Coautores:
Rodrigo Ribeiro de Moura[2]
David de Jesus Cruz[3]
Dieslley Fernandes Diamantino[4]
Bruna Angélica de Jesus Lima[5]
RESUMO: Partindo do pressuposto de que o Código Civil de 2002 na atualidade possui em seu cerne diversas relações obrigacionais e destaca os tipos de contratos previstos legalmente de forma típica e atípica, o estudo em comento trata-se de uma breve análise do Contrato de Depósito no Direito Civil Brasileiro. Trata-se por tanto de uma análise técnico-cientifica do Contrato de Depósito e da relação obrigacional existente neste tipo contratual, que faz parte do rol de contratos típicos. Nesse sentido utilizou-se de autores contemporâneos, que versam sobre a temática de forma diversificada, objetivando comparar a ideologia proposta por estes, bem como compreender o proposto pelo Código Civil atual. Para tanto, na realização do presente trabalho, utilizou-se do método indutivo, além disso, baseou-se em estudos de pesquisas bibliográficas. Desse modo, o presente trabalho justifica-se na real necessidade de entender crítico e tecnicamente os instrumentos jurídicos civis na contemporaneidade. Diante disso a principal função do presente texto, é demonstrar, de forma descritiva e comparativa o que vem a ser o Contrato de Depósito na visão de diferentes autores, bem como o disposto pelo Código Civil de 2002.
Palavras-Chave: Contratos; Depositante; Depositário; Relação obrigacional.
ABSTRACT: Based on the assumption that the Civil Code of 2002 currently has its obligatory borders and the types of contracts legally presented in a typical and atypical manner, the study in question is a brief analysis of the Deposit Agreement in Brazilian Civil Law . It is a technical-scientific analysis form of the Deposit Agreement and the compulsory form of currency in force. Contemporary authors are used, which deal with a thematic in a diversified way, aiming to compare an ideology proposed by them, as well as to understand the present one by the current Civil Code. To do so, in the accomplishment of the present work, the inductive method was used, moreover, it was based on studies of bibliographical researches. In this way, the present work is justified in the real importance of the meaning and in the civil legal instruments in the contemporaneity. In view of this, the main function is the text, it is demonstrative, in a descriptive and comparative way of what is the Deposit Agreement in the view of authors, as well as established by the Civil Code of 2002.
Keywords: Contracts; Depositor; Depositary; Compulsory relationship.
1 INTRODUÇÃO
Com o marco histórico do Código Civil de 2002, o Direito Civil Brasileiro, ganhou uma nova roupagem, transformando os sujeitos em protagonistas das relações civis travadas no seio social. Além disso implicou em uma constitucionalização dos direitos, ou seja acompanhou as determinações constitucionais. Desse modo, o Código Civil de 2002, traz diversos regramentos acerca das modalidades contratuais.
Nessa perspectiva, o Direito Civil Contratual, possui um rol de contratos que se dividem em típicos e atípicos (BRASIL, 2002 s.p), é nesse contexto que o presente estudo, objetiva analisar de forma descritiva a modalidade do Contrato de Depósito, previsto pelo art. 627 e seguintes do Código Civil de 2002, bem como a análise critica acerca do Depositário Infiel.
Diante disso, para redação do presente estudo, utilizou-se do método indutivo e monográfico, que consiste na busca por generalizar determinados dados (ANDRADE, 2004), e para tanto, tornou-se necessário estudos bibliográficos de autores contemporâneos, que discorrem sobre a temática de forma aprofundada, tais como Diniz (2002), Lôbo (2011), Gonçalves (2012), dentre outros que discorrem sobre a temática proposta.
Para construção do presente trabalho utilizou-se de seleção dos dados obtidos pelos autores que foram tidos como referencial teórico, separação de tópicos da temática, composição de 2 (dois) quadros ilustrativos dos tipos e espécies de contratos, posteriormente, buscou-se compatibilizar a ideia proposta pelos autores, com a finalidade de compreender o que mais se assemelha ao regramento contido no Código Civil de 2002.
Desse modo, o objetivo principal do presente trabalho é descrever a temática aqui tratada, por meio de um texto técnico-cientifico e descritivo, pautado na necessidade de observância legal em características essenciais que outrora, os regramentos jurídicos não permitem uma compreensão imediata por parte daqueles que recorrem a ceara jurídica com a finalidade de resolução de seus conflitos.
2 CONCEITO, CARACTERISTICAS E PREVISÃO LEGAL
O contrato de depósito é uma espécie de contrato prevista pelo Código Civil Brasileiro em seus artigos 627 a 652 e, para melhor entendimento do tema, faz-se necessário o conhecimento de seu conceito. Nesse sentido, o próprio artigo 627 do Código Civil de 2002 determina que “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (BRASIL, 2017 s.p.).
Diante disso, Gonçalves (2012, p.1496) discorre que “Depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada.”
O contrato de depósito, em suma, possui características singulares. São algumas dessas: a gratuidade, que é regra, existência do dever de guardar e zelar, ou seja, dever de guarda de coisa alheia, a coisa móvel e a obrigação de restituição da coisa. Desse modo as características do depósito de acordo com Diniz (2010 p. 353) “O contrato real, pois para que se perfaça é necessário não só o consentimento das partes, mas a efetiva entrega da coisa ao depositário, exceto se já se encontra em sua posse”.
Nesse contexto, tratando-se de gratuidade, conforme estatui o Código Civil, art. 628, Diniz (2010, p. 354) ressalta que “em regra, é gratuito o depósito, mas não se desnaturará se excepcionalmente se pagar uma pequena quantia ao depositário, desde que não seja equivalente ao serviço prestado”. Dessa forma, o contrato de depósito gratuito ajunta-se em unilateral uma vez que o depositário será o único que terá obrigações, apesar de que em certas ocasiões convertem em bilateral no curso da execução” (DINIZ, 2010).
Noutra perspectiva, o contrato de depósito quando bilateral é oneroso pois traz obrigações para ambas as partes. Nessa perspectiva, na atualidade, o depósito converte-se em “atividade econômica de monta, como consequência da massificação social e de trânsito das pessoas. É comum nos portos, aeroportos, estações ferroviárias, que passageiros utilizam o depósito de bagagens, pagando pelo tempo de guarda” (LÔBO, 2011, p.199).
Ainda é importante ressaltar, conforme artigo 627 do Código Civil de 2002, que o contrato de depósito tem como característica a temporariedade sendo que o depositário receberá o bem móvel para guardar, até que seja solicitado pelo depositante (BRASIL, 2002 s.p).
3 DAS ESPÉCIES E FORMAS DO CONTRATO DE DEPÓSITO
Pode-se inferir com Tartuce (2011) que o contrato de depósito pode ser classificado em voluntário ou necessário (obrigatório), pode ser ainda regular ou irregular. As espécies de contrato de deposito no tocante ao deposito necessário se desdobra em: Necessário, Legal, Miserável, e Do hospedeiro.
Quadro 01 – Esquematização das espécies de Depósito
DEPÓSITO |
Voluntário (resulta da vontade das partes) |
|
Necessário (ou obrigatório) |
legal (resultante da lei) |
|
hospedeiro (realizado por hoteleiros ou hospedeiros "necessário por assimilação") |
||
miserável (calamidade publica) |
Fonte: TARTUCE, F. (2014); e GONÇALVES, C. R. (2012).
Org.: DIAS, Felipe Teixeira, 2018.
Quadro 02 – Esquematização das espécies (formas) de Depósito
DEPÓSITO |
Regular |
Coisa Infungível |
Irregular |
Coisa Fungível |
Fonte: TARTUCE, F. (2014);
Org.: DIAS, Felipe Teixeira, 2018.
O depósito contratual ou voluntário (arts. 627 a 646, C.C. 2002) advém de um acordo de vontades entre depositante e depositário. Contudo para que seja efetivado, este deve ser provado por qualquer documento escrito, para fins de segurança jurídica e exigência legal. Dessa perspectiva, não se pode entender que há a exigência de que este contrato seja escrito, porém para que se possa comprovar mediante algum tíquete ou recibo – prova escrita- que houve a celebração do contrato.
De contrapartida o deposito necessário é o que independe da vontade das partes, sendo legal quando decorrente de obrigação legal (art. 647, I, C.C. 2002), a citar o depósito de bagagens em hotéis e similares. Será miserável quando for oriundo de calamidade pública (art. 647, II, C.C. 2002).
Gonçalves (2012, p. 1556) diz que “os hospedeiros respondem pelas bagagens como depositários, sendo a responsabilidade decorrente tanto de atos de terceiros como de empregados ou pessoas admitidas nas hospedarias”. Excetuam-se, portanto, apenas quando for resultante da culpa dos hóspedes (art. 650, C.C. 2002).
4 DAS OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE E DO DEPOSITÁRIO
Em casos de depósito oneroso, há obrigações e direitos resguardados pelo código civil de 2002 e, por ser oneroso, deve o depositante, como obrigação primordial, “pagar ao depositário a remuneração convencionada” (GONÇALVES, 2012). Todavia, em casos de contrato gratuito, o depositante tem como obrigação reembolsar o depositário as despesas provenientes do depósito e deve, de acordo com Gonçalves (2012), “indenizar o depositário pelos prejuízos que lhe advierem do depósito”. Isso ocorre quando “os prejuízos se estendem aos bens do depositário” (GONÇALVES, 2012)
A própria prestação do depositário se confunde com o direito do depositante de ter a coisa guardada, conservada e restituída tal como foi depositada, salvo se por impedimento legal. Ao depositário há uma numerosa quantidade de deveres e alguns direitos resguardados no Código Civil de 2002. Gonçalves (2012), ao expor sobre o depositário, aduz que a obrigação fundamental deste consiste em “guardar a coisa, conservá-la e em restituí-la”. O art. 629 do Código civil prescreve com precisão a diligência que o depositário deve ter Assim, deve dedicar “o mesmo cuidado que teria com suas próprias coisas” (VENOSA, 2014).
Destarte, tem o depositário a obrigação de restituir a coisa, de acordo com o mesmo art .629, “com todos os frutos e acrescidos” e deve guardá-la até o depositante exigir, nos conformes art. 627 do mesmo código. Com base no art. 630, deve o depositário conservar a coisa no mesmo estado com que lhe foi entregue, ou seja, se lhe foi entregue “fechado, colado, selado ou lacrado” (VENOSA, 2014), deve a coisa ser entregue tal como foi depositada.
Se houver descumprimento da parte do depositário, deve esse responder, de forma culposa ou dolosa pelos prejuízos causados, salvo se por força maior a coisa se deteriorar ou perecer, mas deve provar as causas, de acordo com o artigo 642. Todavia, Venosa (2014), aduz que o novo código não versa sobre presunção de culpa, então usa-se as regras gerais que regem o dever de indenização.
A respeito dos direitos, o depositário pode, como aduz Lôbo (2011), reter a coisa depositada, até que lhe seja reembolsado todo o gasto com as despesas para a custódia. Pode ainda, como aduz Venosa (2014), consignar judicialmente a coisa depositada caso o depositante se esquive de recebê-la assim que vencido o prazo do depósito (art 635). O depósito judicial ainda pode ser requerido quando houver suspeita de “origem ilícita ou dolosa” da coisa que pretende-se depositar (LÔBO, 2011).
5 DO DEPOSITÁRIO INFIEL E DA EXTINÇÃO DO DEPÓSITO
A figura do depositário infiel perpassa a seara jurídica, em que, muitas vezes é tido como àquele que pode ser preso civilmente, contudo Gonçalves (2012) destaca que a Constituição Federal proíbe a prisão por dívida civil, mas ressalva a do devedor de pensão alimentícia e a do depositário infiel “dispõe, com efeito, o art. 5º, LXVII”. Todavia o Supremo Tribunal Federal no ano de 2008 decidiu como inconstitucional a prisão do depositário infiel.
Esse entendimento do STF veio através de diversas discussões acerca do tema em questão, e a validade do Pacto de São José da Costa Rica, tendo em vista que no antigo Código Civil de 1916, havia o ato de prisão e ressarcimento dos prejuízos para a parte, segundo Gonçalves (2012). Vale ressaltar que essa prisão só ocorreria mediante uma ação de depósito deflagrada pelo autor. Contudo, prevaleceu de forma majoritária o entendimento pela Suprema Corte que o direito à liberdade integrava os preceitos dos direitos humanos e que nesse tema, de acordo Gonçalves (2012), a decretação de prisão só poderia ocorrer em casos excepcionalíssimos como a dívida por alimentos.
Pode-se inferir com Lôbo (2011), que o contrato de depósito extingue-se pelas mesmas causas dos negócios jurídicos bilaterais. A extinção ocorre com o fim do prazo acordado entre as partes, e com a restituição da coisa ao depositante, “quando este a exigir” (LÔBO, 2011, p.408.). Também, pode ser motivo da extinção do contrato de depósito a incapacidade do depositário, devendo “seu curador adotar as providências imediata de restituição da coisa” (LÔBO, 2011, p. 408). De acordo com Diniz (2014), torna-se motivo de extinção, o perecimento da coisa depositada, em razão de força maior ou caso fortuito, sem sub-rogação em outro bem.
A perda da coisa, desde que o depositário não tenha culpa, de acordo com o art. 642 do Código Civil de 2002 promove extinção. Não obstante, o prescrito no art. 635 do mesmo código, por iniciativa do depositário que requerer o depósito judicial extingue o contrato assim como a morte do depositário, todavia, aqui a extinção não ocorre de forma imediata, pois, conforme Diniz (2014), o dever de restituição é transferido aos sucessores. Por fim, “decurso o prazo de vinte e cinco anos, quando não reclamado o bem” (DINIZ, 2014 p.390 - 391).
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
À título de palavras finais, observou-se que o Direito Civil Brasileiro perpassa pelas modalidades contratuais, em que a consubstanciação de um contrato que se baseia em confiança de uma das partes, assegura o pleno direito de garantia à outra. Tendo como fundamento os ditames da Teoria Geral dos Contratos, o contrato de depósito, propõe amenizar as desigualdades sociais e atender às funções sociais do contrato.
Percebe-se também que o contrato de depósito, é um instituto antigo e serio, e que não possui um consenso entre os doutrinadores no sentido de sua definição e ou aplicação. Contudo, o STF vem firmando suas decisões às quais determinam que a prisão civil nestes casos é intolerante pela Constituição Brasileira de 1988. Além disso, percebeu-se que não só pode ocorrer a extinção da modalidade contratual, como também destacou-se alguns elementos que podem desembocar no fim dessa modalidade contratual.
Diante disso, de acordo com o estudado e comentado no presente trabalho, finaliza-se o presente texto, asseverando a relevância da Teoria Geral dos Contratos, principalmente no sentido de determinar as consequências jurídicas oriundas de determinadas modalidades contratuais, quer seja típica, ou atípica, regular ou irregular..
REFERÊNCIAS
ANDRADE, M. M. Como preparar trabalhos para cursos de pós-graduação. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BRASIL, Código Civil - Lei 10.40, 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em: 03 Mar. 2018.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. Saraiva. São Paulo, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 30ª ed. São Paulo, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos
Unilaterais. 9ª Edição. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
LÔBO, P. Direito Civil Contratos. Saraiva. 1ªed. São Paulo, 2011.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos Contratos e Das Declarações Unilaterais da Vointade. 27ª ed. Saraiva. São Paulo, 2000.
TARTUCE, F. Teoria Geral dos Contratos em Espécie. 9º Edição. Ed. Método. São Paulo, 2014.
VENOSA, Silvio. Direito Civil: Teoria geral das Obrigações e Teoria geral dos contratos. Atlas. São Paulo, 2014.
[1] Pesquisador Discente do Observatório UniFG do Semiárido Nordestino e do Núcleo do Direito à Cidade; Membro do SerTão Núcleo Baiano de Direito & Literatura (DGP/CNPq); Graduando em Direito, Centro Universitário FG (UniFG). E-mail: [email protected];
[2] Graduando em Direito, Centro Universitário FG (UniFG). E-mail: [email protected];
[3] Graduando em Direito, Centro Universitário FG (UniFG). E-mail: [email protected];
[4] Graduando em Direito, Centro Universitário FG (UniFG). E-mail: [email protected];
[5] Graduanda em Direito, Centro Universitário FG (UniFG). E-mail: [email protected].
Graduando no curso de Direito pelo Centro Universitário FG (UniFG) e membro da Comissão Própria de Avaliação (CPA). É Pesquisador discente do corpo Técnico-científico do Observatório UniFG do Semiárido Nordestino (Iniciação Científica - IC), também integra o Núcleo de Pesquisa de Direito à Cidade no Semiárido (DGP/CNPq); Participa como discente pesquisador do SerTão - Núcleo Baiano de Direito & Literatura (DGP/CNPq) ambos no âmbito da (UniFG). Pertence à Rede Brasileira Direito e Literatura (RDL).
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