Resumo: O presente artigo tem por intento expor de maneira breve e objetiva acerca da filosofia moral de Immanuel Kant, explorando especificamente os tópicos ética e a correlação entre moral e direito. Para tanto, partimos da ideia de razão como fundamento da moral e do agir ético, os quais são o fio condutor da articulação do sistema filosófico kantiano, buscando, pois, apresentar a essência da ética no pensamento deste filósofo, onde o ser humano figura como fim absoluto. Fazendo uma ligação com a ideia de liberdade é também matéria de abordagem neste trabalho a questão da moral e do direito nos estudos de Kant. Expõe-se acerca da distinção entre moral e direito, com fundamento na autonomia daquela e da heteronomia deste.
Palavras-chave: filosofia; ética; direito; moral.
1. INTRODUÇÃO
Immanuel Kant (1724-1804), nascido em Königsberg, Alemanha, é tido como um dos maiores filósofos da modernidade, reconhecido particularmente por promover a reunião conceitual entre o racionalismo, que tem em Descartes seu maior expoente, e o empirismo, tal como apresentado por Hume, a partir da formulação do chamado criticismo Kantiano. Todavia este artigo se propõe a expor acerca de dois pontos específicos da filosofia de Kant: a ética e a relação entre moral e direito.
Até Kant, a filosofia tinha como foco a ontologia, que é o estudo do ser; depois de Kant, a filosofia passa a ter como foco a gnosiologia, que é o estudo do conhecer; na filosofia prática, determina que o homem além de ter a capacidade cognoscitiva, também possui uma faculdade racional direcionada ao agir, portanto, com esta faculdade, o homem possui um dado a priori (não derivado da experiência, mas da pura razão), sendo impossível de negar a existência do dever, que para Kant se expressa através do chamado imperativo categórico, o qual é único, absoluto, e não deriva da experiência, é formal, porque ele apenas prescreve a forma da ação, independe de qualquer vontade ou finalidade. Ele preocupa-se então, em fundamentar a prática moral não na pura experiência, mas em uma lei aprioristicamente inerente à racionalidade universal humana. E relacionadas ao dever, em Kant, estão a liberdade e a vontade, a qual é absolutamente autônoma, liberta de qualquer dependência ou submissão, que só poderia manchar a pureza primitiva que a constitui; essa suprema liberdade da vontade, residirá no contexto da filosofia de kantiana, por estar vinculada ao dever, ao imperativo categórico, de modo que ele é a condição de liberdade e não de opressão do espírito; por isso precisamos do dever, da lei moral, a qual não é imanente à natureza humana, mas nos tornamos morais a partir do estabelecimento de uma lei, baseada na razão humana.
O primeiro pensador que traz a ideia de que o direito e a moral são partes divididas partes de um unitário (a exterioridade e a interioridade) é Kant; desta forma, são segregáveis, mas complementares. Segundo Kant a moral é advinda do senso comum, estando entrelaçado este conceito diretamente com o arbítrio e a lei universal da liberdade. A moral deve ser entendida como gênero, sendo a ética e o direito espécies, de maneira que o direito deve estar em conformidade com os ditames da moral. Sendo a moralidade o primeiro ponto de partida para os caminhos do direito e ética, portanto, a grande diferença entre estes, de acordo com Kant, é que a moral está ligada ao senso comum, à liberdade e ao autoconvencimento de agir conforme o dever, e o direito impõe-se mediante a coercibilidade; contudo, ao passo que a liberdade é essencial à moral, ao agir ético, o direito tem como, a finalidade última a liberdade externa; os homens se reuniram em sociedade e constituíram o Estado para garantir a liberdade, o exercício do arbítrio segundo uma lei universal (imperativo categórico).
2. ÉTICA KANTIANA
Precisamos do dever para nos tornarmos seres morais, porque apesar de sermos seres racionais e livres, valores, fins e leis morais não são espontâneos em nós, tendo em vista sermos também seres naturais, submetidos à causalidade necessária da natureza. Nosso corpo e nossa psique são feitos de apetites, impulsos, desejos e paixões, que são a parte da natureza em nós, exercendo domínio e submetendo-nos à causalidade natural inexorável; impelindo-nos a agir por interesse. Esse interesse nos faz viver na ilusão de que somos livres e racionais por agirmos de acordo com o que julgamos ter sido decidido livremente por nós, quando, na verdade, é um impulso cego determinado pela causalidade natural. Agir por interesse é agir determinado por motivações físicas, psíquicas, vitais, à maneira dos animais. Visto que o comportamento natural costuma ser muito mais forte do que a razão, a razão prática e a verdadeira liberdade precisam dobrar nossa parte natural e impor-nos nosso ser moral.
A filosofia moral de Kant afirma que a base para toda a prática moral é a capacidade do homem de agir racionalmente, fundamentada em uma lei aprioristicamente inerente à racionalidade universal humana, que corresponde à sentença do imperativo categórico: “age só, segundo uma máxima tal, que possas querer ao mesmo tempo que se torne lei universal”. Kant apresenta aqui um modo de atingir pela razão, e não pelo gosto pessoal, uma ação moral válida para o indivíduo e simultaneamente válida todos, como princípio de uma lei universal. Em suas palavras:
A universalidade da lei pela qual sucedam efeitos constitui o que se chama natureza no seu sentido mais amplo (segundo a forma); isto é, a existência das coisas, enquanto for determinada por leis universais. Resulta daqui que o imperativo universal do dever pode formular-se assim: age como se a máxima de tua ação deverá tornar-se, por tua vontade, lei universal da natureza.”(grifos nossos)
(Kant, Fundamentos da metafísica dos costumes, p. 70-71)
O imperativo é uma lei prático-moral que, sem pôr como condição nenhum propósito a ser alcançado por meio de uma conduta, determina essa conduta em si necessária; é categórico porque pensa uma ação como objetivamente necessária e assim a torna, não indiretamente através da representação de um fim que possa ser alcançado pela ação, mas sim através da mera representação dessa ação mesma. Todos os imperativos categóricos se expressam pelo dever (uma ação a que cada um está obrigado), de tal modo que somente o ser dotado de razão (ser humano) tem a faculdade de proceder segundo a lei, isto é, pelos princípios. No destaque do trecho acima, depreende-se da lei geral do imperativo categórico o imperativo universal, que pela vontade do agente, manda que haja a universalidade da conduta ética na natureza, isto é, aquilo que todo e qualquer ser humano racional deve fazer como se fosse uma lei inquestionável, possível de validade para todos em todo tempo e lugar.
Kant fala-nos acerca de dois imperativos: o hipotético e o categórico, diferenciando-os:
(...) se a ação é boa só como meio para alguma outra coisa, então é o imperativo hipotético; mas se essa ação é representada como boa em si, isto é, como necessária numa vontade conforme em si mesma com a razão, como princípio de tal vontade, então é o imperativo categórico. (Kant, Fundamentos da metafísica dos costumes, p.64)
O imperativo hipotético representa a necessidade de uma ação que visa a um propósito possível ou real, de maneira que é meio para alcançar algum outro fim que se pretende. Já o categórico representa uma ação como necessária por si mesma, sem relação com nenhum outro escopo, como objetivamente indispensável. Tendo em vista o núcleo do imperativo categórico, uma lei de princípios morais universais, Kant combate o relativismo moral, segundo o qual o moral, o ético depende do contexto; pelo contrário, a despeito da conjuntura, devem-se aplicar os princípios da moral universal, segundo o imperativo categórico; se a sociedade age segundo esse imperativo, ela estará tomando a decisão conjunta do indivíduo; outrossim, cada indivíduo baseando-se no imperativo categórico estará de acordo com a lei, que é a moral comum a toda sociedade, criada com assento na razão.
Por conseguinte, a ética kantiana corresponde ao compromisso racional de seguir o próprio preceito ético fundamental, o imperativo categórico, tão somente pelo fato de ser o dever. Para Kant, existe diferença entre conservar-se de acordo com o dever e segui-lo pela simples razão de se tratar do dever. O verdadeiro caráter moral refere-se à prática do bem não por inclinação, mas sim por dever, por colocar-se de acordo com a máxima do imperativo categórico; é a famosa ética do dever pelo dever, cerne do eticismo kantiano:
A boa vontade não é boa pelo que efetivamente realize, não é boa pela sua adequação para alcançar determinado fim a que nos propusemos; é boa somente pelo querer; digamos, é boa em si mesma. Considerada em si própria, é, sem comparação, muito mais valiosa do que tudo o que por meio dela pudéssemos verificar em proveito ou referência de alguma inclinação e, se quisermos, da suma de todas as inclinações. (Kant, Fundamentos da metafísica dos costumes, p.38)
Assim, a lei é o único ambiente de liberdade para o indivíduo, porquanto dele mesmo emana a lei, e também por esta razão fora da lei a liberdade é suprimida pelo arbítrio de terceiros; dentro de suas leis, sejam morais ou sejam jurídicas, os indivíduos estão livres porque só são limitados por sua própria vontade. Onde não há lei, haverá o arbítrio de outrem a sujeitar o indivíduo.
Dentro da lei, sua liberdade está assegurada, uma vez que os outros indivíduos somente poderão agir exteriormente de modo a não ferir a sua liberdade de ação, segundo uma lei universal (imperativo categórico). A liberdade age pela razão, e a razão se realiza por meio desta. O direito é uma expressão da liberdade, um fruto da razão, é a condição da liberdade na convivência; ser livre é, de uma lado, ser capaz de resistir a todo o condicionamento sensível, interno e externo, de outro, é poder autodeterminar-se exclusivamente pela razão universal. Deste modo, o agir livre é o agir moral; o agir moral é o agir segundo o dever e o agir conforme o dever é fazer de sua lei subjetiva a lei universal do imperativo categórico. Conforme Pegoraro (1997, p.54), Kant “erige a autonomia da vontade (liberdade) como base inabalável da moralidade. A vontade livre e autolegislativa confere a si mesma a norma do agir moral”.
A vontade autônoma, como ação realizada por dever que exclui inclinações e todo objeto da vontade, exceto a lei, objetivamente, e, subjetivamente, o respeito puro em relação a essa lei, mesmo em detrimento dos próprios desejos, é a vontade que quer a si mesma na intenção de ser somente o dever que o imperativo diz ser necessário, e de constituir-se independentemente de qualquer carência interna ou externa, é a vontade do ser ético em Kant e é a base para o conceito de moralidade: a ação que se adequa à liberdade e a essa autonomia pertence à moral, já a imoralidade é a contrariedade do princípio da autonomia:
A moralidade é, pois, a relação das ações com autonomia da vontade, isto é, com a possível legislação universal, por meio das máximas da mesma. A ação que possa coadunar-se com a autonomia da vontade é permitida; a que não concorde com ela é proibida. (Kant, Fundamentos da metafísica dos costumes, p.91)
Para Kant, a felicidade é decorrente do agir ético, isto é, da observância do dever pela simples vontade de cumpri-lo; porque é dever; ela é o mérito da conformidade ao dever e pelo dever. Mas a felicidade, em si, não é a finalidade da moral, justamente porque na ética a intenção da ação é deliberada de forma autônoma, independente de outros fatores, senão que a própria vontade (querer) consciente do agente de cumprir o dever; não visa, portanto a um objetivo direto com o agir (como ocorre no imperativo hipotético). Ocorre que o comportamento ético torna-nos dignos da felicidade:
A felicidade é a satisfação de todas as nossas inclinações tanto extensive, quanto à sua multiplicidade, como intensive, quanto ao grau, e também protensive, quanto à duração. Designo por lei pragmática (regra de prudência) a lei prática que tem por motivo a felicidade; e por moral (ou lei dos costumes), se existe alguma, a lei que não tem outro móbil que não seja indicar-nos como podemos tornar-nos dignos da felicidade. (Kant, Crítica da razão pura, p.640)
A racionalidade, em Kant, faz com que o homem seja visto como um fim em si mesmo; é a razão que dá ao indivíduo a autodeterminação, de acordo com a máxima do imperativo categórico. O homem tem o princípio do domínio de si, princípio esse que tem como fundamento a sua natureza racional, que faz com que o indivíduo seja considerado como fim, ao passo que tratar alguém como meio seria afronta ao dever moral; são essas construções que nos levam a outra máxima deduzida do imperativo categórico da ética kantiana: “age de tal modo que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre como um fim ao mesmo tempo e nunca somente como um meio”, a qual reconhece a dignidade como nota distintiva do ser humano frente a outros seres e às coisas. Reafirmando a relação entre moralidade e racionalidade, Kant afirma que, “uma vez que a moralidade não nos serve de lei senão enquanto somos seres racionais, daí se segue que ela deve valer igualmente para todos os seres racionais” (disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_kant_metafisica_costumes.pdf pág.40, acessado em 01/08/2016). Destarte, tem-se uma terceira fórmula deduzida da lei do imperativo categórico: “age como se a máxima de tua ação devesse servir de lei universal para todos os seres racionais”, isto é, a vontade que age por dever institui um reino humano de seres morais porque racionais e, portanto, dotados de uma vontade universalmente legisladora livre ou autônoma, a qual é o princípio de toda moral.
3. DIREITO E MORAL EM KANT
Direito e Moral podem ser facilmente associados se pensarmos o direito como sendo o conjunto de normais que tenta regular e organizar a vida em sociedade, solucionando os conflitos entre os indivíduos, visto que a moral é um ramo das ciências sociais que também se preocupa com o estudo de normas.
O direito e a moral são discutidos desde seu surgimento até hoje, desde a mais remota sociedade onde houve a separação do que de fato era moral, apesar de ambos terem pontos semelhantes. A separação do direito e da moral surgiu desde os pré-socráticos até os estoicos, sendo enveredada e discutida por grandes filósofos como Platão e Aristóteles, mas tal discursão ganhou caráter de importância na época moderna, basicamente depois dos conflitos surgidos entre a igreja católica e os protestantes, que eclodiram nesta época.
Kant surge como o primeiro pensador a afirmar ser a moral autônoma (na ação moral temos o dever como o único fim do agir ético, a liberdade é fundamento da moralidade; a vontade moral é autônoma porque o indivíduo age livremente, segundo a lei universal) e o direito heterônimo (na ação segundo as normas jurídicas o agir é condicionado pela coercibilidade, portanto, não é só o dever pelo dever, a finalidade é também ‘não ser punido’, além de outros fins almejados; as normas devem ser cumpridas a despeito da vontade dos indivíduos, por isso são heterônomas). O Direito e a moral em Kant dividem-se em duas partes de um mesmo unitário, essas partes se relacionam à exterioridade e à interioridade, uma vez relacionado à liberdade interior e à liberdade exterior. Conforme Ricardo Terra (1998, pág. 50-52):
A moral deve ser entendida como gênero, sendo a ética e o direito espécies. Assim observa-se a necessária classificação do direito da mesma forma que ética, como parte da filosofia moral de Kant, não como um conceito diverso, como, por exemplo, separado da teoria moral, e fundamentado como um imperativo sustentado empiricamente.
Mesmo reivindicando o senso comum na base de fundamentação da metafísica dos costumes, para Kant a moralidade deve estar completamente a priori, destituída de qualquer elemento empírico na sua fundamentação ou qualquer elemento histórico, antropológico ou físico.
Kant reconhece a existência da moralidade já a partir do próprio senso comum. Na obra A Metafisica dos Costumes Kant conceitua o direito como “conjunto das condições sob as quais o arbítrio de um pode ser reunido como o arbítrio do outro segundo uma lei universal da liberdade”. Na exposição de Bobbio (1997, p. 10) acerca do direito em Kant:
O direito é a forma universal de coexistência dos arbítrios simples. Enquanto tal é a condição ou limite da liberdade de cada um, de maneira que todas as liberdades externas possam coexistir segundo uma lei universal. Finalmente o direito é o que possibilita a livre coexistência dos homens, a coexistência em nome da liberdade, porque somente onde a liberdade é limitada, a liberdade de um não se transforma numa não liberdade que lhe é concedida pelo direito todos os outros, e cada um podem usufruir de uma liberdade igual a dele.
De acordo com Kant, o agir ético tem um único móvel, a saber: o cumprimento do dever pelo dever, sendo assim qualificado de ação moral. Já o agir jurídico pressupõe outros fins, outras metas, e não apenas se realizar uma ação conforme a lei positiva porque se trata de uma lei positiva. Para Kant, o direito posto é cumprido pelo fato de que dele advêm sanções, penalidades às quais os indivíduos estão sujeitos se não observarem as normas jurídicas.
Consoante a filosofia kantiana, a grande diferença entre moralidade e juridicidade de uma ação é: a moralidade pressupõe autonomia, liberdade, dever e auto- convencimento; a juridicidade pressupõe coercitividade, que é a essência do direito.
4. CONCLUSÃO
Kant transfere o sujeito do conhecimento, o ser humano, para o centro de sua filosofia, e esse posicionamento irradia efeitos por todo o pensamento filosófico a partir daí, para além das consequências em suas próprias formulações: a percepção do ser humano como fim de todas as ações e não simplesmente como meio, sendo imoral o agir contrário a essa ideia; a moral como derivação de uma lei universal inerente à racionalidade humana; a liberdade e a autonomia da vontade como legisladora absoluta da norma moral que ela própria seguirá, segundo uma ação que se torne, por meio dessa vontade, em lei universal, válida para todos os seres racionais em qualquer tempo e lugar. Do imperativo categórico “age só, segundo uma máxima tal, que possas querer ao mesmo tempo que se torne lei universal” extraem-se mais três formas, quais sejam: 1º “age como se a máxima de tua ação deverá tornar-se, por tua vontade, lei universal da natureza”, 2º “age de tal modo que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre como um fim ao mesmo tempo e nunca somente como um meio” e 3º “age como se a máxima de tua ação devesse servir de lei universal para todos os seres racionais”. Estas máximas aliadas à ideia do compromisso racional de seguir o imperativo categórico, tão somente pelo fato de ser o dever, a despeito de qualquer benefício ou prejuízo constituem a essência da ética kantiana.
Foi também objeto de exposição neste trabalho distinção entre moral e direito feita por Kant. O critério de distinção entre moral e direito, segundo a teoria kantiana, seria o motivo pelo qual se obedece à lei (moral ou jurídica): na legislação moral temos o dever pelo dever, é para ela mesma seu próprio fim, deveres que não estão submetidos a finalidades externas, apenas ao livre e convencido cumprimento do dever segundo uma lei universal, por isso a vontade moral é autônoma; no direito, o motivo pelo qual se obedece à norma é externo e empírico, é a possibilidade de uma coerção exterior, por isso a vontade jurídica é heterônoma. Nesse sentido, quando as leis morais forem afetas a ações meramente externas, elas serão chamadas de jurídicas. Porém, quando elas mesmas forem fundamento de determinação da ação (dever pelo dever) serão éticas. Se houver apenas uma adequação da conduta praticada à lei tem-se uma legalidade, ao passo que na ação na qual se cumpre a lei, guiada unicamente pela ideia do dever, tem-se a moralidade.
REFERÊNCIAS
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_kant_metafisica_costumes.pdf pág.40 (acessado em 01/08/2016).
BITTAR, C. B. Eduardo. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. 9ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Brasília: UNB, 1997.
BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural tradução de Sérgio Bath. Brasília: UNB,1997.
KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Trad. Lourival de Queiroz Henkel. São Paulo: Ediouro, s.d.
___________. Crítica da razão pura. Trad. Manuela Pinto dos Santos; Alexandre Fradique Morujão. 3ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1994.
PEGORARO, Olinto A. Ética e justiça. 2ª ed. Petrópolis: Vozes, 1997.
TERRA, Ricardo. “A distinção entre direito e ética na filosofia kantiana”, in: Revista de filosofia Politica V. IV. 1987.
Graduanda do terceiro período curso de direito da UEPB .
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