Orientador: François Silva Ramos – professor das disciplinas de Ciência Política, Antropologia Jurídica, Direitos Humanos e Direito do Trabalho do curso de Direito da Faculdade de Talentos Humanos.
Karina Martineli – Graduada em Ciências Econômicas pela Faculdade de Ciências Econômicas do Triângulo Mineiro, discente do 7º período do Curso de Direito da Faculdade de Talentos Humanos (Facthus), Servidora da Advocacia Regional do Estado em Uberaba.
Régia Aparecida Ferreira Chaves Costa – discente do 7º período do Curso de Direito da Faculdade de Talentos Humanos (Facthus), Servidora da Advocacia Regional do Estado em Uberaba.
1 - INTRODUÇÃO
No estudo sobre a desobediência civil através dos tempos, seus personagens e seu alcance, percebe-se claramente que as conseqüências desse movimento se materializam em conquistas de vários direitos e na construção e reconstrução do regime democrático.
Justamente por ser mola propulsora de mudança no rumo das democracias instituídas isto a legitima, e apesar de desobediência ao ordenamento jurídico ser considerado crime, ao mesmo tempo não o é, pois quando criticamos e não aceitamos normas que consideramos inadequadas e que afrontam o que nossa sociedade tem como parâmetro de condutas, estamos simplesmente utilizando de um direito democrático que é a liberdade de escolhas, de pensamento, de ação.
2 - O que vem a ser desobediência civil?
Para começarmos a entender a profundidade desta expressão, primeiro recorreremos ao dicionário para buscarmos o significado individual destas duas palavras:
- Desobediência: seria um substantivo feminino que significa falta de obediência. Ampliando mais, visando buscar um sentido mais adequado ao nosso enfoque encontraremos o verbo transitivo indireto desobedecer e que traduziria a ação (grifo nosso) de não obedecer, de infrigir, violar.
- Civil: está relacionada às relações dos cidadãos entre si e entre o Estado, reguladas por normas de Direito Civil. Com subsídios na História, entendemos aqui que a desobediência seria relativa a todo e qualquer instrumento normativo não apenas o civil, o tributário, por exemplo, foi mola propulsora de muitos movimentos de desobediência na História das sociedades. Também seria uma tomada de atitude contra os atos, ações ou omissões que o Estado, como ente regulador da sociedade, às vezes toma, se tornando ilegítimo.
Juntando os dois significados percebe-se a dimensão que esta expressão traz, ou seja, desobediência civil seria o ato de não obedecer às leis, as normas instituídas, a um estado de coisas. Então, a idéia seria desobedecer à ordem instituída que regula a sociedade civil, ordem esta que estaria afrontando o que sociedade tem como certo e necessário.
Mas não seria apenas um ato de rebeldia, um não querer apenas, seria uma espécie de insurreição quanto ao estado quo, a insatisfação quanto ao que está estabelecido e que não supri ou deixou de suprir as necessidades de uma coletividade. Esta insatisfação não é apenas de ordem material, ela alcança padrões morais e éticos. Um exemplo disto seria a desobediência civil que Thoreau trouxe quando se negou a pagar tributos. Não que ele fosse apenas contra o pagamento de impostos e sim contra ao uso que os recursos arrecadados teriam que no caso específico financiariam a guerra contra o México.
Portanto, não que a Lei de arrecadação de impostos estaria ilegítima, mas, o seu uso estava tornando-a, pois, sua finalidade, que em tese seria suprir às necessidades de sua sociedade, estaria sendo desvirtuada. Então vemos aí um caráter de ordem moral e ético na atitude de Thoreau.
Queremos aqui apontar três características que entendemos como norteadoras da desobediência civil. Primeiro é o fato que este movimento, esta mobilização não precisa, no seu início, ser seguida e reconhecida como legítima por muitos, na maioria dos casos sempre são iniciadas por minorias, e nem rápida, lembremos de Rosa Parks nos Estados Unidos e de Nelson Mandela na África do Sul , mas sua repercussão, essa sim, deverá ser grande a ponto de conseguir a modificação defendida no início por uma minoria. Segundo e o mais importante, pois seria isto o validador das ações, é que deverá haver um significado uma justificativa para a desobediência. Não é apenas mobilizar contra e sim manifestar e propor ações outras para mudar aquela situação que está trazendo desconforto para a sociedade. E este segundo ponto a nosso ver tem que ser analisado com muita calma e prudência, pois o grande perigo é a dissimulação que poderá existir para mascarar interesses político e financeiros que podem estar escondidos por de trás destes movimentos. E a última e mais marcante, e neste ponto vamos reverenciar Mahatma Gandhi, é que os atos de desobediência civil não são caracterizados pela violência muito pelo contrário, não se deve afrontar o Estado, mas deve-se demonstrar através de atitudes, e para isto se submeter às leis instituídas, o quanto elas às vezes são injustas, anti-ética e até imorais. É só se lembrar quantas vezes Gandhi foi preso e em nenhuma delas ele resistiu. Porém, existem alguns que entendem que não se deve se submeter às punições das leis justamente por não as reconhecerem como legítimas a essa ramificação intitula-se Desobediência Civil Ativa.
A desobediência civil é essencialmente prática, são atos, atitudes de pessoas que resolvem se mobilizar em busca de mudanças.
3 - A desobediência Civil na História
A desobediência civil sempre esteve presente de alguma forma na História da humanidade. Talvez seja por que o Homem em sua evolução sempre visualiza a necessidade de mudanças, adequações e adaptações. Basta olharmos para a História do Direito, ela demonstra justamente esta constante busca.
Em épocas mais remotas podemos citar Sócrates, eterno debatedor e questionador, vivia cercado de jovens que ao passar do tempo em sua convivência se tornavam discípulos de suas idéias, isto apenas através do convívio, pois ele nunca escreveu uma só letra do que pensava, apenas praticava, fielmente, aquilo que acreditava e defendia chegando ao ponto de se submeter a sentença de morte sem se rebelar apesar da injustiça gritante da decisão dos doutos da lei da época.
Sua desobediência estava presente nos questionamentos constante sobre às leis e a religião daquele período, como eram feitas e impostas a todos. Ele as criticou aos “quatro ventos”, provocando a ira dos governantes da época (Estado e Igreja). Ele nunca teve uma atitude violenta para isto, muito pelo contrário historiadores dizem que ele tinha atitudes com características religiosas na educação de seus seguidores. A conseqüência direta deste legado, da não submissão ao poder instituído através da resistência não-violenta, foi à condenação por corrupção dos jovens.
Jesus Cristo é outra referência a ser analisada.
A posição dele em relação ao papel do Estado Romano sempre foi bem delineada. O que era de interesse dos Homens, o dinheiro e os impostos, deveria ser respeitado e obedecido – “Daí a César o que é de César”. A luta de Cristo foi com o que ia, além disso. Defendia que o resto não seria de competência do Estado, como o destino da vida de seus cidadãos por exemplo.
Jesus vivia cercado de Zelote, estes faziam parte de um grupo de resistência, que combatiam violentamente o domínio de terras judaicas por Roma. Mas Ele não praticava ações violentas, muito pelo contrário. Ele pregava a não-violência e reza a História que muitos Zelotes foram convertidos à sua prática.
A forma de desobediência passiva preocupava Roma que percebia o poder de mobilização exercido por ele, sem que para isso precisa-se se armarem.
Então numa manobra já bem conhecida por todos nós, o estado Romano na pessoa de seu Imperador, acabou convencendo a multidão, que Cristo era um Zelote, com isso ganhou apoio da massa para condená-lo e executá-lo como se tal fosse.
Adentrando a idade contemporânea encontramos Mahatma Gandhi, figura emblemática em se tratando de desobediência civil.
Pode-se dizer que Gandhi viveu a desobediência civil, desde formado em Direito e ao mesmo tempo desiludido com a prática e o alcance da ciência jurídica em seu país aonde os indianos não tinham direitos, até a sua morte, o que levou várias décadas. Mahatma Gandhi lutou pela melhoria das condições de vida de seu povo e a libertação do império britânico. Foram quatro significativas campanhas de mobilização 1920, 1930, 1940 e 1942.
A mais marcante de suas atitudes era o exemplo pessoal. Ele era a encarnação do que defendia, ele incorporava todos os conceitos que acreditava.
A simplicidade, com a qual ele viveu, talvez fosse a principal mola mestra de seu movimento. O que pensamos foi um grande trunfo, pois com maneiras simples ele conseguia alcançar a massa indiana. Gandhi vivendo como um típico indiano conseguiu demonstrar que mesmo assim, longe do poder instituído, era possível buscar mudanças necessárias a toda população da Índia, isto tanto dentro quanto fora do território indiano.
Gandhi não tratava apenas de política, cuidava de assuntos simples do cotidiano deles.
Para ele a justiça que queremos também deve ser ofertada aos adversários.
Seu instrumento de luta foi justamente a resistência passiva, onde não se encontra a violência.
O jejum foi um dos atos mais praticados por ele e que tinha um poder de grande influência, tanto na população como também no Poder dominante da época.
Gandhi acreditava que a conquista da liberdade só poderia ser alcançada pela verdade, mas para isto não devia-se usar de métodos violentos, pois isto estaria afrontando a liberdade do outro.
Muitos outros no decorrer da História praticaram a desobediência civil, como já citamos Henry David Thoreau, Nelson Mandela. Martin Luther King nos Estados Unidos da América nos anos de 1.950 a 1.960 é outro grande exemplo. Lutou contra a discriminação sofrida pelos negros em seu próprio país e cobrava a promessa de igualdade feita há mais de cem anos e que a América ainda não tinha cumprido.
No Brasil um dos exemplos mais recente ocorreu na década de 80 com o Diretas Já, movimento que trazia o anseio da sociedade brasileira por mudanças no sistema político vigente. Como é sabido o mesmo desaguou na promulgação da Constituição de 1.988 e com o direito dos cidadãos elegerem, de forma direta, o Presidente da República.
E quantos anônimos que praticaram e praticam a desobediência civil, através de pequenos atos no seu dia-a-dia? Não teríamos como precisar, mas com certeza são muitos pelo mundo a fora.
4 - A desobediência Civil na Construção do Regime Democrático
Democracia que para Aristóteles era “a pior das formas boas, mas a melhor entre as variedades más” é, atualmente, o regime vigente na maioria dos países do mundo, mas é bom ressaltar que ele não é um modelo único, pois sofre variações e adaptações, em sua essência, de acordo com cada nação. Se utilizarmos de um dos instrumentos da Antropologia Moderna – a observação participativa, descobriríamos o porquê da necessidade de adaptação do regime democrático a cada característica de cada país.
Essencialmente democracia seria o “governo do povo para o povo”. A igualdade e a liberdade seria um traço característico deste regime, mas como ser ao mesmo tempo iguais e livres numa sociedade de tamanhas diversidades? E o que seria mais valioso a liberdade ou a igualdade? Fazendo esta introspecção lembramos-nos de uma celebre frase “minha liberdade vai até onde começa a do outro” então a igualdade estaria intrinsecamente ligada à liberdade, ou seja, sem uma não se alcançaria outra. Mas, como colocar isto em prática? Na evolução da sociedade o Homem chegou ao que se conhece como Direito, que seria uma ciência onde a ordem é instituída através de leis que determinariam o que fazer ou não fazer, buscando com isto proteger direitos considerados importantes e levando, em princípio, a uma igualdade legal.
Mas, como seria o exercício efetivo do governo do povo. Idealizado por Rousseau este governo seria de forma direta, mas na prática isto seria impossível de se conseguir. Como reunir toda uma população para decidir os rumos de sua Nação? Conseguiríamos um consenso? Então tivemos que adaptar chegando à forma da democracia representativa, ou seja, a população de forma livre, pelo menos em tese, elegeria alguns elementos dos seus para representar e defender seus direitos, isto daria legitimidade, que é outro traço da democracia, às leis vigentes em determinado país.
Mas, a sociedade evolui. E cada vez mais rápida é essa evolução. Já as alterações necessárias no ordenamento jurídico, para acompanhar o surgimento de novas necessidades, ocorrem de maneira lenta e muitas das vezes para se conseguir um novo direito ou adequação de algum já vigente, necessário se torna o surgimento de movimentos dentro da sociedade, geralmente comandados por uma minoria, movimentos estes denominados de Desobediência Civil.
Estes movimentos, diferentemente de outras épocas e por vivermos em um mundo dito globalizado, vão além das fronteiras dos países. Hoje as relações internacionais, principalmente as de cunho público, são norteadas pela Declaração dos Direitos Humanos, e esta declaração foi um conjunto mundial de mobilizações pela defesa de direitos que se entendem inerentes a todo ser humano em qualquer lugar do mundo.
O Brasil é conhecido por ter uma constituição denominada por Cidadã, pois nela vem assegurando inúmeros direitos à população brasileira e aos que aqui estiverem e explicitamente diz que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes....................”. Neste ponto nos deparamos com o Brasil no papel, que beira a perfeição, e o Brasil real. Muitos desses direitos constitucionais, que visariam uma vida mais digna ao povo brasileiro não são cumpridos pelo Estado ou ainda não foram, apesar de se ter corridos mais de vinte anos de sua promulgação, regulamentados. Os constituintes talvez antevendo, esta realidade colocaram no texto constitucional a obrigação do Supremo Tribunal Federal de ser o “guardião” da Constituição o que entendemos que seria o dever de zelar pelo fiel cumprimento do que lá está disposto. Mas na prática isto não está acontecendo, uma das justificativas seria que o STF não tem a função de legislar, mas correntes outras dizem que o grande problema da casa maior do judiciário brasileiro seria a interferência política, pois os ministros do Supremo são escolhidos pelo líder do Poder Executivo.
Dissemos anteriormente, que o ordenamento jurídico, dentre outras funções, visaria, através de seu corpo, à igualdade legal.
Mas, como proceder se temos leis infraconstitucionais que estão em vigor e que violam frontalmente alguns princípios constitucionais? Ou leis ultrapassadas, como o Código Penal Brasileiro de 1.940 ou o novo Código Civil que para muitos já nasceu velho, pois devido principalmente a evolução tecnológica não trata de matérias de interesses atuais.
Atualmente vem se fortalecendo a constitucionalização das leis brasileiras. O que se quer é que se passe pelo crivo constitucional todo ordenamento vigente e as novas leis de forma a buscar uma interpretação à luz da Lei Maior e deixarmos de lado a incômoda verdade que, em grande maioria, nossas leis são inconstitucionais. A importância desta vertente é de se evitar as leis injustas, como bem disse Montesquieu em seu livro O Espírito das Leis “Tal é o efeito das más leis, que é preciso fazer leis ainda piores para conter o mal das primeiras”. Este movimento em nosso entender seria uma forma de desobediência civil, ou seja, devido a descontentamento geral estamos diante da necessidade premente de mudanças jurídicas de forma a levar à população a efetivação de seus direitos. Veja não é que devamos necessariamente não cumprir determinada lei, pois muitas das vezes é quando as cumprimos é que conseguimos demonstrar a todos o tanto que ela é injusta e até imoral, Thoreau já dizia “Sob um governo que aprisiona alguém injustamente, o verdadeiro lugar do homem justo é na prisão”.
Apesar de alguns dizerem que a desobediência civil é ilegal por justamente afrontar as leis, dizemos aqui que isso não procede. O próprio paradigma democrático, em sua construção, valida estas ações como forma de se conseguir as mudanças na democracia. Nossa própria constituição nos garante o direito de manifestar nosso pensamento (art. 5º, IV) e no inciso posterior garante o “.......direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização......” então temos, segundo a Carta Magna, o direito de pelo menos de nos manifestarmos em relação a determinada lei que considerarmos inadequada a sociedade civil e até mesmo pleitearmos indenização por danos decorridos delas pois, o Estado é parte portanto tão responsável quanto qualquer cidadão comum.
Outro ponto a ser analisado é que a liberdade é um dos pilares da democracia e no caso brasileiro o poder emana do povo, ora, portanto se estamos num estado democrático de direito poderemos utilizar sim desta liberdade para não concordarmos com determinadas normas, criadas por nossos representantes. É necessário darmos legitimidade ao ordenamento jurídico, ou seja, aceitá-las com fim útil não só a um, mas, a todos os cidadãos.
Aqui queremos fazer um adendo. Parafraseando o professor André Azevedo da Fonseca, que em Mesa Redonda ocorrida no dia 02 de setembro de 2.008, no Anfiteatro da Biblioteca da Universidade de Uberaba, sob o tema específico do Ativismo Midiático, disse uma frase que talvez resuma bem a questão complexa da desobediência civil no Brasil: “...... o povo brasileiro é desobediente.......” não civilmente desobediente. O brasileiro tem mania de interpretar às leis aos seus interesses, sejam políticos, financeiros, econômicos ou até mesmo pessoais. Então aqui estamos diante de um grave problema, a falta de consciência cidadã. A cidadania, consequência do regime democrático, não é só ter direitos e deveres, mas principalmente participar na feitura de leis e também lutar pela aplicação das mesmas dando sentido a sua criação. Ela tem elo forte em relação à desobediência civil, pois quando se está indo contra um poder constituído, legal e/ou político o que se visa é o interesse da maioria e não da minoria. E a democracia é o regime da maioria.
Isto não deixa de ser paradoxal, pois como vamos lutar para derrubar, por exemplo, uma lei que está causando prejuízos à grande parte da população se a própria população às vezes a utiliza quando a mesma a favorece mesmo que prejudicando os outros.
Aprender a obedecer talvez seja o começo e isso só se consegue com a educação e a conscientização, buscando levar a população valores éticos e morais para que ela possa decidir-se por qual caminho a seguir. O brasileiro tem que se sentir parte, fundamental, no processo de construção de nosso modelo democrático, só assim se terá condições de se propor uma desobediência civil, em seu verdadeiro sentido, que é o benefício a todos, observando sempre o respeito à liberdade alheia.
5 - Conclusão
Apesar de válido e de às vezes ser o início de um movimento que vai acarretar em mudanças, o simples protesto não é desobediência civil por que a mesma se prolonga no tempo e se concretiza. Ela caminha lado a lado com a construção democrática.
O processo democrático sempre será inacabado porque ele é o reflexo do que a sociedade quer em determinado momento de sua história.
O ordenamento jurídico é peça chave nessa eterna construção e reconstrução democrática é por isso que entendemos o fundamental papel desempenhado pela desobediência civil, como poderoso combustível para provocar a ebulição e surgimento de leis mais adequadas às necessidades que vão surgindo.
A sociedade como um todo e não só os que operam o Direito devem fazer esta engrenagem girar.
O simples fato de uma lei está em vigência ou um poder está constituído não significa que não pode ser contestado e modificado e esta modificação só ocorrerá quando os interessados nas mudanças começarem a se mover, colocando em prática o lema “a democracia é o governo do povo e para o povo”.
6 - Bibliografia
- Mesa Redonda sobre o tema “A desobediência Civil no Paradigma da Democracia” – Anfiteatro da Universidade de Uberaba no dia 02 de setembro de 2.008.
- Mini Aurélio – editora Nova Fronteira – Ed. 2000
- Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1.988 – Editora Saraiva – Ed. 2008.
- VIEIRA, Evaldo - O que é desobediência Civil – Editora Brasiliense 1.984 2ª edição
- REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo – Habermas e a Desobediência Civil – Editora Mandamentos 2.003 2ª edição
- Revista Consultor Jurídico de 17 de dezembro de 2.005 –
site: www.conjur.com.br/static/text/40311,1
- Artigo “Aristóteles e a Democracia” –
site: www.//educaterra.terra.com.br/voltaire/política/aristoteles.htm
-Artigo “Gandhi, Luther King e Luta Pacífica” –
site: www.educacao.uol.com.br/historia/ult1704u83.jhtm
- Artigo “ A desobediência Civil na USP (O que é desobediência civil) – autor Paulo Ghiraldelli Jr – 05 de julho de 2.007 –
site: www.simplicissimo.com.br/content/view/1865/106/
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.