Kleyton Proenço de Oliveira
Zenilda Paida,
Acadêmicos de Direito décimo semestre
FAIS/UNIC – FACULDADE DE SORRISO
RESUMO: O estudo das relações contratuais são bastante atrativos no meio jurídico, no entanto são bastante extenso, motivo pelo qual, busca-se com o presente artigo fazer um breve estudo a cerca dos contratos agrários, fazendo breve esboço histórico a cerca dos contratos em gerais, para posteriormente fazermos um breve levantamento a cerca da evolução dos contratos agrários. No entanto, o foco do presente trabalho, é fazer um estudo a cerca dos contratos de arrendamento e dos contratos de parceria, fazendo uma diferenciação a cerca destas duas modalidades de contratos agrários.
PALAVRAS-CHAVE: Contratos. Agrário. Arrendamento. Parceria.
ABSTRACT: The study of contractual relations are very attractive in the legal, yet they are quite extensive, which is why we seek to do with this article about a brief study of agrarian contracts, making a brief historical sketch about contracts in general, to later make a brief survey about the evolution of agrarian contracts. However, the focus of this work is to do a study about the leases and contracts of partnership, making a distinction about these two forms of agrarian contracts.
KEY - WORD: Contracts. Agrarian. Lease. Partnership.
1. CONCEITO E BREVE ESBOÇO HISTÓRICO DOS CONTRATOS EM GERAL
É sabido que todas as relações jurídicas são presididas de contratos, assim, como todos os atos do cotidiano são oriundos de relações contratuais, ainda que tácitos.
A palavra contrato, do latim contractus significa unir, contrair. Este não era o único termo utilizado no direito romano para finalidades semelhantes. Utilizavam-se também convenções, atualmente aplicáveis a toda espécie de ato ou negócio bilateral, e o termo pacto, reservado como um termo acessório para as cláusulas que aderem a uma convenção[1].
As regras gerais dos contratos são tratadas do título V do Código Civil de 2002, que pode ser conceituado como “negócio jurídico bilateral (ou plurilateral), cuja finalidade é criar, regular, modificar ou extinguir vínculo jurídico patrimonial entre as pessoas que o celebram”[2].
Orlando Gomes define contrato como “espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato, portanto, é negócio jurídico bilateral ou plurilateral”[3].
Para Silvio Rodrigues[4]
O contrato representa uma espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença especifica entre ambos consiste na circunstância de o aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes (...) o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
No direito romano, convenções e pactos eram conceitos equivalentes de contrato e significavam o acordo de duas ou mais pessoas a respeito de um objeto determinado. Ainda que no direito Romano primitivo os contratos tivessem caráter rigoroso e sacramental a ponto de suas formas serem obedecidas, mesmo sem expressar a vontade das partes, foi o código de napoleônico – Código Francês - que fez a primeira grande codificação moderna, que se difundiu largamente e razão da preponderância da cultura francesa[5].
Nesta época o contrato é servil a aquisição de propriedade, sendo utilizado como um mero instrumento de chegar à propriedade. O indivíduo já exercia o livre direito de contratar. O contrato era utilizado como meio de circulação de riquezas. As propriedades que antes era apenas da classe privilegiada, passaram a ser objeto de contrato de compra e venda sob vontade das partes e significava a concordância das partes contratantes e a oportunidade da burguesia ascendente adquirir os bens das classes antigas. A transferência dos bens passava realizava-se somente em caso de manifestação de vontade. A classe comerciante passava a deter o poder econômico a oportunidade de impor sua vontade[6].
Todas as demais codificações que surgiram a partir do século XIX, basearam-se em torno do modelo francês que é posto como o máximo do individualismo, sendo o contrato valido e obrigatório, conforme o desejo das partes, posto que, os acordos feitos em contratos, formavam para as partes regras às quais devem se submeter como a própria lei[7].
No código alemão o contrato passa a fazer parte de uma categoria mais ampla. O referido código traz, além de regras gerais sobre o contrato e sobre as espécies de contrato, as regras que se aplicam ao negocio jurídico em geral. Nessa fase histórica o contrato já tinha como escopo a declaração de vontade das partes, com o fim de produzir efeitos jurídicos[8].
O Direito clássico, que atinge a época de Justiniano, entendia que, para que se criasse uma obrigação, havia necessidade de certas formas que se exteriorizassem à vista dos interessados, passando se a exigir um certo formalismos a cerca dos contratos. Nesta fase, o elemento subjetivo da vontade só vai conseguir sobrepujar o formalismo quando de certo modo se unificar o conceito de contato com o de convenção[9].
O direito romano não conhecia uma categoria geral de contratos, conhecia somente alguns contratos em particulares. Afora os contratos formais, em época posterior passaram a serem conhecidas outras figuras contratuais, como os contratos reais e os contratos de consensualismo[10].
Com a queda do domínio romano, o Direito Germânico, que é menos avançado que o Direito Romano, estando dominado pelo simbolismo, obrigava a necessidade de um ritual para contratar. Esta fase de ritual se conserva até a Idade Média, passando a forma escrita a ter predominância e com a influência da igreja e o renascimento dos estudos romanos, na Idade Média enfatiza-se o sentido do contrato como a manifestação de vontade das partes contratantes [11].
Observa-se que nessa fase histórica o rito sacramental deveria ser fielmente levado em consideração, mesmo que não manifestasse a vontade das partes, devendo caracterizar a obrigação. Nesse sentido estão às palavras de Silvio de Salvo Venosa[12]:
No Direito Romano primitivo, os contratos, como todo os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso e sacramental. As formas deveriam ser obedecidas, ainda que não expressassem exatamente a vontade das partes. Na época da Lei das XII Tábuas, a intenção das partes estava materializada nas palavras corretamente pronunciadas.
Entretanto, gradativamente o extremo formalismo foi deixando a sociedade romana, e dando espaço para a livre manifestação de vontade das partes de gerar direitos e deveres[13].
A partir da Idade Média, o contrato sofreu várias transformações inspirado no direito canônico, amparado pela teoria do direito natural e nas teorias de ordem política e econômica, dando novamente, oportunidade a autonomia de manifestação de vontade. O direito canônico defendia a validade da vontade das partes e da força da obrigação em virtude da promessa, sem a necessidade da observância de formalismo[14].
O código Frances (1804), conforme já vimos coroou a autonomia de vontade das partes como valor mais importante no campo contratual[15].
Outras legislações, como a italiana (1865), a portuguesa (1867), a espanhola (1889) e a alemã (1896) seguiram a mesma doutrina influenciando o ocidente, quanto a clássica do contrato – livre manifestação de vontade. Tendência essa acompanhada no Brasil, pelo Código Civil de 1916[16].
Com isso podemos afirmar que o contrato vem sendo aprimorado desde os romanos, tendo sempre como premissa as práticas sociais, a moral e vida econômica da sociedade. Todas essas fases históricas colaboraram para a evolução e transformação do contrato que passou do formalismo ao pacto sunt servanda, princípio basilar do direito contratual no Brasil.
2. CONCEITO DE CONTRATO AGRÁRIO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Segundo Vivanco, citado por José Braga, em sua obra literária, “contrato agrário é a relação jurídica agrária convencional que consiste no acordo de vontade comum destinado a reger os direitos e obrigações dos sujeitos intervenientes na atividade agrária, com relação a coisas e serviços agrários[17].”
Já para Benedito F. Marques, “contrato agrário devem ser entendidas todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra[18].”
Dá análise destes dois conceitos, podemos dizer que, toda relação jurídica exercida por particulares que se referem à produtividade da terra, trata-se do contrato agrário.
Até o advento do Código Civil de 1.917 o nosso ordenamento jurídico era totalmente omisso no que concerne as relações de atividade da terra. Apesar da Lei da Terra (1.850) ser anterior ao Código de 1.917, nada tratou sobre o assunto[19].
No entanto, apesar do Código Civil de 1.917 ter trazido disposições especiais aplicáveis aos prédios rústicos (artigos 1.211 a 1215), e regras referentes à parceria agrícola (artigos 1.410 a 1.423), somente com o Estatuto da Terra que os contratos agrários passaram a ter regulamentação própria[20].
O Códio Civil de 2002, nada mencionou a cerca da locação de prédio rusticos e em relação a parceria rural, em função da lei especifica (Estatuto da Terra) tratar sobre o assunto. No entanto tratou sobre o Comodato, tambem utilizado no meio rural, e repetiu a redação anterior a cerca da empreitada trazendo algumas alterações[21].
No entanto o Contrato Agrário, está submetido às condições gerais estabelecidas no Código Civil de 2002, estando pois, tanto a propriedade quando a posse agrária submetidas a função social da terra.
3. MODALIDADES
Os contratos agrários podem ser divididos em contratos nominados (típicos) ou contratos inominados (atípicos). São típicos ou nominados os contratos que englobam o contrato de arrendamento e parceria. Enquanto que são atípicos ou inominados os contratos de comodato, empreitada, entre outros[22].
4. ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS E FORMA DE CONTRATOS
De acordo com a normas legais de Direito Agrário, qualquer que seja a forma do contrato, há algumas obrigações legais que devem ser respeitas, a saber;
a) conservar os recursos naturais,
b) dever de proteção ao mais fraco na relação contratual ( via de regra o arrendatário e o parceiro outorgado);
c) Observância dos prazos mínimos estabelecidos por lei;
d) fixação do preço do aluguel dentro dos limites legais;
e) indenização, com direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias;
f) proibição de prestação de serviços gratuitos pelo arrendatário e parceiro outorgado;
g) proibição de obrigação do arrendatário beneficiar seus produtos na usina do arrendador e de vender a este os seus produtos. (art. 93 da Lei nº 4.504/64);
h) obrigatoriedade de cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais (art. 13,111 da Lei nº 4.947/66 e art. 13,11 do Decreto 59.566/66);
i) proibição de usos e costumes predatórios da economia agrícola ( art. 92 do ET; art. 13,I da Lei nº 4.947/66 e art. 13,VII,b do Dec. Nº 59.566/66);
j) irrenunciabilidade de direitos e vantagens legalmente definidos em prol do arrendatário e parceiro-outorgado (art. 13,IV da Lei nº 4.947/66 e art. 13, I do Dec. 59.566/66).
Nota-se que a própria legislação regula os parâmetros a serem respeitados pelos contratantes, apresentando cláusulas que obrigatoriamente devem ser inseridas no contrato.
5. CARACTERÍSTICA OU CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS AGRÁRIOS
Tendo em vista que a classificação contratual é pré requisito do exame de qualquer contrato, classificá-los é uma premissa inicial para chegar à sua natureza e aos seus efeitos. Contudo, os contratos são passíveis de várias classificações, e nem sempre há absoluta coincidência na classificação, contudo as classificações tradicionais estão consolidadas entre os doutrinadores.
Para Silvio Rodrigues[23], os contratos em gerais, devem ser analisado da seguinte forma, para se chegar a uma perfeita classificação:
Se encararmos os contratos tendo em consideração a sua natureza, podemos classificá-los em: a) unilaterais e bilaterais; b) onerosos e gratuitos; c) comutativos e aleatórios; d) causais e abstratos. Se tivermos em vista a maneira como se aperfeiçoam, podemos distinguir os contratos em consensuais e reais, e solenes e não solenes. Considerando uns em relação aos outros, os contratos se classificam em principais e acessórios. Tendo em vista o tempo em que devem ser executados, separam-se em contratos de execução instantânea e contratos de execução diferida no futuro. Quanto ao seu objeto, pode-se ainda distinguir o contrato definitivo do contrato preliminar.
Partindo deste entendimento, podemos classificar os contratos agrários da seguinte forma: consensuais; bilaterais; onerosos. comutativos; formais.
Como bem define Silvio Venosa são consensuais os contratos “quando se aperfeiçoam pelo mero consentimento, manifestação de vontade contratual, seja esta formal ou não” e são contratos reais os “que só se aperfeiçoam com a entrega da coisa que constitui seu objeto[24]”.
Para Silvio Rodrigues “consensuais são aqueles que se ultimam pelo mero consentimento das partes, sem necessidade de qualquer outro complemento”, enquanto que “reais são aqueles ajustes que dependem, para seu aperfeiçoamento, da entrega da coisa”[25].
Contratos bilaterais aqueles que geram obrigações para todas as partes envolvidas, no momento da sua formação. A doutrina não diverge a cerca do conceito dessa modalidade contratual. Nas palavras de Silvio Rodrigues “se a convenção faz surgir obrigações recíprocas entre os contratantes, diz-se bilateral o contrato. se produz apenas obrigações de um dos contratantes para como o outro, chama-se unilateral[26]”.
Contratos onerosos, “são os contratos em que ambas as partes visam recíprocas atribuições patrimoniais, próprias ou para terceiros, assim entendida toda vantagem avaliável em dinheiro[27]”.
Quando falamos em contratos onerosos e gratuitos estamos falando de vantagens. No contrato oneroso, ambas as partes visam obter uma vantagem, enquanto no contrato gratuito somente uma das partes obtém proveito[28].
Comutativos, são aqueles contratos em que há benefícios recíprocos certos, numa relação de equivalência das prestações[29].
Contratos formais são aqueles que “exigem o cumprimento de determinadas formalidades legais, tais como a observância da forma escrita ou a realização mediante instrumento público[30]”.
Nesse ínterim, uma vez que no direito moderno prevalece a manifestação de vontade das partes e conseqüentemente a livre forma contratual, a exigência primordial para a validade dos contratos é o consentimento das partes, entretanto a fim de dar maior segurança jurídica a lei, exige em alguns casos que os contratos obedeçam a determinada forma.
6. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
6.1. Conceito
O conceito de contrato de arrendamento rural, uma das modalidades de contrato agrário, está prevista no art. 3º do Decreto nº 59.566/66[31], se não vejamos:
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
Veja, que o arrendatário, por força do contrato de arrendamento, passa a ter o uso e gozo do imóvel, objeto do contrato. O uso e gozo da terra compreende o livre exercício de qualquer atividade agrária licita, devendo ser observadas legislação do uso do solo[32].
Em outras palavras contrato de arrendamento é a locação de uma terra para outra pessoa exercer sobre ela atividades de exploração, mediante retorno pecuniário pelo tempo de uso da terra.
6.2. Valor Máximo exigido para arrendamento
O valor pago pelo arrendatário ao arrendante, não pode ser fixado livremente, haja vista que, o Estatuto da Terra impõe limites legais a serem observados pelas partes contratantes, se não, vejamos o diz a lei:
Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
(...)
a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento)[33].
A lei ainda reza que o preço do arrendamento deve sempre ser fixado em dinheiro, contudo o pagamento poderá ser efetuado em produto ou em dinheiro[34].
6.3. Das cláusulas obrigatórias do contrato de arrendamento
Todos os contratos de agrários deverão obedecer aos preceitos do Decreto 59.566 de 1966, sendo obrigatória sua aplicação em todo território nacional (art. 2º do Decreto).
De acordo com o decreto em comento, os contratos de agrário em geral, deverão ser da seguinte forma:
a) O contrato de arrendamento e de parceria poderá ser escritos ou verbais. Se verbais, presumir-se-á ajustada às cláusulas obrigatórias previstas no art. 13 do Decreto. O arrendador, para celebrar o pacto deverá estar na posse do imóvel rural ou dos bens a serem arrendados. Qualquer uma das partes pactuantes poderá exigir da outra parte que o pacto firmado seja realizado por escrito (art. 11, § 1º e § 2º).
b) Nos contratos escritos obrigatoriamente deverá constar: o lugar e data da assinatura do contrato celebrado; o nome, prenome e endereço das partes contratantes; características do arrendador e do arrendatário, que nada mais é do que a qualificação civil; deverá ser especificado o objeto do contrato (arrendamento ou parceria), o tipo de atividade a ser explorada e a destinação do imóvel ou dos bens; o imóvel deverá ser identificado com o número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais, e deverá ser especificado no contrato detalhadamente a localização do imóvel; a forma de pagamento deverá vir expressa no contrato incluindo as condições de partilha dos frutos, se for o caso; assim como os contratos em gerais, deverá constar o foro para dirimir as questões controversas do contrato; e, o contrato deverá ser assinado na presença de 4 pessoas (art.12 e parágrafos).
c) Qualquer que seja a natureza do contrato, obrigatoriamente, deverá constar clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados, conforme mencionam o 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66 (art. 13).
d) Deverá ser expressa no contrato a proibição de renuncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, pelos arrendatários (inciso I do art. 13).
e) Deverá constar no contrato, os direitos e forma de indenização das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de arrendamento (inicio VI do art. 13).
f) A cerca da conservação dos recursos naturais deverá ser observado pelos contratantes os seguintes preceitos[35]:
a) prazos mínimos, na forma da alínea " b ", do inciso XI, do art. 95 e da alínea " b ", do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:
- de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
- de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
- de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
VII - observância das seguintes normas, visando à proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art.13, inciso V, da Lei nº 4.974-66):
a) concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº 4.947-66);
b) cumprimento das proibições fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber:
- prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
- exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;
- obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante:
- obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barracões determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;
- aceitação pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;
c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (art.96,inciso V, letra " f " do Estatuto da Terra):
- nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários;
- ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por força do contrato;
- em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha.
Os contratantes poderão ainda, ajustar outras previsões que entenderem necessárias para a perfeita celebração do contrato visando resguardar seus interesses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra.
6.4. Dos direitos e Deveres das partes (arrendador e arrendatário)
Além de outras obrigações previstas do Decreto que regula o contrato de arrendamento, o arrendador está obrigado à[36]:
I - a entregar ao arrendatário o imóvel rural objeto do contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da região;
II - a garantir ao arrendatário o uso e gozo do imóvel arrendado, durante todo o prazo do contrato (artigo 92, § 1º do Estatuto da Terra);
III - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários;
IV - a pagar as taxas, impostos, foros e toda e qualquer contribuição que incida ou venha incidir sobre o imóvel rural arrendado, se de outro modo não houver convencionado.
Da mesma forma, o arrendatário está obrigado[37]:
I - a pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados;
II - a usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e a tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual;
III - a levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural;
IV - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário;
V - a devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios; salvo as deteriorações naturais ao uso regular. O arrendatário será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador.
Além das obrigações a cima elencada o Decreto trás outros direitos e deveres que devem, obrigatoriamente deverão ser respeitadas.
7. CONTRATO DE PARCERIA
7.1. Conceito
O contrato de parceria é uma espécie de contrato agrário, dando origem a uma sociedade sui generis, mas sem se submeter ao regime jurídico desta espécie contratual, é regido pela Lei n.º 4.504/64 do Estatuto da Terra, com base no artigo 96 e incisos, e seu respectivo Regulamento - Decreto n.º 59.566/66.
Extraímos sua definição do art. 4º do Decreto n.º 59.566/66, in verbis:
Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei[38].
Embora tal enunciado prescritivo afirma que o contrato de parceria pode ser firmado por tempo indeterminado, sua interpretação não pode ser conflitante com a lei que está sendo regulamentada - Estatuto da Terra - que prevê em seu artigo que "o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos (...)[39]". Portanto, a interpretação coerente com este dispositivo legal é a seguinte, não se estabelecendo o prazo no contrato o dizer que o mesmo é indeterminado, equivale a estipulá-lo em três anos.
O parágrafo único do art. 4º do decreto n.º 59.566/66, por sua vez, define as partes contratantes nos seguintes termos:
Parágrafo único: Para os fins deste Regulamento denomina-se parceiro-outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parceria definidas no art. 5º .
Quanto ao parágrafo único do artigo 4º do referente decreto mencionado acima, podemos analisar que, o parceiro-outorgante não precisa ser o efetivo proprietário do imóvel ou dos produtos cedidos, podendo ser, em consequência, mero possuidor, enfiteuta ou usufrutuário. Em relação ao parceiro-outorgado, revela-se importante a menção do conjunto familiar em sua representação, conferindo à família do agricultor ou pecuarista que contrata com o parceiro outorgante as mesmas atribuições constantes no contrato de parceria.
7.2. Tipos de parceria
Das definições são identificáveis as espécies de contrato de parceria, bem como suas características essenciais. Quanto às primeiras, o art. 5º do Decreto n.º 59.566/66 se encarrega de elencá-las e defini-las:
"Art. 5º - Dá-se a parceria:
I – agrícola, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produção vegetal;
II – pecuária, quando o objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;
III – agro-industrial, quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou de partes do mesmo, e/ou maquinaria e implementos com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal;
IV – extrativa, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e/ou animais de qualquer espécie com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;
V – mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores". (grifos nossos)
No que concerne às características do contrato de parceria, podemos citar as seguintes[40]:
a) a diversidade de deveres e atribuições entre o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado;
b) a participação de ambas as partes contratantes nos resultados, observados os tetos pré-fixados no Estatuto da Terra (art. 96, VI) em relação ao parceiro-outorgante, bem como a partilha dos riscos, entre outorgante e outorgado, provenientes de caso fortuito ou força maior;
c) a semelhança, em regra, à situação de sociedade de capital e indústria, tendo o parceiro-outorgante posição semelhante ao sócio capitalista e o parceiro-outorgado ao sócio de indústria;
d) a finalidade econômica do contrato;
e) a bilateralidade do contrato, não sendo permitida, portanto, a intervenção de terceiros na sua execução além do parceiro-outorgante e do parceiro-outorgado.
f) é intuitu personae, de forma que não se transmite aos herdeiros das partes contratantes.
g) a posição de "administrador" do empreendimento por parte do parceiro-outorgante nas relações com terceiros, salvo estipulação diversa expressa contrato.
7.3. Obrigações das Partes no Contrato de Parceria
Com base no Art. 96 e Incisos da Lei n.º 4.504/64, podemos analisar primeiramente que trata-se do Direito à conclusão da colheita pendente no qual o inciso I do art. 96 do Estatuto da Terra, no que toca ao prazo mínimo do contrato de parceria, que será de três anos.
Agora, cumpre-nos verificar a segunda parte do referido dispositivo legal, a qual reza que é assegurado ao parceiro a conclusão da colheita pendente, mesmo com a expiração do prazo avençado.
Trata-se, na verdade, de uma regra que é decorrência lógica do consagrado princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito, de forma que não suscita maiores observações.
7.4. Das cláusulas obrigatórias dos contratos de parceria:
O inciso V do art. 96 do Estatuto da Terra, traz consigo as cláusulas que constarão, obrigatoriamente, em todas as espécies de contrato de parceria, in verbis:
"V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:
a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;
b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;
c) bases para as renovações convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;
f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos".
Quanto aos prazos mínimos de duração e aos limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrária (alínea "b"), é de se verificar um bis in idem por parte do legislador, porquanto "se já há o prazo de duração, demarcando o termo inicial e o final, claro que, ressalvados os casos de extinção e de rescisão do contrato, fixados estão, consequentemente, aqueles limites".
Reza o inciso VI do art. 96 do Estatuto da Terra:
"VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a)dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua;
b)vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia;
c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
d) cinqüenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea "c" e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a cinqüenta por cento do número total de cabeças objeto de parceria;
e)setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se adotem a meação de leite e a comissão mínima de cinco por cento por animal vendido;
f) o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas anteriores;
g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro."
Artigo. 35, § 3º do Decreto 59.566/66 é claro ao dispor tambem que:
“não valerão as avenças de participação que contrariarem os percentuais fixados neste artigo, podendo o parceiro prejudicado reclamar em Juízo contra isso e efetuar a consignação judicial da cota que, ajustada aos limites permitidos neste artigo, for devida ao outro parceiro, correndo por conta deste todos os riscos, despesas, custas e honorários advocatícios”.
Verificamos, portanto, que a progressão do percentual devido ao parceiro-outorgante, a título de participação na divisão dos frutos, decorre de sua maior ou menor contribuição no sentido de proporcionar melhores condições de trabalho para o parceiro-outorgado, seja pelo fornecimento de benfeitorias ou de animais, seja pela disponibilização de máquinas etc.
Se, por um lado, essa pré-fixação em escala crescente de quotas possa ser tida como uma maneira encontrada pelo legislador para "forçar" o parceiro-outorgante a oferecer melhores condições de trabalho para o parceiro-outorgado, nem por isso está estreme de críticas.
7.5. Da configuração de relação empregatícia no contrato de parceria:
O parágrafo único do art. 96 do Estatuto da Terra traz importante disposição acerca da possibilidade de o contrato de parceria ser desconfigurado para uma relação de cunho empregatício, se restarem caracterizados os requisitos essenciais do contrato laboral.
Assim dispõe o citado dispositivo legal:
"Parágrafo único - Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas".
Portanto, observamos que o primeiro fator que colabora para a desconfiguração do contrato de parceria vem a ser o pagamento parcial em dinheiro ao parceiro-outorgado.
A direção dos trabalhos, mediante inteira e exclusiva responsabilidade do parceiro-outorgante traz consigo outros requisitos da relação empregatícia, a saber:
a) subordinação, caracterizada pela direção e inteira responsabilidade dos trabalhos pelo parceiro-outorgante;
b) pessoalidade, que é a estrita relação do parceiro-outorgado com o parceiro-outorgante, caracterizada pela exclusividade que este tem na direção dos trabalhos.
Ocorrendo, concomitantemente, estas hipóteses, a relação de parceria cederá lugar à relação empregatícia, razão pela qual as regras aplicáveis serão as constantes na legislação trabalhista.
8. DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE ARRENDAMENTO E CONTRATO DE PARCERIA
A diferença existente entre os contratos de arrendamento e parceria reside, nas vantagens usufruída pelo arrendatário, haja vista que, no contrato de arrendamento o arrendatário.
A diferença existente entre os contratos de arrendamento e parceria reside nas vantagens usufruídas pelo arrendatário, haja vista que, no contrato de arrendamento o arrendatário usufrui de todas as vantagens do imóvel de acordo com os limites estabelecidos no contrato, enquanto que, no contrato de parceria é cedido apenas o uso específico do imóvel rural para a exploração, limitando-se a utilização das benfeitorias por ventura existentes.
A cerca do pagamento, pois no contrato de arrendamento, este deve ser ajustado em dinheiro enquanto que no contrato de parceria, os pactuantes partilham dos lucros obtidos.
Outro diferença notável é que no contrato de arrendamento, os riscos são todos do arrendatário, e no contrato de parceria, ambas as partes sofrem em caso de prejuízo.
9. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Causas de extinção e rescisão, de acordo com o determinado no Regulamento:
O arrendamento se extingue:
I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II - Pela retomada;
III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;
IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;
V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;
VI - Por motivo de for maior, que impossibilite a execução do contrato;
VII - Por sentença judicial irrecorrível;
VIII - Pela perda do imóvel rural;
IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
X - por qualquer outra causa prevista em lei.
Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.
Temos ainda, quaisquer outras causas com previsão legal, que podem extinguir os contratos agrários, como por exemplo a morte de uma das partes contratantes, contudo, arrendador proprietário não interrompe a vigência dos contratos de arrendamentos ou parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante[41].
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Todos os contratos agrários reger-se-ão do Decreto 59.566/66, as quais serão obrigatoriamente aplicadas em todo território nacionais irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos.
No decorrer do trabalho, podemos identificar que os contratos em gerais tiveram uma evolução legislativa considerável o que favoreceu a sociedade. Da mesma forma, os contratos agrários também tiveram significativas mudanças com o advento do Estatuto da Terra.
Após a análise dos principais aspectos do contrato de arrendamento e de parceria, podemos concluir que apesar de terem a mesma finalidade - exploração da terra – e de serem regidos pelo mesmo regulamento, ambos apresentam peculiaridades significativas, conforme estudado, que determinam qual tipo de contrato deverá ser usado.
Se o proprietário tiver interesse em locar apenas parte do imóvel para o cultivo da terra por exemplo, poderá fazer um contrato de parceria e assumir o ônus junto com o outorgado ou se quiser entregar a terra e todas as benfeitorias para o arrendatário, deverá utilizar o contrato de arrendamento, respeitando os preceitos legais.
11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D59566.htm (acesso em 16/04/2012à s 19 horas)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm (acesso em 16/04/2012à s 19:30 horas)
BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2000.
BRAGA, José, Introdução ao Direito Agrário. Ed. Cejup, Belém, 1991.
GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário. AB Ed., Goiânia, 1998.
NERY JUNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 6. ed. rev. ampl. e atual. até 28 de março de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª ed. São Paulo: atlas 2011.
ZENUN, Augusto Elias Jorge. O Direito Agrário e sua Dinâmica. São Paulo: Copola Editora, 1997.
Decreto n º. 59.566/66 – Regulamenta o Estatuto da Terra.
Lei n.º 4.504/64 do Estatuto da Terra.
[1] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª ed. São Paulo: atlas 2011. p. 374.
[2] NERY JUNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 6. ed. rev. ampl. e atual. até 28 de março de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 495.
[3] GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 4.
[4] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 9.
[5] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª ed. São Paulo: atlas 2011. p. 372.
[6] Idem.
[7] Idem.
[8] Idem.
[9] Ibidem, p. 374.
[10] Idem.
[11] Idem.
[12] Idem.
[13] Idem.
[14] Idem.
[15] Idem.
[16] Ibidem, p. 373.
[17] BRAGA, José, Introdução ao Direito Agrário. Ed. Cejup, Belém, 1991. p. 140
[18] MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário. AB Ed., Goiânia, 1998. p. 273.
[19] Ibidem, p. 139.
[20] Idem.
[21] Idem.
[22] BRAGA, José, Introdução ao Direito Agrário. Ed. Cejup, Belém, 1991. p. 110.
[23] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos Contratos e das declarações unilaterais de vontade. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 28
[24] Ibidem, p. 427.
[25] RODRIGUES, Silvio. Op. Cit., p. 35.
[26] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos Contratos e das declarações unilaterais de vontade. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 31.
[27] NERY JUNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 6. ed. rev. ampl. e atual. Até 28 de março de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 497.
[28] GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 86.
[29] Idem, p. 88.
[30] NERY JUNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil comentado. 6. ed. rev. ampl. e atual. Até 28 de março de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 497.
[31] Decreto n º. 59.566/66 – Regulamenta o Estatuto da Terra.
[32] BRAGA, José. Introdução ao Direito Agrário. Ed. Cejup, Belém, 1991. p. 153.
[33] Art. 95,XII e art. 17, § 1º do Decreto do Estatuto da Terra.
[34] Art. 18 do Decreto 59.566/66. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.
[35] Art. 13, inciso II e alíneas Decreto 59.566/66.
[36] Art. 40, inciso II e alíneas Decreto 59.566/66.
[37] Art. 40, inciso II e alíneas Decreto 59.566/66.
[38] Art. 96, VI Lei n.º 4.504/64 do Estatuto da Terra.
[39] 96, I, Lei n.º 4.504/64 do Estatuto da Terra.
[40] Art. 96 e Incisos da Lei n.º 4.504/64
[41] Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz. Contratos... cit., n. 32, p. 184.
Por: João Carlos Parcianello
Por: OTAVIO GOETTEN
Por: Anna elisa Alves Marques
Por: Bruna Barbosa Vieira
Por: Bianca Reitmann Pagliarini
Precisa estar logado para fazer comentários.