EMANUELLE ARAÚJO CORREIA[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo ocupa-se em instigar discussões acerca deste instituto, a multiparentalidade, a aceitação e regulamentação formal, jurídica da coexistência de maternidades e paternidades, hodiernamente tratada como entidade familiar resguardada por princípios constitucionais. Por meio de evidências do problema em práticas do dia a dia e da análise da multiparentalidade teceremos conjecturas, sobre a evolução da sociedade no decorrer da história compreendendo a multiparentalidade, como entidade familiar a fim de poder visualizar os reflexos desta na contemporaneidade. Portanto seguindo o raciocínio o presente trabalho terá como primordial a reflexão sobre os princípios constitucionais, tais como a igualdade entre filiações estas de origens divergentes, o livre planejamento familiar e igualdade entre irmãos. Demonstrando assim o respaldo constitucional, sendo por meio destes princípios e na unanimidade de aceitação jurídica que o estudo sedimenta o devido reconhecimento dos direitos e deveres ao filho na relação multiparental, destacando ainda o direito sucessório. Neste contexto, a escolha do tema ira demostrar o reflexo prático do estudo realizado por meio de julgados, princípios e na ausência de impeditivos legais que o estudo embasa o devido reconhecimento de todos os direitos e deveres ao filho multiparental, inclusive o direito sucessório dentre a evolução histórica da família na sociedade e em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, os reflexos jurídicos do reconhecimento da multiparentalidade como entidade familiar.
Palavras-chave: Multiparentalidade, Teoria Tridimensional, Igualdade Familiar, Sucessão.
ABSTRACT: This article deals in instigating discussions about this Institute, the multiparentalidade, the acceptance and formal, legal rules of coexistence of hatcheries and paternities, still treated as a family entity protected by constitutional principles. Through the evidence of the problem in day-to-day practices and the analysis of the multiparentalidade we will first make conjectures about the evolution of society throughout history and understand the multiparentalidade, as familiar in order to show the reflections of this in contemporary times. So following this reasoning work will paramount consideration of constitutional principles, such as equality between these divergent origins affiliations, free family planning and equality between brothers. Thus demonstrating the constitutional support, and through these principles and in the unanimous acceptance that the sediment study legal recognition and rights.
Keywords: Multiparentalidade, Three-dimensional Theory, equality, Family Succession.
SUMÁRIO: Introdução; 2 A Família na Constituição Federal de 1988; 3 A Construção da Multiparentalidade e seus Reflexos Jurídicos; 4 Direito Sucessório na Multiparentalidade; Considerações finais.
I INTRODUÇÃO
No Brasil a dinamicidade das relações jurídicas, dentre estas as relações familiares que foram afetadas diretamente quanto à sua estrutura, fato que deu origem às famílias recomposta, estas que caracterizam diretamente o fenômeno da multiparentalidade, tal contexto legitimou a convivência harmônica entre pais biológicos e socioafetivo com o escopo precípuo de promover um ambiente saudável ao desenvolvimento do filho/enteado.
A inexistência de uma doutrina majoritária contribui para fomentar diversas discussões, posicionamentos controversos e polêmicos no que se trata o estudo em questão, no entanto, o poder judiciário vem apresentando sinais a fim de legitimar a nova realidade organizacional da estrutura familiar brasileira. Como imediato reflexo à conjectura, várias doutrinas favoráveis a este tema, iniciam o processo de afirmação jurisprudencial, no que tange à interpretação dos elementos que compõem a multiparentalidade (biológico e socioafetivo) de maneira complementar, já que há entre estas uma pseudo-hierarquia construindo um aspecto meramente imagético.
Assim sendo, a multiparentalidade é um fenômeno que substantiva uma significativa parcela da população brasileira, esta que deve ter ciência de sua configuração jurídica para que possam usufruir de seus direitos e ainda para que possam ser dirimidas pelas autoridades competentes em possíveis conflitos causados pela razão da complexidade do tema.
2 A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 que distingui-o as mudanças no conceito de família onde codificou-se os valores já concretizados, credibilizando a evolução da sociedade e o inegável fenômeno social das uniões de fato, foram os princípios do Direito de Família que trouxeram uma significativa modificação ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que diz respeito ao reconhecimento do pluralismo familiar já insurgente no plano fático, decorrente das novas concepções de famílias que surgiam com o decorrer dos anos.
O Direito de Família “Civil-Constitucional” engloba valores e princípios mais abrangentes, abarcando direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF); o princípio da isonomia, ao ratificar a igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher e o igualitário tratamento jurídico dos filhos (artigo 5º, I da CF); a solidariedade social (artigo 3º, I da CF); e a afetividade que, que toma formas jurídicas neste contexto.
Tomando por base os ensinamentos de Maria Helena Diniz, o moderno direito de família, marcado por grandes mudanças e inovações, rege-se por princípios, tais como o Princípio da “ratio” do matrimônio e da união estável, segundo o qual o fundamento básico da vida conjugal é a afeição e a necessidade de completa comunhão de vida; o Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, enfatizando dessa forma seus direitos e deveres; o Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (CF, art. 227, § 6º, e CC, arts. 1.596 a 1.629); o Princípio da pluralidade familiar, vez que a norma constitucional resguarda a família matrimonial e as demais entidades familiares (união estável e família monoparental); o Princípio da consagração do poder familiar (CC, arts. 1.630 a 1.638), em substituição ao marital e o patriarcal, no seio da família; o Princípio da liberdade, fundado no livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar por meio de casamento ou união estável; e o Princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, que constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (CF, art. 227). [2]
Indubitavelmente a Constituição Federal de 1988 representou uma inovação diante da forma de se compreender uma composição familiar, hoje não necessariamente produto de um casamento formal, mas fruto de uma “união estável”, entre um homem e uma mulher, como entidade familiar protegida pelo Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
O berço do ordenamento brasileiro, a Constituição Federal, também menciona a possibilidade de a família ser constituída por qualquer dos pais e seus descendentes (artigo 226, § 4º), reafirma a igualdade entre o homem e a mulher na sociedade conjugal (artigo 226, § 5º) e estabelece o tratamento igualitário dos filhos, sem qualquer designação discriminatória.
Assim, verifica-se que existem três formas de constituição de família, quais sejam, a formada pelo casamento, seja ele civil ou religioso com efeitos civis, a formada pela união estável e a família formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Enfatiza-se ainda que a instituição do casamento permanece sendo o meio básico de consolidar uma união familiar, não foi suprimido pelo reconhecimento constitucional da união estável, considerando-se que a própria Constituição Federal de 1988 prevê a facilitação de sua conversão em casamento.
A união entre um homem e uma mulher, legalizada ou não, com certa duração, enquadra-se nos moldes de um núcleo familiar, um agrupamento de pessoas unidas por laços de sangue, vínculos afetivos e comunhão de interesses. [3]
Não é abordada pela Constituição apenas os princípios norteadores das relações entre pessoas, mas também, as regras de interação relacionadas à convivência humana. Assim, impõe-se o regramento constitucional à família, elemento de criação e de formação dos homens, porque ao Estado compete essa ordenação jurídica. [4]
O reconhecimento da família sem casamento representa uma quebra de paradigmas, institucionalizando-se a realidade e organizando as relações sociais
2.1 EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA NA SOCIEDADE BRASILEIRA
Desde o Brasil Colônia até meados do século XX, entendia-se como família diante da sociedade àquela instituição formada por meio do matrimônio entre um homem e uma mulher, tendo como centro a figura patriarcal, bem como destaca Campos (2008, p. 51) que "vigorou durante muito tempo o conceito de família patriarcal, com funções meramente econômico patrimoniais, políticas, prescricionais e religiosas. ”
Assim por meio de uma breve leitura de documentos históricos, da própria literatura brasileira é possível entender o papel da mulher no lar, em relação às obrigações matrimoniais e para com os filhos, evidenciando o papel e a representação do homem no lar como sendo de alto posto. As mulheres não tinham liberdade de tomar grandes decisões na casa deixando ainda mais claro que a representação da sociedade era patriarcal.
Segundo Paulo Lôbo, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito de família pode ser dividido em três períodos: o primeiro era baseado no direito de família canônico, no qual predominou o modelo de família patriarcal; o segundo período é chamado de direito de família laico, instituído com a proclamação da República em 1889, o qual reduziu de maneira progressiva o modelo patriarcal; e, por fim, o direito de família igualitário e solidário, constituído pela Constituição Federal de 1988. (2011, p. 40-41)
Assim, durante todo o período Colonial e mesmo após a proclamação da independência, predominou o direito de família religioso patriarcal, disciplinado pelas Ordenações Filipinas, provenientes do direito canônico e dos dogmas advindos da Igreja Católica Apostólica Romana dominante em Portugal.
As Ordenações Filipinas seguiam o modelo de família formado pelo casamento de um homem e uma mulher com fins meramente voltados à procriação e centralizado na figura masculina, no qual o homem tinha o pátrio poder sobre todos os membros da família. Nesse modelo de família adotou-se o da família monogâmica, patriarcal, hierárquica e patrimonialista, fundada na moral e na religião.
Nesse sentido aduz Rolf Madaleno:
“Desse modo, o casamento era institucional com propósitos econômicos, o qual desconsiderava e sacrificava as relações de afeto, pautava-se a todo custo pela preservação do patrimônio e a manutenção do status social de seus integrantes. ” (MADALENO, 2014, p. 6)
Contudo, a partir da segunda metade do século XIX o patriarcalismo começou a enfraquecer graças às influências trazidas pela industrialização a qual favoreceu fortíssimas transformações comportamentais na sociedade, com destaque para os movimentos de emancipação feminina os quais passaram a questionar a submissão das mulheres aos homens.
No que tange as Constituições brasileiras, durante a fase do Estado Liberal, as Constituições de 1824 e 1891, refletiam-se no modelo patriarcal, notoriamente individualista, estas Constituições anteriores não tutelaram relações familiares, desconsiderando os princípios da liberdade e igualdade.
Segundo Paulo Lôbo, as constituições de 1824 e 1891 são marcadamente liberais e individualistas, não tutelando as relações familiares. Na Constituição de 1891 há um único dispositivo (art. 72, § 4o) com o seguinte enunciado: "A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita". Compreende-se a exclusividade do casamento civil, pois os republicanos desejavam concretizar a política de secularização da vida privada, mantida sob controle da igreja oficial e do direito canônico durante a colônia e o Império (LÔBO, 2008, p.6).
Nesse ínterim, destacou-se a Constituição de 1891 a qual dedicou um dispositivo à família, contudo, muito restrita, apenas reconhecia e resguardava a família oriunda do casamento civil, desconhecendo a pluralidade dos arranjos familiares, pluralidade esta que sempre existiu na sociedade e que não recebia a devida proteção do Estado, isto por conta da discriminação quanto ao reconhecimento de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, sendo considerado ilegítimos pelo pai biológico casado.
Mesmo com a promulgação do primeiro Código Civil no país em 1916, o legislador não constituiu o reflexo fidedigno da sociedade da época, tendo em vista que manteve os mesmos resquícios cristãos e romanos sobre o casamento como única forma de instituir a família legítima, a indissolubilidade do vínculo matrimonial, a distinção entre os sexos com supremacia masculina, e a discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos.
Outrossim, ao longo do século XX, a ascensão do Estado Social trouxe significativas mudanças na família brasileira e a família patriarcal foi aos poucos perdendo o seu predomínio. Sílvio de Salvo Venosa diz a esse respeito, que no século XX, o papel da mulher se transforma ocasionando visíveis mudanças no meio familiar. Com o trabalho das mães fora de casa, os filhos passam um tempo maior longe do lar, praticando atividades escolares ou recreativas. A longevidade adquirida por melhores condições de vida possibilita que várias gerações convivam e daí surgem os primeiros conflitos que refletem à sociedade atual. (2003, p.20)
Ademais as constituições de 1934 a 1988, trouxeram normas específicas que intervieram nas relações familiares com o intuito de assegurar juridicamente liberdade e igualdade, de modo a eliminar as desigualdades existentes no seio da família.
Em 1977, foi promulgada a Lei do Divórcio - Lei n. 6.515/77 – esta que finalmente autorizou o fim de fato do vínculo conjugal. Em relação a isto a Carta Magna de 1988 avançou ainda mais e permitiu o divórcio sem o processamento da separação judicial, porém era apenas concedido a casais que já estavam separados de fato há mais de dois anos, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 66. Entende-se que a criação desta emenda fora um grande avanço, visto que em razão dela os cônjuges já não precisavam cumprir requisitos temporais podendo optar pela dissolução do vínculo matrimonial.
Apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 foi possível perceber de maneira fática o declínio do modelo patriarcal familiar, daquele sistema hierarquizado de outrora em que o homem e a mulher à partir do matrimônio passavam a constituir uma família, modelo único. A constituição de 1988 ampliou o conceito de família, garantindo liberdade e igualdade, inserindo-a na modernidade.
Segundo Dias (2014) com a Constituição o conceito de família pluralizou-se. No que tange a família, veio tratada no Capítulo VII do Título VIII (Da Ordem Social) da Carta Magna, especificamente nos arts. 226 a 230. Assim dispõe o art. 226 e seus parágrafos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuito a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
É possível por meio do artigo anterior identificar, perceber pelo menos, três espécies do gênero família: aquela constituída pelo casamento, a configurada pela união estável e, ainda, a que se denomina monoparental, assim observando que houve por parte do poder judiciário uma maior atenção às famílias rearranjadas.
2.2 O TEMPO DENTRO DO CONCEITO FAMÍLIAR DIANTE DO AFETO AOS FILHOS
O tempo proporciona desafio aos dogmas, impõe novas verdades e novas concepções. Dessa forma é a vida e da mesma forma o Direito de Famílias acompanha a evolução desse ramo do Direito, o mais humano. Segundo à história as últimas décadas foram carregadas de mudanças tanto jurídicas quanto políticas tais mudanças que modificaram o entendimento da coletividade quanto às famílias, aos sentimentos, à vida.
Tais ideais são produto da constante construção e reformulação do equilíbrio entre a ordem pública e autonomia privada, que assim impôs ao Direito essa dinamicidade. O Estado Liberal que tanto pregava liberdade de forma falaciosa e escondia uma sociedade que clamava por limitações pessoais oriunda de um Estado forte e social, pela constitucionalização do democrático direito ao planejamento familiar livre e a busca incessante pela liberdade de fato, salpicada de uma restrita e protetora ingerência estatal.
Durante toda a evolução da raça humana, ocorreram significativas alterações nos mais diversos aspectos da sociedade, dentre os diversos organismos sociais e jurídicos, o que mais sofreu e sofre alteração, ao longo dos tempos é o conceito e a extensão da família e diversos aspectos foram causadores destas alterações tão significativas: a industrialização, a evolução tecnológica, o crescimento das cidades causando uma maior interação dos indivíduos da sociedade, haja vista que as relações ao passar dos anos contribuem para construção dos valores.
Nesse sentido ressalta. Venosa (2011, p. 01), que ”[...] não bastasse ainda a flutuação de seu conceito, como todo fenômeno social, no tempo e no espaço, a extensão dessa compreensão difere nos diversos ramos do direito. ” Cabendo aos operadores do Direito a interpretação e o alcance da situação fática em questão, haja vista que o Direito possui ramos distintos que tratam a família de forma a assegurar sua proteção e liberdade.
Por fim, atualmente não há como definir um modelo familiar preponderante na atualidade, como bem coloca o ilustríssimo Ministro Edson Fachin (1999, p. 149):
“O Código Civil em vigor, antes da Constituição de 1988, assentava-se em modelo jurídico da família baseada no matrimônio, na desigualdade entre os sexos, no pátrio poder e na transpessoalidade da família. Esse modelo foi vencido pela legislação especial e posterior, pela doutrina, pelo papel construtivo da jurisprudência e pela força criadora dos fatos. “
Essas quatros características fundamentais da família deram lugar a uma concepção constitucional, baseada em uma dimensão sociológica dentro da pluralidade familiar que tratam de forma a assegurar sua proteção e liberdade.
3. A CONSTRUÇÃO DA MULTIPARENTALIDADE E SEUS REFLEXOS JURÍDICOS.
A multiparentalidade, instituto que permite a inserção na certidão de registro civil do nome de dois pais e mães, permitindo que o indivíduo possa possuir dupla paternidade/maternidade em razão do vínculo biológico ou socioafetivo, fez surgir a necessidade de normas que guardassem esta nova estrutura familiar. O reconhecimento deste instituto significa uma inovação para o Direito de Família, pois alicerça-se em princípios constitucionais, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e o da pluralidade das entidades familiares.
Assim, além do reconhecimento do direito ao nome no registro civil, da dupla paternidade/maternidade, em virtude das diversas mudanças da estrutura familiar fez-se necessário uma abrangência maior no reconhecimento quanto aos vínculos estabelecidos nas uniões afetivas ao invés de ater-nos apenas às questões biológicas.
Foi deste ponto que houve a necessidade de que o legislador dessa maior atenção às novas realidades já pungentes na sociedade brasileira, despendendo amparo jurídico para que estas relações coexistam de maneira harmônica, respeitando o Direito das Famílias com relação principalmente aos direitos e deveres.
À partir desse reconhecimento, diversos aspectos foram suscitados, o primeiro e quiçá mais importante: o aspecto registral, que vem garantir à pessoa humana suprir a necessidade de autoafirmação por meio de seu nome, conforme está positivado no Código Civil em seu artigo 16: ” Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. ” Assim, além do nome deve ainda constar no registro civil o nome dos pais biológicos, incluindo ainda o nome do pai ou mãe institucional.
É válido enfatizar que a filiação socioafetiva diverge demasiadamente do simples parentesco conforme aduz DINIZ, 2015, p.491:
“Parentesco é a relação vinculatória existente não só por pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho socioafetivo. Filiação é vínculo existente entre pais e filhos.”
Portanto, nota-se que a família se apartou da ideia de ser uma unidade, originariamente e unicamente biológica passando a compreender desde logo a afetividade como vínculo familiar.
Consequentemente a multiparentalidade positivou as relações objetivando a convivência harmônica da paternidade biológica com a socioafetiva, possibilitando que além de um pai sanguíneo ou mãe o indivíduo tenha simultâneamente a presença de pai/mãe socioafetivo.
Ao decidir o mérito do caso em comento, a Suprema Corte, STF optou por não abonar qualquer prevalência dentre as modalidades referidas de vínculo parental, assim considerando a existência simultânea de ambos vínculos.
Da tese depreende-se em síntese:
“A paternidade socioafetiva declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante braseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. ”
Consoante ao entendimento da Suprema Corte, efetivamente temos consagrado o reconhecimento da Multiparentalidade junto a seus inúmeros efeitos diante do Direito de Famílias no Brasil, desde o registro civil de nascimento abrangendo todos os demais efeitos inclusive os de ordem sucessória decorrentes desta modalidade de filiação.
3.1 TEORIA TRIDIMENSIONAL: FILHOS SOCIOAFETIVOS
Durante algum tempo se entendia de forma quase que unânime que a possibilidade de que houvesse dois critérios de filiação, frente a existência da paternidade biológica e outra afetiva, anterior ao cogente entendimento o legislador devia reconhecer apenas uma delas com a finalidade de registro civil para efeitos jurídicos relacionados à família e principalmente no que diz respeito aos efeitos sucessórios.
Muito embora se ache na doutrina que há preferência de critérios que se sobrepõem , não se questiona mais o reconhecimento da múltipla paternidade, os quais o critério biológico e afetivo não afastam um ao outro mas sim completam-se efetivando-se os princípios. Frente ao fato de que uma modalidade de parentalidade sobrepõe-se à outra, levando-se em consideração os critérios biológico, afetivo e jurídico, surge a possibilidade da multiparentalidade, isto é, a liberdade de serem reconhecidos um pai/mãe e um ou mais pai(s) e mãe(s) afetivos.
Cassettari (2014,p.145), entende a viabilidade da multiparentalidade em diversas situações: tais como no caso em que for possível somar a paternidade biológica e socioafetiva, sem que uma exclua a outra, ainda, na adoção homoafetiva, ou na reprodução medicamente assistida entre casais homossexuais, em que o adotado passaria a ter duas mãe ou dois pais. Em consoante entendimento Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata Lima Rodrigues (apud CASSETTARI, 2014, p.146):
Em face de uma realidade social que se compõe de todos os tipos de famílias possíveis e de um ordenamento jurídico que autoriza a livre (des)constituição familiar, não há como negar que a existência de famílias reconstituídas representa a possibilidade de uma múltipla vinculação parental de crianças que convivem nesses novos arranjos familiares, porque assimilam a figura do pai e da mãe afim como novas figuras parentais, ao lado de seus pais biológicos. Não reconhecer esses vínculos, construídos sobre as bases de uma relação socioafetiva, pode igualmente representar ausência de tutela a esses menores em formação.
No entanto, não é qualquer relação advinda de uma nova moldagem familiar que será suficiente para configurar reconhecimento de uma paternidade ou maternidade, mas não se pode rechaçar tal possibilidade de pronto. Outro critério que fundamenta e sustenta a possibilidade da multiparentalidade está nos ensinamentos de Belmiro Pedro Welter trata-se da “teoria tridimensional no direito de família”.
Por meio desta teoria Welter sustenta de forma sintética, que o ser humano é simultaneamente biológico, afetivo/desafetivo e ontológico. É biológico porque cada indivíduo é continuidade de uma linhagem, de um ciclo de vida, transmitindo características no decorrer de gerações. Afetivo “(...) porque forjado pela dinâmica dos fatores pessoal, familiar, social e universal. ” E finalmente, o ser humano é ontológico visto que ele (ser humano) também se comporta e se relaciona no mundo sem, necessariamente estar vinculado à genética ou afeição, já que o “humano é um ser com condição comum a todos os humanos, um acontecer, que convive e compartilha nos mundos da ancestralidade sanguínea, do relacionamento social/familiar e consigo mesmo”. (WELTER, 2009a, p.300).
Frente a este entendimento a teoria de Welter também se aplicaria na determinação da parentalidade: Não reconhecer as parentalidades genética e socioafetiva (sic), ao mesmo tempo, com a concessão de todos os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto à biológica, pelo o que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória de vida humana (WELTER, 2009b).
4. O DIREITO SUCESSÓRIO NA MULTIPARENTALIDADE
Como já abordado ao longo do presente estudo, a multiparentalidade ganha forma por meio do conhecimento de mais de uma filiação, seja materna ou paterna, ou até mesmo em ambos os casos.
E quanto aos efeitos sucessórios? Pois bem, o direito sucessório decorre da filiação, a esse respeito, Goulart, 2013, p.17 comenta:
“(...) a Carta Magna traz com toda clareza que não pode haver discriminação sobre os tipos de filiações, ou seja não importa como se deu essa filiação, será igualitária como se fosse um filho legítimo, conforme o art. 227, parágrafo 6º, do diploma legal referido. Dessa forma, caso haja o reconhecimento de uma filiação socioafetiva, este terá os mesmos direitos das demais filiações.
(...) Uma vez que se tem posse do estado de filho consolidado, logo este seria um herdeiro legítimo necessário como as filiações biológicas.
Como já mencionado no subítem anterior, filhos afetivos ou socioafetivos gozam do reconhecimento legal da filiação, assim possuindo e podendo adquirir tais direitos enquanto vida tiverem seus genitores ou post mortem, sobre o reconhecimento post mortem da socioafetividade, afirma Goulart, 2013, p.17:
Porém, o reconhecimento da filiação socioafetiva, após o falecimento do suposto pai ou da suposta mãe afetiva, faz com que poucos julgadores reconheçam e legitimem tal relação paterno/materno-filial. Um dos principais argumentos para o não reconhecimento é que, se o pai ou a mãe socioafetiva quisesse ter manifestado a vontade de assumir a relação paterno/materno-filial teriam feito em vida ou por meio de testamento. Tais argumentos podem ser levados em conta quando realmente, no caso concreto, não foi comprovada a configuração da filiação sociológica. Até porque muitos podem utilizar desse artifício para conseguir um direito hereditário no qual não têm nenhum direito.
Ainda que existam discussões quanto aos direitos sucessórios dos filhos socioafetivos, o próprio Código Civil cuida em deixar bem claro em seu artigo 1.593: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. ”
Portanto, não havendo qualquer distinção, no momento da partilha da herança. Os tribunais do país reconhecem tal legitimidade baseando seu entendimento no princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade, pautadas nesse entendimento em que um indivíduo teria direito a reclamar de forma dúplice a paternidade em seu registro civil:
DIREITO DE FAMÍLIA E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLOGICO PREEXISTENTE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DUPLA PARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A paternidade biológica declarada em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem socioafetiva, com os efeitos jurídicos próprios, como desdobramento do sobre princípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais. 2. "A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade." Tese fixada com repercussão geral no julgamento do RE 898060/SC - STF. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF 20161410019827 - Segredo de Justiça 0001877-05.2016.8.07.0014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2016, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 840/860)
Enfim, é necessária atenção à evolução e que o Direito acompanhe paralelamente cada modificação a fim de resguardar cada indivíduo de forma isonômica levando-se em conta sempre os direitos assegurados a estes pela Magna Carta da República evitando qualquer lesão ao bem jurídico por lei amparado.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na constância de sua evolução, a sociedade, aperfeiçoou-se, sempre se adaptando às mudanças em sua formação e organização, cuidando que todas os arranjos familiares, sendo este baseado no afeto ou pelo vínculo biológico, fossem legalmente amparados.
No berço do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição da República de 1988, foi resguardada a igualdade dentre os filhos, as questões familiares passaram a ser tratadas de forma mais abrangente, tanto no que diz respeito a direito quanto obrigações.
Diante de tamanha mudança, do retrato familiar brasileiro seria impossível que o Direito fosse omisso e não tratasse tal tema com toda a delicadeza, afinal falar de família é envolver sentimentos, estes subjetivos, não podendo generalizar, analisando cada caso concreto com todas as suas particularidades.
Por fim e não menos importante conclui-se que frente aos avanços nos arranjos familiares, em especial as famílias recompostas, o legislador aderiu e teve cuidado diante das mudanças, com o objetivo precípuo de deixar intacta a busca por igualdade, demonstrando a importância e as possibilidades jurídicas do registro civil de filhos afetivos, adquirindo assim todos os direitos inerentes a este reconhecimento.
REFERÊNCIAS
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[1] Graduação em Direito pela Faculdade UNIRG-TO; Especialização "lato-sensu"; em Direito Processual Civil e Penal, Direito Público, pela Faculdade FESURV-GO; Mestrado em Direito pela Universidade de Marília-SP, Doutorado em Direito Privado pela Pontificia Universidade Católica de Minas Gerais. Atua como advogada no Estado do Tocantins e como Professora no curso de Direito da Católica do Tocantins. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Civil e Direito Processual Civil.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins.
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