PEDRO DE SOUSA MENESES[1]
(coautor)
JOÃO SANTOS DA COSTA[2]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo visa analisar a Alienação Parental e os desafios da proteção do melhor interesse do menor, onde a guarda compartilhada pode ser vista como solução mais viável como um meio de inibir os impactos de alienação parental na vida da criança e do adolescente. O objetivo do trabalho busca avaliar a Lei da Alienação Parental e como essa lei tem auxiliado nos casos de conflitos familiares onde o menor é o maior alvo desses conflitos, sendo atingidos psicologicamente, quando a convivência familiar não contribuir positivamente, causando grandes problemas para seu desenvolvimento, uma vez que cada um genitor tenta se sobressair do outro. Assim a guarda compartilhada se reflete como algo que pode reduzir os impactos da alienação parental na vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, uma vez que a guarda compartilhada tira o poder de um genitor e passa a fazer com que ambos os genitores tenham seus papéis importantes para o menor.
Palavras-chave: alienação, convivência, menor, guarda compartilhada.
Sumário: 1. Introdução. 2. Análise conceitual da alienação parental. 2.1 Nos aspectos da Psicologia: consequências psicológicas ao menor. 2.2 No ponto de vista Jurídico. 3. Fundamentos da convivência familiar. 4. Melhor interesse da criança e do adolescente. 5. Guarda compartilhada: uma saída para redução dos impactos causados pela alienação parental. 6. Conclusão. Referências
1. INTRODUÇÃO
Com previsão constitucional, em que é dever do Estado, da família e da sociedade como um todo, proteger as crianças e adolescentes, observa-se a existência de princípios, previsões legais e postulados específicos que visam resguardar os direitos e o melhor interesse desse grupo populacional.
As crianças e adolescentes são consideradas pela doutrina e legislação brasileira como pessoas em desenvolvimento, razão pela qual é necessário que haja uma proteção específica para tais. Assim, em 13 de julho de 1990, o Brasil insere em seu ordenamento jurídico o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e mesmo com essa proteção específica, pode-se notar que tal postulado não foi capaz de prever todas as situações e institutos que envolvem os menores de idade, havendo lacunas que deveriam ser sanadas, visto que a sociedade e seus princípios mudam de forma rápida.
Diante da evolução do direito, foi então inserido o instituto denominado de alienação parental e pode-se ressaltar que esse instituto resguarda relação com a psicologia, onde Richard A. Gardner conceitua e trata sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP) desde 1985.
O direito brasileiro, então, evolui e, em 26 de agosto de 2010, surge a Lei de Alienação Parental (Lei 12.318), que traz não só a definição legal do que pode ser considerado como tal, mas também evidenciando os mecanismos que o poder judiciário pode utilizar para evitar que a SAP continue a ocorrer, buscando sempre preservar os princípios fundamentais e a dignidade humana da criança e/ou adolescente, pois são indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Nesta feita, é necessário um aprofundamento no estudo sobre alienação parental, não apenas de forma geral, mas direcionado aos riscos e consequências psicológicas nas crianças e adolescentes. Assim, é importante mostrar algumas modificações que ocorreram nos conceitos de família e divórcio, tanto no aspecto social como legal.
A importância da pesquisa justifica-se pela necessidade de abranger as dificuldades e limitações que existem nas famílias para compreender o que é alienação parental, bem como conhecer os riscos existentes para as crianças vítimas deste ato, tendo em vista que as mesmas, dificilmente terão estrutura emocional para lidar com a situação, nem apoio de um profissional para ajudar nos possíveis traumas psicológicos causados pelo duro divórcio de seus genitores.
Com a previsão da igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres no art. 5º da CRFB/1988, a ideia de responsabilidade e poder familiar foi se modificando e se aperfeiçoando cada vez mais. Consequentemente, em caso de divórcio nos quais os genitores possuem filhos ainda menores de idade, observar-se-á a realidade dos genitores, os laços criados e sempre o melhor interesse da criança para que se possa determinar quem deve ficar com a guarda e qual sua modalidade, se será exclusiva de um dos genitores ou se será compartilhada.
As mudanças sociais e legais fizeram com que os conflitos conjugais e familiares se tornassem mais acentuados havendo casos com consequências graves para os envolvidos, principalmente para os infantes que podem vir a serem usados como meio de manobras de vinganças. É a partir disso que surge a seguinte pergunta norteadora: como o ordenamento jurídico brasileiro atua para preservar o melhor interesse da criança quando ocorre alienação parental?
O objetivo geral deste trabalho é analisar a aplicação da Lei de Alienação Parental (12.318/2010) e sua aplicabilidade no direito de família, buscando compreender melhor como o ordenamento jurídico brasileiro atua, manifesta e posiciona-se nos casos levados ao poder judiciário.
Quanto aos objetivos específicos, busca-se a análise acerca da guarda compartilhada como solução para inibir a alienação parental, examinando as disposições legais acerca do procedimento a ser adotado quando constatado um caso de alienação parental, analisando se o melhor interesse da criança e/ou adolescente é levado em consideração e assim, abordando a multidisciplinaridade do tema, vez que é necessário compreender não apenas o aspecto jurídico, mas também social, psicológico e familiar.
No que tange aos procedimentos técnicos, adota-se pesquisa bibliográfica, onde será realizada a partir da busca por fontes científicas como livros, artigos, monografias, visando identificar as concepções de diversos autores sobre o tema investigado, procurando referências teóricas publicadas com o objetivo de recolher informações ou conhecimentos prévios sobre o problema a respeito do qual se procura a resposta (FONSECA, 2002).
A presente pesquisa científica justifica-se pela necessidade de ponderar os aspectos sociais, psicológicos, sentimentais e familiares relacionados à alienação parental, a qual a pesquisa mostra-se relevante, pois se empenha em demonstrar aspectos necessários para os profissionais que lidam com essas causas, trazendo um viés mais humanista do Poder Judiciário.
A pesquisa se utiliza principalmente da Constituição Federal de 1988 como base legal, apontando ainda alguns dispositivos legais, como a Lei 12.318/2010 (Lei de alienação parental). A base teórica da pesquisa são artigos científicos relacionados a alienação parental e guarda compartilhada, bem como livros que abordam o tema proposto, como as contribuições teóricas de Figueredo (2013), Guilhermano (2012), Madaleno (2017), Viegas; Rabelo (2011), dentre outros, facilitando o entendimento e aprimorando a abordagem sobre a alienação parental, buscando apontar os riscos e consequências do instituto estudado e a guarda compartilhada como possível solução para proteger o melhor interesse da criança e/ou adolescente.
2. ANÁLISE CONCEITUAL DA ALIENAÇÃO PARENTAL
2.1 Nos aspectos da psicologia: consequências psicológicas ao menor
Apesar de sempre ter ocorrido no mundo dos fatos, não havia um conceito ou uma previsão legal específica para essa situação, dado que seu conceito foi desenvolvido inicialmente no ramo da Psicologia, em 1985, pelo então profissional Richard A. Gardner e somente, muitas décadas depois, foi introduzido no direito.
O mencionado psicólogo então conceitua como a Síndrome de Alienação Parental (SAP):
[...] um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (GARDNER, 1985, p.2).
O que o autor supramencionado evidencia é que a SAP é considerada no ramo da Psicologia como um distúrbio, o que evidencia que essa prática causa efeitos colaterais danosos para a criança e/ou adolescente. Assim sendo, há a presença da SAP quando a criança já passou por todo o processo da prática de atos que configuram como alienação parental, fazendo com que o menor tenha raiva e não queira aproximação com o genitor alienado.
É relevante ressaltar que a SAP é diferente de alienação parental. Esta é conceituada como as atitudes que o genitor faz para macular a imagem do outro, sendo que pode ocorrer de diversas maneiras, isto é, é a ação de um genitor para desmoralizar o outro à criança e/ou adolescente (GUILHERMANO, 2012).
Viegas e Rabelo (2011) consideram que a alienação parental pode se dar de várias formas, sendo necessário conceituá-las para que melhor se possa identificar as atitudes do genitor alienador. Por sua vez, a SAP existe quando há o comportamento e efeitos colaterais da alienação parental, ou seja, quando o menor já possui medo, raiva, rancor e sentimentos ruins relacionados ao genitor alienado, sendo, portanto, a condição médica na qual a criança se enquadra (VIEGAS; RABELO, 2011).
Juliana Guilhermano (2012) evidencia que a alienação parental existe quando há desejo de vingança, que pode ser relacionado com a insatisfação com o fim do relacionamento entre os genitores. Por essa razão, o genitor alienador utiliza de tortura e violência psicológica com a própria prole como forma de causar mágoa ao outro.
Isso gera consequências graves ao psicológico da criança e do adolescente, que se vê no meio de um “fogo cruzado” e tende e retardar seu desenvolvimento tanto no âmbito educacional, como o convívio com outros e ainda podendo afetar no seu processo de formação de caráter, uma vez que o seio familiar é a maior e principal contribuição para tal.
2.2 No ponto de vista jurídico
O instituto da Alienação Parental surge no direito brasileiro somente com a Lei 12.318/2010, que no seu art. 2º conceitua o que é considerado como tal. Esse artigo preleciona que ocorre quando há um sujeito, que é chamado de alienador, que possui a guarda, vigilância ou autoridade sob a criança e/ou adolescente e que por essa razão causa prejuízo à manutenção de vínculos com outro genitor, parentes ou pessoa com quem possui laços afetivos. Os incisos do art. 2º são situações de rol exemplificativo que são consideradas como alienação parental.
Fábio Vieira Figueiredo (2013) considera que seria impossível para o legislador, prever de maneira exaustiva todas as situações que pudessem figurar como alienação parental. Por essa razão, esse rol é considerado meramente exemplificativo. Estabelece ainda que é sempre difícil ou nem sempre possível identificar o que leva a pessoa a praticar essas condutas. Assim sendo, o que deve ser relevante é buscar resguardar os direitos do menor, visto que é de suma relevância e de interesse público a preservação dos seus interesses.
A partir desse conceito legal, Fábio Vieira Figueiredo (2013) elenca que ocorre a Alienação Parental sempre que há atuação do então chamado alienador de forma a prejudicar a formação de laços, perturbando a visão que a criança e/ou adolescente já possui do outro genitor. O referido autor estabelece ainda que essa prática surge com a desestruturação familiar proveniente do rompimento da relação. Considera-se que pode ocorrer o fim dos laços matrimoniais, mas ainda assim, persistir a estrutura familiar, que de acordo com o entendimento moderno, está muito além da formalidade e existência de um casamento.
Acerca do conteúdo, Fábio Vieira Figueiredo (2013) destaca:
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, da qual tem direito independentemente de ter sido encerrada a relação pessoa entre seus genitores, ou de qualquer outro parente, assim como prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, na medida em que, ao acarretar o afastamento do menor com seus parentes, cria buracos nas relações afetivas que dificilmente conseguem ser restabelecidos (FIGUEREDO, 2013, p. 66).
O autor, portanto, ensina que um dos princípios constitucionais é violado quando ocorre a alienação parental, que é o direito a uma convivência familiar saudável e digna, previsto no art. 227 da CRFB/1988 e no art. 19 do ECA/1990. Conforme destacado, o fim da relação conjugal entre os genitores justifica o desmonte da estrutura familiar, pois o que ocorre é apenas a separação dos pais, vez que os laços e a relação estabelecida com os filhos, devem se perpetuar independente do status relacional dos seus genitores.
A Lei 13.431 de 04 de abril de 2017 foi promulgada com o intuito de fazer com que se estabelecesse um sistema de garantias para o menor que sofre de violências. Estabeleceu-se, portanto, que há quatro tipos de violência que o infante pode sofrer: física, psicológica, institucional e sexual. No art. 4º, II, “b” da mencionada Lei, é previsto de forma expressa que alienação parental é considerada como uma violência psicológica.
É cristalino que uma das maiores consequências da prática da Alienação Parental, além do afastamento do genitor alienado da criança e/ou adolescente, são os danos psicológicos que existirão. Conforme supramencionado, os menores de idade são reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro como pessoas em desenvolvimento, razão pela qual devem ser criados no melhor ambiente social, familiar, emotivo e psicológico possível.
Cumpre ressaltar que é necessário identificar os sujeitos existentes envolvidos nesses casos. À primeira vista identifica-se que a criança e/ou adolescente é a vítima dessa prática, pois é ele que irá sofrer a tortura psicológica, e, na sua condição de pessoa em desenvolvimento, adquirirá marcas que moldarão e serão fundamentais para a formação de sua personalidade (GUILHERMANO, 2012).
Ocorre que, de acordo com Fábio Vieira Figueiredo (2013), o genitor alienado também deve ser considerado como uma vítima dessa prática, pois é alvo de constantes afirmações de demérito, fazendo com que a percepção e visão do menor a seu respeito mudem drasticamente. O mencionado autor estabelece ainda que não apenas o pai e/ou a mãe podem praticar e sofrer atos que configuram como alienação parental, pois considera que os avós e outros parentes próximos também possam ser envolvidos nesses casos.
Assim sendo, há três figuras principais envolvidas nesses casos: o menor, que é a vítima principal da tortura psicológica com o intuito de fazer com um dos genitores seja desmoralizado; o genitor alienador ou alienante, que é aquele que pratica os atos a fim de que o outro seja visto com demérito pelo filho(a); e, por fim, o genitor alienado, que também é uma vítima da alienação parental, que sofre com o afastamento da criança e/ou adolescente.
O art. 3º da Lei 12.318/2010 prevê que “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”. Isso nada mais é do que o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, que é previsto constitucionalmente no art. 227 da CRFB/88. Dispõe ainda que é considerado como um abuso moral. De acordo com o que já foi mencionado, essa prática também é reconhecida de forma expressa como uma violência psicológica.
O art. 4º, por sua vez, trata do trâmite processual das ações que versam sobre alienação parental. É estabelecido desde então que esses processos tramitem com prioridade, em razão de envolverem crianças e/ou adolescentes.
Juliana Guilhermano (2012) evidencia que o art. 4º preleciona regras relevantes para o ajuizamento do processo. Uma das suas características é que para que tenha início, basta que haja indícios de prática de alienação parental. Também está disposto de forma expressa que o Ministério Público (MP) deve ser ouvido com urgência, para que o magistrado possa então tomar as medidas que considerar necessárias desde então para que se preservem os direitos e a saúde psicológica do infante, que é o objetivo primordial dessa ação, isto é, fazem com que a violência psicológica cesse e que o bem-estar seja preservado.
O parágrafo único do art. 4º da Lei 12.318/2018 estabelece medidas que o juiz pode adotar tais quais: a garantia de visitação assistida, convivência com o genitor e até mesmo a efetiva reaproximação. Destaca-se, todavia, que todas essas decisões devem ser tomadas visando proteger a integridade física e o bem-estar da criança e/ou adolescente.
Figueiredo (2013) faz uma importante observação quanto ao reconhecimento da alienação parental. O autor assegura que esses dispositivos permitem que essa prática seja reconhecida de ofício pelo magistrado ou membro do MP, que atua como fiscal e defensor da lei e a requerimento do próprio interessado.
Por sua vez, o art. 5º versa sobre a possibilidade de acionar a Justiça. E ainda elenca que se for considerado como necessário, o juiz deverá solicitar laudo pericial psicológico e biopsicossocial, a fim de que se analisem os danos causados pela prática de atos que se configuram como alienação parental, que deve ser realizada por uma equipe multiprofissional.
A previsão do art. 6º estabelece uma série de medidas a serem adotadas pelo poder judiciário após a constatação da existência de alienação parental. Os incisos trazem as mais diversas possibilidades, devendo ser aplicada a que mais se enquadrar no caso concreto, de acordo com a gravidade e com os atos praticados e suas consequências. Há diversas possibilidades, entre as quais a aplicação de multa, acompanhamento biopsicossocial e psicológico, fixação de cautelar e até mesmo suspender a autoridade parental.
Conforme determina Brito e Maciel (2018) todas essas possibilidades são analisadas de acordo com o caso concreto, a depender de todo o deslinde processual, configurando também como rol meramente exemplificativo, pois o magistrado pode aplicar as decisões que considerar justas para o caso concreto, sempre pautando suas decisões na preservação do melhor interesse da criança e do adolescente, ou seja, podem existir outras medidas que não estão previstas no rol exemplificativo, como apreensão do indivíduo, suspensão das visitas a criança ou adolescentes entre outros, dos incisos do art. 6º.
3. CONVIVÊNCIA FAMILIAR: IMPORTANTE BASE PARA O DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Todo acontecimento no mundo dos fatos pode ser relacionado ao universo da ciência jurídica. Com a evolução da sociedade e a consequente modificação da forma de se relacionar com outrem, os divórcios tornaram-se cada vez mais frequentes. Ocorre que, essa separação pode não ocorrer de maneira pacífica e consensual, e é a partir de então que entra a ciência jurídica como forma de solucionar o problema dos envolvidos.
O direito de família é uma área do direito civil que possui correlação com a sociologia, psicologia e diversas outras áreas, visto que é ramo do direito que trata das relações interpessoais. Ou seja, conforme elucidam é uma área na qual grande parte das lides envolve o afeto, amor e por muitas vezes, a falta desse sentimento.
Assim sendo, é uma área permeada de sentimentos, sejam estes bons ou ruins, de todos os envolvidos. Esta é a razão pela qual os doutrinadores consideram o Princípio da Afetividade como um dos mais relevantes para esse ramo, posto que estabelece que o que deve ser levado em consideração é que os vínculos devem ser baseados no afeto, e não meramente nos laços sanguíneos (MADALENO, 2017).
4. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A CRFB/1988 no seu art. 1º, III estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana, que é o supra princípio do direito brasileiro. Este elenca que ao ser humano deve ser garantida sua integridade física, psíquica e uma vida digna. Esse princípio engloba todas as esferas da vida de um indivíduo, razão pela qual está diretamente correlacionado com princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que é esse que vai nortear todas as políticas públicas, atos, ações e decisões relacionadas a crianças e/ou adolescentes, que são considerados como pessoas em situação de vulnerabilidade e em desenvolvimento.
O ECA surge então composto de 267 artigos com o intuito de resguardar o interesse dos menores de idade. Todavia, mesmo com essa extensa previsão legal, não houve a previsão específica em seu texto para os casos de alienação parental, sendo, portanto, necessário que em 2010 se aprovasse a Lei nº 12.318, que versa de maneira específica sobre esse instituto.
Viegas e Rabelo (2011) conceituam que há quatro maneiras principais de se praticar a alienação parental. A primeira delas é a obstrução do contato, na qual elencam que o genitor alienador busca fazer com que o genitor alienado perca o contato com o infante. Há diversas maneiras que isso pode ocorrer, tais quais: impedindo o convívio ou qualquer contato, seja ele virtual ou físico, como forma de enfraquecer e desprestigiar o outro progenitor.
Outra maneira de se praticar alienação parental seria fazer com que o divórcio dos pais afastasse a criança do gestor alienado, que por muitas vezes é aquele que não possui a guarda. Assim, o que se busca é enfraquecer os laços existentes, deteriorando a relação existente entre o infante e aquele que não possui sua guarda (VIEGAS; RABELO, 2011).
Uma terceira possibilidade seria uma das formas mais graves, que é a falsa denúncia de abuso. Viegas e Rabelo (2011) classificam que essa forma envolve fazer com que a criança crie na sua cabeça uma situação que de fato não ocorreu para que ele passe a ter medo do genitor, gerando assim, o afastamento. Essa falsa denúncia de abuso pode tanto ser de violência física e sexual como também psicológica.
5. GUARDA COMPARTILHADA: UMA SAÍDA PARA A REDUÇÃO DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA ALIENAÇÃO PARENTAL
Quando há um divórcio no qual as pessoas envolvidas possuem filhos menores de idade, é sempre importante salientar que, o que o ordenamento jurídico brasileiro busca, é preservar o melhor interesse da criança. É por essa razão que o instituto da guarda foi se modificando com o passar do tempo, visto que essa ideia de que a criança e/ou adolescente sempre deve ficar exclusivamente com a genitora ou um dos genitores, pode não ser a decisão mais acertada.
O art. 7º traz um importante postulado sobre o instituto da Guarda compartilhada, estabelecendo que a guarda deva ser do genitor que promover a responsabilidade parental nos casos em que não puder haver a guarda compartilhada. Assim sendo, quando esta não for possível, a guarda do menor deve ser daquele que melhor sabe garantir a convivência com o outro genitor.
O art. 1.612 do Código Civil brasileiro estabelece que em se tratando de guarda, deve-se sempre decidir analisando a forma de resguardar o melhor interesse do menor. Esse instituto não retira o dever do poder familiar. A guarda compartilhada surge então como uma maneira de reequilibrar o papel dos pais no que tange a criação dos filhos (GRISARD, 2009).
A guarda compartilhada mostra-se de grande valia em se tratando de casos de alienação parental uma vez que permite que a criança e/ou adolescente possa dividir o seu tempo de convivência com ambos os genitores, garantindo que ambos participem e influenciem no desenvolvimento do menor garantindo assim, não apenas a manutenção dos laços familiares, mas também a participação de ambos no desenvolvimento do menor e a redução dos impactos causados pela Alienação Parental.
A alienação parental vem se mostrando como uma forma de poder e controle dos pais a todo custo pelo poder familiar, nem que para isso viole os direitos da criança, gerando mentiras e falsas acusações, denegrindo a imagem de um dos genitores. Comumente levados pela vontade de destruição e raiva do ex-companheiro, pelo fim da relação conjugal, onde a criança fica exposta e sendo usada como forma de atingir o outro e muitas vezes deixando consequências graves e irreversíveis. O direito de família possui um considerável papel de determinar as condutas abusivas sob o véu da legalidade, admitindo a análise detalhada e a participação das equipes profissionais para barrar as sequelas e prejuízos no desenvolvimento da criança. Diante do exposto vê-se como é necessário ter uma avaliação psicossocial com os genitores, familiares envolvidos e criança, observando todos os fatores sociais e econômicos, para que a decisão a ser tomada não beneficie apenas um lado e que esta seja o melhor para o desenvolvimento da criança em todos os aspectos. Sempre deve-se tomar a decisão baseada no melhor para a criança e/ou adolescente e como solução apresentamos, a guarda compartilhada, onde ambos os pais participam igualmente no desenvolvimento do menor e colaborem de forma mútua da construção do menor envolvido.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 20 out. 2020.
______. Constituição da República Federativa do Brasil De 1988. Disponível em: < <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 out. 2020.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 20 out. 2020.
______. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm>. Acesso em: 20 out. 2020.
BRITO, Barbara Gadelha de Freitas; MACIEL, Felipe. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E A GUARDA COMPARTILHADA. Revista de Estudos Jurídicos do UNI-RN, n. 2, p. 168-168, 2018.
Gomes, Acir de Matos. ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS. Disponível em: < https://ibdfam.org.br/artigos/870/Alienação+parental+e+suas+implicações+jurídicas
FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Alienação Parental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-88/a-alienacao-parental/. Acesso em: 28 maio. 2021.
GRISARD, Filho Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
GUILHERMANO, Juliana Ferla. Alienação parental: aspectos jurídicos e psíquicos. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação)-Faculdade de Direito/PUCRS Rio Grande do Sul, 2012.
MADALENO, Rolf. Manual do Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; RABELO, Cesar Leandro de Almeida. A alienação parental. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, 2011.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.