Professora orientadora:
THALITA TOFFOLI PAEZ
Resumo: O presente artigo tem como objetivo principal mostrar os direitos homoafetivos garantidos constitucionalmente, ainda que implícitos, através dos princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia. Ademais, ampliar todas as formas de adoção, inclusive aquela por casais do mesmo sexo, com base na priorização dos melhores direitos da criança e do adolescente. O estudo se baseia nos Princípios que norteiam a nossa Constituição citados supra, que protegem os direitos e garantias individuais e isonomia, cada um recebe o tratamento na medida da sua desigualdade. E nas decisões que pacificam o tema e possibilitam a adoção por casais homoafetivos. O método desenvolvido foi através de pesquisas em sites jurídicos renomados, julgados a favor da adoção, doutrinas que defendem o tema e à respeito dos princípios e seus conteúdos jurídicos. Em suma, os resultados buscados neste trabalho, é garantir os direitos homoafetivos de formar uma família independente de consanguinidade, ampliando todas as possibilidades de adotar uma criança, priorizando melhores direitos e expectativa de vida destes, visando acabar com instituições e abrigos que acolhem centenas de crianças sem um lar.
Palavras-chaves: Criança; homoafetivos; dignidade; igualdade; direitos
Abstract: This article aims to show the homosexual rights guaranteed constitutionally, albeit implicit, through the principles of dignity of the human person and equality. Moreover, expanding all forms of adoption, including that by same-sex couples, based on the prioritization of the best rights of children and adolescents. The study is based on the principles that guide our Constitution cited above, that protect individual rights and equality and guarantees each receive treatment as their inequality. And the decisions that pacify the issue and support the adoption by homosexual couples. The method was through research in renowned legal sites, judged in favor of the adoption doctrines that advocate the issue and respect for the principles and their legal content. In short, the results sought in this work is to ensure the homosexual rights form an independent family of consanguinity, extending all the possibilities of adopting a child, prioritizing better rights and life expectancy of these, aimed at ending institutions and shelters that receive hundreds of children without a home.
Keywords : Children; homosexual ; dignity; equality; rights
SUMÁRIO: Introdução. 1.Família Conceitos Modernos. 2. Princípios Constitucionais. 2.1 Princípio da Igualdade. 2.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. Adoção Conceito. 3.1. Requisitos Gerais para Adoção. 3.2. Adoção por Casais Homoafetivos. 4. Legislação 5. Análise de Casos Concretos. Conclusão. Bibliografia.
Introdução
Os direitos homossexuais constitucionalmente previstos e equiparados com uma relação afetiva a qualquer outra até as convencionais, ainda sofrem um resquício de preconceito fundamentado em critérios de mera relevância comparado aos Princípios Constitucionais.
Desde então tamanha necessidade de fazer uma análise aprofundada, sobre as possibilidades e os direitos de os homossexuais ou qualquer outro grupo considerado minoria, serem considerados família como os mesmos direitos e deveres.
Os princípios que norteiam a Constituição, garantem os direitos e o reconhecimento dessa união homoafetiva, com base na Dignidade da Pessoa humana e Isonomia.
E a união homoafetiva garante a probabilidade de adoção de criança ou adolescente, porém há o preconceito de que a opção sexual do casal possa interferir na formação da personalidade da criança.
No tocante à legislação há uma lacuna na lei, porém existem analises de casos e decisões jurisprudenciais que favorecem neste sentido, pelo fato de existirem milhares de crianças nas ruas que necessitam de prioridade e cuidados.
Mediante tais temas de extrema relevância há uma necessidade de fazer uma análise sobre os casais homoafetivos e a viabilidade de expandir os meios de adoção, com base na priorização absoluta dos melhores direitos da criança e do adolescente.
1. Família Conceitos Modernos
O Código Civil de 1916 trazia a família como um rol taxativo, que englobava o casamento como um negócio de cunho patrimonial. Contudo, esse conceito ultrapassado vem se renovando há décadas, idealizando um novo conceito sobre família.
Hoje em dia, é essencial para os pilares que fortificam uma família, o laço afetivo independente de sexo, raça ou religião, bastando que tenha amor, afeto e o amparo irrestrito da família aos filhos, para formação do seu caráter perante a sociedade.
O critério de Consanguinidade deixou de ser relevante e passou –se a levar em consideração, os melhores direitos da criança e do adolescente como prioridade absoluta, apostando numa expectativa de vida melhor as crianças que estão ao relento, precisando de um lar.
A família homoafetiva passou a ser reconhecida como qualquer outra relação afetiva convencional, ainda que com um olhar discriminatório da sociedade, porém direitos amparados constitucionalmente.
Ademais, a admissão do casamento pela segunda vez, é uma segunda chance de constituir uma família, buscando a felicidade por outros caminhos, buscando um novo cônjuge e até mesmo se reintegrar à família antiga.
Em suma, tudo muda conforme o tempo, se transforma, se reintegra, para melhor atender as necessidades do ser humano, para viver com o mínimo de dignidade. E a família é o núcleo desse ciclo, independentemente se formada por casais do mesmo sexo ou distintos, bastando que haja afeto, compreensão e laços eternos e fundamentais para mantê-la de pé.
3. Princípios
3.1. Princípios da Igualdade
Conforme o artigo 5 º a lei não pode ser aplicada em desconformidade com a isonomia. Tanto quem aplica a lei e até mesmo quem a criou deve se sujeitar a norma.
O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes. Donde a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por obrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos. (BANDEIRA DE MELO, p. 7, 3ª ed.)
A norma faz discriminações conforme as desigualdades das pessoas, fatos ou situações, ou sujeitas a regimes diferentes. O que a lei não pode fazer é discrimina-las em razão de raça, sexo ou religião, pela qual estes direitos estão elencados no texto constitucional.
As discriminações não podem desrespeitar a Isonomia, por isso, existem limitações e a Isonomia veda qualquer tipo de injustiça.
Dentre a relação de discriminação, existe a correlação lógica abstrata entre o elemento diferencial e a discriminação que está sendo feita. Além desta existe a correlação lógica concreta é aquela tem exercício efetivo em razão dos interesses elencados no direito constitucional.
Para a análise do problema é necessário que seja analisado três aspectos cumulativamente, sendo que se somente um ofender ao requisito já basta para a invalidação.
A lei não pode construir um fundamento de diferenciação tão específico, personalíssimo de modo definitivo. E o traço diferencial deverá ser enquadrado em uma pessoa, fato ou situação a ser discriminada, caso não exista elemento estas podem ser submetidas a outros regimes distintos.
Quando houver situação fática que não reproduzir a norma denomina-se a inviabilidade da norma, e esta pode ser lógica ou material. A primeira é quando será irreproduzível a situação se decorrer da ampliação do próprio enunciado. Já a segunda é quando haja no enunciado da lei demonstra a impossibilidade de recorrer pois, há um meio fraudulento de individualização do destinatário.
A lei pode atingir uma classe de pessoas ou um indivíduo indeterminado ou indeterminável no presente.
Existem quatro tipos de normas: gerais, individuais, abstratas e concretas. Sendo que a abstrata é sempre sinônimo de geral, pois abrange as pessoas como um todo, englobando as classes e os indivíduos dispensando o momento porque a renovação da situação é a própria abstração.
Quanto à regra individual, esta será compatível com o princípio da igualdade desde que o indivíduo singularizado esteja com efeito futuro e atualmente indeterminável. Caso for infratora à norma, o sujeito é determinado e atual.
Já a regra concreta será igual ou não quando além de concreta for general.
Em se tratando do tempo, este permanece em sua neutralidade em relação às situações, pessoas ou coisas. Não pode ser considerado como fator de discriminação. Em suma são as coisas que transcorrem no tempo e não o contrário.
O que possibilita a discriminação é que estas são distintas, ou o modo de trata-las está em desconformidade.
No tocante ao tratamento, este deve ser feito com fundamentos e critérios específicos, que decorrem da lei em função da desigualdade. Deve haver uma adequação entre o elemento discriminador e a situação, pessoa ou coisa a ser atribuída à desigualdade.
A discriminação dentro dos limites da Constituição não pode atingir individuo de maneira atual; as pessoas e as regras de direito devem ser efetivamente distintas entre si; é necessário que haja uma correlação lógica entre os elementos discriminadores e as situações ou pessoas a serem desigualadas, dentro dos parâmetros da norma jurídica.
Portanto os interesses demonstrados no liame entre elemento desequiparador e a situação desigual devem ser protegidos constitucionalmente.
A interpretação dever ser cautelosa em atenção à Constituição e Isonomia, bastando que as desigualdades sejam assumidas pela lei como elemento de discriminação.
A isonomia é consagrada como princípio norteador de todos os direitos e garantias individuais.
Contudo, vai haver ofensa ao princípio da Isonomia quando a norma singulariza indivíduo atual e não futuro e indeterminado;
Quando se adota critério discriminador que não é adequado para a situação ou coisa desigual;
Quando o fator de descrímem não é pertinente aos regimes outorgados;
Quando os interesses adotados são contraditórios á aqueles que estão assumidos e constitucionalmente e protegidos pela Constituição;
E quando da interpretação da norma é extraída distinções implícitas e que não foram assumidas explicitamente.
3.2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Com base em nosso texto constitucional, a dignidade da pessoa humana garante que todos são iguais na medida de sua dignidade.
O ser humano possui a dignidade como uma característica intrínseca, distintiva, justamente pelo simples fato de ser um ser humano, por isso a proteção constitucional, digna de respeito e contra qualquer tipo de tratamento ainda que seja no mínimo desagradável.
É a garantia das condições mínimas para que se possa viver com dignidade, sem tratamentos discriminatórios ou desiguais, salvo em situações que permitem tal desigualdade.
A dignidade é tratada de acordo com a necessidade de cada ser humano, por isso qualidade ou característica distintiva. Se a pessoa for portadora de alguma deficiência, terá uma assistência diferenciada na medida de sua desigualdade em relação a outro ser humano não portador de deficiência.
Diante de tamanha relevância, a dignidade da pessoa humana é um dos pilares da Constituição por resultar na proteção irrestrita prestado pelo Estado ao indivíduo, conforme a necessidade de cada um.
No tocante a orientação sexual, quem discrimina a união por pessoas do mesmo sexo, se contradiz com o princípio da dignidade da pessoa humana que inclui como característica distintiva do ser humano sua opção sexual, merecedora de proteção constitucional prevista expressamente.
É simples entender, tudo que nasce com o ser humano é protegido pelo princípio, por ser tratar de dignidade, é prioridade, devendo ser respeitado juridicamente.
A Constituição veda qualquer tipo de tratamento discriminatório por ser tratar de isonomia expressamente previsto no artigo 1º da Constituição Brasileira de 1988, inclusive a opção sexual que faz parte da dignidade humana.
As maiores discussões são em relação a discriminação à homossexualidade. Por isso a norma é clara ao sustentar que o ser humana por escolher qualquer orientação sexual, independente do sexo, por ser tratar de qualidade presente na formação da dignidade.
Contudo, ao discriminar alguém por sua opção sexual, estará ferindo diretamente um princípio constitucional e basilar do ordenamento jurídico que é a Dignidade da pessoa humana, infringindo o artigo 1º da Constituição, ainda que mínima seja a situação degradável.
4. Adoção – Conceito
É o ato decorrente de lei, que resulta no vínculo vitalício entre adotante e adotado, pelo qual este é recebido como se filho legítimo fosse, com os mesmos direitos e deveres, inclusive os sucessórios. Se desvinculando totalmente dos pais biológicos, exceto para efeitos patrimoniais, como a herança.
O procedimento de adoção embora dificultoso, tem como objetivo dar um lar para aqueles necessitam, visando extinguir orfanatos, abrigos, etc com o fim de obter melhores condições de vida tanto ao adotado quanto à família que o recebe, contribuindo esta, para que a criança ou adolescente tenha uma excelente formação social.
Ademais, é de suma importância priorizar os direitos de melhores condições de vida à criança e ao adolescente, pois estes são as futuras gerações e precisam de um presente digno para que contribuam fundamentalmente com a sua formação de caráter e dignidade, que fará parte da sociedade futura.
Em síntese, à ideia é ampliar todos os meios de adoção e facilitar o procedimento, para que os índices de crianças em instituições de abrigo diminuam cada vez mais, e que cada uma delas tenham o amparo irrestrito de sua família, independente de como formada for.
4.1 Os Requisitos Gerais para Adoção são regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente segundo os artigos 39 ao 52 e os artigos 1618 a 1629 do Código Civil.
Em se tratando de requisitos, estes estão elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente a partir do artigo 39, e rege-se também pelos artigos 1618 a 1629 do Código Civil. Os mais importantes serão citados a seguir.
A adoção é um procedimento irrevogável, uma vez adotado, filho legítimo será para sempre, porém é uma medida excepcional que só será utilizada em última hipótese, quando a família biológica não tiver mais condições para manter a criança.
O adotando deverá ter no máximo 18 anos, a partir da data do pedido de adoção, salvo se estiver sob tutela ou curatela.
O adotado possui os mesmos direitos e deveres como se filho biológico fosse, inclusive os sucessórios. É rompido qualquer vínculo com a família biológica, exceto em casos patrimoniais.
Caracterizado como requisito objetivo o adotante deve ser maior de 18 anos para que possa concretizar o procedimento. E o requisito subjetivo consiste na idoneidade do adotante.
Os ascendentes não podem adotar, nem os irmãos do adotando.
Nos casos de adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casados ou vivam em união estável. Caso os cônjuges ou conviventes venham a se separar, devem acordar os horários de visitas e o estágio de convivência tem que ter ocorrido antes da separação para melhor adaptação do adotando.
Em situações que tragam explícito benefício ao adotando, poderá o juiz conceder a guarda compartilhada visando sempre a proteção e melhores condições ao adotando.
A diferença de idade entre adotando e adotante deve ser no mínimo de 16 anos.
A adoção só se concretiza com a manifestação de vontade do adotante, caso este vier a falecer antes do transito em julgado da sentença, poderá o juiz ainda assim conceder a adoção recebendo este os direitos como herdeiros. Denominada esta como adoção póstuma.
Deverá ser fundada em motivos legítimos, para garantir a proteção ao adotando.
O tutor e o curador, estes não podem adotar o tutelado ou curatela, salvo na hipótese de já findada a guarde de tutela ou curatela.
Em regra, a adoção está condicionada ao consentimento dos pais ou representante legal, salvo se estes forem destituídos do poder familiar. Se o adolescente tiver mais de 12 anos deverá manifestar sua vontade. Já a criança poderá ser ouvida sempre que possível, desde acompanhada por uma equipe psíquica e jurídica.
O estágio de convivência não tem um prazo fixado em lei, sendo fixado pelo juiz casuisticamente. A simples guarda não dispensa a ocorrência do estágio probatório. Em relação em adotantes que residem fora do país, estes deverão realizar o estágio dentro do território nacional, no prazo de 30 dias no mínimo.
O estágio será acompanhado por profissionais qualificados que estão em função da justiça, com apoio de técnicos que farão relatórios e apresentarão para a devida aceitação do procedimento.
Quanto à inscrição está será feita no registro civil através de mandado. Constará na inscrição o nome dos adotantes como pais e nome de seus ascendentes. A partir daí será cancelado a certidão antiga do adotado pelo mandado judicial. Caso queira o adotante a inscrição poderá ser feita no Cartório de Registro Civil de sua residência.
Na sentença constará o nome dos adotantes ao adotado e se esse quiser poderá modificar o prenome. Caso requeira a modificação do prenome, deverá ter oitiva do adotado.
O procedimento de adoção será concretizado e terá eficácia a partir do transito em julgado da sentença construtiva, salvo na hipótese de adoção póstuma, citada supra, que a eficácia retroagirá à data do óbito.
Se o adotado for portador de alguma deficiência ou doença crônica, estes terão prioridade na tramitação do processo.
O adotado poderá ter acesso à família biológica e até mesmo aos documentos, referente à sua adoção ao completar 18 anos, este acesso poderá ser anos dos dezoito anos, desde que a criança esteja assegurada por assistência jurídica e psicológica.
Deverá ser mantido em cada foro regional uma lista de crianças e adolescentes prontos para serem adotados e outra lista de pessoas que se interessam em adotar.
A inscrição deverá só será deferida se atender os requisitos legais. Depois da inscrição terá um período de preparação jurídica orientados pela equipe jurídica de acesso à justiça. Esta preparação incluirá as crianças sempre que possível, para facilitar a adaptação destes à família juntamente com os técnicos responsáveis.
4.2 Adoção por Casais Homoafetivos
Ainda que a família homoafetiva seja reconhecida por muitos países existem restrições quanto ao seu reconhecimento como família em seu amplo conceito. Um dos fundamentos de tal afirmativa é o preconceito quanto à adoção por casais do mesmo sexo. Vem sendo reconhecida uma nova modalidade de família há muito tempo anexada no direito brasileiro por meio de decisões jurisprudenciais.
Primeiro a jurisprudência e depois o Direito atribuiu efeitos jurídicos aos comportamentos dos pares afetivos, renunciando o privilégio até pouco tempo vigente, de exaltação jurídica reservada exclusivamente ao casamento civil, passando a aceitar, em um primeiro momento, que apenas pessoas de sexos distintos pudessem se associar em um projeto de vida em comum, mas que não passava pelo matrimônio civil. Vínculos forjados em foro íntimo precisam ser oficialmente reconhecidos, pois seus integrantes desejam organizar socialmente suas vidas e fortalecer, sob os auspícios legais e jurídicos, os seus laços homoafetivos, que sempre estiveram presentes na sociedade, contudo só não eram reconhecidos pela lei, não obstante a natureza não se cansasse de contrariar o legislador, que ainda reluta em reconhecer entidade familiar que não seja formada por um homem e uma mulher. (MADALENO, 2013, p. 27).
A adoção é uma forma de priorizar os direitos da criança e do adolescente, é a busca por melhores condições de vida.
A adoção imita a natureza, dando filhos aos que não podem tê-los, por cuja circunstância era mais frequente se desse a adoção por casais estéreis, empenhados em buscar corrigir a natureza que lhes negou a descendência (MADALENO, 2013, p. 623).
A orientação sexual faz parte da dignidade humana, portanto parte da formação do ser humano e merecedora de proteção estatal, diante de qualquer situação no mínimo degradante.
O que realmente importa é a inclusão social da criança no meio familiar, acolhidas por tetos com pilares de afeto, traçando uma expectativa de vida futura o formando como um cidadão digno de caráter.
A família não muda o seu papel independente pelas pessoas que a formam, o núcleo é o mesmo, sendo a orientação sexual mero fundamento preconceituoso de quem o afirma influenciar na formação da personalidade de uma criança.
Os direitos homossexuais são protegidos constitucionalmente pelo Princípio da igualdade e isonomia, capaz de vedar qualquer tipo de discriminação; e pela Dignidade da pessoa humana, que unifica todos os direitos fundamentais.
5. Legislação
No tocante ao processo de adoção por casais homoafetivos não há legislação que disponha a respeito, porém existem decisões que favorecem o procedimento de adoção por casais homoafetivos, denominadas como relações civis.
Aberto o caminho do reconhecimento judicial da convivência estável homossexual, que em sua primeira fase de conquista e consagração judicial foi equiparada à união estável heterossexual, passa o casal homoafetivo a merecer proteção constitucional, não mais se distanciando de questões rotineiras, até então carregadas de preconceito só porque desprovidas de norma legal. (MADALENO, 2013, p. 28).
A primeira decisão do Supremo Tribunal Federal que defere o direito de adoção por casais homoafetivos, foi publicada em 19 de março de 2015.
A decisão da Ministra Carmem Ilúcia baseada na ideia de que a nossa Constituição brasileira é constituída por princípios, entre eles a dignidade a pessoa humana que prioriza a qualidade distintiva de cada ser humano. O nosso texto constitucional não faz distinção entre a formação de relações biológicas, que derivam da consanguinidade, e as relações civis, formadas pelo meio não natural.
O conceito família se ampliou, beneficiando os demais membros desta, como os idosos, crianças e adolescentes, com base na perspectiva de que não devem existir asilos ou orfanatos, e até mesmo a rua como muitos ficam por não ter um teto e amparo de sua família.
O que realmente importa é o vínculo afetivo que se constrói em cada laço familiar e que ampara uma criança e dá a ela expectativa de um futuro melhor.
A decisão faz jus ao texto constitucional que em seu conteúdo não mudou e sim se ampliou e se atualizou conforme as alterações dos padrões em que se vive em sociedade.
Dessa forma se a decisão fosse antônima, iria contrariar o texto constitucional num todo se tornando discriminante e contrário no que diz a Constituição e seus valores.
Contudo, a família é composta por dois sujeitos jurídicos em seu meio doméstico, com os mesmos deveres e funções e mesmo objetivo, convivência duradoura e contínua.
6. Análise de Casos Concretos
Convém mencionar julgados favoráveis à Adoção Homoafetiva um Recurso Especial julgado pelo T3 – Terceira turma, demonstrando que as relações homoafetivas são como qualquer outra convencional e sua orientação sexual não prejudicam a criança em nenhum sentido:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO HOMOAFETIVA. PEDIDO DE ADOÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VANTAGENS PARA A ADOTANDA. REsp 1281093 SP 2011/0201685-2. Recurso especial NÃO PROVIDO. ”
O pedido foi deduzido pela companheira da mãe biológica da adotanda, visto que a criança foi planejada pelo casal, onde fizeram uma inseminação heteróloga cujo o doador é desconhecido.
Há uma discussão no tocante ao vínculo biológico, uma vez que a adotante visa se juntar ao ascendente parar cuidar e proteger a criança como filha. Porém se aplica também ao caso a adoção conjunta, que não tem vínculo biológico entre adotantes e adotado.
As uniões homossexuais são equiparadas as relações heterossexuais com os mesmos direitos (ADI 4.277/Rel. Minis. Aires Brito).
Os grupos considerados minoria também alcançam os direitos à personalidade elencados na Constituição Federal, como os homossexuais, assexuais ou transexuais.
O que se caracteriza como prioridade é a preservação dos melhores direitos da criança e do adolescente como prescreve o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Estudos comprovam que as relações homoafetivas não se diferencia das convencionais no que tange o desenvolvimento da criança o adolescente, pouco importando a orientação sexual de seus pais.
A vontade daqueles que querem adotar deve se multiplicar e não ser restringida, e ampliar todas as formas de procedimentos de adoção, pois existem milhares de crianças sem família esperando por um lar, tampouco pensando em orientação sexual e sim pedindo por um lar com aconchego e afeto.
Conclusão
O presente artigo aprofundou-se no estudo de Adoção por casais homoafetivos em seus aspectos distintos. No que tange o preconceito à formação de família por casais do mesmo sexo e os princípios constitucionais que amparam os direitos homossexuais.
Um dos preconceitos é em relação à adoção de crianças ou adolescentes por casais do mesmo sexo, subestimando a capacidade destes de educar e criar uma criança pelo simples fato de influenciarem na orientação sexual da criança.
A proteção aos direitos homossexuais é por parte do Estado por meio do princípio da dignidade da pessoa humana que protege a orientação sexual como parte da dignidade e formação da personalidade do ser humano.
O reconhecimento da pluralidade de conceito de família vem sendo reconhecido pelo Direito Brasileiro, ainda que não como deveria com um resquício de preconceito por parte da sociedade, mas que vem sendo vencido por decisões que pacificam o tema e favorecem cada vez mais os direitos homossexuais.
Ademais, a prioridade é de adotar, independente de quaisquer sexos foram formadas as famílias, visando melhores direitos e condições de vida para a criança e ao adolescente, sendo a opção sexual desculpa irrelevante.
Contudo, conclui-se que ainda que haja uma lacuna na lei, a norma é informal, porém existem princípios e decisões que pacificam e favorecem a adoção por casais do mesmo sexo, sendo que qualquer tratamento discriminatório fere a dignidade da pessoa humana e isonomia, ainda que pela opção sexual, que por sua vez faz parte da formação do ser humano, assim também merecedora de proteção estatal.
Bibliografia
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MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013.
ALESSI, Dóris de Cássia. A família homoafetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana. http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/natasha_garighan.pdf. Acesso em 02 de março de 2016.
CUNHA, Anna Mayara Oliveira. Adoção por casais homoafetivos: do preconceito a princípio da dignidade da pessoa humana. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8165. Acesso em 21 de abril de 2016.
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O reconhecimento legal do conceito moderno de família. https://jus.com.br/artigos/9138/o-reconhecimento-legal-do-conceito-moderno-de-familia. Acesso em 09 de março de 2016.
BRASIL. T3 – Terceira Turma. Recurso Especial. União homoafetiva. Adoção unilateral. REsp 1281093. Ministra Nancy Andrighi. Julgamento em 18 de dezembro de 2012. Publicado em 04 de fevereiro de 2013.
BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
BARBOSA, Carolina Cintra. A adoção no direito brasileiro. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5789/A-Adocao-no-Direito-Brasileiro. Acesso em 02 de março de 2016.
Estagiária no escritório de advocacia Machado Advogados (período de 15 de outubro de 2013 à 25 de fevereiro de 2014 ) , posteriormente na 2ª Vara Cível do Fórum de Fernandópolis (período de 22 de agosto de 2014 à 25 de fevereiro de 2015) e atualmente no Escritório de Advogacia Miltom Edgard, cursando o 9ª semestre de Direito na Universidade Camilo Castelo Branco - Campus Fernandópolis.
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