RESUMO: O presente artigo visa analisar o controle de constitucionalidade concentrado prevista no texto constitucional e a utilização deste pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Destarte será demonstrado o aspecto geral do controle de constitucionalidade, sua especificidade no âmbito concentrado e a análise de hipóteses e casos concretos que já foram utilizados pela Advocacia Pública do Estado de PE.
Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade, Fazenda Pública.
Sumário: Introdução- 1 O controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal de 1988- 2 As características dos tipos de controle pela via abstrata e pela via incidental- 3 A utilização do controle de constitucionalidade pela Advocacia Pública do Estado de PE – Conclusões – Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa analisar o controle de constitucionalidade no Brasil e a sua utilização pela Fazenda Pública. Inicialmente deve-se destacar que o controle de constitucionalidade no Brasil só foi inaugurado em 1891, ou seja, após a constituição criada pelo poder constituinte originário em 1889, onde Brasil havia deixado de adotar o Estado Unitário e adotado a forma de governo Federativo por movimento de centrifugação.
No ano em que foi inaugurado o controle de constitucionalidade foi instituído inicialmente o controle difuso, em razão da influência do sistema norte-americano, derivado entre outras coisas, da adoção da forma federativa nesse sistema.
Já perante a constituição promulgada em 1988, através do poder constituinte derivado de reforma, instituiu-se a emenda constitucional número 3 em que se introduziu a possibilidade de efeito vinculante das decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, só não podendo vincular o próprio Supremo Tribunal Federal e o Poder Legislativo.
O controle da constitucionalidade se apresenta nos sistemas político, jurisdicional e misto. Dá-se o controle político quando essa função está entregue a um órgão de natureza política, como o próprio parlamento, ao Senado, ou mesmo a uma corte especial, constituída através do processo político para esse exame. O controle jurisdicional –judicial review– é o sistema que entrega aos órgãos do Poder Judiciário essa defesa da Constituição, é o sistema adotado no Brasil. Já no sistema misto, algumas leis são controladas por um órgão político e outras por um órgão jurisdicional.
A Constituição Atual adotou-se dois modelos de controle: O controle Concentrado feito perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Tribunal de Justiça Estadual, dependendo da norma a ser impugnada e do tipo de controle a ser utilizado. Fato é que o controle de constitucionalidade é de grande importância para a Fazenda Pública. Logo, surge uma questão: Como e em quais casos a Advocacia Pública poderia utilizar-se do Controle de Constitucionalidade no âmbito concentrado.
Para responder a essa pergunta, é necessário compreender do que se trata o controle de constitucionalidade e como ele está disposta não apenas no contexto brasileiro, mas também no contexto internacional, para, posteriormente, se analisar os casos concretos e hipotéticos em que a Fazenda Pública poderia utilizar-se do controle de constitucionalidade na via abstrata.
1 Controle de Constitucionalidade no âmbito brasileiro
O controle de constitucionalidade esteve presente no direito brasileiro primeiramente através da Constituição de 1891, mais especificamente no art. 59 da Carta Política de 1891 e por meio da lei número 221 de 20 de novembro de 1894. A partir daí, ela seguiu presente na Constituição de 1934 em que surgiu a o princípio da cláusula de reserva de plenário por meio do art. 179, na Constituição de 1937, no art. 96, na Constituição de 1946 do art. 124 inciso XIIII, na Constituição de 1969, no art. 15, §3, e, finalmente, na Constituição de 1988. No caso desta última, esclarece Pedro Lenza “Está se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas”.
A constituição brasileira é classificada como rígida, que é um dos requisitos para que possa haver o controle de constitucionalidade. Segundo Lenza a Constituição rígida “é aquela que possui um processo de alteração mais dificultoso, mais árduo, mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas não constitucionais.”. Os pressupostos necessários para que haja o controle de constitucionalidade são: A supremacia formal da constituição, a rigidez constitucional e a atribuição de competência.
Atualmente no Brasil, é o poder judiciário que detém a última palavra sobre a constitucionalidade ou não das leis. Podendo o poder Executivo e o Legislativo fazer o controle prévio das normas, como, por exemplo, o veto jurídico, que pode ser feito pelo Presidente da República, quando entende que determinada lei é inconstitucional.
Foi adotado por influência do sistema norte-americano a teoria das nulidades, em que ao haver a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo, será automaticamente nula em corolário a isso pode ocorrer o chamado efeito repristinatório em que uma lei já revogada volta a surtir efeitos em razão da lei que foi declarada inconstitucional.
No Brasil, tem-se dois tipos de controle de constitucionalidade: O controle concentrado e o controle difuso. No controle concentrado, podem ser utilizados a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Direta de Constitucionalidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão. O controle abstrato pode ser feito pelo STF e pelo TJ, este tem eficácia erga omnes e ex tunc, ou seja, é aplicado a todos e tem eficácia retroativa, não podendo vincular apenas, o próprio Supremo Tribunal Federal e o Legislativo. Por sua vez também temos o controle difuso, que pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal, e que pelo fato deste ter caráter incidental a sua eficácia é inter partes e ex nunc, ou seja, vincula apenas as partes do processo e não tem eficácia retroativa contudo tem-se como exceção as decisões proferidas pelo egrégio STF, que mesmo pela via difusa sua eficácia é erga omnes e vinculante.
O controle de constitucionalidade no Brasil, pode ser utilizado quando há uma inconstitucionalidade formal ou material. A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo é incompatível materialmente com a constituição, já a inconstitucionalidade formal ocorre quando há um vício de iniciativa.
Em regra, o Poder Judiciário faz o controle repressivo, podendo em raras exceções fazer o controle preventivo, como por exemplo quando um parlamentar impetra um mandado de segurança perante o Supremo Tribunal contra uma Proposta de Emenda à Constituição tendente a ferir cláusula pétrea.
O Rol dos legitimados para propor ação em controle concentrado devem ser previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, quando for ação de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, e nas Constituições Estaduais por meio do poder constituinte derivado decorrente, quando for ação de controle concentrado perante o Tribunal de Justiça, não podendo haver um legitimado exclusivo.
Para propor ação em controle concentrado perante o STF, há dois tipos de legitimados que são: os legitimados especiais e os legitimados universais. Os legitimados universais para ingressar com a ação, não precisam demostrar pertinência temática em relação ao assunto, já os legitimados especiais precisam demonstrar a pertinência temática em relação ao assunto, para que possam ingressar com a ação por via do controle abstrato.
Na análise de uma ação por controle concentrado em regra deve haver a utilização da cláusula de reserva de plenário, em que é necessária a votação da maioria absoluta dos membros do respectivo tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público, conforme o art. 97 da Constituição Federal que explicita In Verbis:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Podendo haver a modulação dos efeitos por 2/3 dos membros do respectivo tribunal, tendo em vista razões de segurança juridica ou excepcional interesse público.
O controle de constitucionalidade em sua via abstrata deve ser feito perante o Tribunal de Justiça do Estado, quando for uma lei Municipal ou Estadual perante a Constituição Estadual do respectivo Estado e perante o Supremo Tribunal Federal se for uma lei Estadual ou uma Lei Federal perante a Constituição Federal.
2 As características dos tipos de controle pela via abstrata e pela via incidental Controle pela via abstrata
Inicialmente deve-se destacar que nas ações de controle abstrato não pode haver a desistência da ação conforme previsto na lei número 9.868 que prevê em seu artigo 5:
Art. 5 Proposta a ação direta não se admitira desistência
Outrossim nas ações diretas em regra não cabe intervenção de terceiro. Contudo em caso relevância da matéria e a representatividade dos postulantes é possível admitir a participação do amicus carie. Trata-se da modalidade suis generis de intervenção de terceiro, que traz legitimação social às decisões da Suprema Corte em razão de sua perspectiva pluralística. Em corolário nas ações em controle abstrato perante o STF em regra não se admite recurso após a coisa julgada, salvo embargos de declaração.
O rol de legitimados para propor ação em controle abstrato de ADI, ADO e ADPF é taxativo conforme previsto no artigo 103 da Constituição Federal e no artigo 2 da lei 9.868 In Verbis:
I - o Presidente da República
II - A mesa do Senado Federal
III – A mesa da Câmara dos Deputados
IV – A Mesa de Assembleia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
V – O Governador do Estado ou o Governador do Distrito Federal
VI – O Procurador Geral da República
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional
IX – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Os legitimados para ingressar com Ação Direta de Constitucionalidade são mais restritos conforme o artigo 13 da lei número 9.868 In Verbis:
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - o Procurador-Geral da República.
Em relação aos legitimados para propor ação em controle abstrato perante o Tribunal de Justiça, deve haver previsão na Constituição do Estadual, não podendo haver um legitimado exclusivo. Ademais, na Constituição Estadual feita pelo poder constituinte derivado decorrente prevê as ações em controle abstrato que podem ser propostas, como por exemplo temos a Constituição do Estado de Pernambuco, que prevê a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
Nas ações em controle abstrato segundo jurisprudência do STF, o Tribunal de Justiça só poderá julgar com norma parâmetro na Constituição Federal, caso seja norma de reprodução obrigatória, ou caso esteja previsto na Constituição Estadual a remissão da norma na Constituição Federal. Neste caso em específico outra peculiaridade é que além do recurso de embargos de declaração, também pode ser interposto recurso extraordinário.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é uma das ações em controle concentrado mais utilizadas no Brasil. Essa ação tem como principal característica a declaração da inconstitucionalidade de leis e atos normativos federais e estaduais.
Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da ADI perante o Tribunal de Justiça devera suspender a ação até que está seja julgada pelo STF. Caso a ADI julgada pelo STF seja julgada procedente, a norma será expurgada do ordenamento jurídico, em corolário não haverá mais necessidade da ADI ser julgada pelo TJ, em contraste caso o egrégio STF julgue a ADI improcedente, o egrégio Tribunal de Justiça poderá dar continuidade a ADI. O julgamento da primeira (estadual) somente prejudica o da segunda (do STF) – se a ADI for julgado pelo Tribunal de justiça antes do STF e se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
As Ações Diretas de Constitucionalidade, servem para declarar a constitucionalidade de uma norma, quando há uma relevante controvérsia judicial. Nessa ação caso seja proposta perante o STF, só poderá ser feita se for perante lei federal. Caso seja julgada procedente, aquela norma será julgada constitucional, porém caso seja julgado improcedente, ela será considerada inconstitucional.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão servem para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos poderes ou órgão administrativa. Essa ação tem como objetivo principal, suprir uma omissão do poder legislativo. Incide no caso da ADO o artigo 103 parágrafo 2 da Constituição Federal In Verbis:
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental serve para ser utilizada quando for em face de norma pré-constitucional, quando for contra preceito fundamental, quando não couber uma ADI, ADC ou qualquer outro mecanismo de controle concentrado, quando for contra ato administrativo, quando for contra ato normativo municipal, quando for contra ato normativo distrital exercido no âmbito da competência municipal, contra decisões judiciais, salvo se elas tiverem transitado em julgado ou quando for contra Súmula do TST.
A ADI Interventiva serve para solicitar decretação intervenção federal quando há o descumprimento de lei federal ou quando for contra princípio constitucional sensível. Tais princípios constitucionais sensíveis estão previstos no artigo 34 da Constituição Federal In Verbis:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
O legitimado para ingressar com a ADI Interventiva é o Procurador Geral da República perante o STF. Caso o STF de provimento a ação o egrégio Tribunal requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção da União no ente federado em questão, já que o ato de intervenção, neste caso, é privativo do chefe do executivo.
No âmbito estadual o legitimado para ingressar com ADI interventiva é o Procurador Geral de Justiça conforme súmula 614 do STF:
Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.
Ademais conforme a súmula 637 do STF:
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Controle pela via incidental
As ações em controle incidental são as ações que podem ser feitas por qualquer juiz ou tribunal.
Alguns exemplos de ações em controle difuso são o mandado de segurança, mandado de injução, habeas corpus, habeas data, ação popular.
Como exemplo de julgamento de uma ação em controle incidental, temos o mandado de injução julgado pelo STF em relação a greve dos servidores públicos, que segundo a Constituição Federal deveria ser regida por lei específica, porém como não há a lei para reger a matéria, foi impetrada um mandado de injução perante o STF, que após o julgamento utilizou a lei de greve presente no ordenamento jurídico para ser utilizada no caso de greve pelos servidores públicos.
No controle incidental qualquer pessoa é capaz de ser legitimado na ação e pode ser objeto atos normativos federais, estaduais, distratais e municipais. Nesse controle ser for em juízo de primeiro grau será juiz que decidira a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Em contraste caso seja julgado pelo Tribunal devera obedecer a cláusula de reserva de plenário.
Em consonância a isto o STF em sua súmula vinculante número 10 explicitou que: “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte.”
3. A utilização do controle de constitucionalidade pela Advocacia Pública do Estado de PE
O controle de constitucionalidade é de grande importância, principalmente para advocacia pública. Que segundo a Lei complementar que disciplina sobre a Procuradoria do Estado de Pernambuco representa o Estado de Pernambuco e suas autarquias judicialmente, competindo-lhe também as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo. E que tem como princípio institucional a unidade e a indivisibilidade.
Como exemplo de controle de constitucionalidade utilizados pela Advocacia Pública, temos o exemplo de quando a Assembleia Legislativa do Estado elabora uma lei criando um novo cargo público. Nesse caso temos uma inconstitucionalidade forma já que a iniciativo para criar cargo público é do poder executivo, nesse caso há uma inconstitucionalidade formal. É importante salientar que no processo legislativo existe a fase de iniciativa, constitutiva e complementar , no caso concreto o governador tem dois tipos de veto que são: o veto político e o veto jurídico, nesse caso o governador poderia utilizar-se do veto jurídico por entender que a norma é inconstitucional, caso o veto seja derrubado pela Assembleia Legislativa o Procurador Geral do Estado poderia sugerir ao Governador que é um legitimado especial e nesse caso tem pertinência temática sobre o assunto, para entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por inconstitucionalidade formal perante o STF que julgaria a ação por cláusula de reserva de plenário.
Outro exemplo de controle de constitucionalidade por Ação Direta de Inconstitucionalidade foi a feita pela PGE PE:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA ADPF Nº 887/DF, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF 887 NPU: 0062443-63.2021.1.00.0000 REQUERENTE: REDE SUSTENTABILIDADE INTERESSADOS: MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE REF: PEDIDO DE INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, autarquia territorial estadual e AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CPRH, agência estadual com natureza autárquica especial, todos qualificados como pessoas jurídicas de direito público e integrantes da estrutura administrativa do Estado de Pernambuco, representadas em Juízo pela Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, consoante disposições do art. 132 da Constituição Federal, art. 72 da Constituição do Estado de Pernambuco e disposições da Lei Complementar n⁰ 02/1990, ora representadas pelos Procuradores que subscrevem esta manifestação, vêm, com fulcro nos arts. 138 e 1.038, I do CPC c/c o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.868/99 c/c os arts. 21, XVIII e 131, § 3º do Regimento Interno do STF, REQUERER o seu ingresso na qualidade de AMICI CURIE nos autos da ADPF em epígrafe, o que fazem com fundamento nos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I. SÍNTESE DO PROCESSO Cuida-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental requerida pelo partido político REDE SUSTENTABILIDADE em face de atos praticados por agentes da administração pública federal, no que diz respeito à realização da 17ª Rodada de Licitações de Blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural conforme autorização ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 2 concedida por meio das Resoluções CNPE nº 10/18 e nº 24/19 (alterada pela Resolução CNPE nº 11/2020), atos da lavra do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, aprovados pelo Sr. Presidente da República, bem assim chancelados pelo Ministério de Minas e Energia e Ministério do Meio Ambiente. O fundamento da arguição se baseia, conforme manifestação do Autor, em gravíssimas constatações de ordem socioambiental e econômico-políticas, decorrente do fato de que, no que interesse aos ora Requerentes, uma das áreas licitadas é a Bacia de Potiguar (RN e CE), que tem proximidade com o Arquipélago de Fernando de Noronha, cujo território pertence ao Estado de Pernambuco (daí a legitimidade do próprio Distrito Estadual de Fernando de Noronha, o qual detém natureza jurídica de autarquia territorial integrante da Administração do Estado de Pernambuco), e que se constitui em Unidade de Conservação Estadual (além de Federal), sob fiscalização ambiental da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH (o que justifica a legitimidade desta última). Na verdade, conforme destaca a Nota Técnica em anexo, elaborada por técnicos da CPRH: “(...) o Arquipélago de Fernando de Noronha, dono de beleza paisagística única e possuidor de um meio ambiente propício para a reprodução de diversas espécies da fauna e flora marinha e terrestre, foi agraciado com a criação de duas Unidades de Conservação em seu território. Sendo uma de Uso Sustentável, a Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha, e outra de Proteção Integral, o Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha, atingindo assim a totalidade de proteção ambiental em sua área. Isso para permitir uma conservação do ambiente ali existente possibilitando atividades de turismo sem prejudicar o principal atrativo do local que são sua fauna e flora. Desde então, o conjunto de ilhas (Fernando de Noronha, Rata, Rasa, Do Meio e Lucena), rochedos e lajedos, vêm sendo reconhecido por sua pura beleza paisagística. Chegando a ser considerada, em 2001, Sítio do Patrimônio Mundial Natural pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).” Ora, consoante as razões contidas na petição inicial da ADPF em comento, há relevantes pontos que indicam haver grave risco ao meio ambiente, sendo destacado pelo Autor da Arguição, por exemplo, que os atos normativos que autorizaram a realização dos leilões: “(...) expõem o meio ambiente a severos riscos de danos com proporções catastróficas a fim de privilegiar a exploração de combustíveis fósseis os atos indicados violam frontalmente o preceito fundamental do desenvolvimento sustentável e da preservação do meio ambiente.” No caso, uma das áreas que pode vir a ser direta e gravemente afetada é justamente o ecossistema do Arquipélago de Fernando de Noronha, reconhecido como uma das mais importantes áreas de proteção da fauna marinha do Brasil, além de um dos principais destinos turísticos do Estado de Pernambuco e do próprio país, que se encontra ameaçado em decorrência da realização dos leilões questionados, os quais, acaso levados à efeito, sem a adoção das medidas de prevenção ambiental exigidas por Lei e pela própria Constituição Federal, certamente resultarão em danos ambientais irreparáveis e de consequências incalculáveis. Nesse sentido, mais uma vez cabe chamar a atenção de Vossa Excelência para a advertência contida na Nota Técnica em anexo, no sentido de que o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – ICMBIO elaborou estudo (Nota Técnica nº 02/2020/COESP/CGCON/DIBIO/ICMBio de 08 de janeiro de 2020) que considera temerária a oferta dos blocos no leilão, tendo em vista que nas áreas existem 61 espécies ameaçadas de extinção, sendo 23% criticamente em perigo, 18% em Perigo e 59% consideradas vulneráveis. Eis as principais considerações contidas no estudo referido do ICMBio: “Considerando os impactos da propagação por longas distâncias de ondas sísmicas, a grande mobilidade de algumas espécies marinhas, a ação das correntes marítimas sobre a propagação do óleo e o histórico de invasão de espécies exóticas associadas às atividades de exploração de petróleo e gás, torna-se temerária a inclusão dos blocos exploratórios da Bacia Potiguar devido a sua proximidade à Reserva Biológica do Atol das Rocas e ao Parque Nacional Fernando de Noronha. Tanto as atividades exploratórias quanto um evento acidental podem trazer danos irreparáveis a diversidade biológica desses ecossistemas”. Desse modo, segundo destacado na ADPF, há necessidade de preservação de preceitos fundamentais de âmbito constitucional, tais como o dever de proteção do meio ambiente, incluindo os correlatos princípios da precaução e da prevenção, violando o disposto nos arts. 70, VI e 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente em razão da dispensa quanto à realização das Avaliações Ambientais de Áreas Sedimentares (AAAS), as quais foram substituídas por parecer conjunto do Ministério de Minas e Energia e Ministério do Meio Ambiente, que especificamente no que diz respeito à área da Bacia Potiguar (que interessa aos Requerentes), entendeu que as avaliações quanto aos impactos ambientais já presumidos ficaria transferida apenas para a fase do futuro licenciamento ambiental, o que, na prática, transfere todo o risco ambiental para uma fase em que já estaria realizada a licitação e definido o vencedor do leilão. Ora, nesse cenário, só há dois cenários possíveis, ou se imporá forte pressão sobre os órgãos ambientais para viabilizar os licenciamentos sem o devido cuidado em razão da pressão decorrente da ultimação do leilão e da existência de um licitante vencedor e de uma proposta de exploração, ou se transferirá ao empreendedor um risco incalculável de natureza ambiental que, a bem da verdade, poderá inviabilizar a exploração, o que terminará por impactar no próprio preço do leilão (sub precificação), sendo, por qualquer cenário um risco inaceitável a realização dos certames. Daí a relevância da presente ADPF e o interesse dos Requerentes em ingressar na condição de amicus curiae para os devidos fins legais. Era o que havia a relatar.
Destarte mostra-se a importância do controle de constitucionalidade na advocacia pública e exemplos de sua respectiva utilização pelo Estado. Outrossim cabe relatar conforme o informativo 929 do STF: Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.
4. Conclusão
Exposto os fatos, é necessário acrescentar que nas ações em controle concentrado de norma estadual ou municipal perante constituição estadual é competência do Tribunal de Justiça e nas ações de controle concentrado de norma estadual ou federal perante a Constituição Federal é competência do Supremo Tribunal Federal podendo este tribunal fazer a modulação dos efeitos pelo quórum de 2/3 conforme explicitado no artigo 27 da lei número 9.868 In Verbis:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
Já que nas ações em controle concentrado em regra tem eficácia erga omnes e ex tunc e as ações em controle difuso tem eficácia inter partes e ex nunc
Em ato contínuo, sendo a decisão proferida em controle difuso, inter partes, alcançará apenas as partes deste processo, não vinculando os demais órgãos do Judiciário. Neste sentido, a norma, em que pese ter sido declarada inconstitucional naquele caso específico, continuará válida em nosso ordenamento jurídico a menos que, de acordo com o disposto no art. 52, inciso X da CF/88, suspenda o Senado Federal, mediante Resolução regulamentada no art. 386 de seu Regimento Interno, a lei que foi declarada inconstitucional no controle difuso.
O artigo 52 explicita que:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X – Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
Outrossim deve-se destacar que as mesas da Assembleia Legislativa, as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional e os Governadores de Estado são legitimados especiais e com isso necessitam demonstrar pertinência temática para propor a ADI.
Ademais o controle de constitucionalidade é de grande importância no ordenamento jurídico brasileiro. Pelo fato de por ela poder impedir a eficácia de normas contrárias a Constituição. E sua grande relevância para as procuradorias Estaduais (No caso em epígrafe a PGE de Pernambuco)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Videoaula: MÁRIO, Francisco. Controle de Constitucionalidade. In: AprovaçãoPGE
BITTENCOURT, C. A. Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. 2. ed. atual. Brasília: Ministério da Justiça, 1997. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
Documento eletrônico/internet: CNJ Serviço: como funciona o controle de constitucionalidade. Disponível em: www.cnj.jus.br/cnj-servico-como-funciona-o-controle-de-constitucionalidade
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 1999, Ed. Malheiros, São Paulo.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais - Sinopses Jurídicas, vol. 17, 6° edição, 2006, Ed. Saraiva, São Paulo.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 10ª edição, 2006, Editora Método, São Paulo.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Estudante de Direito, estagiário do Ministério Público do Trabalho, foi estagiário na Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, aprovado e convocado no estágio do Tribunal Regional do Trabalho da 6 Região, aprovado e em processo de convocação para o estágio da Advocacia Geral da União (AGU).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Luiz Guilherme Miranda de. A Advocacia Pública e o controle de constitucionalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2023, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /64227/a-advocacia-pblica-e-o-controle-de-constitucionalidade. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
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