INTRODUÇÃO
A pensão alimentícia pode ser considerada como uma prestação a título de subsistência para suprir as necessidades do alimentado, como por exemplo, gastos com alimentação, vestuário, lazer, saúde e educação.
A pensão terá que ser ponderada de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, conforme descrito no §1º do art. 1.694 do Código Civil. Vejamos:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
A aplicação do binômio necessidade x possibilidade deverá ser acompanhada de equidade para que não haja encargo excessivamente oneroso para o alimentante, bem como para que os valores pagos não oportunizam enriquecimento sem causa do alimentado.
Com o divórcio ou separação judicial ou a dissolução da união estável, o casal que possui filhos menores de idade precisa tratar dos direitos e deveres destes. Assim, é preciso decidir quanto à guarda - guarda compartilhada ou unilateral -, a visita, e sobre os alimentos.
No tocante aos alimentos, o art. 1.703 do Código Civil descreve que “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”
Insta salientar que, mesmo nos casos onde os pais são solteiros haverá a necessidade de tratar sobre os direitos e deveres em relação aos filhos.
Em relação à pensão alimentícia, esta será obrigação do genitor que não possui a guarda unilateral do filho. Caso haja a modificação em relação à guarda, haverá também a alteração da obrigação alimentar.
É necessário se atentar para o fato de que, mesmo após o fim do relacionamento, os pais deverão proporcionar aos filhos a continuidade do padrão de vida observando o binômio necessidade x possibilidade.
No diapasão, o Tribunal de Santa Catarina entendeu que há a necessidade de adequação do quantum alimentar. Vejamos:
“A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade x possibilidade. Comprovado que o Alimentante possui elevado padrão de vida, com sinais exteriores de riqueza, a majoração do quantum alimentar é medida que se impõe, adequando-se o binômio necessidade/possibilidade, devidamente conjugado com a proporcionalidade.” (TJ-SC - AG: 20140018323 SC 2014.001832-3 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 12/11/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado).
Nesse caso, a pensão alimentícia deverá atender as necessidades básicas do alimentado e o padrão de vida do alimentante.
OS AVÓS PODEM SER OBRIGADOS A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS NETOS?
A pensão alimentícia é uma obrigação que compete a ambos os pais, sendo certo que tal prestação deverá ser equitativa entre pai e mãe.
A obrigação de cuidar e dar assistência aos filhos menores foi tutelada pela Constituição Federal em seu art. 229. Vejamos:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Desse modo, cabe aos pais o cuidado de assistir seus filhos. Todavia, nos casos onde não há possibilidade de os genitores arcar com a obrigação da prestação alimentar, poderão os avós serem responsabilizados de forma subsidiária ou complementar na proporção dos seus recursos.
Assim, depreende respectivamente os arts. 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Insta salientar que, a obrigação de prestar alimentos pelos avós é uma obrigação subsidiária, chamada de obrigação avoenga. Assim, não é possível cobrar diretamente dos avós os alimentos, sem antes pleitear do genitor responsável pelo pagamento, pois este possui, primeiramente, o dever de pagar.
É necessário que haja diversas tentativas em face dos genitores, após, sendo estas frustradas, a obrigação deverá recair em face dos avós maternos e paternos na proporção de seus respectivos rendimentos.
Nesse sentido, vejam-se:
"A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós." (AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017
Consoante esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), criou a súmula 596. Vejamos:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Assim, levando em consideração o entendimento supracitado, a obrigação alimentar atribuída aos avós, deverá ser fixada no sentido de atender as necessidades básicas dos netos.
É importante se atentar para o fato de que, se os genitores forem menores de idade, a obrigação de prestar alimentos será dos pais dos mesmos, ou seja, dos avós da criança.
A OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA FINDA COM A MAIORIDADE DO ALIMENTADO?
Muitas pessoas imaginam que com a maioridade do filho não há mais a obrigação de continuar pagando os alimentos. Todavia, não é exatamente assim que acontece, em determinados caso, mesmo com a maioridade os filhos recebem pensão alimentícia.
Quando o adolescente atinge a maioridade a obrigação de pagar os alimentos não se extingue de forma automática. É necessário que o alimentante ajuíze uma ação de exoneração de pensão, conforme art. 1.699 do Código Civil.
Art. 1.699. “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu através da Súmula 358 que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Assim, só após o trânsito julgado da sentença que extinguir a obrigação de pagar os alimentos, é que o alimentante irá parar de fazer o pagamento da pensão. Isso acontece, pois o juiz irá avaliar se o alimentado ainda necessita ser assistido pelos seus genitores.
Por exemplo, quando o adolescente atinge a maioridade, mas ingressa na faculdade, caberá aos pais a obrigação de continuar assistindo o filho até a conclusão da graduação, entre os seus 18 e 24 anos, observando o binômio necessidade x possibilidade.
Nesse mesmo sentido, caso os avós sejam os responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia dos netos, também caberá a eles o ajuizamento da ação de exoneração da pensão, a fim de extinguir a obrigação avoenga.
HÁ A POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL NA OBRIGAÇÃO AVOENGA?
O Brasil através da convenção americana de direitos humanos (1969), celebrou o Pacto de San José da Costa Rica, onde se buscou trazer à baila garantias essenciais e pertinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica trata do direito à liberdade pessoal, onde buscou afirmar que “ninguém deve ser detido por dívidas; este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”
Nesse sentido, o art. 5, LXVII da Constituição Federal também tutela sobre o direito à liberdade individual, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
Ocorre que, em relação a prisão do depositário infiel, considerando o tratado internacional de San José da Costa Rica, o Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante 25 entendeu que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
Todavia, a prisão por dívidas alimentares é excepcional, devendo, primeiramente, ser exaurida todos os meios de execução, como penhora em conta bancária, protesto judicial, ou, até mesmo em caso de vínculo empregatício, podem pedir para que o pagamento da pensão seja por meio de desconto em folha de pagamento.
Uma corriqueira dúvida sobre a prisão civil é se aplicaria nos casos em que houvesse o inadimplemento da obrigação avoenga.
Ainda não existe entendimento consolidado sobre a possibilidade da prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação avoenga. Conquanto, há doutrinadores que a defendem, inclusive, no estado do Rio Grande houve decisões judiciais nesse sentido.
Não obstante, a terceira turma do Superior Tribunal Federal (STJ) concedeu o Habeas Corpus (HC 416.886-SP) em caráter liminar sobre a possibilidade de se manter a ordem de prisão civil decorrente de débito alimentar em favor dos avós.
Assim, “havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados.” (informativo n.617.)
Concluímos que, em que pese haver decisões de alguns tribunais estaduais no sentido de recair a prisão civil aos avós, os tribunais superiores estão entendo no sentido de que tal decisão viola princípios constitucionais, pois a obrigação avoenga possui características de complementaridade e subsidiariedade.
Ainda, nesse liame, a relatora Ministra Nancy Andrieghi entendeu que:
“O fato de os avós terem assumido uma obrigação de natureza complementar de forma espontânea não significa dizer que, em caso de inadimplemento, a execução deverá obrigatoriamente seguir o rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas pelos genitores, que são, em última análise, os responsáveis originários pela prestação dos alimentos necessários aos menores.”
CONCLUSÃO
O estudo abordado objetiva buscar a forma mais justa e adequada para a prestação de alimentos por parte dos avós quando os pais não puderem prestar os alimentos ao alimentando. Observa-se que o artigo 227, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069/1990, preveem os princípios da prioridade absoluta da criança em que o Estado deve garantir o direito à alimentação e a vida ao menor incapaz. A família tem a responsabilidade de assegurar a prestação dos alimentos utilizando o princípio da solidariedade familiar.
Sabe-se que a obrigação alimentar é de fundamental importância para o alimentando, pois garante o sustento da criança de viver com dignidade. O Código Civil de 2002 prevê que os devedores principais dos alimentos são os pais e na falta destes estendesse a obrigação aos parentes mais próximos, no caso os ascendentes, que entram na obrigação alimentar na falta dos genitores.
Os alimentos avoengos são subsidiários e complementares, pois são pagos pelos avós em razão do vínculo de parentesco, os avós podem prestar alimentos aos netos quando os devedores principais não tiverem recursos suficientes para cumprirem com a obrigação alimentar ao alimentando. A lei prevê o vínculo de parentesco a uma obrigação recíproca entre pais e filhos, com isso os avós paternos e maternos podem ser chamados pelo magistrado para contribuir com as necessidades da criança, diante da obrigação solidaria entre os parentes de mesmo grau.
Observa-se que existe o binômio da necessidade x possibilidade entre os devedores de alimentos e o credor, ou seja, a necessidade é daquele que pleiteia os alimentos para manutenção de sua sobrevivência no caso o alimentando e a possibilidade se verifica as posses do alimentante que vai contribuir de acordo com que pode pagar.
O posicionamento que vem se estendendo pelos Tribunais é que só pode cobrar a obrigação alimentar aos avós após ser provado que os pais estão impossibilitados de forma absoluta de cumprir com a obrigação alimentar, ou seja, os mesmos não possuem condições de prestar alimentos aos filhos.
Verifica-se, portanto, um grande problema quando existe situações de conflitos de direitos individuais entre os direitos da criança e dos avós idosos, pois ambos os direitos estão garantidos na Constituição Federal de 1988, porém, sabe-se que os direitos da criança prevalecem sobre os direitos dos idosos porque, conforme está previsto no artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069/1990, a criança e ao adolescente possuem proteção integral com absoluta prioridade, pois existe uma solidariedade entre a família, o Estado e a sociedade com a finalidade de garantir tais direitos inerentes as crianças e adolescentes, conforme assegurado na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, já os avós idosos são assegurados apenas em legislação infraconstitucional.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 mar. 2017.
BRASIL, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 06 mai. 2017.
BRASIL. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 07 mai. 2017.
BRASIL. Lei n. 5478, de 25 de julho de 1968. Lei dos Alimentos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm>. Acesso em: 07 mai. 2017.
BRASIL. Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado. htm>. Acesso em: 20 mar. 2017.
BRASIL. Lei Federal n.º 10.741, de 01 de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 20 mar. 2017.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
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