JAMYLE DANTAS ALVES DINIZ [1]
(coautora)
ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA BERNARDES [2]
(orientadora)
RESUMO: O presente estudo demonstra e discute como o avanço da tecnologia modificou as atuais relações de consumo, em um mundo de globalização, e especialmente, em decorrência a vivência de uma era marcada pela pandemia do covid-19, assim, é necessário tratar-se da vulnerabilidade dos consumidores no comércio eletrônico, com amparo a legislação vigente, e ao efetivo crescimento do consumo online pós-pandemia. Dentro desse contexto, há a análise dos riscos mais comuns de quem compra online, como também a demonstração fundada ao crescimento que tivera o campo virtual, juntamente a mudança do estilo de vida dos consumidores. Neste diapasão, o presente trabalho intenta analisar a proteção do consumidor em tempos de pandemia mundial, no qual, a garantia do fornecimento de um produto ou serviço em um espaço virtual, sendo ele seguro e de fácil acesso, é fundamental, uma vez que, o surto do covid19 trouxe para a sociedade, mudanças que afetaram todas as gerações posteriores ao ano de 2020, seja em seus hábitos, costumes e direitos. Para tanto, analisar-se-á a tutela constitucional conferida ao consumidor, bem como o vínculo consumerista, além, de pesquisas bibliográficas, levantamentos de jurisprudências e doutrinas, afim, de utilizar-se com o fito ao embasamento das alegações esposadas.
Palavras-chave: relações de consumo, online, covid-19.
ABSTRACT: The present study demonstrates and discusses how the advancement of technology has changed the current consumer relations, in a world of globalization, and especially, as a result of the experience of an era marked by the pandemic of the covid-19, therefore, it is necessary to deal with consumer vulnerability in e-commerce, under current legislation, to the effective growth of post-pandemic online consumption. Within this context, there is an analysis of the most common risks of those who buy online, as well as the demonstration based on the growth that the virtual field had, along with the change in the consumers' lifestyle. In this tuning fork, the present work intends to analyze consumer protection in times of global pandemic, in which, the guarantee of the supply of a product or service in a virtual space, being it safe and easily accessible, is fundamental, since, the covid19 outbreak brought to society, changes that affected all generations after the year 2020, be it in their habits, customs and rights. To this end, the constitutional protection granted to the consumer will be analyzed, as well as the consumerist link, in addition to bibliographic research, surveys of jurisprudence and doctrines, in order to use it in order to support the allegations made.
Keywords: consumer relations, online, covid-19.
Sumário: Introdução. 1. O Direito do Consumidor na Constituição de 1988 1.1 A Defesa do Consumidor e a Relação Jurídica de consumo 1.2 Atitudes do Consumidor no Mercado de Consumo 2. O Comércio Eletrônico na Relação de Consumo 2.1 O Surgimento do Comércio Eletrônico e a Insegurança do Consumidor frente a esse novo comércio 2.2 Os Negócios Jurídicos de Consumo no Comércio Eletrônico 2.2.1 Práticas Abusivas no Comércio Eletrônico 2.2.2 Aplicação das Normas do Código de Defesa do Consumidor no Comércio Eletrônico Brasileiro 2.2.3 Direito de Arrependimento 3. Decretos n° 7.962 e n°10.271 e seus Reflexos no Comércio Eletrônico 4. O Impacto do COVID-19 no E-commerce. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Os acontecimentos ocorridos no ano de 2020 que continuaram a persistir no ano de 2021 fizeram com que a população nos diversos lugares do mundo, se adaptasse a uma nova realidade: a presença do Covid-19. Este, que trouxe grandes repercussões e inúmeros impactos a sociedade, tanto em aspectos econômicos e políticos, como sociais e culturais. Dessa forma, fez se necessário à presença de ações para combate a pandemia do covid-19, como o isolamento social e a quarentena, que foram, efetivamente, fatores imprescindíveis dado a atual situação.
Com o advento, da pandemia ocasionada pelo novo corona vírus, a era digital se intensificou em todo o mundo. Desta feita, empresas e comércios, e todos aqueles que possuíam como fonte de renda a circulação de bens e serviços tiveram que se readaptar, com isso, o país paralisou, e como consequência econômica, muitos estabelecimentos fecharam as portas, entretanto, aqueles que já estavam vinculados à era digital, não se prejudicaram totalmente, dessa maneira, continuaram a pôr os seus serviços e produtos em circulação.
Insta salientar, que nessa relação jurídica, formalizada na era digital, com o famoso comércio eletrônico, o consumidor se faz presente, em todas as relações de consumo, seja ela feita de forma virtual ou presencial, assim adaptada ao novo meio.
Posto que, o uso frequente da internet se tornou uma ferramenta de fácil acesso e praticidade, no qual, pessoas, no conforto de suas casas, utilizando-se apenas de um dispositivo móvel, realizam as suas diversas compras virtuais. O uso das redes sociais, ou até mesmo de pesquisas sobre determinado bem e serviço, tornam-se agentes que impulsionam as compras online, já que, ao se utilizar da internet na busca por produtos que se tenha interesse, é bem mais prático e atrativo do que ir até uma loja física.
Por consequência, lojas e empresas que investiram na era digital, possuem um benefício sobre aquelas, que até mesmo antes da pandemia, não vislumbrava um forte potencial no mercado virtual. Neste sentido o comércio eletrônico se integra em uma forma de comercialização de produtos ou serviços por meios eletrônicos, de modo geral, como a Internet, que abrange a todos, os quais vêm se tornando cada vez mais usuais no comércio de forma global (PINHEIRO, 2013).
Em suma, é visto que fazer compras onlines torna-se sinônimo de comodidade. Mas assim como qualquer comércio, as lojas virtuais devem funcionar de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Já que, são muitos os riscos que os consumidores passam a ter ao realizar uma compra virtual, além, da vulnerabilidade que se encontra o campo da internet, onde mesmo se tratando de sites conhecidos e de empresas tradicionais, ainda causam uma certa desconfiança e receio sob alguns, uma vez que, com o aumento da demanda no e-commerce, surgiram problemas aos consumidores, seja pelos prazos de entregas, como por mercadorias erradas ou danificadas, assim oferecendo a esses adquirentes o sentimento de insatisfação e um certo aborrecimento, sobrevindo do consumo online, mesmo a pandemia servindo para normalizar esse ambiente de consumo digital.
A principal motivação para sustentar o presente estudo, reside na importância que o tema possui para a sociedade atual, porquanto, acadêmica, em razão das inúmeras vendas conduzidas pelo meio eletrônico. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo principal proteger o consumidor que em regra é a parte hipossuficiente nas relações de consumo, o que possui relevância jurídica, em proveito a disseminação da proteção dos consumidores nas relações de consumo, que de certa forma inferem ao desenvolvimento econômico do país.
No Brasil, o comércio eletrônico não possui uma regulamentação legal, o amparo ao consumidor se restringe a norma do Código de Defesa e Proteção do Consumidor e a decretos específicos sobre o assunto. Neste sentido, o presente estudo tem como objetivo principal trabalhar sobre a vulnerabilidade desses consumidores, devido ao grande crescimento do consumo online pós-pandemia, bem como a análise das consequências ocasionadas pela pandemia em curso no que diz respeito ao mercado consumerista e ao consumidor, com enfoque no comércio eletrônico e a proteção conferida a aquele quando se vale deste mecanismo de consumo aos respectivos objetivos de analisar os possíveis riscos e apresentar a proteção dos consumidores no comércio eletrônico.
No que tange aos objetivos específicos, apurar-se-á a proteção constitucional conferida ao consumidor, além do vínculo consumerista e as atitudes exaradas pelo consumidor na constância do consumo. Ademais, será examinado o comércio eletrônico, ocasião em que serão abordados seu surgimento, as pactuações jurídicas realizadas neste meio, as práticas de cunho abusivo, o emprego dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor e o direito de arrependimento. Além disso, serão expostas às consequências do comércio eletrônico relacionadas ao Decreto nº 7.962 e os reflexos da pandemia do novo coronavírus direcionadas ao e-commerce.
Neste diapasão, elege-se a pesquisa bibliográfica consubstanciada em textos, artigos científicos, posicionamentos doutrinários, livros, teses, dissertações e monografias, com o fito de embasar os argumentos esposados no decorrer do presente estudo.
1 O DIREITO DO CONSUMIDOR NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
No Brasil, a temática referente à defesa do consumidor emerge aproximadamente na década de 70 do século passado, ocasião em que se originam as associações civis e órgãos estatais que versam sobre a temática. No ano de 1976, é criada a Associação de Proteção ao Consumidor, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (ADOC), além da promulgação do Decreto nº 7.890, que deu origem ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, denominado PROCON na atualidade (CAVALIERI FILHO, 2011).
Cavalieri Filho (2011) destaca que o objetivo do Direito do Consumidor é precisamente extinguir a desarmônica desigualdade existente entre o consumidor e o fornecedor, restaurando o equilíbrio entre os pactuantes do vínculo consumerista. Na visão de Ford apud Cavalieri Filho (2011), o consumidor figura como a parte mais vulnerável da economia, sendo certo que nenhuma corrente detém mais força do que a parte mais fraca.
A necessidade de regular as relações de consumo, foi fator relevante para regular as relações de Consumo, portanto, o código de Defesa do Consumidor, disciplinado na Lei nº 8.078/90, surgiu com o principal interesse de proteger os direitos do consumidor, que representa a parte mais vulnerável da relação.
Dessa forma, a defesa do consumidor, se molda perfeitamente nas garantias fundamentais, elencadas na Constituição Federal, artigo 5º, XXXII e 170, V e no CDC, artigo 1º. Tendo em vista que, existe uma proteção em relação à dignidade da pessoa humana nas relações contratuais, pois, resguardando-se a dignidade da pessoa humana é que se resguarda a vulnerabilidade do consumidor, parte hipossuficiente da relação. Partindo do princípio da dignidade da pessoa humana, que consiste em um atributo intrínseco de qualquer ser humano, se faz presente que todo consumidor que também é englobado no princípio básico, deve ser tratado igualmente quanto a dignidade.
Ante todo exposto, observamos que assim como todo ordenamento jurídico, demanda-se a proteção da dignidade humana, assim, essa proteção, busca ajustar uma igualdade entre fornecedor e consumidor, para que existam relações de consumo baseadas na boa-fé.
Conforme visto, a tutela do consumidor figura como objeto de mandamento constante da Constituição Federal. Todavia, a referida proteção ainda se trata de direito fundamental (artigo 5º, XXXII), de forma que não se pode ser limitada por regramento inferior, nem mesmo por Emenda Constitucional, tendo em vista que se trata de cláusula pétrea (artigo 60, §4º, IV) (STAUB, 2015).
Nesse sentindo, a proteção do consumidor se origina totalmente na necessidade de leis que visa regulamentar as relações econômicas, de forma a proteger o consumidor, assim, ocorre o surgimento de normas que visa a proteção ao homem, enquanto consumidor, como forma de garantir a sua dignidade humana, normas essas que proporcionam possíveis abusos que provenham das relações de consumo.
Isto, posto, além de figurar como direito fundamental, em virtude do artigo 170, V, a tutela do consumidor também consiste em um princípio da atividade econômica. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor surge para transformar, impondo novos regramentos, área e objetos de emprego, tendo como finalidade a tutela do sujeito, ainda nas ocasiões em que este for tutelado por várias legislações (CAVALIERI FILHO, 2011).
Percebe-se, assim, que a Constituição Federal vigente, em harmonia com as transformações em benefício do consumidor, consolidou sua proteção na qualidade de direito fundamental com o intuito de que esta não fosse suprimida e não fosse majorada a já notória vulnerabilidade do consumidor.
Como a maior finalidade do Código de Defesa do Consumidor é tentar restabelecer o equilíbrio no vínculo consumerista, no qual o consumidor é o vulnerável mais notório, é imprescindível, a princípio, conceituar o que seria o vínculo jurídico para que se possa compreendê-lo de modo mais claro.
Na acepção de Bolzan (2014), o vínculo consumerista é aquele consolidado entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto a obtenção de um produto ou a pactuação de um serviço. Não existe conceituação, no Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao vínculo consumerista, existindo, somente a definição dos componentes que o formam, isto é: o consumidor, o produto, o fornecedor e o serviço.
Neste diapasão, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que obtém ou se vale de produto ou serviço na qualidade de destinatário final. Ademais, equipara-se ao status de consumidor os indivíduos, mesmo que não determináveis, que tenham ingerido nos vínculos consumeristas, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (SODRÉ, 2014).
Ademais, o consumidor pode tanto ser uma pessoa física como jurídica, portanto, assim, como a pessoa física, a pessoa jurídica também pode ser considerada como consumidora, desde que, demonstrado que aquele serviço ou produto não é essencial para a sua atividade, como exemplo podemos tomar como base, uma pessoa que possui um escritório de dentista e compra uma televisão para que seus clientes possam assistir na sala de espera, dessa forma, o dentista consegue realizar sua atividade profissional, com ou sem a presença da televisão, assim, no momento que o mesmo adquire a televisão, se enquadra no conceito de consumidor.
Isto, posto, o fornecedor também está previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Assim sendo, fornecedor é aquele que oferta produtos ou serviços e também desenvolve atividade econômica para o mercado de consumo, de forma habitual, seja ela na qualidade de produtora, fabricante, montadora, e até mesmo na condição de comerciante ou simples distribuidora.
Prosseguindo, fornecedor é toda pessoa jurídica ou física, privada ou pública, estrangeira ou nacional, além dos entes não personificados que elaboram práticas de produção, elaboração, inovação, exportação, comercialização, montagem, confecção, importação, disseminação de produtos ou serviços, segundo o que se extrai do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (STAUB, 2015).
Nesta senda, Cavalieri Filho (2011) aduz que todos os intermediários (intermediadores, disseminadores, inovadores), bem como o comerciante, sob a condição de que elaborem suas práticas como sendo suas profissões, serão abordados na qualidade de fornecedores pela legislação consumerista.
Ademais, produto figura como sendo qualquer bem, imóvel ou móvel, de cunho material ou não, em consonância com o artigo 3º, §1º do CDC. Serviço, por sua vez, é qualquer atividade, humana que proporciona benefícios ou satisfações para o adquirente, mediante remuneração consoante o artigo 3º, §2º, do CDC (STAUB, 2015).
Desta forma, a falta de qualquer um desses requisitos (consumidor, fornecedor, produto ou serviço) desvia a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, se enquadrando nessa relação jurídica de consumo, o Estado deve regulamentar os vínculos consumeristas com a finalidade de rechaçar a vulnerabilidade do consumidor em virtude dos equívocos do mercado, elaborando mandamentos normativos ao fornecedor. Logo, visa ao equilíbrio do vínculo, eis que notória a sua desigualdade.
1.2 Atitudes do Consumidor no Mercado de Consumo
Nas relações de consumo é necessário se observar dois polos, de um lado existe a figura do fornecedor e pelo outro lado temos a figura do consumidor, que através de um contrato de consumo, manifesta-se uma relação jurídica especifica e bem delimitada, na qual ambos assumem deveres e direitos que devem ser respeitados e cumpridos entre estes e aqueles.
Desse modo, para Coelho (2010, p.79) “a relação contratual de consumo aproxima, de um lado, uma pessoa enquadrada no conceito legal de consumidor e, de outro, uma enquadrava no de fornecedor”. Nesse sentido, nosso ordenamento jurídico, em nosso Código de Defesa do Consumidor – CDC pátrio (BRASIL, 1990) define: “Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Porém, muito se discute o que venha a ser esse consumidor, para que ele se torne consumidor, quais são as atitudes e comportamentos que estes possuem, para que de fato, possam ter essa definição.
Outrossim, existe um processo, um processo que consiste na tomada de decisão do consumidor, este processo visa principalmente explicar como uma pessoa qualquer, decide tornar-se consumidora de um determinado produto ou serviço oferecido por qualquer empresa, organização, loja ou demais. Então, cada vez que um consumidor procura a sua empresa ou a sua loja, em decorrência dos produtos ou serviços que são oferecidos, ele chega por meio de um interesse ou uma expectativa, se ele encontra total satisfação, o processo de compra se torna mais célere e prático, logo, o consumidor terá uma boa experiência e como consequência é que ele venha a comprar novamente e indiciar para demais pessoas.
No tocante, a tomada de decisão em relação ao interesse do produto ou serviço, é realizada por meio de um processo de consulta, por meio do qual, o consumidor irá analisar as informações daquele produto ou serviço, assim gera em torno do mesmo uma expectativa e um interesse.
Dessa forma, são várias as necessidades e os motivos que levam os consumidores a adquirirem determinados produtos levando em consideração diversas influencias por meio da qual provocam comportamentos diferentes. Assim, podemos levar em conta alguns dos fatores de influência no comportamento do consumidor, tais como: culturais, sociais e pessoais, dependendo do meio em que estão inseridos. (PAIXÃO, 2012)
Nesse sentindo, os fatores pessoais estão interligados nos interesses e opiniões de uma pessoa, que são interligados pelo sexo, idade, profissão e assim por diante, ademais, os fatores sociais vão estar ligados no ciclo de pessoas que aquele determinado consumidor pertence, a profissão que exerce e o meio familiar. O entendimento cultural, diz respeito a formação cultural daquele determinado consumidor, dependendo da religião, do gosto musical, entre outros.
Segundo Solomon (2016), o comportamento do consumidor se trata de um processo, um processo contínuo que não se restringe apenas no momento que o consumidor entrega o dinheiro, ou o cartão de crédito e recebe a mercadoria.
Isto, posto, é necessário a análise de como os consumidores escolhem quais produtos ou serviços vão ser utilizados, assim, muitos consumidores são influenciados constantemente em virtude do ambiente em que estão inseridos, logo, o comportamento do consumidor é influenciado especialmente por fatores sociais, culturais e pessoais. Assim, existe um importante processo de decisão do cliente, no qual, as empresas precisam investigar e entender de acordo com cada consumidor que o visa.
Portanto, de acordo com Friends (2018) é necessário a busca por informações, para que se possa decidir onde e como comprar, com o intuito de analisar benefícios e custos. Assim, o consumidor passa pelo processo de decisão de compras, para chegar a uma decisão final.
Nessa mesma concepção, esse processo de decisão de compras consiste principalmente no desejo de resolver uma necessidade ou realizar um desejo, assim, toda e qualquer pessoa pode comprar o que deseja, no horário e no momento que deseja, tanto que o mesmo reconhece a sua necessidade e logo após busca por informações sobre o real produto ou serviço, assim, se a empresa relevar informações necessárias que se molda perfeitamente no interesse e desejo, o mesmo terá uma ação satisfatória.
Neste sentido na concepção de Friends (2018), o processo de decisão de compra é representado por etapas nas quais o consumidor precisa passar para adquirir o produto ou serviço, assim, na mesma linha de pensamento, o mesmo, afirma ser necessário que o consumidor passe por cinco etapas, a primeira delas é o reconhecimento do problema, a segunda, a busca pela informação, a terceira, a avaliação de alternativas, e a quarta, a decisão de compras, e por último o comportamento pós-compra. Assim, percebe-se que dentro das etapas do processo de decisão do consumidor, cada uma possui um método, a fim de levar a decisão final do comprador.
Deste modo, se acontecer o processo de satisfação da compra de algum produto ou serviço, entende-se que a satisfação do cliente foi formada, dando uma boa vantagem competitiva em relação aos concorrentes.
É mister, esclarecer, conforme Halat (2018) não é uma tarefa fácil compreender o comportamento e as atitudes do consumidor, entretanto, as empresas que se dispõe a enfrentar essa jornada, obtém, de certa forma, resultados satisfatórios, pois, assim, conhecendo seu público- alvo, poderá ofertar produtos e serviços que se dirigem especialmente aqueles que o procuram, com os desejos e necessidades dos clientes, além de conquistar o cliente, para que este possa retornar a compra do serviço ou produto, tornando o relacionamento mais forte e genuínos com o consumidor.
2 O COMÉRCIO ELETRÔNICO NA RELAÇÃO DE CONSUMO
O comércio eletrônico adveio com o surgimento da internet e consequentemente de modo rápido e prático, contribuiu para a globalização e a economia do país. Ao passar dos anos, surgiu à necessidade de empresas e lojas, ampliarem a sua interação com o público, adentrando-se ao o mundo virtual. As vendas realizadas no ambiente online transmitem inúmeras informações aquelas pessoas consideradas consumidores, que no desejo de realizar compras de modo virtual, procuram o maior número de informações possível sobre determinado produto.
Seu conceito é amplo. Segundo Teixeiras (2015), entre as diversas significações, fundamentada, pondera que o comércio eletrônico seria o tipo de um comércio “clássico’’, realizado por meio de contratações à distância. Alcança os contratos celebrados pela internet, por meio de celulares, e telefones fixos. De forma precisa, o comércio eletrônico é uma forma de contração não presencial ou à distância, para a aquisição de produtos ou serviços por meio eletrônico, já de forma mais ampla, o comércio eletrônico envolveria qualquer troca de informações, objetivando negócios, incluindo os dados transmitidos previamente e posteriormente à venda ou a contração, bem como o envio de bens matérias ou imateriais, e os meios de pagamentos entre outros.
Dessa forma, ocorre à devida relação de consumo cabível ao meio, este que não está ao alcance físico do consumidor, mas que pela sua inovação, se mostrou eficaz, especialmente a época de pandemia vivenciada. Haja vista que a expansão gradativa do comércio eletrônico e do estabelecimento da relação de consumo, trouxe o desejo e a necessidade da realização de regras para normatização desta relação.
Na relação de consumo, que sobrevém o acordo entre as partes, pregando-se pela segurança de ambos, mas que, no Código de Defesa do Consumidor, não havia matérias previstas acerca do e-commerce. Sendo a lei presente apenas em algumas questões, como a previsão ao artigo 49, que traz ao consumidor o direito de arrependimento quando a compra se dá fora do estabelecimento comercial, decorrido pelas vendas por telefone, e que hoje em dia se aplica também às vendas on-line.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, é fundamental nas relações de consumo. Contudo, o comércio eletrônico fora devidamente regulamentado apenas no ano de 2013, com o advento do Decreto nº 7.962, momento finalmente que trouxe as regras específicas para as transações eletrônicas e buscou destacar a importância da transparência nas relações de consumo.
Além, do mais recente que foi o Decreto federal 10.271/2020, que também dispôs sobre a proteção dos consumidores nas relações de consumo ao comércio eletrônico, devido ao aumento do consumo virtual, em decorrência ao grande cenário da pandemia mundial. Este Decreto surgiu como complemento da Lei do E-commerce, que trouxe mais detalhes sobre a obrigação das empresas de fornecer informações aos consumidores em suas respectivas plataformas.
2.1 O Surgimento do Comércio Eletrônico e a Insegurança do Consumidor frente a esse Novo Comércio
Como já relatado, o comércio eletrônico surgiu graças à internet juntamente a intensa globalização vivida, no qual, aos dias atuais, dado o seu crescimento, se tornou algo cada vez mais habitual na vida dos brasileiros seja na realização de compras, contratação de serviços ou até mesmo no estabelecimento de outros vínculos comerciais. Assim sendo, fazem parte da evolução do comércio eletrônico no Brasil, todas essas atividades.
No entanto, o surgimento do comércio eletrônico trouxe insegurança jurídica no que diz respeito aos princípios consumeristas que são violados pelo meio de aquisição de bens ou serviços: a internet. Assim, pode-se afirmar que:
O comércio eletrônico ainda desperta a desconfiança de alguns, especialmente consumidores que teriam certo receio de comprar por não confiar no ambiente virtual; ou de outros, quem embora já tenham comprado, experimentaram alguma frustração com a negociação. Como a não entrega do bem, a dificuldade de devolução em razão de arrependimento ou de troca por vicio, o receio de fornecer dados bancários ou número do cartão de crédito etc. Esses fatos fazem com que a confiança no comércio eletrônico não seja um consenso. (TEIXEIRA, 2015 s.p).
Nessa mesma linha de pensamento, segundo Teixeiras (2015), um dos fatores que levaram as pessoas a desconfiarem desse novo mercado virtual, é a ausência de uma lei específica para os negócios realizados em ambiente virtual, desse modo, esse fato, gera uma implicância jurídica para caso, precisarem exercer seus direitos, administrativamente ou judicialmente. Ademais, explica-se também que muitas pessoas optam por não realizar compras pelo meio virtual, por preferirem realizar através do meio tradicional, seja pelo fato de muitas pessoas ainda não terem acesso à tecnologia, ou até mesmo, porque enfrentam dificuldade no aprendizado ao uso do computador. Logo, preferem realizar seus negócios, pessoalmente junto ao estabelecimento.
Com o surgimento da insegurança frente a esse novo comércio, principalmente, em virtude da explosão do e-commerce devido à pandemia, muitos problemas surgiram.
Corroborando com esse entendimento, dispõe:
Diversos são os problemas que surgem no judiciário e nos negócios, sendo alguns deles os seguintes: reputação da empresa; reclamações em canais públicos; a invasão da conta por terceiros estelionatários; a responsabilidade pela higidez das transações que previamente autoriza os pagamentos; responsabilidade das plataformas de pagamento; etc. (SILVA,2020, s.p).
Nessa mesma concepção:
A grande maioria dos percalços que surgem é evitada com apenas uma atitude: informação, o canal de vendas, o site, a plataforma deve destacar todas as informações relevantes em local visível a fim de evitar problemas futuros. O empreendedor digital deve conhecer os gargalos do seu negócio, ouvir as reclamações, responder o cliente rapidamente e solucionar o problema dele da melhor forma possível. (SILVA,2020, s.p)
Contudo, não se pode discutir como o comércio eletrônico avançou e adaptou às presentes necessidades dos consumidores a época relatada, em que, tornou-se uma figura importante não só para a economia, mas para a rotina dos consumidores de quem dele se utiliza.
O comércio eletrônico é um dos negócios mais versáteis que existe, seja pelas vendas de produtos e serviços aos consumidores finais, o B2C (Business to Commerce), ou para as transações comerciais entre empresas, o B2B (Business to Business). Se no comércio digital o negócio é feito para atender ao consumidor final ou para atender às demandas de outras empresas, precisa analisar as ações específicas e as propostas de cada um.
No B2B, tem-se que as vendas ocorrem entre duas empresas diferentes, e a empresa que realiza as compras poderá usar a mercadoria para finalidades como consumo empresarial, transformação ou revenda. Já no B2C, a relação ocorre entre a empresa e o consumidor final/ destinatário final, como conceituado pelo CDC. Porém, o que caracteriza o tipo de comércio que uma empresa pratica não é o produto, mas a sua atividade final, ou seja, qual o fim que é destinado à mercadoria. Para tanto, é definido assim o modelo do negócio.
No entanto, ambos os modelos têm as suas vantagens e há empresas que praticam as duas modalidades de negócios. Entretanto, é válido lembrar, que os negócios jurídicos celebrados por meio virtual, aplica-se por meio especialmente do Código Civil e o Código de Defesa do consumidor, onde encontra-se amparo, juntamente aos decretos mencionados e discutidos posteriormente.
2.2 Os Negócios Jurídicos de Consumo no Comércio Eletrônico
Os negócios jurídicos são atos que tem como finalidade a aquisição, a modificação ou a extinção do direito, e por tais razões, é válido, que os negócios jurídicos também estão presentes nas relações de consumo no comércio digital. Assim, como em qualquer relação de consumo presume-se a existência da figura do consumidor pela declaração de sua vontade, no qual, será emitida em obediência aos pressupostos de existência, eficácia e validade, cujo objetivo seja o de produzir efeitos.
Todavia, os consumidores encontram-se diante a institutos peculiares do comércio eletrônico, em que merecem a mesma proteção e a mesma confiança da relação de consumo entre consumidor e fornecedor no estabelecimento físico. Nesta concepção, Coelho (2016) define comércio eletrônico como um negócio de vendas de produtos (virtuais ou físicos) ou a prestação de serviços em que ocorre a oferta e o contrato é feito por transmissão e recepção eletrônica de dados, seja feita por aparelhos celulares, computadores, ou algum outro objeto que se identifique ao campo de consumo virtual, usados desde as atualidades tecnológicas advindas a sociedade.
Portanto, não se trata de uma nova modalidade de contrato, na relação existente na comercialização eletrônica, há sim, a concretização de um negócio jurídico, porém o comércio eletrônico é uma nova tecnologia de formação contratual, que não se confunde com uma nova figura contratual ou um novo contrato nunca visto. Diante disso, existe a possibilidade de enquadramento dos negócios jurídicos realizados no meio eletrônico aos princípios e requisitos das demais formas contratuais, assim, pelo fato desse negócio jurídico não ser uma modalidade especial, no qual, verifica se ao consumidor usuário desta modalidade, está devidamente protegido e informado, e se há confiança na respectiva relação de consumo.
Sobre os contratos realizados no comércio eletrônico, que evidenciam uma maior agilidade, eficiência, e praticidade a estas relações, sendo eles especificados e elaborados por algumas vezes de forma unilateral por uma das partes, regularmente ao fornecedor, o que, desta feita, produz diversos riscos para a parte consumidora, que se torna a parte propícia a ser hipossuficiente na relação. Deste modo, não sendo inabituais os casos de práticas abusivas a esses contratos.
2.2.1 Práticas Abusivas no Comércio Eletrônico
As chamadas práticas abusivas, segundo Nunes (2019) são condutas e/ou ações que, uma vez presentes são caracterizadas como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesionado ou que se sinta lesado.
Com a devida análise da vulnerabilidade dos consumidores sobre a perspectiva de uma compra online, deve-se a chamar a atenção dos mesmos para as práticas abusivas no comércio eletrônico, algo de suma importância, pois essas cláusulas são vedadas pelo CDC e utilizadas pelo fornecedor, onde são lesivas à boa-fé, à liberdade de escolha do consumidor e ocasionam o aumento da sua vulnerabilidade.
No campo da internet, a prática da propaganda enganosa ganhou grande força ao passar do tempo, já que no e-commerce existe um espaço “não palpável”, no qual, as postagens dos fornecedores são as suas vitrines virtuais, e muitos dos consumidores são levados à praticidade em que esse meio de consumo traz, sobre a questão, o doutrinário (LORENZETTI, 2014, s.p) dispõe: “as práticas de marketing da Internet geralmente são mais efetivas que as demais no sentido de seduzirem manipulada mente o consumidor para uma contratação rápida e cativa.’’ O instituto da publicidade no CDC, encontra disposição nos artigos 36 a 38, este que é extremante necessário ao assunto, visto que a publicidade de um produto no meio virtual é um forte mecanismo para atração dos consumidores.
Porém, aos termos do Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 31, que versa sobre o respeito ao modo da oferta de prestação de serviços, onde deverão constar todas as informações necessárias para o consumidor, tais como as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantias, prazos de validade e origem, entre outros, a fim de assegurar uma devida segurança aos adquirentes do meio.
No entanto, pela forma de contratação, a situação do consumidor online fica ainda mais vulnerável pelo fato do consumidor não conhecer a honestidade e a boa-fé do fornecedor, além, de não possuir um contrato certo para que assim possa garantir a existência de um negócio celebrado entre as partes e o verdadeiro consumo do produto almejado.
Já sobre o tema e a existência de um contrato celebrado caso ocorra, deve-se destacar a aplicação do CDC nos casos de descumprimento do contrato, em exemplo ao envio de outro produto ou serviço não escolhido pelo consumidor, onde este terá direito ao cancelamento do contrato, que se trata do direito de arrependimento (artigo 49, código de defesa do consumidor), tratado posteriormente no referido estudo, como a aplicação das normas encontradas no CDC para a justa proteção destes consumidores.
Porém, há de se retratar também a importante LGDP (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que para o e-commerce e o seu referido crescimento, dado os últimos tempos, veio para regulamentar o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários no meio de consumo digital, trazendo mudanças ao setor de comércio eletrônico na elaboração de suas políticas de privacidade. Sobre esta lei, há regras sobre a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais e a sua finalidade é garantir segurança aos cidadãos deste meio. Assim, como o Decreto nº 10.27, esta lei também entrou em vigor no ano de 2020, e adveio como uma exigência em que as companhias digitais devem explicar o motivo pelo qual estão capturando os dados de um usuário.
A seguir estão elencados alguns pontos importantes a essa discussão, graças a grande demanda consumerista online, que devido à pandemia, trouxe consigo o crescimento de golpes no campo da internet: 1. “para realizar uma compra online, qual equipamento estou usando? ’Equipamento público não é seguro, rede pública também não!” 2. Comprar em sites conhecidos, de boas avaliações, e de boas relações a trocas necessárias futuras ou até mesmo devoluções. (exemplo: produto errado ou danificado) 3. No site possui informações como CNPJ da empresa, localização e contatos? Se sim, trata-se de uma plataforma confiável. 4. Essas plataformas possuem um mecanismo de pagamento seguro, e o preço está razoável, ou muito abaixo da média ofertada normalmente. 5. No momento da compra, e na ansiedade e empolgação de alguns clientes, é importante para que reduza os riscos de não receber o produto almejado, verificar o código de rastreamento da devida transportadora, além de acompanhar o movimento do envio do pedido, 6. Busca pelo selo de segurança do site, bem como a criptografia e política de privacidade presente, esses são alguns pontos que podem chamar atenção e impedir as práticas abusivas no comércio eletrônico.
2.2.2 Aplicação das Normas do Código de Defesa do Consumidor no Comércio Eletrônico Brasileiro
Os vínculos jurídicos consolidados por intermédio da Internet devem respeitar os regramentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne aos incisos I a XIII do artigo 39, que, genericamente, caracteriza as acepções encaradas como modo de práticas abusivas, hábeis a ocasionar danos irreversíveis aos consumidores.
Neste item, podemos analisar de forma aprofundada como o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos eletrônicos, que também são configurados como uma relação de consumo, entretanto, nas relações de consumo em respeito ao comércio eletrônico, não existia nenhuma lei que executasse de forma profunda a respeito do comércio eletrônico, portanto, o Código de Defesa do Consumidor deve e pode ser aplicado nesse novo comércio que é regido pelas compras on-line;
Salgarelli (2010) aduz, também, que a sujeição do comércio eletrônico aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor ocorre pelo fato de que as figuras dos envolvidos permanecem as mesmas, oscilando, somente, a seara de pactuação, que dispensa o modo escrito, clássico, e origina propostas e aquiescências contemporâneas, executadas por meio de clicks e transmissão de mensagens digitais.
Ademais, o comércio eletrônico se configura como um meio de transação realizada principalmente por meio da internet, em que o ato de oferecer, vendar e comprar qualquer tipo de produto ou serviço é realizado mediante esse meio, portanto, é necessário se levar em consideração o valor jurídico das mensagens conduzidas neste tipo de comércio, pois assim, se formam declarações de vontade dos contratos, dessa feita, surgindo uma relação de negócios jurídicos.
Na visão de Pinto (2020), com o aumento do comércio virtual e uma vez, configurada a relação de consumo, qualquer indivíduo poderá celebrar um contrato virtual, mesmo que o direito brasileiro não possui nenhuma norma que particulariza o comércio eletrônico, portanto, o contrato eletrônico de consumo entre brasileiros está sujeito às mesmas regras aplicáveis e princípios aos demais contratos (orais ou escritos) dispostos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, deve-se ressaltar que em virtude das peculiaridades da seara eletrônica, os cuidados devem ser majorados, visto que o consumidor se torna ainda mais vulnerável quando opta por transacionar neste meio.
2.2.3 Direito de arrependimento
A legislação responsável de nortear as relações de consumo e assegurar a proteção do consumidor traz uma sequência de direitos para que os consumidores não sejam colocados em condição de vulnerabilidade, portanto, um deles é o direito de arrependimento.
Nas ocasiões em que se dispõe acerca da pactuação à distância, é fundamental que se considere o direito de arrependimento atribuído ao consumidor, preconizado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990).
Assim, o consumidor tem o direito ao arrependimento, que permite a desistência da compra, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou, serviço.
Na acepção de Salgarelli (2010), o prazo de arrependimento atribuído ao consumidor digital é ainda mais imprescindível do que o clássico, dado que, ao tecer buscas na Internet, o consumidor está ainda mais submisso à ingerência da publicidade comercial. Para a consolidação do pacto, é suficiente apenas acessar o site do fornecedor, o que majora as hipóteses de compras impulsivas.
Portanto, qualquer meio de compra que não seja feito por meio presencial, seja ela de forma online, o consumidor terá esse prazo para desistir da compra. Assim, poderá ser exercido esse direito, do mesmo modo, a empresa que vendeu o produto deverá receber o produto de volta. Insta salientar, que aquela empresa que recebeu o produto de volta, recebe com prejuízo, o prejuízo do frete, pois cabe ao fornecedor devolver integralmente todo o valor pago acrescido de juros e correção monetária, ou seja, todas as despesas ficaram a cargo do fornecedor. Ademais, para que o consumidor possa exercer seu direito de arrependimento e assim, ocorrer a devolução do produto, é necessário que o produto esteja intacto, sem índices de uso, permitindo que o fornecedor possa colocá-lo na circulação.
É indispensável, que a compra do produto se tenha dado por meio de telefone, a domicílio ou à internet. Portanto, se aquele consumidor se dirigiu a loja de forma presencial e deve acesso diretamente ao produto, não há o que se falar em direito de arrependimento. Dessa forma, entendeu o legislador o direito de arrependimento exclusivamente aqueles consumidores, que são levados pela emoção e por um impulso, desse modo, as compras realizadas por meio do impulso facilmente permitem que o consumidor seja enganado, por meio de publicações.
Importante salientar, que o direito de arrependimento é um direito garantindo, assim, nenhum fornecedor poderá inserir no contrato qualquer cláusula que retire do consumidor esse direito, pois qualquer cláusula que seja retira, será considerada abusiva.
Neste diapasão, Pereira (2020) reflete que o direito de arrependimento poderia ser um meio pelo qual o consumidor, poderia amenizar o prejuízo decorrente da sua compra, bastando apenas que seja obedecido o prazo legal, sem justificativas.
Portanto, o direito de arrependimento configura como sendo um mecanismo de defesa para o consumidor que realiza contratações impulsivas, dada a sua vulnerabilidade por ocasião das pactuações eletrônicas.
3 DECRETOS N° 7.962 E N°10.271 E SEUS REFLEXOS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
No dia 15 de março de 2013, o decreto nº. 7.962/13 foi criado para regulamentar as relações jurídicas de consumo praticadas no comércio eletrônico. Já que, o Estado reconhece a vulnerabilidade do consumidor, dando-lhe meios para a defesa de seus direitos e estabelece a boa-fé como princípio basilar das relações de consumo. Ressaltando-se que este decreto veio regulamentar o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
Fora também a partir desse Decreto, que os fornecedores da relação de consumo tiveram que se atentar para algumas exigências de vendas em campos virtuais, principalmente, sobre a clareza de informações oferecidas sobre um determinado produto, serviço e fornecedor, como também ao atendimento facilitado do consumidor, além, do respeito ao Direito de Arrependimento, hipóteses essas previstas no primeiro artigo do referido decreto, e em seguida, informações ao eixo empresarial em disposição no artigo segundo.
Outro princípio norteador para a implementação do decreto nº. 7.962/13 foi o princípio da informação, que para Cavalieri (2011), ao discorrer sobre o dever de informar, preceitua que no campo da responsabilidade civil do fornecedor esse dever desempenha um relevante papel, solidificando o entendimento que: por falta de informação adequada, o fornecedor pode responder pelo chamado risco inerente, assim entendido o risco intrinsecamente atado à própria natureza do serviço e ao seu modo de prestação, onde nenhum consumidor poderá ser levado a adquirir um produto ou serviço com periculosidade inerente sem que seja advertido dessa periculosidade sob pena de responder civilmente o fornecedor.
Por conseguinte, outro pilar da estrutura do devido decreto, foi o Direito de Arrependimento, aonde em seu artigo 5º, constata-se que é dever do fornecedor informar de forma clara e ostensivamente os meios pelo qual o consumidor poderá usar-se para fazer valer o Direito de Arrependimento, e impõe regras que protegem o consumidor de consequências para que possa ser exercido o direito de arrependimento sem qualquer prejuízo:
Art. 5º: O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1 O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Em suma, é visto que, o decreto buscou dar maior proteção aos consumidores na relação do comércio eletrônico, em relação a contratos, deveres dos fornecedores e espécies de compras, que com o passar do tempo o legislativo tivera que se adequar ao meio.
Já em 6 de março de 2020, foi publicado o Decreto 10.271/2020 que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas transações realizadas no comércio eletrônico no Mercosul. Neste decreto as plataformas de e-commerce, devem prestar informações aos consumidores de forma clara, eficiente, confiável e de fácil acesso sobre os fornecedores, produto, serviço e transações realizadas, medidas estas que se fizeram necessárias devido ao cenário de isolamento social vivido no mesmo ano da sua publicação.
Sobre os pontos trazidos pelo novo Decreto, quando comparado ao Decreto federal do comércio eletrônico, nº 7.962 de 2013, destaca-se: a disposição que os fornecedores deverão colocar aos consumidores sob condições relevantes dos produtos que deverão ser de conhecimento dos consumidores, como garantias, identificação de registros de produtos e o meio de pagamento das compras realizadas, além da possibilidade de que os termos da contratação sejam guardados ou armazenados pelo consumidor de maneira inalterável, e que no resumo do contrato seja disponibilizado antes da contratação cláusulas de maior significância para o consumidor, como também a resolução de controvérsias on-line acessíveis, satisfatórias e de baixo custo, para assim resolver problemas e indagações a figura mais vulnerável, ocupada pela parte consumidora da relação, vítimas das “vitrines virtuais” ao mundo tecnológico e com a expansão do comércio eletrônico.
4 O IMPACTO DO COVID-19 NO E-COMMERCE
A internet por ser algo cada vez mais presente na vida da população, traz consigo diversas comodidades aos seus usuários, uma delas é praticidade de quem compra online. O comércio eletrônico está avançando e muitas empresas estão aplicando nesta nova modalidade, proporcionando economia financeira e comodidade aos consumidores que utilizam a internet para pesquisar e adquirir bens e serviços. (MANSANO; GORNI, 2014).
No fim do ano de 2019, houve o início da pandemia do covid-19, e uma das medidas adotadas por diversos países para conter o surto da doença é o isolamento social. Com isso, milhares de pessoas estão vivendo dentro de suas casas. Uma análise sobre o acontecido é a mudança e adaptação do comportamento de compra dos brasileiros, já que com as lojas físicas fechadas, a migração para o comércio eletrônico foi gigantesca.
Seguindo as normas e princípios do CDC, já relatados, esse hábito deverá continuar, para que assim se assegure total segurança e proteção aos consumidores no consumo virtual, visto que, muitas empresas que ainda optavam pelo eixo tradicional de vendas, realizando o seu comércio apenas no ambiente físico, passaram a adotar o campo do comércio eletrônico, posto que, durante a pandemia essa foi à forma mais acessível de continuar as atividades empresárias para que assim se gere lucro, ensejando de tal forma o motivo evidente que é a impossibilidade da livre circulação das pessoas, onde o delivery passou a ser uma alternativa certa até mesmo para quem não gosta da ideia de comprar online.
Contudo, é importante ressaltar, que muitos empreendimentos, principalmente os de pequeno porte ainda não estão acostumados com essa nova modalidade de comércio. Por isso, não possuem estrutura necessária para competir com as grandes empresas e o comércio eletrônico tem sido cada vez mais um instrumento utilizado pelas empresas para se manterem ativas, visto que as suas lojas físicas estão fechadas, cumprindo as determinações de isolamento social.
Já sobre os consumidores, estes obtiverem uma mudança de prioridades e comportamentos em relação às atividades cotidianas. Ações que eram feitas sem nenhuma precaução, como escolher roupas em uma loja física, frequentar bares, restaurantes e shoppings, passaram a ser evitadas ao máximo, realizadas assim dentro de suas próprias casas, usando, desta forma o e-commerce brasileiro.
Os hábitos e as decisões que emergiram com a pandemia podem condicionar também às expectativas de consumo no futuro, em razão do considerável aumento e corriqueiro consumo virtual pertencentes à vida destes consumidores.
Desse modo, o consumidor que demonstra estar disposto a se readaptar a atual situação, procura empresas que realizem um impacto positivo sobre a sociedade, validando-se de normas, para que assim se assegure total confiança e seriedade ao comércio eletrônico, de tal modo, que esse hábito possa continuar em todos os nichos de serviços do consumo virtual.
Pela praticidade, conforto, entre outras vantagens, o comércio eletrônico se tornou algo essencial para quem vive a atual realidade, com extrema utilidade e importância, vem mostrando ao consumidor que não é só possível aderir ao comércio eletrônico nas mais diversas áreas, como também demonstrar que esse comércio é um mecanismo necessário para o atual mercado, no qual, vem salvando o consumo da população durante um período tão difícil.
Portanto, garantir que uma empresa tenha seu espaço virtual seguro e transparente para com seus consumidores, e de fácil acesso e prática navegação, além, do fornecimento de um simples processo de compra e de solução a problemas futuros, é fundamental dada a presente realidade de sobrevivência, uma vez que, o surto do covid19 trouxe para a sociedade, tanto para o mercado, não só brasileiro, como de todo o mundo, mudanças que afetaram todas as gerações posteriores ao ano de 2020, seja acerca do direito do consumidor, bem como a figura do adquirente a esses serviços on-line, em seus hábitos, costumes e direitos, cujo aqui foram demonstrados.
CONCLUSÃO
O presente estudo tencionou investigar o comércio eletrônico e os impactos ocasionados pela pandemia do novo coronavírus. Neste sentido, restou notória, pela análise do vigente trabalho, que o consumidor é extremamente vulnerável por ocasião de seus vínculos consumeristas firmados no meio eletrônico.
Em virtude disso, surgiu o Decreto Federal nº 7.962 de 2013 que pretendeu modernizar os regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor no que cerne às contratações consumeristas no âmbito eletrônico. Concluiu-se que esta é uma ferramenta de grandíssima importância para a consolidação dos direitos dos consumidores no caso concreto.
Contudo, conforme asseverado à pandemia ocasionada pelo novo coronavírus foi hábil a provocar mudanças na logística de consumo efetuada através do comércio eletrônico. Nesta esteira, ficou atestado que a quantidade de consumidores que realizam compras por meio eletrônico não foi majorada de forma significativa. Todavia, verificou-se um aumento no montante de problemas enfrentados por estes quando da realização de transações online.
Tendo isto em vista, pondera-se que o meio eletrônico é uma consequência das evoluções ocorridas no meio social. E por estar em constante progresso, às normas jurídicas devem acompanhar, com o intuito de não oferecer uma proteção deficiente ao consumidor no caso concreto. Para isso, necessária se faz a elaboração de regras protetoras a esta classe bastante fragilizada.
Portanto, em razão do surgimento e da utilização do comércio eletrônico, no decorrer dos anos, essa ferramenta despertou uma particularidade para as empresas que passou a possuir um grande instrumento para entender cada vez mais as necessidades dos clientes e impulsionar as vendas.
Isto, posto, considera-se que a ferramenta e-commerce chegou para complementar as estruturas físicas e até mesmo substituí-las. Assim, a aplicação dela poderá originar uma sequência de melhorias interessantes para o desenvolvimento da empresa como: menor gasto com os clientes e colaboradores e, com estruturas físicas, ademais, poderá gerar um maior vínculo com os clientes, disponibilizando o produto específico para cada tipo de cliente, logo, a loja virtual poderá está a disposição do cliente a qualquer dia da semana e a qualquer hora, o que aproxima e conquista maiores clientes, dessa forma, a empresa se motivará e se destacará no mercado e poderá expandir suas vendas e seus lucros.
Logo, a internet está cada vez mais presente, assim, as tecnologias vêm se adaptando e se modificando nessa nova era digital, destarte, o comércio eletrônico se renova e se reinventa a cada dia, portanto, seguramente, novas legislações terão que ser elaboradas e acertadas. Por fim, estamos na era digital onde as constâncias mudanças fazem parte do nosso cotidiano.
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[1] Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. E-mail: [email protected]
Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA.
Por: Erick Labanca Garcia
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Por: ANNA BEATRIZ MENDES FURIA PAGANOTTI
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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