AMANDA CRISTINA DOS REIS MATOS[1]
(coautora)
GILBERTO ANTÔNIO NEVES PEREIRA DA SILVA [2]
(orientador)
RESUMO: No presente artigo tratar-se-á sobre a importância da pensão alimentícia e de como os tribunais têm atuado durante a pandemia para haver um equilíbrio entre os direitos do devedor e a prisão civil deste pelo descumprimento da obrigação, diante de um cenário atípico como a pandemia causada pelo novo coronavírus. Trata-se de um assunto que tem levantado questões importantes e entendimentos divergentes nos tribunais. Também será abordado sobre os casos em que caberá redução ou até mesmo a exoneração da dívida. A metodologia utilizada foi por meio de uma pesquisa bibliográfica, com um vasto acervo de matérias já publicadas e doutrinas sobre o tema que, somadas, asseveram um melhor entendimento. Assim, apesar de os tribunais adotarem medidas a fim de conter a propagação pela infecção do novo coronavírus, o presente estudo parte do pressuposto de que também se fazem necessárias medidas eficazes para o alimentando, bem como para o devedor que também pode ser afetado pelo atual cenário. Por isso, discutir-se-á sobre o que respaldou o CNJ na Recomendação 91/2021, que orientou os Tribunais pela suspensão da prisão do devedor de alimentos até perdurar pandemia.
Palavras-chave: Prisão Civil, Alimentos, Pandemia, Covid-19
Abstract: This article will deal with the importance of alimony and how the courts have acted during the pandemic to achieve a balance between the debtor's rights and his civil imprisonment for non-compliance with the obligation, in the face of an atypical scenario such as pandemic caused by the new coronavirus. This is an issue that has raised important issues and differing understandings in the courts. It will also be discussed about the cases in which it will be possible to reduce or even exonerate the debt. The methodology used was through a bibliographic search, with a vast collection of materials already published and doctrines on the theme that, added together, assure a better understanding. Thus, despite the fact that the courts have adopted measures to spread the infection by the new coronavirus, the present study assumes that effective measures are also necessary for the feeder, as well as for the debtor who may also be affected by the current scenery. For this reason, it will be discussed what the CNJ supported in Recommendation 91/2021, which guided the Courts by suspending the maintenance debtor's prison until the pandemic lasts.
Keyword: Prisão Civil, Alimentos, Pandemia, Covid-19
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2. Alimentos devidos aos filhos. 2.1 Irrepetibilidade da pensão alimentícia. 2.2 Forma de pagamento dos alimentos. 2.3 Irretroatividade dos alimentos. 3. Dos requisitos para redução e exoneração da pensão alimentícia. 3.1 Redução da condição de devedor. 3.2 Diminuição da necessidade da pensão por parte de quem recebe. 3.3 Constituição de nova família por parte do alimentante. 4. Da punição pelo descumprimento da obrigação em tempos de pandemia causado pelo Sars-Cov-2. 4.1 Análise de julgados sobre a prisão domiciliar. Conclusão. Referências
1 INTRODUÇÃO
A pensão alimentícia é uma obrigação de um indivíduo em relação a outro, com caráter de subsistência que visa manter as suas necessidades pessoais. A sua atuação não se dá apenas em relação a pai e filho, mas em toda e qualquer dependência de afeto familiar de dois graus de separação, na qual fiquem obrigados a suprir tais necessidades fundamentais e inerente a dignidade humana.
Para Neto (2014), quando se fala em pensão alimentícia, esse termo não se limita somente àqueles alimentos necessários para a satisfação das necessidades fisiológicas humanas, nele se inclui todo e qualquer meio que forneça ao alimentando uma assistência básica para a manutenção de sua condição social. À luz do direito, obrigação de pagar alimentos não se encerra com a maioridade do alimentando, uma vez que esta será devida enquanto houver necessidade.
Conforme Rocha (2020), no Brasil, a única prisão civil admitida é a prisão por dívida de pensão alimentícia. Destaca-se que seu mero atraso pode fazer com que o alimentante venha a ter sua liberdade privada até que seja cumprida a obrigação, entretanto, o judiciário tem levantado uma questão muito importante, o fato de o isolamento social ter dificultado significativamente o devedor de cumprir com suas obrigações, fazendo com que a punição a este atribuída seja considerada injusta e pondo em risco sua vida diante do risco de contaminação nos estabelecimentos prisionais.
Neste sentido, ante os conflitos de interesses, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem adotado medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus e preenchido lacunas com a Recomendação nº 62/2020, que auxilia os magistrados nos julgados, e possibilita a conversão da prisão civil em prisão domiciliar.
O presente artigo abordará especialmente a obrigação existente entre pais e filhos e de como essa obrigação tem sido afetada consideravelmente durante a pandemia causada pelo novo coronavírus, levando em conta os entendimentos dos tribunais e de como este tem se posicionado diante do novo cenário.
Além disso, também se buscará abordar sobre as ações de execução de alimentos durante o período pandêmico, seus requisitos principais, os entendimentos contrários aos tribunais superiores quanto a substituição da prisão civil e de como isso trouxe à tona, uma discussão sobre a cumulação de ritos da constrição pessoal para a patrimonial na ação. Se buscará abordar sobre os requisitos necessários para a redução e exoneração da pensão alimentícia e em quais situações ela deve ocorrer, haja vista a crise econômica provocada pela pandemia.
2 ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS
O direito de receber alimentos é considerado um direito constitucional intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e está amparado pelos artigos 227 e 229 da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma obrigação que deve ser tutelada não somente pela família, mas também pelo Estado diante da incapacidade do alimentando de sustentar-se sozinho.
O quantum alimentício previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil instituem que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem os pleiteia, conjuntamente, de maneira proporcional aos recursos do devedor. Dessa forma, fala-se no trinômio para estabelecer a obrigação, qual seja, os requisitos de proporcionalidade, necessidade e possibilidade.
Vale destacar que em se tratando da obrigação relacionada a filhos menores, independe do estado de necessidade dos alimentos. O seu requerimento e a mera demonstração de que o alimentante possui condições para prover o sustento é suficiente para gerar a obrigação, uma que vez que, só um dos genitores não possui condições suficientes para isso. Entretanto, o montante estipulado para a manutenção de uma vida digna do descendente, deverá manter o padrão de vida anteriormente mantido pelos genitores quando juntos, senão, melhor, caso o devedor ostente uma condição financeira com custos mais altos.
Importante notar que a obrigação de fornecer alimentos destinados a manutenção da dignidade da pessoa humana é decorrente do poder familiar. Trata-se do dever de fornecer o bem-estar, a saúde física e mental da criança e tudo que atende às necessidades do alimentando que não pode munir-se de alimentos sozinho.
Durante a pandemia, o dever alimentício gerou uma grande procura nos tribunais, principalmente com pedidos de redução do valor da dívida, devido a drástica redução financeira do alimentante ante a crise pandêmica e econômica. Em contrapartida, houve o aumento das necessidades do alimentando, que sofre o desamparo provocado pela negligência do alimentante, caso em que se faz necessário o uso dos meios coercitivos para que haja o adimplemento da obrigação, para que, por consequência, não seja decretada a prisão do devedor.
Assim, desde o início do estado de calamidade decretado no dia 20 de março de 2020, o país tem adotado medidas a fim de conter a propagação pelo novo coronavírus. Com isso, a prisão civil por dívida alimentícia é uma questão a ser ponderada, visto que diante das orientações da OMS, o isolamento social também é prejudicial frente àqueles que precisam sair para trabalhar em busca de prover o sustento da própria família ou honrar com obrigações alimentícias, uma vez que o valor estipulado para o pagamento mensal se baseia nos rendimentos do devedor.
2.1 Irrepetibilidade da pensão alimentícia
A pensão alimentícia é regida por alguns princípios, dentre eles, está o da Irrepetibilidade, que assegura ao alimentando que ele não será obrigado a ressarcir o que lhe foi pago para fins de alimento e subsistência, ainda que posteriormente, exames de DNA neguem a paternidade provando que os valores foram pagos indevidamente.
Contudo, nada impede que o autor possa responder objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao réu por meio de ação de repetição indébito, desde que comprovada a sua má-fé. O artigo 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No mesmo raciocínio, o artigo 876, do Código Civil, dispõe: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Destaca-se que o princípio em comento está intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade, que garante a devida proteção ao alimentante, levando em consideração toda a sua situação financeira, para que não seja prejudicado e sim promover a justa consonância entre as partes. Ou seja, deve-se levar em consideração as necessidades de quem os reclama, bem como as possibilidades de quem tem a obrigação de prestar os alimentos.
Ressalta-se que somente o resultado negativo de DNA não é suficiente para exonerar o devedor da devida obrigação, pois, caso haja o reconhecimento posterior do parentesco biológico, não ocorrerá necessariamente a invalidação do registro de parentesco socioafetivo. Nessa situação, admite-se o duplo registro, mas com as respectivas consequências jurídicas, inclusive para fins sucessórios.
Nesse sentido, caso o alimentante, não seja o pai biológico, o vínculo de paternidade socioafetiva criado entre ele e a prole poderá prevalecer. Por conseguinte, haverá a permanência da obrigação alimentar, caso o alimentando venha a propô-la, pois esta não exige somente a ausência de filiação biológica, mas, a socioafetiva também, bem como a demonstração de vício do pai no momento do registro.
2.2 Forma de pagamento dos alimentos
Há duas modalidades de cumprimento da obrigação de alimentos. A primeira é através do pagamento in natura, também chamada de obrigação de alimentar própria. É aquela em que o alimentado recebe os bens materiais necessários para a sua manutenção. Nessa modalidade, o alimentante cumpre com as despesas diretamente.
Tal forma está elencada no artigo 1.701 do Código Civil, que dispõe que a pessoa obrigada a suprir alimentos pode pensionar o alimentando ou dar-lhe hospedagem e sustento, além disso, também tem o dever de prestar aquilo que for necessário ao alimentando quanto à sua educação. No entanto, caso as circunstâncias exigirem, cabe ao juiz fixar a forma de cumprimento da prestação.
Já a outra modalidade é a obrigação de alimentar imprópria, que por sua vez, é paga mediante pensão. Trata-se da fixação de alimentos em salários mínimos. Essa modalidade é fixada em como índice de correção monetária, o que faz com que essa forma de alimentos seja considerada dívida de valor e não dívida de dinheiro, pois são fixados para garantir a aquisição dos bens necessários para prover sua subsistência.
2.3 Irretroatividade dos alimentos
No ordenamento jurídico pátrio, há a impossibilidade de pleitear alimentos pretéritos, sendo firmado o entendimento sobre o assunto pela Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça, no qual estabelece que haverá retroatividade da sentença somente até a data da situação do réu, independentemente de quantos meses ou anos a obrigação esteja pendente. In verbis: “Súmula 621 do STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
A intenção do Tribunal Superior supramencionado, era cessar com a divergência que possuía sobre o respectivo assunto em contrapartida ao que está no art. 13, §2º da Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/68). Esse dispositivo dispõe que em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Após uma breve abordagem sobre os alimentos devidos aos filhos, passa-se à análise dos requisitos para a redução e exoneração da pensão alimentícia.
3 DOS REQUISITOS PARA A REDUÇÃO E EXONERAÇÃO DA PENSÃO
A obrigação de honrar com os compromissos alimentícios tem se tornado cada vez mais difícil frente à dificuldade financeira do devedor. Do mesmo modo, para os magistrados das varas de família, tornou-se uma tarefa árdua, vez que, a capacidade financeira do genitor responsável pelo sustento do alimentando é fundamental, apesar de ambos os pais serem os responsáveis para a contribuição e sustendo da prole.
Neste cenário, o princípio da proporcionalidade torna-se fundamental para garantir ao devedor a devida proteção, levando em consideração toda a sua situação socioeconômica e às necessidades do alimentando, a fim de não haver prejuízo a nenhum deste e promover a justa consonância entre as partes, como dispõe os artigos 1.694, §1º e 1.703 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
(...)
§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.703 Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Entretanto, ainda que no momento não haja previsão legal específica para tratar cada um dos casos relacionados à pensão alimentícia que surgem durante a pandemia, o alimentante não poderá deixar de pagar os alimentos aos filhos, não importa qual seja a escusa. Nesse caso, pode ser feito, se possível, um acordo com o representante legal do alimentando para negociar uma redução valor, se adequando assim, ao binômio estabelecido de necessidade e possibilidade.
Caso não haja consenso entre as partes, o alimentante não será obrigado a pagar o valor pré-fixado anteriormente à pandemia, deve ser pago somente o que estiver em sua alçada, podendo ser em espécie ou in natura. Mesmo que haja essa possibilidade, o executado deverá provar em juízo que tentou de todas as formas permanecer com sua obrigação.
Além disso, também pode provar que apesar da tentativa, não houve acordo entre a responsável legal do alimentando e que o seu pagamento integral estaria lhe causando prejuízo, não havendo outra saída a não ser reduzir o valor da obrigação ou satisfazê-la de outra maneira. É necessário que o devedor reúna provas para comprovar que a obrigação estava sendo cumprida, uma vez que, esses assuntos serão tratados na ação revisional ou na ação de execução.
Ressalta-se que caso haja a mudança na situação financeira de quem supre ou na situação financeira de quem os recebe, poderá ser reclamado ao juiz que ele seja exonerado ou que a dívida seja reduzida ou majorada, conforme cada caso. De acordo com o art. 1.699 do Código Civil e o art. 15 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), respectivamente:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Pelo teor dos artigos mencionados, é possível afirmar que a decisão pode ser revista a qualquer tempo, o que possibilita ao devedor de ajuizar a ação revisional para que haja a análise do caso concreto dos envolvidos. Portanto, a sentença não transita em julgado, ou seja, possui natureza determinativa, com a chamada cláusula “rebus sic stantibus”.
Para que o devedor possa ter direito a redução do valor pago, deverá se enquadrar em um dos casos abaixo. É possível especificar alguns casos em que o devedor pode ter direito à redução do valor pago, quais sejam: a redução da condição do devedor; diminuição da necessidade da pensão por parte de quem recebe e a constituição de nova família por parte do alimentante. Por isso, para contribuir ao estudo, passa a análise de cada um deles.
3.1 Redução da condição do devedor
A situação financeira de cada indivíduo durante a pandemia tomou rumos diferentes, por isso, a obrigação de pagar alimentos se tornou excessivamente onerosa ao devedor, o que afeta diretamente no cumprimento da obrigação alimentar. Devido a isso o devedor pode ingressar com ação de revisão de alimentos e solicitar a redução do valor, desde que comprove que está realmente impossibilitado de permanecer pagando o montante no valor anteriormente pré-fixado. Para se ajustar a situação do alimentante, a redução poderá ser solicitada sempre que houver as seguintes situações; doença, diminuição considerável do salário ou renda, ou desemprego.
3.2 Diminuição da necessidade da pensão por parte de quem recebe
A pensão costuma ser fixada quando o alimentante está na infância ou na adolescência, contudo, quando os filhos atingem a maioridade ingressam no mercado de trabalho, passando a ter sua própria renda, o que consequentemente, reduz a necessidade de dependência financeira dos pais. Alguns chegam a ganhar até mais do que do que seus pais e assim, tornam-se totalmente capaz de prover seu próprio sustento. Nessas situações o juiz poderá reduzir o encardo ou até mesmo cessá-lo.
3.3 Constituição de nova família por parte do alimentante
A constituição de nova família por parte do devedor o exonera da obrigação, porém, nesse caso, o devedor terá o ônus de provar que a constituição de nova família afeta diretamente seus rendimentos, ao ponto de se tornar inviável honrar com o pagamento no valor fixado. Nos casos em que o alimentante possui condição financeira alta, a vinda de novos filhos não será fato considerável para a redução do pagamento mensal para o(s) alimentando(s) anteriores.
Para que haja a extinção da obrigação, o pedido não pode ser efetuado apenas verbalmente e o seu cancelamento não se dá apenas com o advento da maioridade, ainda que o alimentante esteja apto à prática de todos os atos da vida civil. Há uma série de fatores que influenciam no cancelamento e na continuidade dessa obrigação. A exoneração da dívida ocorrerá se o alimentante recorrer aos meios judiciais para que o juiz a determine.
Por outro lado, a continuidade dessa obrigação, mesmo com a maioridade deve continuar se ficar comprovada a necessidade dessa obrigação, como ocorre no caso de filhos maiores que ainda estudam. Esse é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Cumpre reforçar, ainda, que mesmo o devedor sendo exonerado do dever de alimentar a prole, os genitores não se exoneram da obrigação familiar se o filho for maior de dezoito anos e tenha menos de vinte e quatro anos, que ainda não trabalham, mas ingressaram no ensino superior. Nesse caso, a sua obrigação continuará, mas, será apenas para contribuir na conclusão dos estudos. A ajuda de custo não mais se baseará nos rendimentos do devedor, pois a obrigação de sustento foi cessada com a maioridade do filho que encerra o poder familiar.
Para melhor entendimento do tema, passa-se ao estudo das problemática sobre os limites da punição do devedor em caso de descumprimento da obrigação alimentícia em tempos de pandemia, tendo-se em conta as controvérsias nos tribunais quanto à ponderação de direitos do alimentante e do devedor de alimentos.
4 DA PUNIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA CAUSADO PELO SARS – Cov– 2
É notório que desde o início da pandemia, vários setores econômicos têm sofrido radicalmente. Alguns a ponto de declarar falência, trabalhadores autônomos também enfrentam esse grande desafio. As questões que envolvem a área da família, mostram as dificuldades para a manutenção do pagamento da pensão alimentícia. Com isso, acredita-se que estes terão reflexos mesmo depois da pandemia pelo fato do declínio econômico em todo o mundo.
A fim de reduzir os impactos causados pela calamidade pública e preservar o emprego, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória n° 936/20, mas, a medida disciplinou a possibilidade da redução da jornada de trabalho e, consequentemente, provocou a redução proporcional dos rendimentos financeiros do trabalhador.
Em casos normais, o devedor que não estiver com a obrigação em dia, será intimado pessoalmente para quitar o débito em até três dias. Se já tiver sido realizado, deve provar que o fez ou justificar o não pagamento. De acordo com o §3º do art. 458 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Apesar do disposto no diplome legal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fez algumas recomendações aos magistrados, sendo uma delas em relação à pena privativa de liberdade do devedor de alimentos. A exemplo da recomendação de nº 62/2020, que dispôs sobre as prisões resultantes do inadimplemento alimentar que deveriam ser convertidas do regime fechado para o domiciliar, vez que, tanto o isolamento social quanto a prisão domiciliar impendem o executado de desempenhar qualquer atividade laboral impedindo-o assim de possuir meios para adimplir o saldo devedor. Assim dispõe o art. 6º da Recomendação retromencionada:
Art. 6º. Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
A medida editada na Lei n° 14.010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 5° que tal conversão permaneceria até o dia 30 de outubro de 2020. Todavia, devido a permanência e efeitos pandêmicos no país, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que orientam os magistrados que a prisão do devedor de alimentos seja cumprida em prisão domiciliar foi prorrogada até 31 dezembro de 2021.
A Recomendação nº 91/2021, no dia 15/03/2021, como forma de adicionar novas medidas preventivas à propagação de infecção do novo coronavírus, mas com intuito de assegurar o cumprimento da obrigação, foi dado provimento a um recurso por unanimidade, no qual se permitiu o uso de outras formas para a apreensão de bens do devedor.
A juíza da 7ª Vara de Família de Brasileira fez uma observação quanto à situação, e entende que deve haver ponderação em relação aos interesses de alimentos e a integridade física dos alimentantes, mas que o direito fundamental à saúde do alimentante deve ser tutelado. Entretanto, a magistrada também assegura que o credor não será desfavorecido, diante da impossibilidade do devedor de adimplir a obrigação, ainda que através de outros meios, como o monitoramento por meio do uso de tornozeleira eletrônica e expropriação patrimonial com o desconto na folha de pagamento.
Em conformidade com 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, a 3ª turma do STJ, entende que diante do cenário atual, ainda não haja a possibilidade de encarceramento do devedor de alimentos, mesmo que a Lei do RJET n° 14.010/20 em seu artigo 15, tenha perdido a eficácia, foi prorrogada pelo ministro Luiz Fux por seis meses e estará vigente até o dia 12 de março de 2021.
Convém destacar, ainda, que a aplicação se deu de forma mais restrita e não se aplicava às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei n° 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) e Lei n° 9.613/1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro). Não se aplicava também aos condenados por crimes hediondos, de violência doméstica contra a mulher ou crimes contra administração pública.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, não se pode em todas as hipóteses simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, vez que não há previsão para quando ela poderá ser efetivada. Pondera também que não é possível considerar que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, pois há incontáveis situações que a prisão domiciliar se torna ineficaz.
Mas, de maneira geral, entende que é de fato necessário manter certa flexibilização no tratamento do assunto, dando prioridade ao credor de optar entre a medida domiciliar ou deferimento da prisão fechada, sem prejuízo da aplicação cumulativa e combinada das medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Apesar de vários entendimentos jurisprudenciais no que tange à cumulação de ritos dos artigos 523 e 528, ambos do CPC, o colegiado solidificou a decisão liminar proferida pelo desembargador relator, deferindo a conversão da execução de alimentos, ou seja, do rito de contrição pessoal para o de contrição patrimonial, com a possibilidade de o alimentando requerer novamente a prisão do devedor após o término do período pandêmico, caso não seja satisfeita a obrigação.
Contudo, esse entendimento já havia sido fixado ainda pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em um incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR), em um acórdão publicado no dia 15 de outubro, em que tinha como relator o desembargador Aristóteles Lima Thury. Segundo ele, o parágrafo 2° do artigo 531 do CPC permite a cumulação de ritos, conforme está respaldado seu entendimento na jurisprudência que se segue:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-CUMPRIMENTO DE SENTEÇA-ALIMENTOS-RITOS-PRISÃO E EXPROPRIAÇÃO-CUMULAÇÃO-POSSIBILIDADE-ART.531, §2°, CPC- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 780 E 798, II, CPC- REGRAMENTO DISTINTOS-INCIDENTE PROCEDENTE.
A autorização para o processamento conjunto, nos mesmos autos, dos pleitos pelo cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, tanto pelo rito da expropriação como da prisão, não viola a disciplina dos arts. 780 e 798, II, do Código de Processo Civil, porquanto estes se relacionam, com o procedimento autônomo para execução de títulos executivos extrajudiciais, sendo certo que a questão controvertida diz respeito a dispositivos inseridos em capítulo diverso da lei adjetiva civil e que disciplinam especificamente o procedimento de cumprimento de sentença;
O art. 531, § 2°, do CPC dispõe que “o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processada nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”.
Dada a natureza sui generis do crédito alimentar, teve por bem o legislador ofertar ao alimentando algumas formas para promover a eficácia da decisão que lhe conferiu o direito, dentre as quais se inserem o rito da expropriação e o rito da prisão.
Desde o processo de conhecimento a legislação vigente já admite a cumulação de pedidos cujos ritos guardam diferenças entre si, observando-se as peculiaridades das técnicas processuais diferenciadas, conforme se extrai do art. 327, § 2°, do CPC;
Sendo autorizada tal cumulação já no processo de conhecimento, não há motivo idôneo para se obstar o pleito cumulativo na frase de cumprimento de sentença, notadamente quando o comando que se busca implementar diz respeito a direito alimentício;
A delimitação do alcance de cada pleito se demonstra suficiente para equilibrada instrução dos pedidos cumulados, sem que haja confusão processual. Incidente procedente.
(TJ -AM – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: AM 0004232-43.2018.8.04.0000, Rel. Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 15/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/10/2019)
Essa resolução pôs fim aos diversos posicionamentos que haviam tratado sobre o tema nos Juízos de Família no Amazonas, em que muitos deles não se admitia o cumprimento de sentença com a cumulação dos ritos, o que obrigava o credor a escolher somente um entre eles. O tribunal entendeu que não há eficácia nenhuma em manter o devedor em prisão ainda que domiciliar tendo em vista que uma das medidas tomadas pela OMS (Organização Mundial da Saúde) foi o isolamento social.
Vale ressaltar, ainda, que para fixação dos alimentos, é imprescindível que seja respeitado o binômio de necessidade e possibilidade, ou seja, o montante definido será baseado na possibilidade financeira do alimentante, de modo que seja estabelecida um valor que não inviabilize o seu sustento, sem desconsiderar a necessidade do alimentado.
4.1 Análise de julgado sobre a prisão domiciliar
Entre os vários dilemas jurídicos dos tribunais durante da pandemia da Covid-19, relacionados a satisfação do crédito alimentar e a prisão do devedor, mostrou-se um assunto relevante. Em 2020, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu parcialmente habeas corpus em favor de um devedor de alimentos, alegando que para a situação, o mais adequado seria a suspensão do decreto prisional, adiando o cumprimento da prisão domiciliar diante de sua baixa efetividade por causa do isolamento social nos país.
Tal entendimento foi dado com base na Recomendação 62/2020 do CNJ, ainda que nesta, os magistrados considerassem a prisão domiciliar nos casos dos devedores de pensão alimentícia. No mesmo ano, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que até então possuía o mesmo entendimento, também considerava mais adequada a suspensão da prisão civil, dada a baixa efetividade da prisão domiciliar, portanto esta decisão deveria permanecer enquanto perdurar a pandemia até que haja decretação do seu fim, tal entendimento é baseado nas recomendações do CNJ.
A decisão veio no julgamento do HC impetrado contra o acórdão proferido pela 9ª Câmara de São Paulo (TJSP), mantendo a prisão do devedor pelo atraso das prestações da pensão já vencidas após o pedido de extinção da execução de alimentos. O relator do caso foi o Ministro Villas Bôas Cueva, que teve como embasamento o artigo 6º da Recomendação 62/ 2020 do CNJ, ressaltou que é de fato necessário evitar a propagação do vírus, mas, que a prisão domiciliar não seria a medida adequada para a satisfação da obrigação por parte do devedor.
Apesar dessa perspectiva, entende que o direito à incolumidade física e moral é inerente à personalidade e é assegurada pela Constituição. Assim entendeu:
HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA Nº 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE
1. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.
2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o deferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia.
3. Ordem concedida.
(STJ. Órgão julgador; 3ª Turma. HC 574495 SP. Data de Publicação: 01/06/2020. Data de Julgamento: 26/05/2020. Relator; Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
O tribunal entendeu que não há eficácia nenhuma em manter o devedor em prisão ainda que domiciliar tendo em vista que uma das medidas tomadas pela OMS (Organização Mundial da Saúde) é o isolamento social. Vale ressaltar ainda que é imprescindível para fixação dos alimentos, agora mais do que nunca, que seja respeitado o binômio de necessidade e possibilidade, ou seja, o montante definido será baseado na possibilidade financeira do alimentante, de modo que seja estabelecido um valor que não inviabilize o seu sustento, sem desconsiderar a necessidade do alimentado.
Em contrapartida, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tinha como relator o Ministro Raul Araújo, decidiu por unanimidade em um acórdão, conceder a prisão domiciliar ao devedor. Conforme o julgado abaixo:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). PANDEMIA DE COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constada a existência de flagrante ilegalidade no judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
3. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, cumpra a prisão civil em regime domiciliar.
(STJ. Órgão Julgador; 4ª Turma. HC 561257 SP. Publicação 08/05/2020. Data de Julgamento: 05/05/2020. Rel. Min. RAUL ARAÚJO)
Com isso, nota-se o quão importante foi a edição da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional, que deixou de ser apenas uma recomendação, passando a vigorar como um entendimento único, em que a prisão preventiva do devedor de alimentos deve ser medida extrema e excepcional, mas que, em regra, deve haver a substituição da prisão civil em regime fechado para a prisão domiciliar.
No presente artigo tratou-se sobre o pagamento de pensão alimentícia e sobre a sua importância para a dignidade do alimentando, correlacionada à prisão do devedor durante a pandemia causada pelo Covid-19 no Brasil, pois a obrigação de honrar com os compromissos alimentícios tem se tornado cada vez mais difícil frente à dificuldade financeira do devedor.
Por isso, também fora importante tratar sobre as formas de redução e exoneração dessa obrigação e análise das controvérsias nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que gravitam o tema de prisão domiciliar e a obrigação de pagar alimentos. Desse modo, conforme se procurou demonstrar, ante as edições das Recomendações do Conselho Nacional de Justiça, o entendimento que prevaleceu foi de que o devedor de alimentos deverá cumprir prisão domiciliar até 31 de dezembro de 2021, como forma se assegurar a dignidade do alimentando e reduzir o contágio causado pelo coronavírus.
Assim como a capacidade financeira do devedor restou prejudicada pelo cenário atual, os magistrados das varas de família também passaram a enfrentar a tarefa árdua em ter que decidir questões que envolvem o fato do devedor não ter condições de arcar com sua obrigação devido a crise pandêmica e ao mesmo tempo, as necessidades de sustento do(s) alimentando(s). Devido à imprevisibilidade, enquanto perdurar a pandemia, ainda não se sabe como permanecerá a prisão do devedor após o prazo definido pelo artigo 1º, §1º da Recomendação nº 91/2021.
Portanto, conforme os argumentos expostos, estudo dos requisitos para exoneração ou redução da dívida e análise de julgados, acredita-se que os limites da punição pelo descumprimento dos alimentos em tempos de pandemia, cabe aos aplicadores da lei a análise de cada um dos casos, para assim, sopesar os direitos fundamentais em questão. Portanto, as decisões ora proferidas pelos julgados analisados no estudo foram razoáveis pois levaram em conta não só as necessidades dos alimentandos, levaram em consideração a dignidade do devedor ao estabelecer a prisão domiciliar enquanto perdurar a crime.
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