Coautora: Juliane Soares Martins[1]
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade estabelecer um parâmetro da aplicabilidade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no julgamento das contas do chefe do executivo municipal, servindo assim de auxílio ao Legislativo, que no exercício do controle externo tem essa função julgadora, que deverá estar arraigada aos aludidos princípios, conforme se aduz na Carta Constitucional.
Desvendando que compete ao Legislativo apenas o exercício do controle externo, quando concernir ao julgamento das contas dos Prefeitos, para tanto, na aplicabilidade desta função sui generis, o devido poder deverá utilizar em sua prerrogativa julgadora decisão de forma fundamentada, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme esplandece a Constituição e o bom direito.
Sendo assim, o julgamento pautado na apreciação das contas do chefe do executivo municipal pelo Legislativo poderá trazer desdobramentos jurídicos frente a uma possível rejeição das contas que incorrerá em alguns casos em improbidade e sanções político-administrativa e penal. Imprescindível então a observância da fundamentação e do respeito ao Contraditório e a ampla defesa, essa consubstanciada na defesa técnica.
A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO NO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Tenciona-se neste artigo, demonstrar de forma clara a imperiosa aplicabilidade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa conforme previsão Constitucional, trazendo a máxima de um processo pautado na estrutura e forma estabelecida pela legislação, mesmo pelo poder Legislativo que no exercício do controle externo atrai a função julgadora no caso de aprovação e rejeição das contas do prefeito.
O Contraditório e a Ampla Defesa e a Perspectiva do Judiciário no Julgamento das Contas do Executivo
Pauta-se o estudo, na perspectiva de elucidar os desdobramentos do decreto legislativo quanto à rejeição das contas do executivo municipal, visto que estes julgados devem estar cercados dos aspectos processuais estabelecidos pela legislação, como garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como explanar a fundamentação no caso de rejeição, posto que poderá trazer desdobramentos de responsabilização não apenas administrativa mas também político, penal e civil.
Destaca-se que o Poder Legislativo no exercício de sua função sui generis julgadora com base no parecer prévio do Tribunal de Contas, fundamente e garanta o devido processo legal, para que posteriormente em uma análise dos desdobramentos de responsabilização o Poder Judiciário não possa vir decretar a nulidade do julgado, pairando o senso de impunidade do gestor municipalx na utilização do erário público.
Nesse diapasão revela a seguinte jurisprudência:
A Câmara Municipal aprecia as contas do Chefe do Executivo, nos termos do art.31 da Constituição da República, cuidando-se de atribuição fiscalizadora, controle externo da execução orçamentária. Ao apreciá-las, a Câmara Municipal delibera e emite decreto de aprovação ou rejeição de contas. Não há julgamento do Prefeito, mas deliberação legislativa sobre exata ou inexata execução orçamentária. Em conseqüência da rejeição, desdobramentos podem surgir, tais como, responsabilização civil, criminal, administrativa ou política de prefeito. Se instaurado processo de responsabilização, em qualquer dessas áreas antes mencionadas, haverá aí – e somente aí – assegurado o amplo direito de defesa. Por tais razões, entendo que não procede o inconformismo manifesto pelo autor, vez que, em sede do julgamento das contas do prefeito pelo Legislativo Municipal, não há lugar para exercitar-se a defesa ampla. (INTERNET, 2010, APELAÇÃO CÍVEL n° 33.573-7 MG)
Aclara-se, com a aludida citação, que essa função julgadora concedida excepcionalmente ao Poder Legislativo por força da vigente Carta Constitucional, deverá adornar-se de parâmetros processuais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório como fundamentos precípuos de validade para que os desdobramentos de responsabilidade civil, criminal, administrativa ou política do chefe do executivo municipal tenha a aplicabilidade e se torne impossível a sua nulidade pelo judiciário.
Assim, revela José Nilo de Castro em referencia ao entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
[...] no início, nosso Tribunal de Justiça, algumas vezes (ApCiv 10.720/1 e 4.627/6) entendeu que o julgamento das Contas Públicas Municipais, de responsabilidade do prefeito, prescinde do contraditório e da amplitude de defesa. Numa palavra, o exercício da competência constitucional assegurada às casas Legislativas não tem nada a ver com o processo administrativo.(CASTRO, 2003, p. 28)
Pode-se aduzir com a apelação ilustrada acima, que apesar de divergentes correntes de aplicabilidade do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no julgamento feito pelo Legislativo no julgamento das contas municipais, visto que, posiciona-se o presente estudo na garantia de validade do decreto legislativo para responsabilidade civil, penal, administrativa e política do Prefeito. Quanto aos julgados administrativos, feitos pelo legislativo no exercício do controle externo que não fizer alusão a estes princípios e procedimentos processuais, pacifico o Pretório Excelso,
[...] sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, p. 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido. (INTERNET, 2010, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 261.885-3/STF)
Destarte o prevalecimento da presente tese, que dever-se-á garantir nestes julgados o contraditório e a ampla defesa, e em nossa humilde opinião a apresentação de defesa técnica, como forma de alcançar a amplitude destes princípios, bem como cercar o decreto legislativo de validação, impossibilitando uma possível nulidade pelo Poder Judiciário em respeito a todos os direitos fundamentais concedidos ao chefe do executivo no julgamento das contas municipais.
Abrolha o ilustre doutrinador Allah Silva Góes que,
Existe o interesse público pelo julgamento das Contas Municipais. Ainda mais, não pode o Presidente simplesmente furtar-se de colocar as contas em julgamento, pois, além de ferir a moralidade administrativa, pode o mesmo vir a ferir o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa do Gestor, caso o Parecer Prévio do Tribunal tenha opinado pela rejeição das contas. (GÓES, INTERNET, 2010)
Entende-se que a função julgadora do Poder Legislativo, consagrado constitucionalmente como controle externo, deverá desenvolver-se com respeito às demais normas e princípios consolidados na Carta Maior. Deve-se assim respeitar o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, asseverando como parâmetros necessários para validação jurídica e para que se possa desdobrar a responsabilização do gestor público, de forma eficiente e eficaz, afastando a possibilidade de nulidade deste julgado, se questionado no Poder Judiciário.
Insere José Nilo de Castro (2003, p.27) que “a deliberação da Câmara Municipal, no aprovar ou rejeitar as contas que o Prefeito anualmente tem de prestar, não há como afastar-se desse procedimento – julgamento – a aplicação do preceito constitucional do art. 5º, LV”.
Converge o entendimento do brioso jurisconsulto, quanto à necessidade precípua de aplicabilidade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no julgamento das contas do chefe do executivo municipal pelo respectivo Poder Legislativo, aduzindo que dever-se-á respeitar todas as normas constitucionais como pressuposto de validade do decreto legislativo que rejeita as contas municipais.
Ainda revela o ilustre doutrinador (Op cit, 2003, p. 41) que: “pela complexidade da matéria até o contraditório e a defesa plena exigem também a defesa técnica, que é a realizada por profissional habilitado”. Pode-se aduzir com a citação acima que a garantia dos princípios elucidados na Carta Magna em seu 5°, LV, tem amplitude de respaldar o atributo da defesa técnica, ou seja, sem proporcionar esta contra partida pautada na ampla defesa e no direito ao contraditório o decreto legislativo que julgar as contas municipais se tornará sem efeito, nulo, caso não observe o devido processo legal e de forma ampla alcance de forma plena os princípios já citados.
CONCLUSÃO
Por fim, conclui-se que o Poder Legislativo Municipal de forma sui generis exerce a função julgadora pelo cumprimento mandamental da constituição que assegura o controle externo, para apreciar as contas do chefe do executivo municipal, mas deve a casa legislativa respeitar todas as normas processuais e princípios, como o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, aclarando a necessidade de motivação dos julgados quanto a rejeição, bem como neste caso a oportunidade para defesa técnica do prefeito, sob pena de nulidade deste julgado.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CASTRO, José Nilo de. Julgamento das Contas Municipais. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
CONSTITUIÇÃO federal; Coletânea de Legislação Administrativa. 4.ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 1178 p. ISBN 8520325130
CONSTITUIÇÃO MINEIRA. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Cons tituicao mineira/htm>. Acesso em: 03 mar. 2010.
GÓES, Allah Silva. A prestação de contas, sua votação e suas nuanças jurídicas. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5909. Acesso em: 03 mar. 2010.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 261.885-3. Disponível em http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/revista_ eletronica/internas/rj17_1/paginas/acordaos/agr22039.htm. Acesso em: 12 de fev. 2010.
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