Trabalho de Conclusão de Curso apresentada ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadores: Prof. Me. Rodrigo Freschi Bertolo e Prof. Me. Érica Molina dos Santos.
RESUMO: A história nos conta sobre a imigração como uma solução para problemas e situações que possam surgir ao longo da trajetória de vida de qualquer cidadão mundial. Essas situações de imigrações, podem acontecer por vários motivos, sejam eles espontâneos ou forçosos, para buscar condições de vida melhor, ou simplesmente sair de uma zona de conflito diversos, de guerras, perseguições políticas, religiosas, escassez de trabalho, financeiras, por insatisfação do local de origem etc. Muitos são os propósitos que levam um indivíduo ou grupo de pessoas a migrarem de um local para o outro ou até mesmo para outros países. Porém, em comum observa – se que todos buscam a mesma coisa, melhores condições de vida e respeito aos direitos fundamentais e naturais de qualquer ser humano, ou seja, condições dignas de subsistir com dignidade. Denota – se que o início de todo esse processo se dá com uma migração mais humanizada, fraterna e acolhedora, atendendo de maneira simples e objetiva as necessidades mínimas de cada indivíduo que se encontra nessas situações.
Palavras-chave: Imigração; Globalização; Refugiados; Crise.
ABSTRACT: History tells us about migration as a solution to problems and situations that may arise throughout the life course of any world citizen. These immigration situations can occur for various reasons, whether spontaneous or forced, to seek better living conditions, or simply to leave a zone of diverse conflict, war, political, religious persecution, scarcity of work, finances, local dissatisfaction. origin etc. There are many purposes that lead an individual or group of people to migrate from one place to another or even to other countries. However, in common observations - if all buses are in the same thing, better living conditions and respect for the fundamental and natural rights of any human being, that is, decent living conditions with dignity. This process begins with a more humanized, fraternal and welcoming detection, taking into account simple and objective ways such as the minimum demands of each individual in these situations.
Keywords: Immigration; Globalization; Refugees; Crisis.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. IMIGRAÇÃO NO MUNDO GLOBALIZADO. 2.1 Globalização, imigração, emigração e seus efeitos. 3. IMIGRANTES NO BRASIL. 4. IMIGRAÇÃO NA EUROPA. 5. POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO NO BRASIL. 6. IMIGRAÇÃO E A CRISE HUMANITÁRIA NO MUNDO. 7. A CRISE E AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES. 7.1 Integração local. 7.2 Reassentamento. 7.3 Repartriação voluntária. 7.4 Reunião familiar. 7.5 Assistência em dinheiro. 8. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O estudo tem em seu enfoque discorrer tanto sobre fenômeno chamado globalização quanto sobre imigração e emigração e seus mais variados efeitos; globalização surgiu primeiro com os povos que desejavam conquistar novos continentes, desbravando, colonizando até os lugares mais longínquos, depois veio a segunda fase da globalização com a revolução industrial e agora vivemos a terceira fase de globalização essa na sua essência digitalizada (conectada), tornando tudo e todos cada vez mais próximos, nada parece tão distante e inacessível após essa realidade digital que o mundo vive.
Com isso, a imigração que já era algo praticado por povos e/ou pessoas das mais variadas regiões do mundo, passou a ser mais utilizado sejam esses por motivos voluntários ou obrigatório, contra a própria vontade, dados esses divulgados pelos órgãos fiscalizadores responsáveis pelo controle migratório mundial dentre eles o mais significativo a ONU (Organizações Das Nações Unidas), tal realidade hoje está classificada como crise humanitária pois, o volume de povos e/ou pessoas que migram ou se refugiam fora de seus países ou região de origem são alarmantes, fatos esse, que estimula órgão competentes à organizarem e a desenvolverem políticas que facilitem e direcionem de forma ilibada todo o mundo para praticarem uma acolhida mais humanista para tais pessoas que sofrem com essa realidade que na maioria das vezes é totalmente indesejada.
O estudo nos mostra que é precisa direcionar, orientar, desenvolver, praticar políticas e diretrizes governamentais com cunho humanista fraterno, pois, as pessoas que se utilizam desse meio, necessitam de apoio na sua totalidade, tanto material quanto sociológico e principalmente psicológico.
2. IMIGRAÇÃO NO MUNDO GLOBALIZADO
2.1 Globalização, Imigração, Emigração e seus Efeitos
O movimento de pessoas em virtude da globalização é constantemente estudado. A globalização interfere nas sociedades de muitas formas transformando-as, aproximando-as ainda mais. A primeira globalização se deu com a descoberta e domínio de novos continentes, a segunda com a mercantilização mundial e atualmente vivemos a terceira globalização, que em virtude das ferramentas virtuais disponibilizadas ao cidadão, acelerou todo o procedimento transcultural dos povos do mundo, locais onde não haviam acessos com essa permissividade digital, se tornaram acessíveis do ponto de vista digital.
Já à imigração é entrada de indivíduo ou grupo de indivíduos estrangeiros em determinado país, para trabalhar e/ou para fixar residência, permanentemente ou não. Por analogia, estabelecimento de indivíduo ou grupo de indivíduos em cidade, estado ou região de seu próprio país, que não a sua de origem. Imigrante é aquele que imigra, ou seja, aquele que entra em um país estrangeiro, com o objetivo de residir ou trabalhar. O imigrante é visto pela perspectiva do país que o acolhe, é o indivíduo que veio do exterior. O termo imigração se aplica só as pessoas que pretendem fixar residência permanente no país adotivo, participando da vida social.
Emigração é o êxodo de indivíduos ou grupos, considerado do ponto de vista do país de origem. No âmbito sociológico, a emigração consiste no abandono voluntário do seu país de origem, por motivos políticos, econômicos, religiosos etc.
Várias são as razões que conduzem à imigração, busca de subsistência, busca de trabalho ou riqueza, pressões políticas, religiosas ou radicais ou simplesmente por não concordar com a sociedade em que nasceu. Considera-se a imigração um fenômeno demográfico de grande importância em virtude do grande número de efetivo humano envolvido e também pelos efeitos políticos, religiosos e culturais.
Acerca dos fluxos migratórios a Luciana de Oliveira Dias (2014) disse:
Os fluxos migratórios internacionais são caracterizados pela mobilidade e deslocamento de grupos humanos e dizem respeito a desejos e aspirações por mudanças que impulsionam as pessoas para fora do seu lugar. São efetivadas por esses agentes estratégias de deslocamento que vão se construindo desde a partida da terra natal, da travessia das fronteiras, da chegada e da tentativa de permanência em um lugar estranho. Uma consideração importante acerca do migrante é que ele é antes de qualquer coisa uma “construção social” (Migrações, trabalho e capitais Goianos (as) no Mundo: um diagnóstico dos processos migratórios internacionais)
Quanto à Globalização, sabemos tratar-se de um fenômeno inegável e suas consequências estudadas mundo a fora ainda é objeto de estudo de muitos. Trata-se de processos de escala global que atravessam fronteiras nacionais e internacionais integrando e conectando comunidades e organizações em novas configurações de espaço e tempo, tornando as experiências do mundo interconectado. Assim Ilustra Zygmunt Bauman:
À globalização está na ordem do dia: uma palavra da moda que se transforma rapidamente em um lema, uma encantação mágica, uma senha capaz de abrir as portas de todos os mistérios presentes e futuros. Para alguns, globalização é o que devemos fazer se quisermos ser felizes: para outros é a causa da nossa infelicidade. Para todos, porém globalização é o destino irremediável do mundo, um processo irreversível; é também um processo que nos afeta a todos na mesma medida e da mesma maneira. Estamos todos sendo globalizados. (Bauman,1999. p.7)
Este processo chamado “globalização” apresenta fenômenos sociais que às vezes causa uma união de povos, em outras ocasiões uma divisão. Para Stuart Hall, a história da globalização coincide com a era da exploração e da conquista europeia e com a formação dos mercados capitalistas mundiais (Hall, 2003, p.35).
O estudioso nos ensina ainda que:
À globalização tem causado extensos efeitos diferenciadores no interior das sociedades ou entre as mesmas. Sob essa perspectiva, a globalização não é um processo natural e inevitável, cujos imperativos, como o destino, só podem ser obedecidos e jamais submetidos ou variação. Ao contrário, é um processo homogeneizante. É estruturado em dominância, mas não pode controlar ou estruturar tudo dentro de sua órbita. De fato, entre seus efeitos inesperados estão as formações subalternas e as tendências emergentes que escapam ao seu controle.
Estes fenômenos e encontros culturais representam uma nova configuração cultural, formando comunidades cosmopolitas via processos de transculturação e miscigenação. Estas ondas de interconexão causam uma transformação social que atingem o globo como um todo.
Assim, as comunidades que outrora eram isoladas têm sofrido influência direta deste alcance entre as culturas. À medida em que os povos se interagem parte daquela identidade primária e local é tomada por novos modos de vida que aos poucos vão alterando criando a sociedade cosmopolita, transcultural e globalizada que observamos hoje em dia.
O processo de imigração no Brasil começou a ser mais significativo em 1808, com a vinda da família real e a abertura dos portos marítimos. Mais tarde, em 1850, o número de imigrantes subiu quando cessou o tráfico de escravos. A maior parte dessa vinda de imigrantes para o país esteve ligada à necessidade de mão de obra para a lavoura cafeeira e foi uma iniciativa do Estado e das entidades privadas, principalmente de fazendeiros.
Os principais grupos de imigrantes que chegaram ao Brasil, durante esse período, foram os portugueses, italianos, espanhóis, japoneses, alemães, eslavos e sírio-libaneses.
A falta de trabalho, necessidades de desbravar novos horizontes e por últimos os conflitos como guerras mundiais, foram os principais motivos dos movimentos migratórios ocorridos da Europa e da Ásia para as Américas nos séculos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX e também no início do século XX muito embora houvesse também o interesse na entrada de imigrantes, por razões demográficas ou para o "branqueamento" de sua população (REVISTA USP, São Paulo, n.46, p. 6-29, junho/agosto 2000), por parte dos países de acolhimento.
Durante o século XIX e início do século XX, a situação econômica e política em países da Europa como a Itália, a Alemanha, a Espanha e a Irlanda, e de diversos povos e o domínio dos impérios austro-húngaro, russo e otomano produziu grandes levas de imigrantes. Por outro lado, nações do Novo Mundo com rápida expansão econômica na indústria ou agricultura como: (Estados Unidos, Brasil, Argentina, Uruguai, Chile), necessitavam aumentar sua mão de obra para continuar sua expansão. O resultado foi uma grande imigração europeia para as Américas, principalmente.
Italianos, que se estabeleceram principalmente nos Estados Unidos, Brasil, Argentina, Uruguai, China e Austrália, Espanhóis, que se radicaram na Argentina, Chile, Brasil e Cuba; Portugueses, que se fixaram nos Estados Unidos, Brasil, Canadá e, Venezuela; Alemães, que se dirigiram para os Estados Unidos, Brasil, Argentina e Chile; Croatas, que se dirigiram para Chile, Argentina e Brasil. Eslavos, Poloneses, Russos e Ucranianos, que se radicaram nos Estados Unidos, África, Canadá, Brasil, Argentina e Chile.
Alguns desses povos ou grupos eram vítimas de discriminações e perseguições em seus países de origem, como os judeus da Europa Oriental, e os armênios que viviam no Império Otomano. Nos países de acolhimento muitos encontraram tolerância, liberdade religiosa e condições de prosperarem economicamente.
Do Oriente Médio para as Américas pode-se especialmente destacar a corrente imigratória de povos árabes, principalmente palestinos, sírios e libaneses, que se fixaram no Brasil, Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai e outros, incluindo tanto cristãos quanto muçulmanos. Também vieram numerosos contingentes de japoneses, chineses, indianos (estes em geral se fixaram nas colônias inglesas, como a Guiana) e, a partir do século XX, coreanos. O fluxo da Europa Ocidental para as Américas reduziu-se com o início da Primeira Guerra Mundial, principalmente os oriundos de países como Itália e Alemanha, que se envolveram em conflito.
Também ouve grande migração do continente asiático para o Brasil, uma expressiva imigração japonesa que iniciou-se a partir de 1908, quando atracou no país o navio Kasato Maru trazendo as primeiras famílias. O fluxo de japoneses se estancou com o início da Segunda Guerra Mundial e foi retomado no pós-guerra, mas em escala menor. Os chineses de Taiwan seguiram a rota da emigração japonesa para o Brasil a partir dos anos 60. Após a Guerra da Coreia começaram a chegar ao Brasil os primeiros imigrantes coreanos e, mais recentemente, com crescimento após os anos 80, chineses do continente.
4. IMIGRAÇÃO NA EUROPA
A Europa já foi um continente mais aberto às imigrações, principalmente em momentos do pós-guerra, que serviram como uma maneira de haver uma “reposição” de pessoas e também servir como mão de obra barata para sua reconstrução.
Hoje o controle está sendo elaborado focando uma maior rigidez no momento que o imigrante chega ao seu destino com relação ao fato dessas pessoas terem ou não qualificação profissional. Outro fator que é evidenciado é o de pertencentes a certos grupos religiosos, habitantes de países em guerra, países em extrema situação de pobreza ou países com fama de "exportadores de drogas" terem maiores dificuldades em obter vistos de moradia ou trabalho em certos países da Europa, havendo um rigor maior na checagem e controle de desembarque destas pessoas nos chamados países de primeiro mundo.
Por outro lado, países como Alemanha, Países Baixos, Reino Unido e França entre outros, começam a vislumbrar problemas futuros relacionados à falta de trabalhadores, principalmente imigrantes, dada a diminuição da natalidade nesses países. O problema futuro fica na questão da aposentadoria e da falta de contingente mínimo necessário de trabalhadores que contribuam com os encargos tributários.
5. POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO NO BRASIL
Na contra mão em relação aos continentes europeus está o Brasil na vanguarda em relação ao tema imigração pois, além da constituição brasileira nos orientar sobre o tema imigração estão presentes os princípios fundamentais no artigo 1º, quais sejam, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. O princípio da igualdade de base constitucional está no caput do artigo 5º, da Constituição/1988, onde “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade.
Com base nesses princípios recentemente foi desenvolvida e aprovada a nova lei de Migração (Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017), ela faz um ligação dos seus princípios com a prevalência dos direitos humanos, que é um princípio constitucional trazido pela Carta de 1988, reforçando o respeito aos direitos e garantias do ser humano, tendo como finalidade precípua a proteção institucionalizada da dignidade do indivíduo contra qualquer tipo de abuso ou excesso cometido arbitrariamente pelo poder público. Os direitos e as garantias não são absolutos, em regra, são limitados pela lei. Os princípios estabelecem um padrão, caracterizam-se por estabelecerem uma meta e não um comportamento especial. Assim, (...) “Servem, outrossim, como pauta para a interpretação das leis, a elas se sobrepondo” (COELHO, 1998, p. 106).
Os estudiosos também nos esclarecem que:
Os princípios são as diretrizes, as bases que fundamentam o ordenamento jurídico; os direitos são os bens em si mesmo disciplinados no ordenamento jurídico e as garantias são as ferramentas para o exercício desses direitos, que asseguram o gozo desses bens (BULOS, 2012; PAULO; ALEXANDRINO, 2017).
Contudo, nessa narrativa, encontram - se vários problemas que acompanha a situação do imigrante pois, nem todos os países desenvolvem ou desenvolveram políticas de acolhimento como o Brasil vem desenvolvendo, com isso, os imigrantes se deparam com muitos problemas como xenofobia, preconceitos religiosos, perseguições políticas, étnicas dentre outras. Uma das preocupações dos nativos é à ocupação de vagas pelos imigrantes, além da possível saturação do sistema econômico do país, ademais, as alegações são várias, como: prejuízo na arrecadação tributária, saturação no sistema de saúde, educação, influência na cultura do mesmo e além.
Sobre tais direitos e princípios os estudiosos nos ensinam que:
Em se tratando do princípio da universalidade, ele caracteriza-se pela sua abrangência, envolvendo todas as pessoas sem distinção de cor, nacionalidade, raça, sexo, crenças, convicções políticas, filosóficas ou religiosas. Já o princípio da interdependência diz respeito a ligação que um princípio possui com os demais, ou seja, apesar de sua autonomia, um princípio precisa do outro para atingir sua finalidade (PAULO; ALEXANDRINO, 2017).
O princípio da interdependência é um dos mais importantes sobre o tema.
O princípio da interdependência mostra que apesar da autonomia das previsões legais há um liame entre os dispositivos para que a finalidade proposta seja atingida, por exemplo, o acesso a serviços públicos de saúde está ligado ao direito à vida (MORAES, 2011).
Dessa forma, o princípio da igualdade corrobora:
O princípio da igualdade é de base constitucional está no caput do artigo 5º, da Constituição/1988, onde “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. “ Como as pessoas não são iguais, o respeito à diferença e às necessidades de cada um é um dos pilares mais importantes do conceito. Deve haver uma relação direta entre a desigualdade e a diferença observada, para que esta relação tenha pertinência” (BAHIA, 2017, p. 114).
Sobre o estrangeiro, o caput do artigo 4º, da Lei nº 13.445/2017 diz que “ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”, isto é, a Lei de Migração apenas enfatiza a norma constitucional o que a Lei Máxima preceitua quanto ao tratamento dispensado em condição de igualdade entre os nacionais e os imigrantes, em relação a proteção e gozo dos direitos fundamentais, dentro do território nacional.
Assim manifesta –se o estudioso:
Quanto ao direito à liberdade, em sua ampla acepção, envolve os direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos (art.4º, I); direito à liberdade de circulação (art.4º, II); direito à reunião familiar (art.4º, III); direito de reunião (art.4º, VI); direito de associação (art.4º, VII); dentre outras expressões de liberdade asseguradas no artigo 5º, da Constituição de 1988. (PAULO; ALEXANDRINO, 2017).
Outro direito abordado é o da igualdade, que é sem dúvida fundamental porque dele decorrem outros como: o repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e quaisquer formas de discriminação; não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional; igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares; direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória etc.
O princípio da igualdade determina que seja dado tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Ele obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei (igualdade na lei e igualdade perante a lei) PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 117).
Assim, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2017, p. 117) esclarecem que:
(...) O princípio constitucional de igualdade não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras; o que não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender a alguma relevante razão de interesse público. Em suma, o princípio da igualdade não veda o tratamento discriminatório entre indivíduos, quando há razoabilidade para a discriminação.
Também é garantido o direito à propriedade, já assegurados aos nacionais pelo artigo 5º, XXII a XXXI, da Constituição Federal, já que o Brasil é um Estado capitalista, o direito de usar, gozar e dispor da coisa ou do bem deve ser resguardado a todos os indivíduos aptos legalmente. Ressalte-se que “o direito de propriedade assegurado na Constituição como direito fundamental abrange tanto os bens corpóreos quanto os incorpóreos” (PAULO; ALEXANDRINO, 2008, p. 134).
Dentre todos os direitos trazidos pela nova lei (Lei nº 13.445/2017), estão previstos também, o direito de reunião e o direito de associação. Saliente-se que eles são previstos constitucionalmente, no artigo 5º, e têm conexões com o direito de liberdade de expressão. O direito de reunião é um direito individual de se juntar conscientemente com outras pessoas, previamente convocadas, para durante um lapso temporal pré-definido e de forma organizada e ordeira compartilharem objetivos comuns. Ao mesmo tempo, é uma garantia coletiva de agrupamento para livre manifestação de seus pensamentos, concedido pela Constituição (art. 5º, XVI, da CF), desde que a finalidade seja lícita e pacífica (FERNANDES, 2017; MORAES, 2011).
Já a liberdade de associação atende a diversas necessidades do ser humano e a fins variados. O direito de associação é pleno, para fins lícitos e deve ser exercido de forma livre, não é permitido a associação imposta de qualquer natureza (art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI da CF), a lei pode estabelecer certos critérios à criação de associações, mas cada pessoa tem o direito à livre associação. Apesar da titularidade se individual o cumprimento dele só pode ser exercido pela coletividade, ou seja, só há associação com várias pessoas (FERNANDES, 2017; MORAES, 2011).
A lei traz outros direitos, dentre eles, o direito à liberdade de circulação em território nacional, acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social; amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; direito à educação pública e o direito a abertura de conta bancária todos expressos na (Lei nº 13.445/2017).
Verifica-se que, a lei em pauta é considerada uma das mais avançadas na área de migração em todo o mundo, por assegurar no seu bojo princípios e diretrizes vanguardistas no campo dos direitos humanos, tida como inovadora no tratamento humanitário dispensado aos imigrantes, na não criminalização da migração, no repúdio ao racismo, à xenofobia e a qualquer forma discriminatória, dentre outras coisas. No entanto, vários desses direitos e garantias já eram asseverados constitucionalmente a todas as pessoas no território nacional, sendo assim, uma reafirmação da Lei Maior nesses quesitos.
6. IMIGRAÇÃO E A CRISE HUMANITÁRIA NO MUNDO
É importante ressaltar que praticamente todos os países produzem refugiados e imigrantes todos os anos. Os principais deles estão relacionados com conflitos que geram muitas vítimas e uma série de impactos sociais diretos e indiretos. Por isso, essas áreas são as que geram mais preocupação não só pela evasão da população, mas também pela série de violações aos direitos humanos que lá ocorrem.
Uma característica marcante da questão dos refugiados no mundo é o fato de a maioria deles – cerca de 86% – deslocar-se em direção aos países emergentes do Sul, e não para a Europa e para os Estados Unidos, principais destinos migratórios da atualidade. A razão para isso é a maior permissividade que os países menos desenvolvidos possuem e, também, o elevado protecionismo dos países desenvolvidos, principalmente na União Europeia, que impõe pesadas medidas de restrições a imigrantes ilegais e também a refugiados.
A questão dos refugiados no mundo ganha contornos dramáticos, pois, além dos problemas severos que abrangem as suas áreas de origem, ainda existem os problemas que esses migrantes encontram nos locais para onde se deslocam. Entre esses problemas, destacam-se as diferenças culturais, as dificuldades com idiomas, a busca por emprego e, principalmente, a xenofobia (aversão a estrangeiros) praticada pela população residente das áreas de destino.
Em decorrência de tantos relatos e abusos e em face da crise migratória que se tornou, segundo dados da ONU (Organizações das Nações Unidas), umas das maiores crises humanitária da atualidade, a (ONU), vem desenvolvendo e adotando estratégias e maneiras para amenizar tal crise. Umas das medidas adotadas foi o (PACTO GLOBAL PARA UMA MIGRAÇÃO SEGURA), dentre esse pacto, mais de 164 países membros assinaram o acordo; o secretário-geral da ONU explicou que o documento “reafirma os princípios fundamentais de nossa comunidade global, incluindo soberania nacional e direitos humanos universais, enquanto aponta o caminho em direção à ação humana e mais sensata para beneficiar países de origem, de trânsito e de destino, assim como os próprios migrantes”.
O endosso formal “representa um compromisso retumbante a um quadro internacional de migração com base em fatos, não em mitos, e um entendimento de que políticas migratórias nacionais são implementadas de forma melhor através de cooperação, não de isolamento”. Embora não seja vinculante, o Pacto é o resultado de um longo processo de negociação e fornece uma forte plataforma para cooperação sobre migração, com base nas melhores práticas e na lei internacional.
São esforços que as entidades competentes buscam para tentar amenizar uma realidade de vida que se reproduz no mundo inteiro, de acordo com dados da (ONU), na atualidade mais de 70,8 milhões de pessoa se encontra nessas condições de imigração, passando por todo tipo de problemas, o estudo mostra que mais de uma criança refugiada ou em situação de migração morre por dia por falta de proteção ou cuidados adequados. De acordo com relatório publicado pela Agência da (ONU), para Refugiados (ACNUR), (Agência da ONU para refugiados) o número representa um aumento de 2,3 milhões na comparação com 2017 e se aproxima das populações de países como Tailândia e Turquia. O contingente também equivale ao dobro dos deslocados forçados registrados 20 anos atrás.
Os 70,8 milhões de deslocados forçados no mundo são uma estimativa conservadora, sobretudo porque o número reflete apenas parcialmente a crise na Venezuela. Pois, cerca de 4 milhões de venezuelanos já saíram de seu país desde 2015, tornando essa uma das mais recentes e maiores crises de deslocamento forçado do planeta. Embora a maioria dessa população necessite de proteção internacional para refugiados, apenas meio milhão tomou a decisão de solicitar refúgio formalmente.
Como resultado do pacto internacional de imigração, o Brasil assinou um acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), em conjunto com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o governo federal, desenvolveu um protocolo de intenções para incentivar municípios brasileiros a acolherem pessoas refugiadas e migrantes da Venezuela. O objetivo é ampliar a assistência humanitária com foco na integração à sociedade e à economia brasileira. O intuito da estratégia é reduzir o impacto do fluxo de venezuelanos em Estados fronteiriços e, ao mesmo tempo, proporcionar melhores condições de integração para os que querem permanecer no Brasil.
7. A CRISE E AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES
Não se pode legislar para uma aplicação no exterior, mas há mecanismos para facilitar a volta dessa pessoa, permitir que se façam acordos. Exemplo disso seria uma série de oportunidades menos coercitivas tais como:
7.1 Integração local
Nos casos em que a repatriação não é uma opção, encontrar uma casa no país anfitrião e integrar-se à comunidade local pode representar uma solução duradoura à situação e a chance de construir uma nova vida.
A integração local é um processo complexo e gradual com dimensões legais, econômicas, sociais e culturais. Além disso, impõe demandas consideráveis ao indivíduo e à sociedade que o acolhe. Em muitos casos, a aquisição da nacionalidade do país anfitrião é o culminar desse processo.
7.2 Reassentamento
O reassentamento é a transferência de refugiados de um país anfitrião para outro Estado que concordou em admiti-los e, em última instância, conceder-lhes assentamento permanente. O reassentamento é singular porque é a única solução durável que envolve a realocação de refugiados de um país anfitrião para um terceiro país.
Os países para reassentamento proporcionam ao refugiado proteção legal e física, incluindo o acesso a direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais semelhantes aos desfrutados pelos nacionais. (Postura adotada pelo Brasil).
7.3 Repatriação voluntária
A prioridades é promover condições favoráveis para a repatriação voluntária, garantir o exercício de uma escolha livre e informada e mobilizar apoio para os repatriados.
Na prática, promover e facilitar a repatriação voluntária por vários meios, incluindo a organização de visitas para os refugiados, compilação de informações atualizadas sobre seu país e região de origem, envolvimento em atividades de paz e reconciliação, promoção da restituição de casas e propriedades, fornecimento de ajuda durante o retorno e assistência jurídica.
7.4 Reunião familiar
A separação familiar acidental geralmente é uma consequência direta da família que foge de um conflito. Também há casos de separação familiar deliberada, geralmente consequência do estresse sofrido após uma emergência, como falta de comida, abrigo ou acesso à educação. Há casos onde a pessoa tem que escapar da violência doméstica ou outras formas de abuso.
Quando encontra - se um menor desacompanhado, sua segurança deve ser de suma importância. Buscar informações com ele para entender sua situação, trabalhar com parceiros para iniciar o processo de rastreamento de sua família etc.
Todos têm o direito de estar com a família, mas para os refugiados isso torna-se particularmente importante porque pode oferecer proteção a cada membro da família, o que geralmente é mais eficaz do que os esforços de ajuda externa.
7.5 Assistência em dinheiro
A maioria dos refugiados vive em ambientes onde eles têm acesso a mercados e serviços da mesma maneira que as comunidades locais. Fornecer dinheiro aos refugiados permite que eles atendam às suas necessidades de forma digna e contribuam para a economia local.
O dinheiro ajuda os deslocados a atender a uma variedade de necessidades – incluindo o acesso a alimentos, água, cuidados médicos e abrigo – que lhes permitem construir e continuar com meios de subsistência e facilitam a repatriação voluntária.
8. CONCLUSÃO
O estudo nos mostra uma realidade que é praticada mundialmente, chamada imigração e emigração foram, e são situações que deveras por muitas vezes surgem de uma necessidade pessoal espontânea ou não, observou-se que em meio a essa realidade globalizada que o mundo vive atualmente essa prática vem se tornando muitas vezes obrigatória, face à senários de conflitos e crises financeiras pois, afinal os migrantes e/ou refugiados buscar lugares que possam oferecer melhores condições de subsistência seja elas financeiras, sociológicas, religiosas, psicológica principalmente seu desenvolvimento como ser humano.
A pesquisa nos mostrou que a muito a ser feita em meio ao senário mundial porém, órgão especializados e responsáveis por esse monitoramento à Organização das Nações Unidas (ONU), vem em seu bojo buscando desenvolver políticas de orientação, coesão e melhoramento a essa realidade que afeta o mundo de forma direta, desenvolvendo diretrizes de acolhimentos mais humanizados, não deixando de lado seu caráter controlador, fiscalizador e principalmente soberano de cada Estado membro mas, sempre com o enfoque na questão humanitária na essência do Ser, da raça (humana), analisa – se que não se pode negligenciar os direitos fundamentais e naturais que são inerentes a qualquer espécie de seres vivos principalmente as dos seres humanos.
REFERÊNCIAS
______, Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6815.htm>. Acesso em: 12 out.2019.
______, Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2107. Institui a Lei de Migração. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13445-24-maio-2017-784925-veto-152813-pl.html>. Acesso em: 10 Out. 2019.
BAHIA, Flavia. Descomplicando Direito Constitucional. 3. ed. Recife: Armador, 2017.
BOHM, Thais. Nova lei regula situação de estrangeiros no país. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/nova-lei-regula-situacao-de-estrangeiros-no-pais>. Acesso em: 01. Nov 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16 Out. 2019.
BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 522-853 p.
CORREIA, Carolina Simões. BARZOTTO, Luciane Cardoso. MARTINS, Renata Duval. Nova lei da imigração no Brasil – o trabalhador estrangeiro diante do paradigma constitucional-fraternal. Disponível em: <https://www.editorajc.com.br/nova-lei-da-imigracao-no-brasil-o-trabalhador-estrangeiro-diante-do-paradigma-constitucional-fraternal/ >.Acesso em 20. Out.2019
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
FERREIRA, Gianne Gomes. Princípios e garantias da lei de migração: um paralelo com a Constituição/88. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/65485/principios-e-garantias-da-lei-de-migracao-um-paralelo-com-a-constituicao88>. Acesso em: 26. Out. 2019
Freire e Rocha Sociedade de Advogados. Globalização, imigração e emigração: e o surgimento de uma identidade transcultural. Disponível em: <https://juridicocerto.com/p/freireerochaadvogado/artigos/globalizacao-imigracao-e-emigracao-e-o-surgimento-de-uma-identidade-transcultural-627>. Acesso em: 27. Out. 2019.
HALL, Stuart. A identidade cultural na pós-modernidade. Lamparina. 12ª Edição. São Paulo – SP. 2006.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4 ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
MENDES. Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
Nações Unidas Brasil. Acordo incentiva municípios brasileiros a acolherem pessoas venezuelanas. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/acordo-incentiva-municipios-brasileiros-a-acolherem-pessoas-venezuelanas/>. Acesso em: 23 Out. 2019.
Nações Unidas Brasil. Assembleia Geral da ONU adota oficialmente Pacto Global para a Migração. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/assembleia-geral-da-onu-adota-oficialmente-pacto-global-para-a-migracao/>. Acesso em: 24. Out. 2019.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017.
PAZ, Carlos Eduardo. Lei de Migração coloca o Brasil na vanguarda da defesa de imigrantes. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-abr-18/lei-migracao-coloca-brasil-vanguarda-defesa-imigrantes>. Acesso em: 25. Out. 2019.
PENA, Rodolfo F. Alves. População de refugiados no mundo. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/geografia/populacao-refugiados-no-mundo.htm>. Acesso em: 20 Out. 2019.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
Graduando do curso de Direito da Universidade Brasil Campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DOMINGO, CLAUDINEI MARQUES. Imigração no mundo globalizado: globalização, imigração, emigração e seus efeitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 mar 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /54367/imigrao-no-mundo-globalizado-globalizao-imigrao-emigrao-e-seus-efeitos. Acesso em: 29 dez 2024.
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