Co autora - MARINA VANESSA GOMES CAEIRO: Advogada, devidamente inscrita na OAB/SP, sob o nº 221.435. Pós graduada em Direito Tributário pela PUC/SP. Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.
O princípio da motivação das decisões está expressamente previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988. In verbis:
Artigo 93. (Omissis)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a norma jurídica, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.
Destarte, a motivação das decisões judiciais era, em princípio, encarada como mera garantia as partes para que pudessem impugnar essas decisões, visando sua reforma. Era nesse motivo singular que as leis processuais encontravam base para preconizar a obrigatoriedade das decisões judiciais (Código de Processo Penal, artigo 381; Código de Processo Civil, artigo 165 c/c 458; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832)
A fim de trazer algumas noções acerca do princípio da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, a fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia da justiça quando consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta constar errônea, pode-se facilmente corrigi-la.
Nessa mesma seara entende-se juridicamente todavia, que a validade da sentença enquadrada no artigo 269, I, e, IV, do CPC, depende do cumprimento estrito dos requisitos previstos legislativamente pelo artigo 458, quais sejam: relatório, fundamentação e dispositivo.
Destarte, exponencialmente, relevante dispor ainda, tendo em vista, no tocante a acórdão, admite-se que o mesmo incorpore integralmente o relatório da sentença e também, parcialmente, a fundamentação; a norma jurídica, no entanto, não dispensa a motivação própria do acórdão, embora reduzida, para que tenha validade.
Na mesma vertente, ao que concerne às decisões interlocutórias, dispensa-se o relatório, mas a motivação por sua vez, não (mesmo que concisa) sob pena de nulidade. Por outro lado já as sentenças terminativas podem ter o relatório e fundamento conciso segundo dispõe expressamente o artigo 459 do CPC, já nos despachos de mero expediente nada se exige; por outro lado, na prolação da sentença, faz-se imprescindível a exposição dos fundamentos de fato e de direito que geram a convicção do Juiz, admitindo-se, todavia, a fundamentação sucinta, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Veja-se o disposto no art. 459 do CPC, in verbis:
"Art. 459 - O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no
todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção
do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma
concisa."
Na lição dos ilustres doutos doutrinadores, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado, RT: São Paulo, 2002, p. 778:
"Em se tratando de sentença processual, de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267), a sentença deve ser fundamentada, mas de forma abreviada. Fundamentação concisa não significa decisão lacônica, sem fundamentação. Decisão concisa é a que tem fundamentação breve, da qual constem os elementos necessários para sua sustentação. expurgando-se dela aquilo que for supérfluo. A falta de fundamentação, nos casos do CPC 267, acarreta a nulidade da sentença por ofensa à Constituição Federal 93 inciso IX e Código de Processo Civil, inciso V em seu artigo 165."
Acreditamos que tal dispositivo legal, vem de encontro, não somente aos
demais dispostos constitucionais, como também, ao “Princípio da Motivação das Decisões Judiciais” e ao "Princípio da Economia Processual" com o fulcro de evitar recursos de apelações e nulidades de sentença por falta de fundamentação.
É de suma relevância ressaltarmos que, modernamente, o supra referido Princípio da Motivação das Decisões Judiciais e o Principio da Economia Processual menciona que deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual. Este princípio pode ser resumido em duas palavras: justiça célere e baixo custo.
Por outro lado a economia processual significa fugir à diligências inúteis, desnecessidade de mais provas, quando já se tem o suficiente para a verdade real ou certeza moral, tal como uma sentença com um excelente conteúdo e fundamento que impossibilite atos com o fulcro de torná-la NULA.
Em derradeira conclusão, consectário lógico e exponencialmente relevante constar que a propósito, a função política da motivação das decisões judiciais, mesmo porque, não somente as partes processuais aquelas se destinam, mas, em face da publicidade do processo, a toda a sociedade, com o intuito de tornar pública a imparcialidade na atuação dos magistrados, bem como a legalidade de suas decisões.
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