 55 que estabelece que “militar da reserva está sujeito à pena disciplinar” (Sessão plenária de 13-12-1963, publicação: Imprensa Nacional, 1964, p. 51).
2.1 Atual entendimento jurisprudencial
Na atualidade não prevalece o enunciado da súmula 56 do Supremo Tribunal Federal (militar reformado não está sujeito à pena disciplinar). Hoje o entendimento é de que havendo legislação específica, pode ocorrer a punição do militar reformado, inclusive sujeito à pena de demissão, exclusão ou licenciamento.
O próprio Supremo Tribunal federal já decidiu que não cabe Reclamação àquela Corte no caso de descumprimento da Súmula 56/STF: “Reclamação. Processo administrativo disciplinar instaurado contra militar reformado. Alegado descumprimento da súmula 56 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de efeito vinculante da súmula. reclamação à qual se nega seguimento” (Reclamação n. 11117/ SP relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 25-01-2011, publicação DJe-023, divulgação 03-02-2011, publicação 04-02-2011).
O Superior Tribunal de Justiça também vem sistematicamente decidindo que:
[....] 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que estando prevista na legislação regente a possibilidade de imposição de sanção disciplinar ao militar inativo, não há como ser invocada a Súmula nº 56/STF, segundo a qual ‘militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
(AgRg no RMS 27.306/PE, Rel. Ministro Walter De Almeida Guilherme, Desembargador convocado do TJ/SP, quinta turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014, g. n.).
No âmbito das Forças Armadas a Lei n. 5.836, de 05-12-1972, que dispõe sobre o Conselho de Justificação, prevê a submissão ao referido Conselho, além do oficial da ativa, o oficial da reserva remunerada ou reformado a fim de julgar a capacidade de permanecer na situação de inatividade em que se encontram.
Em relação às praças especiais e as demais praças com estabilidade assegurada, o Decreto n. 71.500, de 05-12-1972, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina também possui dispositivo semelhante, com previsão de julgar a capacidade da praça de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Por fim, relevante destacar que hoje a súmula 56/STF encontra-se superada e a submissão do militar da reserva remunerada e do reformado ao regulamento disciplinar é uma questão praticamente incontroversa, quer no âmbito federal, quer no âmbito das unidades federadas.
3. QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS
Superada a questão da possibilidade de sujeição do militar da reserva remunerada e da reforma ao regulamento disciplinar, inclusive com a possibilidade de perda da graduação e do posto resta agora verificar a questões dos direitos previdenciários.
Sobre o caso o Tribunal de Justiça do Paraná assim já decidiu:
Apelação cível - ação previdenciária – policial militar – cassação da aposentadoria – possibilidade – previsão legal – existência de processo na esfera do tribunal de contas – apelo desprovido.
[....]
(TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1138364-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 03.06.2014, g. n.)
Por outro lado o próprio Tribunal de Justiça do Paraná deu entendimento diverso em situação análoga:
nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada - policial militar excluído do quadro da corporação - cancelamento a reserva remunerada - inconstitucionalidade - subsistência do apelante - necessidade dos proventos da aposentadoria para sua existência digna - responsabilidade de pagar a aposentadoria ou restituir os valores pagos a título de contribuição mensal - aposentadoria devida retroativa ao momento do cancelamento excluindo benefícios e gratificações da carreira militar - procedência - ilegitimidade passiva da paranaprevidencia - inocorrência - exegese dos artigos 27, 28 e 98 da lei 12.398/98 - seguridade dos servidores estaduais - art. 1.º - F da lei n. 9.494/97 com redação dada pela lei n. 11.960/09 - caráter processual - aplicação imediata - incide a partir de sua vigência - recursos desprovidos. (TJPR, ap. Cível N. 839007-0, Relator: Des. Antenor Demeterco Junior, 7ª. Câmara Civil, publicação: 07-05-2012, DJ n. 857, g. n.)
Quaisquer alterações no direito do beneficiário devem ser precedidas de processo perante o próprio Tribunal de Contas em que assegure ao interessado a ampla defesa e o contraditório com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse sentido a Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (STF. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 30-05-2007, fonte de Publicação: DJe n.º 31 de 06-06-2007; p. 1. DJ de 06-06-2007, p. 1 e DOU de 06-06-2007, p. 1)
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu como correta o cancelamento da condição de segurado se previsto em legislação específica, mas manifestou quanto à necessidade da ampla defesa e do contraditório perante o tribunal de Contas para perda dessa condição:
Administrativo e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Policial militar do estado do Paraná inativo. Pad. Infrações cometidas na atividade. Conversão da pena de exclusão a bem da disciplina. Possibilidade. Cancelamento da inscrição de segurado. Legislação estadual autorizadora. Ausência de contraditório e ampla defesa do ato de cessação de seus proventos. Reconhecimento de ofício. Matéria de ordem pública.
1. Insurge-se o recorrente contra a exclusão da folha de pagamento de inativos do Estado, com o conseqüente cancelamento do registro de sua reserva remunerada pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como contra a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido notificado da cessação de seus proventos.
2. A jurisprudência desta Corte entende que se as faltas praticadas por servidor da ativa, posteriormente aposentado, forem devidamente apuradas em regular processo administrativo, não há óbice legal na conversão da pena de exclusão em cassação de reserva remunerada.
3. A Lei Estadual n. 12.398/98 (Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná), dispõe, em seu art. 40, parágrafo único, que o cancelamento da inscrição de segurado dar-se-á "pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado". Assim, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado quanto ao ponto, mormente porque, os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando o mesmo se encontrava na ativa.
4. Por outro lado, extrai-se dos autos que o ora recorrente não foi notificado para apresentar defesa contra a exclusão do quadro de Inativos, consubstanciado na edição da Resolução 2900/07, nem mesmo por ocasião do cancelamento do registro da reserva remunerada pelo Tribunal de Contas Estadual, tornando-se evidente o cerceamento de defesa.
5. Cumpre registrar que apesar da alegação de cerceamento de defesa não ter sido trazida nas razões iniciais do mandamus, mas somente por ocasião do presente recurso, a mesma pode ser conhecida de ofício, visto tratar-se de matéria de ordem pública, como bem registrou o voto vencido. Nesse sentido: RMS 19240/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJe 9/6/08. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que nos processos perante o Tribunal de Contas, deve-se assegurar o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, nos termos da Súmula Vinculante 3/STF.
6. Tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa em ato que resultou em revogação de benefício, a segurança deve ser concedida parcialmente para anular o ato coator (Portaria 2900/07) que excluiu o ora recorrente do quadro de Inativos da Policia Militar do Paraná, tornando nulo, por conseqüência, o Acórdão 628/08 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a fim de que a Administração oportunize prazo para defesa.
7. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RMS 33.494/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012)
Noutro julgado, porém, o superior Tribunal de Justiça considerou desnecessária a existência de processo administrativo para cassação de aposentadoria de militar motivado com base na alínea "b", do inciso I, art. 92 do Código Penal (perda de cargo, função pública ou mandado eletivo, com efeito da condenação). Segundo a decisão é legal a perda da condição de aposentado se o motivo que originou a exclusão foi decorrente de fato praticado na ativa:
Processual civil. Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Policial militar. Reserva remunerada. Condenação penal posterior. Crime ocorrido quando em atividade do cargo. Cassação da aposentadoria (reserva) e cessação do pagamento de proventos. Previsão expressa na legislação estadual. Possibilidade. Precedentes. Ausência de direito líquido e certo. Decisão monocrática fundamentada em jurisprudência STJ. Agravo regimental não provido.
1. A legislação estadual prevê expressamente possibilidade de cessação do pagamento dos proventos de inatividade no caso de exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, de acordo com o disposto no art. 9° c/c arts. 41, 48, § 3o, e 112 da Lei n° 6.783/74.
2. A jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado, já que os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando ele se encontrava na ativa.
Ademais, tendo sido condenado o impetrante penalmente, é possível a comunicação das esferas criminal e administrativa.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.324/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014, g. n.)
Ainda noutro julgado, um pouco mais antigo (2009) o superior Tribunal de Justiça também considerou correta o corte nos benefícios previdenciários de militar transferido para a reserva remunerada:
[.....]
1. Nos moldes do artigo 201, § 9º, a Carta Política assegura o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na iniciativa privada.
2. Nada impede que o recorrente disponha do tempo de contribuição incorporado a seu patrimônio jurídico para utilização em regime diverso, por meio do instituto da contagem recíproca. Todavia, uma vez fora da corporação a qual esteve vinculado, por expulsão a bem da disciplina, não há como garantir-lhe a manutenção dos proventos.
3. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder quando a cessação da percepção dos proventos do militar inativo se der por exclusão a bem da disciplina. Inteligência do art. 115, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 53/1990 e art. 13 da MP n. 2.215-10/2001.
4. A transferência para a reserva remunerada, no curso do processo administrativo, não tem a força de impedir à aplicação da sanção de exclusão a bem da disciplina, mormente quando o Conselho de Disciplina foi instaurado antes da referida transferência e a condição de reservista adveio de forma compulsória, em razão de ter atingido a idade limite de permanência na força policial.
5. Recurso ordinário improvido.
(RMS 29.142/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 07/12/2009, g. n.).
Ainda não há uma uniformização da jurisprudência no âmbito dos tribunais, inclusive há uma tendência em considerar duas situações distintas: 1) quando os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo militar quando ele se encontrava na ativa e 2) quando os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo interessado quando ele se encontrava na reserva remunerada.
Diferença, a princípio, que não deveria surtir quaisquer efeitos no caso concreto, porque o importante é saber se houve a devida contribuição e o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário ou não. O militar pode ter praticado determinado ato que enseje futuramente a perda da função pública, mas nesse ínterim adquire os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Não há sentido jurídico diferenciar uma de outra situação.
O correto é considerar o fato se houve ou não o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário e não a data em que o militar cometeu determinada infração disciplinar ou penal que possa culminar na perda da condição de inativo.
Analisando um caso concreto um pouco diferente, no Recurso Extraordinário n. 610290, o Supremo Tribunal Federal chegou à conclusão de que o benefício previdenciário representa apenas uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado. Confira:
Ementa: Recurso Extraordinário. Art. 117 da lei complementar estadual 53/1990. Benefício previdenciário instituído aos dependentes de policial militar excluído da corporação. Constitucionalidade. Recurso extraordinário improvido. I – Compete aos Estados-membros dispor sobre os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive quanto aos direitos previdenciários. II – O benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado. III – Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, assentando-se a constitucionalidade do art. 117 da Lei Complementar Estadual 53/1990.
(RE 610290, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, Acórdão Eletrônico Dje-159 Divulg 14-08-2013, Public 15-08-2013, g. n.)
Embora a discussão relatada no acórdão seja outra, ou seja, se discute a constitucionalidade do pagamento de pensão a dependente de militar, excluído dos quadros da Polícia Militar do Mato Grosso, no corpo do acórdão consta que: “sua exclusão da corporação não pode repercutir nos benefícios previdenciários para os quais efetivamente contribuiu. Entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação em troca”.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A controvérsia em apreço ainda não possui ainda uma jurisprudência mansa e pacífica. Ao contrário existem decisões em ambos os sentidos. Entretanto as decisões que mantém os benefícios previdenciários do militar da reserva remunerada e da reforma são as que se encontram em sintonia com o ordenamento jurídico vigente.
De fato, o benefício previdenciário é apenas uma contraprestação concedida ao beneficiário do sistema. Não é um benefício gratuito, mas somente uma contraprestação às contribuições previdenciárias por ele pagas durante o período efetivamente trabalhado. Assim a exclusão do militar da Corporação a que pertence não pode repercutir nos benefícios previdenciários para os quais efetivamente contribuiu.
O ente gestor do sistema previdenciário não pode eximir de sua contraprestação pelo fato de ocorrer à exclusão do militar dos quadros da reserva remunerada ou reforma. São situações distintas. Qualquer entendimento diferente seria privilegiar o enriquecimento sem causa, porque o gestor do sistema apenas receberia as contribuições do militar, sem nenhuma contraprestação.
Enfim os benefícios da aposentadoria decorrem do sistema contributivo que devem ser concedidas ao militar em decorrência do cumprimento dos requisitos legais para sua concessão.
Cumprido os requisitos legais a cassação da aposentadoria em decorrência da exclusão do militar da reserva remunerada ou reforma ofende dispositivos constitucionais, em especial do ato jurídico perfeito (direito adquirido).
REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 56: “militar reformado não está sujeito à pena disciplinar”, j. em 13-12-1963, Imprensa Nacional, 1964, p. 52 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28militar+e+reformado+e+disciplinar%29%29+NAO+S%2EFLSV%2E&base=baseSumulas&url=http://tinyurl.com/nhtojht, acesso em 10-06-2015.
_________. Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 55: “militar da reserva está sujeito à pena disciplinar” julgado em 13-12-1963, Imprensa Nacional, 1964, p. 52, Anexo ao Regimento Interno. Edição Imprensa Nacional, 1964, p. 51. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28militar+e+reserva+e+disciplinar%29%29+NAO+S%2EFLSV%2E&base=baseSumulas&url=http://tinyurl.com/o7auc74, acesso em 10-06-2015.
________. Lei n. 6.880, de 09-12-1980, Estatuto dos Militares. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm, acesso em 10-06-2015.
________. Lei n. 5.836, de 05-12-1972, dispõe sobre o Conselho de Justificação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5836.htm, acesso em 10-06-2015.
________. Decreto n. 71.500, de 05-12-1972, dispõe sobre o Conselho de Disciplina. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d71500.htm, acesso em 10-06-2015.
________. Lei n. 6.477, de 1º-12-1977, dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6477.htm, acesso em 13-07-2015.
_______. Lei n. 6.577, de 30-09-1978, dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6577.htm, acesso em 13-07-2015.
_______. Lei n. 7.289, de 18-12- 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7289.htm, acesso em 13-07-2015.
________. Decreto n. 4.346, de 26-08-2002. Diário Oficial da União 27-08-2002. Regulamento Disciplinar do Exército. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4346.htm, acesso em 06-06-2015.
__________. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 3: STF. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 30-05-2007, fonte de Publicação: DJe n.º 31 de 06-06-2007; p. 1. DJ de 06-06-2007, p. 1 e DOU de 06-06-2007, p. 1. Disponível em:
_________. Superior Tribunal de Justiça. RMS 29.142/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 07/12/2009. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=923188&num_registro=200900524053&data=20091207&formato=PDF, acesso em 13-07-2015.
_________. Superior Tribunal de Justiça. RMS 33.494/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1135265&num_registro=201002261376&data=20120522&formato=PDF, acesso em 13-07-2015.
________. Supremo Tribunal Federal. RCL n. 11117, relatora: Min. Carmen Lúcia, j. DJe-023 Divulgação 03-02-2011, publicação 04-02-2011, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=23&dataPublicacaoDj=04/02/201&incidente=4014600&codCapitulo=6&numMateria=4&codMateria=2.
__________. Supremo Tribunal Federal. RE 610290, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, Acórdão Eletrônico DJe-159 divulgação: 14-08-2013, publicação: 15-08-2013. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4323299, acesso 13-07-2015.
_________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RMS 27.306/PE, Rel. Ministro Walter De Almeida Guilherme (desembargador convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23-10-2014, DJe 05-11-2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1360820&num_registro=200801531590&data=20141105&formato=PDF, acesso em 10-06-2015.
_________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RMS 45.324/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, DJe 19-12-2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1376158&num_registro=201400622440&data=20141219&formato=PDF, acesso em 13-07-2015.
PARANÁ. Lei 16.544 de 14-07-2010, que dispõe que o processo disciplinar, na PMPR publicada no Diário Oficial nº. 8262 de 14-07-2010. Disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=56213&codItemAto=435524, acesso 11-06-2015.
_________. TJPR, Ap. Cível n. 839007-0, relator: des. Antenor Demeterco Junior, 7ª. Câmara Civil, publicação: 07-05-2012, DJ n. 857. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11268673/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-839007-0#, acesso em 13-07-2015.
________. TJPR. AC - 1138364-3 7ª Câmara Cível - - Curitiba - Relator.: Luiz Antônio Barry Unânime Julgamento em 03-06-2014 Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11684250/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1138364-3#, acesso em 13-07-2015..
Mestre em políticas públicas pela Universidade Estadual de Maringá (2016), graduado no Curso de Formação de Oficiais pela Academia Policial Militar do Guatupê (1994), graduado em Administração pela Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana (1998) e graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2009), com aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui experiência na docência militar nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo. Possui ampla experiência em Polícia Judiciária Militar e experiência no setor público, principalmente em gestão de pessoas e formulação de projetos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Douglas Pereira da. A questão previdenciária no caso de exclusão do militar da reserva remunerada e da reforma Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jul 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /44822/a-questao-previdenciaria-no-caso-de-exclusao-do-militar-da-reserva-remunerada-e-da-reforma. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Sócrates da Silva Pires
Precisa estar logado para fazer comentários.