Muito embora haja uma variedade quase que interminável de conceitos sobre o que venha a ser Estado, a boa doutrina aponta dois elementos comuns às definições, dividindo-as em dois grandes grupos.
Há aqueles em que o Estado possui em sua definição um vínculo maior com um elemento político, levando à noção de força. Não se trata de um desligamento completo da qualificação jurídica, mas a idéia de força se faz previamente existente e, por seus próprios meios, busca o Direito.
Nessa corrente, encontram-se Duguit para quem o Estado é “uma força material irresistível, sendo limitada e regulada pelo Direito”[1]; Heller, afirmando que o Estado é uma “unidade de dominação, independente no exterior e no interior, atuando com meios de poder próprio, delimitada no pessoal e no territorial”; Burdeau, para quem o Estado é uma “institucionalização do poder”; e Gurvitch, que conceitua o Estado como “monopólio de poder”.
Sob um ponto de vista dispare, encontram-se aqueles que entendem predominar na noção de Estado, elementos inerentes ao direito, chegando-se à noção de ordem jurídica. Da mesma forma, não se trata de desconsiderar totalmente a essência política, mas tão somente encarar a ordem jurídica como elemento organizador de fatores não-jurídicos ou sociais, para então se chegar ao conceito de Estado.
Nesse mesmo diapasão encontram-se os estudos de Ranelletti, que a partir de sua noção social de Estado, afirmando ser este “um povo fixado num território e organizado sob um poder supremo originário de império, para atuar com ação unitária os seus próprios fins coletivos” chega à noção jurídica daquele.
No entanto, ainda faltava à noção de Estado dois importantes elementos, a saber: a idéia de corporação, que nada mais é senão a organização das pessoas sob a luz da ordem jurídica, em busca da realização dos objetivos da coletividade e; o poder de mando, ou seja, o meio originário e eficaz do Estado para fazer valer suas determinações no meio social. É com Jellinek que esses dois elementos inauguram na idéia de Estado, ao defini-lo como “corporação territorial dotada de um poder de mando originário”.
Contudo, parece-nos ser imprescindível, para uma completa noção do que venha a ser o Estado em todos os seus elementos essenciais, uma conjugação entre os elementos jurídicos e não jurídicos em uma mesma definição; pois, como foi visto no item anterior, em todos os momentos o Estado se mostra dotado desses elementos, seja perseguindo fins meramente jurídicos, seja buscando realizar os objetivos sociais fixados pela sociedade.
Diante disso, completa e esclarecedora se mostra a definição do eminente doutrinador Dalmo Dallari em conceituar Estado como “a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”.
Com efeito, encontram-se nessa definição todos os elementos essenciais do Estado. Senão vejamos.
A idéia de poder se faz presente no conceito de soberania, que por sua vez encontra-se intimamente ligado à noção de ordem jurídica, surgindo daí os elementos jurídicos.
Quanto aos elementos políticos ou não jurídicos por assim dizer, expressa menção a eles é feita quando se fala em bem comum, que representa os objetivos sociais a serem alcançados.
Por fim, há a elemento pessoal que se perfaz no povo e, estando este situado em determinado território, emerge-se aqui a territorialidade, elemento limitador físico da ação jurídica e política do ente estatal.
A seguir, passaremos ao estudo do exercício da função jurisdicional do Estado, tratando-se do famigerado monopólio da administração da justiça, sob a luz das regras principiológicas sistematicamente estabelecidas. Há de se fazer ainda, um breve relato sobre a situação do acesso à Justiça.
DUGUIT, Leon. Traité de Droit Constitutionnel, E. de Boccard, Paris, 1923/1927.
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