Professora orientadora: Geisa Cavalcante Carbone Sato
RESUMO: O presente trabalho visa demonstrar, de acordo com as legislações atuais a importância da paternidade socioafetiva, momento em que está encontra-se no ápice de seu desenvolvimento, vez que atualmente todos tem o poder de exercer seu livre arbítrio em relação a tudo que envolve seus direitos básicos, inclusive o poder de constituir uma família, independente de sua “forma material”, onde leva-se em consideração apenas a vontade afetiva de construir uma família, onde possa se encontrar o real sentido básico do instituto familiar que é uma relação onde visa-se apenas o afeto entre seus entes, pais e filhos, independente de como foi constituída.
Palavras chaves: Afetividade. Ambito. Familiar. Direitos Constitucionais
ABSTRACT: This study aims to demonstrate, in accordance with current legislation the importance of socio-affective paternity, at which is located at the apex of its development, as now everyone has the power to exercise its discretion with respect to everything involving your basic rights, including the power to raise a family, regardless of their "material form", which takes into consideration only the emotional desire to build a family, where you can meet the real basic sense of family institute is a relationship where It seeks only the affection of their loved parents and children, regardless of how it was made.
Key words: Affection. Ambito. Family. Constitutional rights
Sumario: 1 FAMILIA 1.1Conceito, 1.2 Desenvolvimentos familiares de acordo com o Código Civil de 1916 e os adventos do novo código civil de 2002, 1.3 A família na Constituição Federal Brasileira e 1988. 2 FILIAÇÃO 2.2 Noções gerais e Evolução histórica e Legislativa, 2.3 Espécies de filiação, 2.3.1 União sexual, 2.3.2 Inseminação artificial homologa ou heterologa, 2.3.3 Socioafetiva 3 PATERNIDADE SOCIOAFETIVA 3.1 Paternidade, 3.2 Conceito e evolução histórica e legislativa, 3.3 A posse de estado de filho 3.4 Paternidade Socioafetiva, 3.5 Reconhecimento da paternidade Socioafetiva 3.6 O reconhecimento da paternida socioafetiva perante aos olhos da sociedade 4 Conclusão.
INTRODUÇAO
Diante da situação atual em que vivemos e levando em consideração toda a evolução no que se diz respeito ao instituto familiar, pode-se notar que, é cada vez mais presente e real a situação de mudanças no que tange o assunto paternidade-filiação, vez que o cidadãos na sua vontade e direito de constituir uma família vão em busca de qualquer meio para que se concretize esse desejo de se construir uma entidade familiar, e tendo como respaldo não mais apenas os laços consanguíneos, como trazia as arcaicas legislações que antes eram vigentes em nosso ordenamento jurídico, mas sim buscando satisfazer a vontade de afetiva de se construir uma família .
Perceptíveis mudanças vêm ocorrendo no nosso ordenamento, no que diz respeito a constituição familiar, levando em consideração as mudanças da nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, em que garante princípios básicos a todos, forma que cada um exerça-os de maneira livre e desimpedida seus direitos, isso relacionado também relaciona-se a criação do ente familiar que atualmente também encontra-se respaldo e mudanças com o advento do novo Código Civil Brasileiro de 2002, que trouxe um novo aspecto de entidade familiar, que vai muito além da simples carga genética de cada um, e assim afastando arduamente a ideia de filiação legitima e ilegítima, que antes era encontrada nas legislações.
O presente trabalho objetivará a apresentação de aspectos relevantes no que tange a formação das famílias atuais e suas novas formas de constitui-las, de modo que busca-se em cada família não apenas o laço sanguíneo, mas sim um importantíssimo aspecto que é o lado afetivo voltado para a criança que será gerada por cada família ,independente de como essa família é constituída, visando apenas o amor, carinho, afetividade educação que dado a criança, possibilitando diversas formas para que essa criança seja gerada-criada e assim não sendo apenas reconhecido como antes, o pai da criança aquele que teve manteve relações sexuais com sua mãe, possibilitando outras formas de paternidade, inclusive através do instituto da paternidade socioafetiva pode-se haver a possibilidade inclusive de se obter apenas como seu ente familiar a figura materna, a titulo de exemplo.
1 Família
1.1 Conceito
Nota-se que com o passar do tempo, o conceito de família foi mudando, e adequando-se as necessidades de cada época e circunstancias temporais. O que antes era apenas considerada entidade familiar onde se encontrava a figura masculina como membro principal dessa relação e mulheres e filhos eram como seus “súditos” e através desse contexto era que se configurava a entidade familiar, atualmente passa-se extremamente longe de tal ideia, a ponto de não mais se falar em subordinação entre entes familiares.
Não é possível conceito concreto sobre Família no Direito Brasileiro, encontram-se apenas correntes doutrinarias adotadas para os estudos em espécie. Encontra-se melhor sintetização no que diz respeito a conceito de família atual, a ideia trazida por Orlando Gomes, no qual diz que, “considera família o grupo fechado de pessoas, composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só e mesma economia, sob a mesma direção”
Assim percebe-se que hoje em dia, para o Direito atual, família é o instituto que baseia-se na organização social formada a partir de laços sanguíneos, jurídicos ou afetivos.
1.2 Desenvolvimentos familiares de acordo com o Código Civil de 1916 e os adventos do novo Código Civil de 2002
É extremamente perceptível a diferença no que diz respeito a entidade familiar existente nos dias atuais, com a vigência do Código Civil de 2002 e as que vigoravam anteriormente, na constância do Código Civil de 1916,que trazia a entidade familiar apenas como uma economia agrícola e uma base familiar patriarcal, mais precisamente iniciada apenas pelo homem e a mulher onde era apenas constituída pelo matrimonio, só podendo assim ser considerada família legitima e pouco encontrava-se a figura da afetividade.
Tais mudanças ocorreram para que pudesse haver uma adequação as mudanças que vinham ocorrendo e assim pudesse satisfazer os direitos e vontades de todos aqueles que buscavam concretizar uma entidade familiar e também encontrar respaldo na legislação.
Assim, pode-se encontrar melhor definição para tal assunto, trazida por Carlos Roberto Gonçalves:
“O Código Civil de 1916 e as leis posteriores, vigentes no século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem indicado novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os vínculos afetivos que norteiam a sua formação”. (GONÇALVES, 2005, p. 16).
De tal modo, com o advento do Código Civil de 2002, inúmeras mudanças envolvendo o direito de família foram recepcionadas, mas o que vale ressaltar é que a família é a base do Estado, levando em consideração uma questão de realidade sociológica, onde possui o núcleo fundamental em que encontra-se toda a organização social, deste modo buscou adequar todas as formas de entidades familiares, para que todos pudessem integrar essa base sociológica do Estado, independente de como foi constituída, de forma que com a vigência do atual código civil leva-se em importante consideração a afetividade entre os membros da entidade familiar que foi constituída, de modo que houve total ruptura com o legislação antiga, extinguindo-se totalmente o modelo de família Patriarcal.
1.3 A família na Constituição Federal Brasileira de 1988
É através da nossa Carta Magna atual, que podemos buscar total respaldo no que diz respeito a constituição da entidade familiar, de modo que a nossos pilares de direitos básicos trazem igualdade, solidariedade e do respeito à dignidade da pessoa humana, dentre outros, e assim, nos da uma margem de buscar inúmeros direitos, inclusive a formação da entidade familiar em suas diversas formas e também a igualdade entre filhos, ocorridos ou não do casamento, ou por adoção, mas a todos e qualquer caso os seus direitos são iguais e garantidos.
Foi através do novo advento da Constituição Federal de 1988 que ficou possível o reconhecimento da família monoparental, situação em que ocorre quando apenas um dos pais de uma criança arca com as responsabilidades de criar o filho ou os filhos, assim cabe ao Estado reconhecer a dar seguridade para mães e pais solteiros, a comunidade de pai ou mãe separados ou divorciados e seus eventuais filhos, como também as famílias instituídas por inseminação artificial, produção independente e diversas outras formas que são possíveis para a constituição de famílias.
Assim, nota-se que a atual legislação constitucionalista buscou-se priorizar a constituição da família socioafetiva, com fundamento no principio da dignidade da pessoa humana, voltando-se um enfoque para a função social da família, empregando a igualdade absoluta entre os cônjuges e filhos.
2 Filiação
2.2 Noções Gerais e Evolução histórica e Legislativa
Em comparação com os tempos passados, filiação só era considerada legitima aquela em que era contraída na constância do casamento, entre o marido e a mulher, as que advinham de fora do matrimonio eram considerados ilegítimas, e assim não resguardavam nenhum direito jurídico a ser reconhecido, entretanto, com o advento da nova Constituição de 1988, radicalizou total instituto, deixando nítido a proibição de qualquer desigualdade em relação a filiação, de modo que todos os tipos de filiação são consideráveis e reconhecíveis para o âmbito jurídico.
A filiação em seu sentido literal é relação jurídica que liga o filho a seus pais. O conceito jurídico mais pautável e cabível para a definição de filiação é mencionado de tal forma por Silvio Rodrigues “a filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se as tivessem gerado.”
Destarte, diante de tal conceito pode-se verificar que a filiação poderá decorrer de diversas possibilidades e formas, sendo consanguíneas ou não, desde se tenha a afetividade visada como objetivo principal, de forma que os pais recebam os filhos gerados ou não por eles biologicamente, com a afetividade que lhe é cabível a todos os filhos e assim podendo ser reconhecida a paternidade biológica ou sociológica.
Diante de todas as mudanças que a entidade familiar e filiações vem acarretando, o ordenamento jurídico esteve se amoldando a todo tempo, de modo que se pudesse reconhecer os mais diversos tipo de filiação, desde que não infringisse aos princípios básicos da pessoa humana nem qualquer outro parâmetro da legislação.
Com a vinda do artigo 227 §6º da Constituição Federal, em que tal se respalda nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, ficou totalmente “abolido” tal conceito e assim garantindo a todos os filhos, absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais a arcaica distinção entre filiação legítima ou ilegítima.
“Artigo 227- § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
Com o ingresso do Código Civil de 2002, algumas situações foram relativamente modificadas, porem fica-se com lacunas a legislação referente a filiação, vez que, mesmo nos dias atuais ainda vigora-se a legislação fazendo extrema ligação em filhos e o casamento, mesmo buscando uma igualdades entre os contraídos na relação matrimonial ou não, e assim ainda sendo omisso as outras espécies de relações, como por exemplo a união estável, que hoje é reconhecida plenamente pelo Estado como uma entidade familiar.
Assim, nota-se que mesmo com toda a busca pela “igualdade”, ainda se encontra pequenas falhas na legislação, de modo que mesmo com a afetividade sendo o principal objetivo no instituto da filiação, ainda é vicioso alguns amparos legais.
2.3 Espécies de filiação
Tendo-se como norte, uma breve explanação que filiação é a relação em que se associa filho(s) e seus pais, em uma situação que se busca gerar afeto, educação, respeito, dentre outros direitos e deveres básicos, é imprescindível destacar que a filiação não ocorre apenas de uma única forma, de tal forma que, com as novas técnicas da medicina juntamente com a vontade avassaladora de se constituir uma família da maioria da população, buscou-se novas e frutíferas formas de se realizar a filiação, destacando-se algumas, como, a filiação resultante de União Sexual, a filiação realizada por Inseminação artificial homologa ou heteróloga, Fertilização in vitro (proveta) e a filiação socioafetiva. Em célere apontamento individual de cada filiação.
2.3.1 União Sexual
A União sexual, é aquela que relaciona diretamente aos laços consanguíneos entre gerado e geradores, podendo tal relação ser cientificamente comprovada pelo exame de DNA, na qual se esclarecerá com clareza e técnica a relação de filiação. Tal espécie consiste na constância em que ocorre a fecundação da mulher que assim levará a gestação e por consequência dará vida ao filho que gerou.
A filiação decorrente da união sexual nos tempos passados, fazia acontecer o que se chamava de presunção legal de paternidade, da qual surgia-se a ideia de que a existência do casamento assentava a idealização de filiação sob um aspecto de presunção, no qual o filho concebido na constância do casamento, tem por pai o marido da sua mãe, de forma que afastava total ideia de infidelidade da mãe e assim podia-se constituir uma segurança e paz familiar. Tal ideia foi “afastada” com advento do exame de DNA, que prova-se com clareza a filiação biológica, advinda da União sexual.
Com os avanços da medicina, veio-se a ocasionar situações em que há a possibilidade de ser conseguir gerar filhos biológicos sem ser pela espécie de União Sexual
2.3.2 Inseminação artificial homologa ou heterologa
Através da Inseminação artificial homologa ou heterologa, que trás a possibilidade daqueles que tem o anseio de serem pais, mas por alguma circunstancia não conseguem realizar esse desejo de maneira direta, mas que encontram respaldo jurídico da mesma forma. A inseminação homologa é aquela em que o material genético pertence ao casal interessado, pressupondo que a mulher seja casada ou mantenha união estável, geralmente é utilizada por casais que possuem fertilidade, mas não conseguem concretizar por meio do ato sexual e ainda assim ambos têm o desejo de concretizar a filiação entre eles e por tal motivo busca-se tal procedimento, que ressaltando é totalmente amparado pela legislação, mesmo que após o falecimento do marido,na qual nomeia-se de inseminação post mortem.
“Art. 1.597”. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;”
A inseminação heteróloga ocorre quando o esperma a ser utilizado é de uma terceira pessoa, que vem a ser doado, ressalta-se que normalmente será uma doação anônima feita por este. Tal hipótese ocorre quando há um caso de infertilidade por parte do marido, incompatibilidade sangüínea do fator Rh, por exemplo. Essa técnica só tem amparo jurídico desde que haja um consentimento por parte do marido, não precisando ser essa autorização expressa, apenas que seja “previa, podendo ser verbal ou comprovada em juízo como tal.” Esse consentimento prévio visa que futuramente não haja um desconhecimento de paternidade do filho por parte do marido.
Em ambas as técnicas (homologa ou heteróloga) nota-se a vontade árdua de se constituir uma família por parte dos pais, de forma que os mesmo buscam meios artificiais para se gerar essa criança e assim efetivar o núcleo familiar que almejam.
2.3.3 Socioafetiva
Através da paternidade socioafetiva, visa constituir uma família de acordo com a real vontade do(s) responsáveis que buscam tal filiação, vontade essa, que consiste no vínculo afetivo que irá se estabelecer com a criança que adentrar para a formação da família. A paternidade socioafetiva não decorre do vínculo sanguíneo entre pai(s) e filho(s) mas sim do vínculo afetivo que irá se estabelecer entre ambos, é o desejo de estabelecer nessa relação um encadeamento eterno de respeito, amor, carinho, educação e todos possíveis sentimentos e também obrigações que iram fazer com que a criança que “pertencerá” a relação cresça e conviva em um seio dotado de benefícios para esta e consequentemente a tornará um adulto em perfeitas condições para a vida em sociedade.
3 PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
3.1 Paternidade, conceito e evolução histórica.
No âmbito jurídico, paternidade é definida como “condição do pai em relação aos filhos, quanto aos direitos e obrigações”. Assim, verifica-se que o estado de paternidade é uma “situação” em que gera ao responsável por aquele individuo, que de inicio é incapaz, de lhe conceder condições que serão capazes de tornar essa criança um individuo melhor devido aos seus direitos que foram respeitados e as obrigações que lhes foram cabidas, durante seu desenvolvimento na relação.
Percebe-se que houve inúmeras mudanças no que tange a paternidade presente nos dias atuais, e aquela em que era trazida pelas legislações mais remotas, de modo que, diferente daquela paternidade arcaica, na qual se trazia apenas a paternidade biológica, unicamente através do laços sanguíneos como forma de se formar uma família, ainda existia a ideia que a paternidade era totalmente direcionada apenas para o pai, a figura masculina da entidade familiar, o qual era dotado de poderes e ordens sobre os outros entes da estrutura familiar, inclusive da mãe. Em resumida síntese nota-se exorbitante diferença, forma que a paternidade presente nos dias atuais faz referencia principalmente a ligação ao vinculo afetivo dos pais com a criança, independentemente do modo que essa família foi constituída e suas formas de constitui-la.
3.2 A posse de estado de filho
Ao adotar a ideia que a paternidade socioafetiva decorre de outros meios de filiação, que não exclusivamente o sanguíneo, nos remete a ideia do estado de posse, no que diz respeito ao responsável e a criança. Em singela analogia com o conceito de posse no direito civil em referencia aos direitos reais,a posse é uma hipotese jurídica em que as pessoas gozam de uma situação que de certa forma não corresponde a sua realidade, assim, a posse de estado de filho é circustancia em que as “aparências fazem com que, mesmo não sendo verdadeira(biológica, sanguínea) a filiação, ainda assim concede a todos que presenciem tal situação acreditem fielmente existir uma relação verdadeira de paternidade.
A referida posse de estado de filho fica evidente, devido a relação clara e publica entre os responsáveis e o filho, na qual a exposição de afeto, respeito na relação paterna-filial. A respeito dessa colocação, o doutrinador José Bernardo Ramos Boeira (199, p.60) explica:
A posse de estado de filho é uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai.
3.4 Paternidade Socioafetiva
É plenamente notável que, mesmo nos dias atuais, ainda se consegue ver uma pequena fração da população brasileira ainda faz referencia ao estado de paternidade àquele ligado tão somente ao vinculo biológico na relação paterna-filial. Mas nota-se também é cada vez mais presente à luta de pais que buscam a qualquer modo, muitas vezes ate judicialmente, seu direito de constituir uma família almejada através da relação de afetividade extrema com a criança.
Percebe-se que atualmente um dos preceitos mais importantes em relação a entidade familiar é a busca pelo afeto e amor entre os “membros” constituintes desta, de modo que é através desse afeto existente que irá se realizar outros preceitos básicos, como a educação e respeito, tanto do filho, quanto da relação em sua totalidade, diga-se, paterna-filial.
Busca-se tratar da paternidade socioafetiva como uma “faculdade” dada ao individuo, que por qualquer motivo que seja, busca formar uma entidade familiar voltada unicamente para o lado afetivo desta relação, modo que tal relação familiar tende a nascer exclusivamente por força da vontade dos pais de externar seu afeto para com aquela criança que irá integrar a instituição familiar.
Em breve exemplificação, a paternidade socioafetiva é notavelmente encontrada na Adoção, hipótese em que muitas vezes a criança foi abandonada pelos pais biológicos, momento em que os mesmo não foram capazes de darem o mínimo de afeto e os outros preceitos básicos possíveis e por consequência e razoes jurídicas retira-se a guarda dos filhos e assim, havendo a grandiosa hipótese de outros pais adotarem tais crianças, com base no afeto e carinho que encontram na criança, afastando totalmente o vinculo biológico antigo e atraindo a paternidade socioafetiva.
Através da adoção pode-se notar que, em uma situação de conflitos entre a paternidade biológica e a afetiva, tende-se a prevalecer os laços afetivos, vez que, esses são muito mais relevantes para a criança e seu desenvolvimento no geral, como educação, proteção.
Em síntese, diz-se que, as formações das famílias atuais buscam um único ideal, a formação das suas famílias com uma particularidade fundamental, que se refere ao amor e afeto entre todos.
A afetividade é traduzida, no respeito de cada um por si e por todos os membros – a fim de que a família seja respeitada em sua dignidade e honoralidade perante o corpo social – é, sem dúvida nenhuma, uma das maiores características da família atual. (OLIVEIRA, 2002, p.233)
O fundamento basilar da paternidade socioafetiva é a relação de afeto, amor entre pai(s) e filho(s), de forma que se sucedam além desses preceitos fundamentais, outros derivados, tais como, carinho, dedicação, respeito, educação. Destaca-se que, esses sentimentos devem ser recíprocos, de modo que é uma relação bilateral, a situação deve trazer conforto, segurança para os dois polos da relação familiar.
3.5 O reconhecimento da paternidade socioafetiva
Provando a existência de vontade real de se constituir uma entidade familiar, fundada na efetividade do vinculo afetivo entre pai(s) e filho(s), deve-se o pai interessado buscar formalizar a situação, para que não venha a sofrer desconfortos futuramente. Desafortunadamente, encontra-se muitas lacunas em nossas legislações no que diz respeito ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, vez que não há forma procedimental específica para tal assunto regulamentada, assim muitas vezes busca-se dar o reconhecimento desta através do estado de posse de filho, levando em consideração a relação socioafetiva, que passa a frente de questões biológicas. Assim, em relação as omissões da lei em referencia ao assunto do reconhecimento, pode-se ver inúmeros entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
A despeito da ausência de regulamentação em nosso direito quanto à paternidade sociológica, a partir dos princípios constitucionais de proteção à criança (art.227 da CF), assim como da doutrina da integral proteção, consagrada na Lei n° 8.069/90 (especialmente arts. 4° e 6°), é possível extrair os fundamentos que, em nosso direito, conduzem ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, revelada pela “posse do estado de filho”, como gerador de efeitos jurídicos capazes de definir a filiação”(WELTER, 2000, p.51).
Diante das frequentes lacunas legislativas, o julgador, diante de um caso concreto deve agir de maneira renovadora, buscando-se adequar a realidade dos tempos e das circuntancias em que nos encontramos, levando em considereção sempre o bem estar da relação paterna-filial que está lidando.
A respeito do assunto, vem os tribunais se manifestando sobre a discussão.
RECURSO ESPECIAL Nº 878.941 - DF (2006/0086284-0) EMENTA: RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIADIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.- Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos de declaração, impõe multa com amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso não apresenta caráter modificativo e se foi interposto com expressa finalidade de pré questionar. Inteligência da Súmula 98, STJ.- O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil.- O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste deforma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica.Recurso conhecido e provido. [1]
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA [2]
Salienta-se que, o reconhecimento da paternidade socioafetiva transmite ao filho afetivo todos os direitos inerentes relativos a paternidade, tais como nome, sobrenome, direito sucessório.
Ressalta-se que a paternidade socioafetiva uma vez estabelecida, a torna irrevogável, já que presume-se que a mesma foi constituída por livre espontânea vontade do(s) pai(s).
3.6 Efeitos aos olhos da sociedade em relação ao reconhecimento da paternidade socioafetiva
Diante dessas situações recentes em que se encontra a busca pela formação da entidade familiar, embasada no vinculo afetivo, e tendo a percepção que essa busca cada vez é mais almejada por muitos membros da sociedade, em diferentes situações circunstanciais, nota-se que a visão social está cada vez mais positiva em relação a paternidade sociafetiva, vez que as pessoas estão buscando aceitar as diferenças de um individuo para o outro, aceitando gradativamente o outro como ele é, em suas vontades e anseios, abrangendo assim, também, as diferentes e novas formas de constituir as famílias,
O que no passado seria considerado como uma “aberração” este tipo de entidade familiar socioafetiva, tendo em vista que só poderia ser considerada família, aquela já citada anteriormente, que seguia o padrão de hierarquia e de laços biológicos e sanguíneos, hoje já se tem uma grande aceitação, visto que, muito se fala e se leva em consideração o vinculo afetivo das pessoas em tudo o que se busca, inclusive na vontade de se constituir uma família, onde independente de como é a constituição dessa entidade familiar, basta que ali prevaleça o afeto e o amor, e tais institutos são cada vez mais importantes para os olhos da sociedade, que estão buscando extinguir de forma gradativa toda espécie de preconceito que podia existir.
Muito está contribuindo o âmbito jurídico em relação a paternidade sociafetiva e o olhar social, tendo em consideração que nossos excepcionais julgadores estão com uma visão estiada e favorável sobre tal situação, mantendo na maioria dos casos apreciados um posicionamento positivo, mesmo que não haja muito respaldo legal, ainda assim eles buscam de forma analógica satisfazer o anseio daqueles que vão através do meio jurídico para concretizar suas vontades de formar uma família, com base no amor e afeto.
Mesmo que ainda haja uma irrisória parcela da sociedade que ainda repudiam as diferentes formas de se construir família, por único fundamento que é o preconceito, pode-se afirmar que diante de todas as circunstancias a sociedade está cada vez mais se amoldando as diferenças enfrentadas e acolhendo de grande forma o instituto da paternidade sociafetiva.
Conclusão
Atraves de toda a evolução da humanidade, em seus diferentes tempo e localidades, independentemente de onde esteja o lugar referencial,é de fácil percepção a importância da família em todo o mundo, e o amparo e respaldo que ela tras para a formação da sociedade, de forma positiva,evidentemente, desde que se constituída com base nos seus princípios básicos, afetividade e amor!
Nota-se que, o conceito sobre família e seus efeitos sofreram modificações ao decorrer do tempo,de forma que muitas dessas mudanças, e talvez todas, só vieram a trazer inúmeros benefícios, de modo que foram se amoldando as necessidades e diferenças que surgiram durante toda a evolução da população.
Buscando-se informações e conhecimentos em doutrinas e legislações passadas e em desuso eventualmente, é de notável visualização que a imagem da família atual é bastante diversa da que era refletida nos tempos mais remotos, onde prevalecia a figura paterna, voltada unicamente para o pai, como uma forma de hierarquização, situação em que prevalecia unicamente a vontade deste.
A diferença entre esses parâmetros é encontrada em diversas circunstancias, aspecto ponto relevante que é encontrado nessa questão,era o desenvolvimento que se encontrava na presunção de paternidade, o qual, tal instituto trazia que na construção da entidade familiar, por questão de gerar uma boa imagem da família diante dos olhos da sociedade, presumia-se que o pai da criança seria aquele que era marido de sua mae, de modo que se repudiava qualquer forma de adultério ou qualquer outro tipo de pensamento que levantava suspeita a respeito do pai da criança e a infidelidade da mae, e assim não se suportava a ideia de uma família constituída de outro modo, o que favoravelmente já acontece nos dias atuais.
Foi de extrema importância que nossas legislações se amoldassem as “modificações” em que o aspecto familiar veio trazendo ao decorrer do tempo, passando de diversas formas a favorecer todos aqueles que tinham e ainda tem vontade real de constituir uma família mas que devido alguma circusntancia não podiam realizar tal feito. Pode-se encontrar que, o código de 1916 trazia nas suas concepções gerais que a família era vista como uma entidade agrícola familiar, com uma imagem patriarcal e pouco se falava em afetividade entre seus respectivos membros.
Foi com a entrada da Constituição federal de 1988 que muitos direitos vieram a tona e foram concretizados sob a visão da entidade familiar, como o reconhecimento da família monoparental, a possibilidade de constituir uma família através da inseminação artificial, dentre outros, mas que em qualquer caso sempre visibilizava a afetividade entre pai e/o mãe e a criança que ali adentraria.
O novo Código Civil estabeleceu uma questão de extrema importância, na qual derrogou da legislação a matéria que fazia referencia as espécies de filiação, que decorria de filiação legitima ou ilegítima, que gerava de forma direta um enorme preconceito e diferenciação entre os filhos havidos na constância daquele casamentou ou fora dele, de modo que o advento do atual código civil trouxe uma igualdade entre todos os filhos, havido ou não na constância do casamento, assim trazendo uma maior afetividade e socialização entre todos.
Nota-se que todas as mudanças que as legislações sofreram, de todas as formas, pode-se dizer que foi um modo de se adequar as necessidades que a sociedade apresentava, na qual não podia mais continuar formando-se lares familiares em que a criança ali existente não tinha o mínimo de afeto e carinho de seus responsáveis.
Mesmo com tantas modificações a cerca da entidade familiar e a afetividade, os julgadores ao se depararem com situações em que os sujeitos estão buscando a concretização da paternidade sociafetiva ainda encontram-se com grandes lacunas na legislação, a cerca deste assunto em especifico e direcionadamente, tendo estes, que julgar de forma analógica através do reconhecimento do estado de posse de filho, mas sempre e unicamente visando o que é melhor para a criança e buscando a afetividade e o amor para esta.
É notável que ainda existe uma pequena parcela da sociedade que repudia a construção da família baseada na afetividade, onde à a desvinculação aos laços biológicos, apenas por mero preconceito e por não aceitar a liberdade de cada individuo, mas aposta-se que a tendência é a modificação do pensamento dessa pequena parcela e que a sociedade possa conviver com as diferenças de todos.
Conclui-se que, mesmo com toda dificuldade enfrentada no âmbito da paternidade socioafetiva, findou-se uma luta junto com cada individuo que busca através do afeto a real vontade de se construir uma família, independente de qual seja sua forma, importando apenas, que seja respeitada a liberdade individual de cada um, e que cada um busque seus direitos básicos de satisfazer seus ideais, como qualquer ser humano deve ser tratado.
Bibliografia
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[1] integra da decisão disponível em: . Acesso em 26 jun. 2015.
[2] integra da decisão disponível em: . Acesso em 26 jun. 2015.
WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
Acadêmica do Curso de Direito da UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO- FERNANDOPOLIS/SP. Estagiaria em Escritório de Advocacia <br>
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