Coautor - Gilvandro Soares Figueirôa - Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal Secção Judiciária de Sergipe
SUMÁRIO
1- Introdução. 2- Novas Tecnologias e o Poder Judiciário. 2.1- Processo Judicial Convencional. 2.2- O Novo Modelo de Processo Judicial. 3- Informatização do Judiciário Brasileiro. 4- Legislação do Processo Eletrônico no Brasil. 5- Vantagens do Processo Eletrônico. 6- Obstáculos à Implantação do Processo Eletrônico. 7- Conclusão. 8- Referências Bibliográficas.
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo analisar a contribuição da tecnologia de informação no que se refere à modernização do Judiciário brasileiro. Substituindo antigas máquinas de escrever, o computador e com ele a ciência da computação aparecem no âmbito desse Poder como uma resposta possível à morosidade e ineficiência, que há décadas o rotulam.
Palavras-chave: Tecnologia de informação. Prestação Jurisdicional. Processo eletrônico
1- INTRODUÇÃO
Dentre os setores públicos atingidos pela evolução tecnológica, o Judiciário brasileiro, embora fora da corrida capitalista que tem motivado a busca de novas tecnologias, destaca-se o aprimoramento no uso dos meios eletrônicos de comunicação, para se chegar a uma prestação jurisdicional mais célere. Com esse intuito, máquinas ligadas em rede passaram a ser grandes aliadas do Poder Judiciário na construção de uma nova imagem da justiça no Brasil. Embora a utilização da informática no âmbito da Justiça de forma isolada não represente o fim da morosidade do sistema judiciário brasileiro, pois para tanto o suporte legislativo é de suma importância, a “eliminação do papel” com a extinção do modelo atual de processo e, conseqüentemente dos aspectos burocráticos inerentes ao seu manuseio sem dúvida provoca de forma inquestionável a redução do tempo de tramitação processual e considerável melhora na prestação jurisdicional. Além disso, a redução de gastos para os cofres púbicos conseqüência da informatização vem corroborar com as exigências Constitucionais no tocante a celeridade e a economia processual.
Neste sentido, nosso sistema judiciário vem se aprimorando de forma a adequar todo aparato jurídico com a nova realidade advinda dos avanços tecnológicos. Saiu-se da utilização do faxe-mail e hoje concretamente vemos se difundir a aplicação do processo eletrônico com autos completamente virtuais, como já ocorre no âmbito de alguns Juizados Federais. para o
Um dos grandes questionamentos com relação às inovações trazidas com a utilização do computador e todos os seus recursos é a segurança dos dados. Muitos especialistas em ciência da computação afirmam que não há forma cem por cento segura de se evitar os ataques dos hackers e dos vírus[1]. Contudo, a vulnerabilidade do “processo de papel” é bem maior quando comparado processo judicial eletrônico.
O grande obstáculo vislumbrado em nosso país para que o processo eletrônico cumpra perfeitamente sua função é hipossuficiência da maioria da população brasileira, aliado ao verdadeiro repúdio que o computador ainda provoca em algumas pessoas, principalmente aos mais conservadores.
2- NOVAS TECNOLOGIAS E O PODER JUDICIÁRIO
A evolução do computador e a difusão da Internet e dos meios eletrônicos de comunicação (e-mail), vêm refletindo nas relações entre o Poder Judiciário e os jurisdicionados. As novas tecnologias repercutiram diretamente em aspectos materiais, processuais e legislativos do Direito, existentes até então, ao ponto de se fomentar, dentro do mundo jurídico, o surgimento de um novo ramo do direito, ainda com terminologia não muito bem definida: direito virtual, direito cibernético, direito da informática. As mudanças foram tão profundas que aspectos como segurança, publicidade e privacidade estão sendo repensados de maneira a possibilitar uma resposta jurídica adequada à nova realidade emergente, fruto desse horizonte surgido com o computador e a Internet.
O estudo do computador e de todos os elementos tecnológicos a ele ligados, na aplicação do direito, remete a um conceito novo: a informática jurídica, revelando o elo imprescindível que une essas duas ciências[2]. A relevância do tema é evidente, pois convivem paradoxalmente e evoluem em velocidades distintas, os problemas surgidos com a difusão do computador na sociedade, em sentido amplo, e as soluções apresentadas pelo aparato legislativo brasileiro.
No Judiciário os avanços tecnológicos vêm se incorporando à estrutura desse Poder, de modo a facilitar a tramitação processual e a atuação dos usuários, de fato ou em potencial, do sistema Judiciário brasileiro. A consulta processual por meio da Internet, e atualmente, a possibilidade de se peticionar ou recorrer sem a necessidade de se deslocar para o órgão judiciário competente, conforme previsto na Lei n.º 11.419/06, é uma realidade oriunda dessa fase de modernização tecnológica.
Internamente os procedimentos se tornaram mais céleres em todos os graus de jurisdição que se valem do meio eletrônico para a prática de seus atos. A utilização da comunicação processual via e-mail, propiciou ao Judiciário uma economia significativa de dinheiro público, tendo em vista que as cartas com aviso de recebimento (AR) estão deixando de ser utilizados.
Por intermédio de softwares avançados é possível um melhor controle processual em todas as suas fases. Com o processo virtual ou eletrônico desaparece, além do papel, a distância entre todos os usuários do sistema, aproximando-os das decisões, despachos e entendimentos jurisprudenciais do Poder Judiciário.
Contudo, há algumas dissidências, apesar da autorização legal e de existirem tribunais tecnologicamente organizados, outros, como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, após sete anos da promulgação da lei que permite o uso do Fax-simile (Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999), ainda não admitia a transmissão de recursos usando este meio[3].
Por outro lado, há tribunais, como o Tribunal Regional da 4ª Região, que negam o uso do processo convencional, estabelecendo que sejam todos na forma eletrônica, entendendo que a via eletrônica, em ações exclusivamente de Direito, não fere ao Princípio da Legalidade[4]. Neste caso, fundamenta o citado tribunal, que a dispensa de formas procedimentais ultrapassadas, apenas beneficia as partes. Contudo, é fato que prevalecendo o não reconhecimento da era digital, por parte dos tribunais e suas instâncias inferiores, a questão refletirá diretamente no acesso à justiça.
Esta nova concepção jurídica de autos e de direito, surgida com a evolução do computador e da internet, tem se mostrado como um dos maiores instrumentos para a celeridade e economia[5] processual, eliminando-se o uso do papel que alimenta as estantes dos cartórios. Contudo, ainda há muita resistência e ressalvas quanto à utilização dos elementos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário, o que para alguns, representa a “elitização do processo.”
2.1- Processo Judicial Convencional
A história do processo judicial no Brasil tem suas raízes no modelo processual adotado na Península Ibérica. Após independência, o Brasil, por decreto do imperador D. Pedro I, manteve as Ordenações Filipinas e as leis extravagantes portuguesas[6].
Influenciada pelo direito romano e pelo direito canônico, o processo era manual e composto de três fases. Na primeira o processo era movimentado exclusivamente pela iniciativa das partes; ao final de cada etapa o processo é paralisado, à espera do impulso da parte, o que, por conseqüência, criava a necessidade de várias audiências. O processo era então, lento e excessivamente complicado[7].
Naquela época, as peças judiciais que faziam parte dos autos processuais eram elaboradas com base na pena e no tinteiro. Petições, despachos, pareceres e sentenças eram todos manuscritos em folhas de papel, que eram posteriormente costuradas umas às outras, formando o que denominamos autos processuais. A normatização era simples, voltada apenas para a uniformidade na instrução e julgamento das causas.
Com a introdução da máquina de escrever e da tipografia, inicia-se a segunda fase. Os procedimentos processuais e cartorários, agora já dotados de uma relativa complexidade e de uma série de atos interligados, ganharam maior agilidade, caracterizando essa nova fase, que durou até o fim do século XX, quando passou a ser utilizado o computador e as peças processuais passaram a ser digitalizadas. Era o início da terceira fase.
Para muitos, o computador nada mais era do que uma máquina de escrever moderna, de luxo, e assim como em 1939, a utilização da máquina de escrever para transcrição de atos processuais foi inicialmente repudiada[8]. A utilização dos computadores padeceu da mesma resistência e de inúmeras críticas, contudo, sendo incontornável a marcha da história, a informatização dos procedimentos judiciários, logo se mostrou necessária. Não somente no Poder Judiciário, mas no seio de toda a sociedade, o computador foi paulatinamente substituindo as antigas máquinas de escrever, as quais perderam a função de destaque no momento presente, resguardando-se apenas a sua importância histórica.
O passo seguinte foi a eliminação do papel. Elemento central dos autos processuais, o papel passou a ser visto como um obstáculo à celeridade. Dessa forma, embora o computador tenha revolucionado os procedimentos cartorários, permitindo, entre outras coisas, o armazenamento e a entrada de dados, a digitalização de imagens, a gravação de audiências e a comunicação de atos processuais, através de e-mail[9], a confecção dos autos ainda se encontrava atrelada a um elemento físico: o papel.
A partir dos anos 90, a consulta processual, por meio da Internet, surgia como o auge da informatização do Judiciário brasileiro[10]. Com a difusão da Internet no meio jurídico e a evolução das máquinas (computadores), vislumbrou-se concretamente um tipo de processo capaz de absorver as potencialidades desse universo virtual. Essa necessidade fez nascer um modelo processual distante do seu paradigma, sem papel e sem caneta, capaz de conferir eficiência aos feitos judiciais, tornando-os mais rápidos e seguros. Eis que nasce o processo eletrônico.
Com a virtualização do processo tornou-se possível acessar, peticionar, contestar e até mesmo recorrer de processos, sem a necessidade de deslocamento das partes interessadas aos órgãos do Poder Judiciário competente. Soma-se a esses benefícios, o ganho ecológico, conseqüência da eliminação dos autos de papel.
2.2- O Novo Modelo de Processo Judicial
O pioneiro no Brasil e no mundo na implantação do processo totalmente digital foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, no ano de 2002[11]. Antes do processo eletrônico propriamente dito, ainda que gerada eletronicamente, toda a documentação apresentada pelo advogado era impressa e entregue a um servidor para carimbar, numerar as páginas, furar, pôr capa, etiquetar e distribuir o processo, após qualificar a parte que deu lhe entrada. Houve um tempo, inclusive, que a distribuição era feita por meio de sorteio, utilizando-se de bolinhas e uma gaiola[12]. Esses procedimentos, por mais simples e repetitivos demandam uma disponibilidade de tempo e pessoal, além de congestionar os cartórios com as partes interessadas.
No sistema virtual ou eletrônico, no momento em que é registrada, no juízo competente, a petição é automaticamente distribuída, o que possibilita, inclusive, a citação das partes no mesmo dia em que o processo foi distribuído[13]. O sistema mostra quando e por quem foi produzido o arquivo e/ou o documento anexado. Isto é possível porque cada advogado, servidor e magistrado, que utiliza esse “mundo” virtual, é previamente cadastrado no sistema, sendo atribuída, a cada um desses agentes, uma senha e um login[14].
O sistema utiliza a criptografia, o mesmo sistema utilizado nos cartões bancários, o que lhe confere um alto grau de confiabilidade. Ele irá servir de base para os processos de execução fiscal e outros processos[15].
A extinção de tarefas, tais como, prover os autos de papel, de vários carimbos, autuações, assinaturas e até a numeração de páginas dos autos, somam-se para dar maior velocidade aos feitos virtuais, disponibilizando servidores para outros setores. O atendimento no protocolo da seção ou fórum tende a reduzir significativamente, pois os autos virtuais ficam acessíveis na rede mundial de computadores.
A comunicação dos atos processuais, por meio eletrônico é um dos pilares desse modelo processual, pois, faz cessar a dependência do Poder Judiciário brasileiro dos serviços de Correios e Telégrafos. A eventual suspensão desses serviços tem o condão de repercutir diretamente no andamento dos feitos judiciais, uma vez que intimações, citações e cartas precatórias dependem desses serviços para a sua concretização.
O uso do correio eletrônico implica a obrigatoriedade do cadastro, de advogados, procuradores, membros do Ministério Público junto ao órgão em que atuam, pois as intimações e citações serão efetuadas sempre que possível por e-mail, e, para efeito de segurança dos dados e possível perda de informações, há um sistema de backup[16].
Uma vez cadastrados os usuários externos do sistema, procuradores, advogados e membros do Ministério Público, têm acesso aos processos que patrocinam ou fiscalizam, podem peticionar, contestar ou juntar documentos. O acesso aos autos virtuais é possível ainda que o processo esteja concluso.
Para os magistrados e servidores, existe uma tela descrita como painel geral, onde todos os processos distribuídos são indicados, bem como a respectiva fase em que se encontram. Isso permite um controle do andamento dos processos e a verificação imediata das falhas, além de revelar o setor no qual elas estão ocorrendo. Assim, diante dos dados fornecidos pelo painel geral, o controle dos processos em tramitação é apresentado de forma simples e sempre atualizado.
Com a edição da Lei n.º 11.419, de 20 de março de 2006, ocorre a difusão e a uniformização do uso do meio eletrônico. O art.14, da mencionada lei, direciona os tribunais a utilizarem programas com códigos abertos, acessíveis pela rede mundial de computadores[17]. Códigos abertos são licenças públicas que não estão submetidos à lei que protege os direitos do autor.
Havendo a impossibilidade técnica de utilização do meio eletrônico para a realização de algum ato, segundo estabelece o §2º, do art.8º, da lei acima citada, poderão ser usadas as regras inerentes ao processo físico.
O ambiente multimídia, integração de texto imagem e som, que possibilita a gravação de depoimentos em MP3, permite a realização de um grande número de audiências por dia. As cargas dos autos, juntadas, prazo sucessivo, redução a termo, patrocinadores da morosidade judicial, perdem a razão de ser, uma vez que o processo eletrônico tramita em tempo real, podendo a parte interessada consultá-lo e, até mesmo, manifestar-se a qualquer momento e de qualquer lugar onde disponha de um computador conectado à Internet[18].
A transparência, derivada do fácil acesso aos autos, confere maior segurança às partes envolvidas, uma vez que se pode fiscalizar passo a passo o andamento dos processos, de qualquer terminal ligado à Internet e a qualquer hora.
A implantação de órgãos judiciais que operam com processos virtuais modifica o cenário jurídico, pois, o espaço físico necessário para o adequado funcionamento dos mesmos, diminui, fato que passará a ser considerado na construção de novas instalações judiciárias. Torna-se desnecessário, também, manter, na estrutura física do Judiciário, arquivos nos moldes hoje existentes, uma vez que os autos processuais, por serem digitais, são guardados em um arquivo virtual para uma possível futura consulta. Fato que assegura a preservação do conteúdo dos processos eletrônicos, contra ocasionais sinistros que venham atingir a estrutura física dos órgãos judiciais que trabalhem com esse tipo de processo.
Ao contrário dos arquivos físicos, mesmo que sejam danificados os arquivos virtuais armazenados na máquina atingida, através do sistema de back up, que é regularmente feito, a “restauração dos autos” passa a ser uma tarefa simples, demandando apenas um click.
Segundo o secretário Geral do Conselho Nacional de Justiça, o juiz Sérgio Tejada[19] “hoje são mais de 2 milhões de processos eletrônicos em São Paulo, mais 320 mil no TRF da 4º Região(Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná), e outros tantos pelo Brasil” sendo a tendência a expansão do processo virtual para todos ritos e ramos Direito, inclusive o penal, respeitando-se, é obvio, as suas peculiaridades.
3- INFORMATIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
A utilização dessa tecnologia eletrônica, no âmbito do Judiciário brasileiro, é uma resposta à moderna realidade que se espalha ligeiramente pelos tribunais, escritórios de advocacia, empresas, chegando até as residências.
Com a ampliação dos conflitos oriundos da evolução tecnológica pela qual passa a sociedade, tornou-se primordial a existência de um Judiciário mais célere e eficaz, sendo o processo eletrônico ou virtual o meio apresentado como adequado à diversidade de conflitos. Visando à efetivação da justiça, diversos segmentos do Judiciário brasileiro vêm procurando se adaptar às novidades da era moderna.
No Brasil, o uso em larga escala do computador e da Internet ocorreu na década de 90, entretanto, desde 1950 os computadores já estavam ligados uns aos outros[20]. O sistema utilizado anteriormente apontava para o que viria a ser a Internet e sua importância para o mundo atual.
Através de sistemas como o BBS (Bulletin Board System), programa que permitia a comunicação de computadores por via telefônica, vários tribunais possibilitavam o acesso virtual dos processos. Porém, os altos custos da comunicação, aliados à baixa conectividade, fizeram com que o BBS perdesse espaço e fosse posteriormente substituído pelo que hoje conhecemos por Internet[21]. Esta, além do baixo custo era de fácil acesso e compreensão.
A Justiça do Trabalho foi a primeira a incorporar suas atividades à tecnologia surgida do computador e da Internet. Através do Bacen-Jud, o magistrado pode, por meio de comandos simples e do cadastro de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) determinar a penhora on-line[22]. dos valores existentes na conta corrente da parte que integra a lide processual
Ainda que considerado por muitos como um verdadeiro bloqueio e seqüestro no ativo da empresa, ou da pessoa física, o sistema Bacen-Jud tem como finalidade a agilização processual, embora ainda seja motivo de muita discussão a sua legalidade, pois não havia, nas leis processuais da época, nenhuma previsão expressa autorizando a penhora on-line.
Com o intuito de garantir a agilidade na prestação jurisdicional, os meios eletrônicos invadiram o Poder Judiciário. Nos anos 90, o Tribunal do Rio de Janeiro incorporou-se no meio jurídico da consulta virtual de processos, dando o primeiro passo rumo à informatização[23]. Na mesma década difundiram-se as idéias de Mauro Capelletti, no tocante ao acesso à justiça[24]. Era a terceira onda que dava fundamentação ideológica às inovações processuais nascidas com o processo eletrônico.
Atualmente, tanto o Supremo Tribunal Federal[25] quanto o Superior Tribunal de Justiça[26] permitem a prática de atos processuais através da Internet. Sendo que, desde o dia 1º de agosto de 2010, inúmeras classes processuais só serão aceitas na Suprema Corta se realizadas por meio eletrônico[27].
4- LEGISLAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO NO BRASIL
Diante do evidente avanço tecnológico, sobretudo no campo da informática, tornou-se necessário o advento de normas jurídicas voltadas à institucionalização do processo judicial informatizado, uma vez que o uso de computadores nos serviços e procedimentos judiciários, vem ocorrendo em um ritmo bastante acelerado.
O desenvolvimento dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais e a digitalização total do processo tornará o Judiciário menos moroso e mais célere. Porém, sob pena de tornar inócuo esse desenvolvimento tecnológico, é necessário elevar, na mesma proporção, a legislação vigente que regulamenta o seu uso.
Em 1991, com a edição da Lei do Inquilinato, havia uma previsão normativa para o uso do meio eletrônico na prática de ato processual. Pelos dispositivos dessa lei, era possível a utilização do fac-simile para a citação, desde que houvesse previsão contratual.
Com o advento da Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999, conhecida como a lei do fax, tornou-se possível a utilização de um sistema de transmissão de dados e imagens (fac-símile ou similar) para a prática de ato processual.
Tão inoperante quanto a sua precursora, a lei do fax muito pouco contribuiu para dar maior agilidade ao Judiciário. Isso porque muitos advogados utilizavam-se do preceito legal apenas, para dilatar o prazo em cinco dias, destoando, dessa forma, do intuito legal. Além disso, apesar de tanto o fax quanto o e-mail serem meios eletrônicos de transmissão de dados, a jurisprudência era resistente em considerar o e-mail como similar ao fax.
Embora, considerada como marco para o uso dos meios eletrônicos na comunicação, a Lei 9.800/99, lei do fax, sofre críticas por ser desprovida de uma boa técnica legislativa, possuindo várias falhas e omissões, tais como os meios similares ao fax, ponto em que a “moderna” Lei n.º 11.419/2006, intitulada de lei do processo eletrônico, permaneceu omissa.
Derivada do Projeto de Lei n.º 5.828/2001, encaminhado ao Congresso pela AJUFE - Associação de Juízes Federais do Brasil, com emenda do Senado Federal, através do PLS n.º 71/2002, a Lei n.º 11.419, de dezembro de 2006, consolida a ampla normalização sobre o tema, ainda que boa parte de seu conteúdo tenha que ser moldado pela doutrina e pela jurisprudência[28].
Um aspecto importante e que deve ser ressaltado é que a referida lei homologou juridicamente o fim dos documentos em papel. Intitulada de lei do processo eletrônico ou virtual, a Lei n.º 11.419/06 tem uma maior amplitude que a Lei n.º 9.800/99, estabelecendo que os autos do processo judicial sejam arquivados total ou parcialmente por meio eletrônico, e todos os atos do processo sejam executados por via eletrônica. Optando preferencialmente pelo desenvolvimento de sistemas abertos que proporcionem acesso rápido a dados e informações processuais pelas partes, advogados, promotores, magistrados, servidores, ficando as mesmas, disponíveis em uma rede mundial de computadores.
Contudo, é necessário frisar que o processo eletrônico não é uma inovação trazida pela Lei n.º11.419/06, uma vez que o Código de Processo Civil não vedava sua utilização, inclusive, observando-se o que dispõe o art. 154 do CPC, a induzia[29].
Nos termos do art. 154 do Código de Processo Civil, “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.” Ou seja, é a consagração do princípio da instrumentalidade das formas.
Nos processos eletrônicos todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, inclusive para a Fazenda Pública. A lei de informatização do processo judicial acrescentou ao art. 556 do Código de Processo Civil (CPC), o parágrafo único, autorizando que sejam armazenados em arquivos eletrônicos e assinados eletronicamente votos, acórdãos e demais atos processuais. Além disso, foram acrescentados, ao art.169 do CPC, os segundo e terceiro parágrafos, os quais possibilitaram que os atos praticados nesse tipo de processo sejam armazenados de forma integral em arquivos eletrônicos e assinados digitalmente pelo magistrado, escrivão e partes do processo[30].
Anteriormente à lei do processo eletrônico, nos juizados especiais, as experiências virtuais, eram respaldadas pelo princípio da desburocratização do processo, previsto na Lei n.º 10.259/01 que os criou e no art. 154 do Código de Processo Civil, não havendo para a justiça comum tal amparo legal.
A Lei n.º 10.259/01 inovou ao admitir de forma expressa o recebimento de petições por meio eletrônico. Este é um dos motivos que fez com que os Juizados Especiais Federais fossem os precursores do processo virtual. Tratando-se de um meio para servir a um fim, com a forma eletrônica de processo amplia-se a efetividade do principio da instrumentalidade das formas, com o escopo de se chegar à solução do litígio em um espaço de tempo reduzido.
5- VANTAGENS DO PROCESSO ELETRÔNICO
O fim da morosidade do Judiciário é conseqüência direta da ausência de um somatório de uma série de fatores que impulsionam o motor da celeridade processual. Algumas pessoas defendem que com a eliminação da movimentação física dos processos, por-se-á fim a um conjunto de procedimentos burocráticos que, quando não totalmente extintos do universo de procedimentos, são reduzidos há um tempo irrisório, dentro da sistemática do processo virtual.
Eliminando-se esses procedimentos típicos do processo tradicional, o processo virtual tem um trâmite mais rápido em comparação ao processo convencional. No processo digital, por exemplo, os documentos são “escaneados” pelo próprio advogado, já cadastrado no sistema, o qual é responsável pela autenticidade dos mesmos, sendo enviados por e-mail.
A intimação via e-mail, e, para as partes, a possibilidade de interpor um recurso, ou até mesmo propor uma ação de qualquer lugar em que se encontrem, seja no escritório ou em sua residência, dá aos operadores do direito uma maior tranqüilidade no que se refere ao cumprimento dos prazos processuais, evitando o deslocamento e, por conseqüência, diminuindo os custos.
Alia-se a redução do tempo à transparência[31]desse modelo processual. Com os autos disponíveis na Internet, o seu acesso passou a ser absoluto e atemporal para os advogados e para as partes, que, independente de horário, podem consultá-los ainda que conclusos. Isso representa para as parte também uma segurança quanto aos atos praticados no processo, pois é possível saber por quem e quando um documento surgido nos autos foi anexado.
A criptografia, a cerificação e a assinatura digital conferem ao modelo processual eletrônico a segurança necessária aos autos virtuais. O primeiro permite que o tráfego de dados e documentos anexados não seja alterado por terceiros, alheios à relação processual. O segundo indica de qual máquina provém os documentos. E, por fim, a assinatura digital indica qual o advogado que subscreveu a petição[32].
Através de meios técnicos a autenticidade dos documentos é verificada, e, diferente dos processos físicos, o processo eletrônico possibilita identificar o IP (Protocol Internet) da máquina e a pessoa que o enviou. A falsificação do conteúdo do documento é impossibilitada pela existência de um banco de dados. Assim, qualquer documento nele inserido não pode mais ser alterado.
O redimensionamento do espaço físico e a redução do mobiliário utilizado nas seções judiciais e tribunais são outros efeitos derivados da eliminação dos autos de papel. Em 2006, somente o Supremo Tribunal Federal, movimentou cerca de seiscentos e oitenta mil toneladas de papel em processos, o que nos fornece uma idéia das dimensões físicas do prédio e da quantidade de armários necessários para acomodar todos esses autos[33]. Além do papel, é bom que se ressalte tudo que está ligado à confecção dos autos como, por exemplo, etiquetas e tinta, é dispensado sumariamente.
Contudo, é a redução do tempo necessário para solucionar as lides o principal fundamento daqueles que defendem a virtualização do processo. Para eles o processo eletrônico tem contribuindo para que os menos favorecidos busquem e tenham suas lides apreciadas pelo Judiciário, pois, além de tornar mais célere os feitos judiciais, reduz os custos da prestação jurisdicional.
6- OBSTÁCULOS À IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Um dos maiores desafios a ser enfrentado para a implantação do processo eletrônico no Judiciário brasileiro, certamente, é a escassez de recursos da maioria da população do país, aliado à ojeriza que o computador provoca na maioria das pessoas, principalmente aos mais conservadores.
A hipossuficiência econômica de parcela significativa da população, acaba por ser um óbice a esse mundo digital, impedindo milhares de pessoas de desfrutarem das facilidades do universo virtual. A tecnologia, que devia ser uma aliada do Judiciário na busca de uma efetiva prestação jurisdicional, dentro da realidade concreta do Brasil, a prima face, passa a ser mais um obstáculo ao acesso à justiça pelas populações mais carentes.
O tipo de linguagem altamente técnica, repleta de termos em inglês, utilizada pela ciência da computação dificulta ainda mais a utilização do sistema sendo, certamente, uma das causas da repulsa que essas máquinas provocam na maioria da sociedade. De fato, o analfabetismo funcional e a exclusão digital andam juntos e são conseqüências de uma problemática decorrente da desigualdade social existente.
Até mesmo pessoas mais esclarecidas e favorecidas economicamente têm aversão à informática, chegando a ponto de afastar da sua realidade concreta tudo aquilo que envolva tecnologia. Tais pessoas nunca usam caixas eletrônicos, jamais consultam saldos pela Internet, não usam cartões de crédito e costumam pagar sua conta em dinheiro na “boca do caixa”. Para esse conjunto de pessoas, o processo eletrônico não transmite confiabilidade, valendo somente aquilo que está no papel.
Certamente, a eficácia do sistema está intimamente relacionada com o acesso de todos a essas novas tecnologias e, além disso, com a aptidão das mesmas em lidar com esse sistema. Tanto o cidadão comum, como, principalmente os escritórios e advogados, teriam que se modernizar para acompanhar esta nova fase em que entra o Judiciário no Brasil, pois é por intermédio do patrono da causa, ou seja, o advogado, que nas palavras de Edilberto Barbosa Clementino[34], “as partes se equiparam sob o aspecto de acesso ao instrumental tecnológico necessário à efetivação do Processo Eletrônico”.
Contudo, a exigência de escritórios dotados de computador, escanner, impressora e Internet é vista por muitos advogados e operadores do direito como sendo uma negação à prestação jurisdicional, pois, qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, ainda que, indiretamente, acaba por violar este princípio[35].
Assim, a imposição criada nega o acesso àqueles que não dispuserem do aparato tecnológico necessário para atuar nesse tipo de processo. Ainda que sejam colocados, à disposição de todos, os meios necessários para que as partes interessadas possam ingressar com um processo eletrônico é certo que a dificuldade técnica para a utilização dos meios eletrônicos constitui um obstáculo que, inclusive, extrapola os limites da restrição econômica das partes.
A comunicação dos atos processuais, intimação e citação por meio eletrônico é também um dos pontos questionados. Apesar de um método dinâmico e eficaz, o e-mail é alvo de inúmeras críticas, seja por ferir o principio da isonomia, seja pela fundamentação de atingir o principio do devido processo legal.
A desigualdade surge no momento em que a norma distingue, de maneira não razoável, tratamento específico a pessoas diversas[36]. Pelo devido processo legal é obrigatória a observância às normas que disciplinam a função jurisdicional do Estado, ou seja, deve ser garantido, às partes, o conhecimento das alegações da parte contrária e assegurar a comunicação dos atos processuais[37]. Assim, a exigência de e-mail funciona a um só tempo como elemento discriminador e ilegal.
A obrigatoriedade de um endereço eletrônico para os advogados, quando, no Brasil, a maioria da população não tem computador e muito menos acesso à Internet, sem contar as dificuldades técnicas de uso, tem criado um solo fértil para discussões e questionamentos. Há quem alegue que a Lei n.º 11.419/06 que trata da informatização do processo judicial, ao exigir um prévio cadastramento de membros do Ministério Público e advogados, junto às varas e tribunais, é inconstitucional, sob o argumento de que não sendo os mesmos servidores públicos não estão obrigados a serem credenciados[38].
A segurança dos meios eletrônicos é outro ponto em que se concentram os críticos do sistema virtual, para desqualificá-lo. A autenticidade dos documentos anexados e a assinatura eletrônica, para eles, são desprovidas de confiabilidade. A exposição do processo à rede mundial de computadores, que para aqueles que defendem o processo eletrônico é um meio eficaz de fiscalização do mesmo, atribuindo-lhe confiabilidade, é a mesma que fundamenta a vulnerabilidade do sistema para os mais conservadores.
7- CONCLUSÃO
Antigas questões, que inviabilizaram por muitos anos a adequada prestação jurisdicional, têm encontrado, na era digital e nas inovações surgidas com ela, o sustentáculo para ultrapassar obstáculos que contribuíram por muito tempo para difundir a imagem negativa do sistema jurídico brasileiro.
Estima-se que 60% a 70% dos atos praticados no processo tradicional são meramente burocráticos, ou seja, atos que não são de prestação jurisdicional como furar folhas, dar certidões, entre outros[39]. O processo eletrônico elimina essas etapas, permitindo o aproveitamento desses servidores em outras atividades[40]. É fato que “apenas o setor de distribuição, demanda o trabalho de aproximadamente 7,5 mil servidores, com dedicação exclusiva para cuidar dos cerca de 20 milhões de processos que chegam ao Judiciário todos os anos” [41].
Dados do Conselho Nacional de Justiça demonstram que processos que chegavam a perdurar por dois anos, com a implantação do processo virtual, são concluídos em apenas quarenta dias[42]. Isso se deve ao fato de que praticamente todos os atos processuais podem ser feitos por meio eletrônico, desde a petição inicial até a publicação em diário oficial, passando pelo colhimento de provas, citação e emissão de cartas precatórias.
A economia advinda da eliminação do papel é outro ponto a ser ressaltado no processo eletrônico. A diferença entre o consumo de papel nos órgãos que trabalham com o processo virtual e nos que estão atreladas a processos físicos é bastante significativa, o que reflete diretamente, nas custas processuais, outro fator a ser considerado que dificulta o acesso à justiça.
Além disso, há um ganho ecológico considerável, pois como a cada ano cerca de vinte milhões de novos processos chegam ao Judiciário, são produzidas em média duas mil toneladas de papel, para os quais são necessárias trinta mil árvores[43]. Assim, milhões de árvores deixarão de ser derrubadas para alimentar essa indústria de autos que, ao final, acabarão confinados nos empoeirados arquivos judiciários.
Alia-se a isso o fato de que o ambiente físico dos órgãos judiciais deve ser consideravelmente melhorado, tendo em vista que, em lugar dos processos que possuem como elemento básico fundamental, o papel, serão apenas necessários computadores conectados à Internet.
A publicidade é outro aspecto que tem seu ápice no processo eletrônico. Com exceção dos processos sigilosos, os demais processos estarão disponíveis na rede mundial de computadores, podendo ser acessados a qualquer momento, por qualquer interessado. Dessa forma, é dado às partes fiscalizar o andamento processual sem que seja necessário se deslocar ao órgão no qual a ação foi protocolada, podendo, as mesmas, tomarem ciência das decisões judiciais proferidas no processo virtual e adotarem as providências cabíveis.
Em conseqüência da sua alta publicidade, a segurança desse modelo processual é bem maior quando comparado ao seu paradigma. A possibilidade de se visualizar o processo sem ser necessário deslocar-se ao cartório, além de desafogar os protocolos, permite às partes acompanhar o processo dia e noite, literalmente, tendo acesso a despachos, petições e documentos juntados, bem como à informação de quem os anexou e quando. Assim, com o fim do processo de papel “os processos passam a tramitar em tempo real, via Internet, as pessoas podem consultar o processo a qualquer momento, sem problema de horário” [44].
Restou evidente também que um documento digital é mais difícil de ser falsificado que um documento de papel, devido ao sistema de criptografia utilizado[45]. Ao contrário do que possam parecer à prima face, os meios eletrônicos de processamentos de dados oferecem uma segurança bem maior que as outras formas de armazenamento e transmissão de dados até hoje inventadas. Uma evidência concreta disso é a ampla difusão dessa tecnologia no mercado financeiro, a exemplo dos bancos.
A intimação via e-mail, e, para as partes, a possibilidade de interpor um recurso, ou até mesmo propor uma ação de qualquer lugar em que se encontrem, seja no escritório ou em sua residência, dá aos operadores do direito uma maior tranquilidade no que se refere ao cumprimento dos prazos processuais, evitando o deslocamento e, por conseqüência, diminuindo os custos, com o consumo de pastas, papéis, tinta para impressoras e cópias.
Por fim, não se pode aceitar a idéia, que os mais céticos tentam difundir, de que o processo virtual é a “elitização do processo”, isto porque a utilização dos meios eletrônicos tem como objetivo fim a pacificação dos conflitos e a celeridade dos feitos, o que conseqüentemente desobstrui as vias judiciárias, possibilitando à população mais carente, que mais sofre com o decurso do tempo, ter suas causas apreciadas pelo Poder Judiciário em um prazo razoável.
8- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E DOCUMENTAIS
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Notas:
[1] RODRIGUES, Francisco Cesar Pinheiro. A informática na Justiça e os hackers. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: Acesso: 09 set. 2007.
[2] PAIVA, Mário Antônio Lobato. A ciência do direito informático. Disponível em < http://www.factum. com.br/artigos/101.htm > Acesso em 15 nov. 2007.
[3] ALMEIDA FILHO, op. cit., p. 30.
[4] MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 294.
[5] ALMEIDA FILHO, op. cit., p. 25.
[6] CLEMENTINO, op. cit., p.45.
[7] THEODORO JUNIOR, op. cit., p. 13.
[8] ALMEIDA FILHO, op. cit., p. 185.
[9] CLEMENTINO, op. cit., p. 88.
[10] ALMEIDA FILHO, op. cit., p. 30.
[11] Ibidem. p. 30.
[12] MAIRTON, Marcos. Processo eletrônico e inteligência artificial. Disponível em:< http//marcos. mairton.blog.uol.com.br/arch2007-07-22_07-28html> Acesso em: 15 set. 2008.
[13] Ibidem.
[14] GARCIA, Sérgio Renato Tejada. Juiz virtual. Disponível em: <http://info.abril.com.br/corporate/ edicoes/40/conteudo_205081.shtml> Acesso em: 25 maio 2008.
[15] Processo Virtual: questão de direito. Aracaju. TV Cidade, 28 jul. 2008.
[16] DICIONÁRIO, op. cit., p. 39.
[17] CARDOSO, Oscar Valente. Processo judicial eletrônico tributário nos Juizados Especiais Federais. Processo judicial eletrônico tributário. São Paulo: Oliveira Rocha Com. Livros, n.146, p. 109-125, 2007.
[18] Conselho Nacional de Justiça. Processo em papel deixara de existir em quatro anos. Disponível em Acesso em 21 jun. 2007.
[19] GÁRCIA, Sérgio Renato Tejada. Juiz virtual. Disponível em: <http://info.abril.com.br/corporate /edicoes /40/conteudo_205081.shtml > Acesso em: 25 maio 2008.
[20] ALMEIDA FILHO, op. cit., p. 30.
[21] Ibidem. p. 31.
[22] ALMEIDA FILHO, op. cit., 38.
[23] Ibidem. p. 30.
[24] Ibidem. p. 30.
[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 17 de set. 2010.
[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 17 de set. 2010.
[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 17 de set. 2010.
[28] ALMEIDA FILHO, op. cit., p.177.
[29] CARDOSO, op.cit., p. 109.
[30] DIAS, Francisco Geraldo Apoliano. Juizados especiais federais: problemas e soluções. Juizado especial federal. Recife, Revista Esmafe, 2004. p. 59.
[31] CONSELHO Nacional de Justiça. Implantação do processo virtual permitirá realocar servidores. Disponível em Acesso em 21 -11- 2007.
[32] DIAS, op. cit., p. 59.
[33] GARCIA, op. cit., p. 21.
[34] CLEMENTINO, op. cit., p.175.
[35] NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 2. ed. rev. amp. atual. São Paulo: Método, 2008. p. 341.
[36] MORAIS, Alexandre. op.cit. p. 31.
[37] PERRINI, Raquel Fernandez. Competências da Justiça Federal. São Paulo: Saraiva, 2001. p.3.
[38] REVISTA Consulex. n. 250, jun. 2007. p. 49.
[39]GARCIA, Sérgio Renato Tejada. A realidade virtual chega à justiça brasileira. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, v. 19, Brasília, TRF 1ª Região, 2007. p. 22.
[40]Conselho Nacional de Justiça. Implantação do processo virtual permitira realocar servidores. Disponível em : < HTTP://www.direitonet.com br/noticias/x/10/01/10017/> Acesso em: 21 out. 2008.
[41]Ibidem.
[42]Tribunal de Justiça de Alagoas. Processo virtual representará o sepultamento da morosidade? Disponível em < http://www.direito2.com.br/tjal/2007/nov/8/> Acesso em 15 nov. 2007.
[43]Conselho Nacional de Justiça. Processo virtual: economia de papel. Disponível em www.mp.sp.gov.br/pls/portal/url/ITEM/21D76A266D8C47A5E040A8C02C01039E> Acesso em 07 dez. 2007.
[44]GARCIA, Sérgio Renato Tejada. Justiça virtual. 2007. Disponível em: Acesso em: 21 dez. 2007
[45]CLEMENTINO, op. cit., p. 66.
Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Analista do Ministério Público de Sergipe.
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