ANDREZA CASTRO DE DEUS PASSOS
(Coautora)
CHEILA CRISTINA DA SILVA
(orientadora)
RESUMO: Ao tratar da alienação parental, pode-se observar que a legislação brasileira vem evoluindo a cada dia para tentar preencher as lacunas que estão expostas. Supostamente, os genitores acham que, ao realizar tal ato contra um ex-cônjuge, “saem por cima”, disseminando sua dor, ódio e inconformismo em cima dos filhos. Entretanto, a realidade é que tais atos atingem os filhos, gerando futuros adultos doentes, com distúrbios mentais por conta do divórcio dos pais. Ao contrário do que se pode imaginar, a Síndrome da Alienação Parental e a Alienação Parental não se confundem. Enquanto a primeira gera distúrbios mentais e, como o próprio nome já diz, é caracterizada como uma síndrome, a segunda são atos praticados pelos pais. O objetivo do presente estudo é analisar, legalmente, a alienação parental e seus efeitos no âmbito do direito de família. Trata-se de uma revisão bibliográfica a partir de publicações no Google Acadêmico e na plataforma Scielo, bem como estudo da doutrina e da legislação vigente. Ante o exposto, conclui-se que a alienação parental é, sim, um mal a ser combatido mundialmente, e necessário fazer com que a lei seja cumprida no tocante ao resguardo mental das crianças e dos adolescentes.
Palavras-chave: Alienação Parental, Sindrome da Alienação Parental, Direito de Família, Criança e Adolescente.
ABSTRACT: When dealing with parental alienation, it can be observed that Brazilian legislation has been evolving every day to try to fill the gaps that are exposed. Supposedly, the parents think that, when performing such an act against a former spouse, they “come out on top”, spreading their pain, hatred and nonconformity over the children. However, the reality is that such acts affect children, generating future sick adults, with mental disorders due to the parents' divorce. Contrary to what one might imagine, Parental Alienation Syndrome and Parental Alienation are not confused. While the first generates mental disorders and, as the name suggests, is characterized as a syndrome, the second are acts performed by parents. The aim of this study is to analyze, legally, parental alienation and its effects in the context of family law. This is a literature review based on publications on Google Academic and on the Scielo platform, as well as a study of current doctrine and legislation. In view of the above, it is concluded that parental alienation is, indeed, an evil to be fought worldwide, and it is necessary to enforce the law regarding the mental protection of children and adolescents.
Keywords: Parental Alienation, Parental Alienation Syndrome, Family Law, Child and Adolescent.
1. INTRODUÇÃO
Um antigo problema, mas, muitas das vezes, não questionado, apenas sentido: é assim que a sociedade enxerga a alienação parental. A Síndrome Alienação Parental, conhecida popularmente também por Alienação Parental, é uma expressão que surgiu em meados dos anos 80 após um estudo realizado por um médico psiquiatra. Este distúrbio atinge milhares de brasileiros e lares em divórcio conflituoso. Porém, como muitos não imaginam, atinge os filhos dos ex-cônjuges, e não o alienante ou alienado (pai ou mãe). Nesse sentido, o legislador entendeu por sensato criar uma lei que trate diretamente deste assunto, a Lei 12.318, de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental e faz alterações consideráveis no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tem-se por objetivo principal, nesta pesquisa, compreender melhor este fenômeno, suas consequências jurídicas, psicológicas e sanções, bem como a legislação brasileira se comporta ao garantir os direitos das crianças e adolescentes vítimas desta síndrome no âmbito familiar.
2. ALIENAÇÃO PARENTAL: HISTÓRICO E PRINCÍPIOS
A educação dos filhos, a guarda, o amor, o zelo, entre outras características importantes de uma relação de amor, cabe-os aos pais ter para com seus filhos, em relações, que, em alguns casos, pode se dar através de uma guarda compartilhada, guarda alternada, guarda nidal ou guarda unilateral. No entanto, no meio do caminho da dissolução de uma união, feita muitas vezes de forma não amigável, ocorre a chamada alienação parental, termo utilizado para definir chantagens emocionais e difamações realizadas por um dos cônjuges para atingir o ex parceiro através do(s) filho(s) do ex-casal.
Alienação parental, ou Síndrome da Alienação Parental (SAP), é uma expressão que surgiu em meados dos anos 80 e foi estudada e descoberta pelo psiquiatra Richard Alan Gardner, que, em sua visão, trata-se da síndrome desenvolvida por conta de uma lavagem cerebral realizada por um dos genitores para que o filho rejeite o outro responsável. Segundo Escudero, Aguilar e Cruz (2008 apud Sousa e Brito, 2011, p.2), “A proposta de Gardner difundiu-se rapidamente no Brasil e em outros países, levando alguns a pensarem que a suposta síndrome havia se tornado uma epidemia em todo o mundo. ”
O primeiro caso de alienação parental no Brasil chegou ao conhecimento do judiciário em 2008, e tratava-se de um conflito de competência. Almeida (2021) nos relata que, na referida demanda judicial, a genitora, com base em alegações de violência e abuso sexual por parte do pai, buscava a suspensão do convívio paterno-filial; o genitor, por sua vez, acusava a mãe da prática de atos de alienação parental.
Segundo Gardner (1985 apud CANAZZO, 2019), alienação parental é um transtorno no comportamento infantil, fruto da ação abusiva de um de seus genitores. A criança vítima dessa forma de abuso tem sua ligação psicológica com um dos genitores enfraquecida, e, em alguns casos, destruída, e, quando atinge níveis severos, a criança tende a recusar qualquer tipo de contato com esse genitor, apresentando reações extremas de hostilidade a ele e às pessoas que com ele mantém relação.
O tempo foi passando e a legislação brasileira dispôs sobre a alienação parental na Lei 12.318/2010. A legislação prevê, em seu art. 2º, que “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” A mesma lei dispõe também sobre como a alienação parental pode ser constatada e a sanção para tal ato, pois, por mais “simples” que possa parecer aos olhos do alienador, tais atitudes (e, a princípio, sem muitos efeitos graves), o ato de alienar uma criança ou adolescente fere direitos fundamentais destes de ter o direito a convivência familiar saudável.
Sobre a alienação parental, discorre Sílvio Venosa:
Nesse diapasão, o guardião projeta no menor seus rancores, dúvidas e ressentimentos, dificultando, impedindo o contato e denegrindo a figura do outro ascendente ou mesmo de parentes próximos, como avós, tios e irmãos. Nem sempre é fácil de ser aferida à primeira vista, e necessitará, então, de acurado exame da prova, principalmente técnica. Não apenas os pais, mas qualquer parente ou terceiro que incorra na situação pode ser acometido da síndrome e deve ser punido ou, ao menos, jurídica e psicologicamente orientado. O ofensor deverá sofrer, conforme o caso, as reprimendas civis e criminais do ordenamento, até mesmo a suspensão ou perda do poder familiar. (VENOSA. 2017, p. 332).
Logo, os filhos são vítimas de todo esse trajado familiar, dores provocadas que, muitas vezes, geram adultos doentes e, diga-se de passagem, um trauma causado por quem deveria proteger, amar e cuidar, isto é, por alguém que deveria ter zelo. Por conseguinte, geram-se adultos doentes e com a vida emocional e familiar abalada.
3. CONCEITO DE FAMÍLIA
Família é a primeira “sociedade” na qual se vive, o primeiro núcleo, onde acontecem as primeiras interações humanas e, diga-se de passagem, aprendem-se os princípios morais, religiosos e sociais.
Sílvio Venosa discorre sobre a família moderna:
A célula básica da família, formada por pais e filhos, não se alterou muito com a sociedade urbana. A família atual, contudo, difere das formas antigas no que concerne a suas finalidades, composição e papel de pais e mães [...] a unidade familiar, sob o prisma social e jurídico, não mais tem como baluarte exclusivo o matrimônio. A nova família estrutura-se independentemente das núpcias. Coube à ciência jurídica acompanhar legislativamente essas transformações sociais, que se fizeram sentir mais acentuadamente em nosso país na segunda metade do século XX, após a Segunda Guerra. Na década de 70, em toda a civilização ocidental, fez-se sentir a família conduzida por um único membro, o pai ou a mãe. Atualmente, o jurista defronta-se com um novo direito de família, que contém surpresas e desafios trazidos pela ciência. Nesse quadro, superficialmente traçado, há inexoravelmente novos conceitos desafiadores a incitar o legislador e o jurista, com premissas absolutamente diversas daquelas encontradas no início do século passado em nosso país, quando da promulgação do Código Civil de 1916. (VENOSA. 2017, p. 21 e 22)
Conforme os anos foram passando, a família foi evoluindo, modificando-se e aquele que era considerado pelo Código Civil de 1916 como o único modelo de família (modelo heterossexual e filhos) extinguiu-se, portanto. Segundo Diniz (2007 apud Abreu, 2014), o conceito amplo de família é “Todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos; já no sentido restrito, é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.”
Existem, atualmente, vários “tipos” de família, conforme nos ensina Oliveira (2017):
1. FAMÍLIA MATRIMONIAL: Formada pelo casamento;
2. FAMÍLIA INFORMAL: Formada pela união estável;
3. FAMÍLIA MONOPARENTAL: Qualquer um dos pais com seu filho;
4. FAMÍLIA ANAPARENTAL: Composta apenas por irmãos, sem os pais;
5. FAMÍLIA RECONSTITUÍDA: Pais separados com filhos, que começam a viver com outro também com filhos;
6. FAMÍLIA UNIPESSOAL: Apenas uma pessoa, como uma viúva, por exemplo;
7. FAMÍLIA PARALELA: Indivíduo que tem duas relações ao mesmo tempo. Exemplo: um homem casado, mas que também possui uma união estável;
8. FAMÍLIA EUDEMONISTA: Formada Unicamente pelo afeto e solidariedade de um indivíduo para com o outro, buscando principalmente a felicidade.
A família é considerada, no Direito, não apenas para efeitos de “pais e filhos, guardas, etc.”, mas também para efeito de sucessões, patrimônio, autoridade, questões previdenciárias, para que os indivíduos, mães e pais, exercessem uma autoridade sobre seus filhos, na criação e educação destes. Entretanto, com o decorrer dos anos, esta situação foi mudando e novos núcleos familiares (como fora exposto) foram surgindo.
Pereira (2017) nos informa que a família também compreende aos parentes em linha reta, estende-se aos colaterais, convocando os mais afastados até quarto grau.
Os termos antiquados do que significava família de acordo com o Código Civil de 1916, como, por exemplo, a família ilegítima - aquela que se originava extramatrimonial ou família adotiva -, foram abandonados após a vigência do Código de 2002, sendo, hoje, considerados termos discriminatórios perante a Constituição Federal de 1988.
Ao tratar de família, a legislação brasileira é bem ampla. Este mesmo tema também é abordado na Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 25, que dispõe:
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (BRASIL, 1990).
A família é um dos bens mais protegidos pelas legislações brasileiras, inclusive, e principalmente, pela Constituição Federal de 1988. Da família deriva toda uma comunidade, todo ser, toda sociedade e é dela que se origina os princípios básicos e aprende-se a viver em sociedade com moral.
4. PODER FAMILIAR
No século passado, a família foi constituída no alicerce do patriarcado, da autoridade masculina e na severidade do marido para todos os membros daquela família “tradicional”, costumes estes advindos da cultura religiosa, identificando o homem como o chefe da casa, chefe daquela família.
O Direito Romano evidencia, através de sua história, do que se trata essa severidade, conforme nos explica Caio Pereira:
No Direito Romano, os textos são o testemunho da severidade dos costumes, atribuindo ao pater famílias a autoridade suprema no grupo, concedendo-lhe um direito de vida e morte sobre o filho (ius vitae ac necis). Nem a evolução dos costumes, nem o direito da Cidade pôde abrandar o rigor deste poder soberano.
[...] Essa submissão era destinada a durar sempre, salvo a cessação por morte ou capitis deminutio do pater, elevação do filho a certas dignidades maiores, ou emancipação voluntária, o que autoriza dizer
que a patria potestas era vitalícia. (PEREIRA, 2017, p. 511).
Os tempos foram mudando, algumas modificações no poder familiar foram feitas. Desde o imperador Constantino, o poder familiar deixou sua marca, destacando-se a venda dos filhos, exceto em caso de extrema pobreza, passando por Justino, que fez com que o poder familiar fosse ainda mais rígido, porém sem a violência da era republicana. O poder familiar passou ainda pelo direito germânico, direito das ordenações, chegando ao Código Civil de 1916. Pereira (2017) nos ensina que o Código de 1916 ficou mais na linha das nossas tradições, em que foi atribuído ao marido o pátrio poder, e, na ausência deste, a mulher assumiria o comando daquela família.
Mas, logicamente, os tempos mudaram e, com ele, modificou-se também o Código Civil, vindo a entrar em vigor o de 2002, trazendo a ideia de que os interesses dos menores devem ser resguardado em caso de um divórcio; que o bem estar do menor é de suma importância, uma forma de proteção aos filhos e não aos seus genitores. A ideia da atribuição do pátrio poder ao homem também foi abandonada, logo, este é confiado a ambos os pais. Pereira (2017, p. 513) nos informa que a expressão “pátrio poder” poderia ser facilmente substituída pelas expressões “poder parental” ou “autoridade parental”, para, assim, abranger também a autoridade feminina.
Atualmente, o Poder Familiar, de acordo com Rodrigues (2002 apud RODRIGUES 2015), tem a seguinte definição: “O pátrio poder nada mais é que o conjunto de deveres que são atribuídos aos pais, visando à proteção dos bens dos filhos e à pessoa destes”.
Outros doutrinadores, como Maria Berenice Dias (2013 apud RODRIGUES 2015) afirmam que o poder familiar é intransferível, inalienável, imprescritível, e a paternidade natural, como da filiação legal e da socioafetiva, e as obrigações que destes fluem são personalíssimas.
Trata-se de mudanças que passaram por séculos, mas que definem este instituto jurídico de extrema importância no âmbito do direito familiar, em que há vinculação de seres através da genética ou decisões judiciais e que destes, independentemente da forma de vínculo, criam-se obrigações e relações jurídicas.
5. EFEITOS DA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP) NOS FILHOS
Casamento, união estável e relacionamento amoroso geralmente é algo para ser a vida toda. Todavia, por conta dos rompimentos de laços conjugais, nem sempre isso é possível. Uniões que nem sempre acabam de forma afável acabam por gerar traumas, estresses e constrangimentos não só nos cônjuges, mas também na “peça” principal de um laço eterno de um casal (quer queiram, quer não): os filhos.
A descendência de um casal, mesmo após a dissolução do matrimônio, é eternizada na figura dos filhos. Porém, após um divórcio litigioso, cheio de máculas, muitas dessas pessoas não sabem administrar seus sentimentos de desilusão em relação ao outro cônjuge e acabam por cometer alienação parental.
Bessa (2010, p.5) expõe que
Os casos mais frequentes de Alienação Parental são aqueles em que um dos genitores não consegue enfrentar de uma forma saudável o fim do relacionamento com outro genitor e, então, começa uma batalha sem fim com o objetivo de destruir o outro.
Após a separação, um dos cônjuges passa mais parte do tempo com os filhos, e, por falta da gerência de sentimentos, acaba por cometer a alienação parental, fazendo deste seu confidente, compartilhando mágoas e frustrações. Geralmente estes atos ocorrem em momento de grande vulnerabilidade e incerteza na vida emocional dos filhos.
Assim se expressa Bessa (2010):
É importante observar que tipo de relação se estabelece entre a criança e o genitor que detém a guarda. [...] o filho não deseja participar do sofrimento do casal, mas, ao mesmo tempo, se vê obrigado a tomar partido de um dos genitores, geralmente do que detém a guarda por conta da proximidade. Esse conflito é gerador de ansiedade e pode desencadear uma série de sintomas típicos da Alienação Parental. [...] pior autoconceito (quando o menor se vê como uma pessoa ruim, má, tem uma sensação de insuficiência constante), medo do abandono, dificuldades em relacionamentos interpessoais, queda de rendimento escolar e cognitivo, culpa, entre outros sintomas. [...] passa a apresentar sintomas diversos, ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente agressiva. Os relatos acerca das consequências da SAP abrangem, ainda, raiva, medo, perda da autoconfiança e da autoestima, desenvolvendo fobias, desordens no sono, transtornos alimentares, depressão crônica, transtornos de identidade[...], a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da Alienação Parental. (BESSA, 2010, p. 21-22).
Os sintomas da síndrome da alienação parental são os mais diversos, além dos citados por Bessa, sintomas estes que, muitas das vezes, fazem adultos doentes e sem amor próprio por conta de um dos seus genitores, trazem à sociedade pessoas doentes e sem entender o motivo de tanta dor e angustia, por uma experiência negativa vivida no seio familiar anos atrás. A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio e precisa de tratamento, não só por parte dos filhos, mas também para os pais.
É definido no art.19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, em seu art. 227, que a criança e o adolescente têm o direito à convivência familiar saudável e à proteção. No entanto, esta regra é quebrada a partir do momento em que ocorre a alienação parental, visto que é no seio familiar que a proteção deve ser garantida.
O interesse dos filhos (seja criança, seja adolescente) deve ser sempre primordial. Em casos analisados minuciosamente, far-se-á a intervenção psicológica tanto para os genitores quanto para os filhos, afim de assegurar a integridade e a segurança destes últimos.
6. EFEITOS DA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP) NOS PAIS
Independentemente de quem seja, a alienação parental causa efeitos que infelizmente duram por muitos anos, se não tratados, e diferente do que muitos imaginam ambos os pais (ex cônjuges) também sofrem com a SAP.
Gardner (2002), explica que ambos os pais sofrem de alguns sintomas severos, vejamos,
Transtorno psicótico compartilhado 1. Um delírio acontece em um indivíduo no contexto de uma relação próxima com outra pessoa(s) que esteja com um delírio já estabelecido. 2. O delírio é similar em conteúdo ao daquela da pessoa que já está com o delírio estabelecido. Este diagnóstico do DSM-IV é aplicado em alguns dos casos severos de SAP em que o programador é paranóide, e a campanha denegritória da criança incorpora a mesma ideação paranóide. De certo modo, a maioria dos casos moderados, e mesmo alguns dos exemplos leves de SAP são exemplos do fenômeno de folie à deux. Entretanto, não se não pode justificavelmente considerar os exemplos leves e moderados de SAP para autorizar o rótulo de psicose - que implica em ruptura completa com a realidade. Em casos severos vemos delírios persecutórios genuínos, que podem justificavelmente ser considerados paranóides. Com maior freqüência, o sistema delirante fica circunscrito ao genitor alienador. É importante anotar que esse diagnóstico único pode ser aplicado a ambos - ao alienador e à criança alienada.
Gardner (2002), nos explica que a alienação parental também causa consequência severas aos pais alienadores, e tais tem diagnósticos aplicáveis conforme a DSM- IV (Diagnostics Statistical Manual) ,
Transtorno delirante 1. Delírios não-bizarros (isso é, envolvendo situações que ocorrem na vida real, tais como ser seguido, envenenado, contaminado, ser amado à distância, ser traído pela esposa ou amante, ou ter uma doença) com a duração de pelo menos 1 mês. Dos vários subtipos do transtorno delirante, a mais aplicável à SAP é a seguinte: Tipo Persecutório: delírio de que a pessoa (ou alguém de quem a pessoa é próxima) está de alguma forma sendo tratada malevolamente. Esse diagnóstico é geralmente aplicável ao doutrinador da SAP, que pode inicialmente reconhecer que as queixas sobre o comportamento do genitor alienado são fabricações conscientes e deliberadas. Entretanto, com o tempo, as fabricações podem transformar-se em delírio e serem tomadas como reais pelo genitor doutrinador. [...] Geralmente, este diagnóstico é aplicável aos programadores implacáveis que estão obcecados em seu ódio ao genitor-vítima [...]
O mesmo estudo de Gardner (2002), ainda trazem outros efeitos aos pais alienadores, como o transtorno de personalidade paranoide, onde os programadores da SAP, satisfazem alguns critérios definidos por Richard Gardner, antes mesmo da separação conjugal, mas o mesmo informa que para descobrir tais parâmetros devem os profissionais avaliadores observar o curso da avaliação, pois os mesmos são tão profundos que acabam por se enquadrar na personalidade do indivíduo, vejamos os sintomas:
Uma desconfiança e uma suspeita difusas dos outros tais que seus motivos são sempre interpretados como malévolos, começando na idade adulta e presentes em uma variedade de contextos, sendo indicado por quatro (ou mais) do seguintes sintomas:
1. ter suspeitas, sem base suficiente, de que os outros são exploradores, prejudiciais, ou que o estão enganando.
2. ficar preocupado, com dúvidas injustificadas, sobre a lealdade ou a confiabilidade dos amigos ou colegas.
3. ficar relutante em confiar nos outros por causa do medo despropositado de que a informação seja usada de forma maliciosa contra si.
4. ler significados aviltadores ou ameaçadores escondidos em observações ou em eventos benignos
5. carregar persistentemente rancores, isto é, ser implacável com insultos, ofensas ou deslizes.
6. perceber ataques ao seu caráter ou reputação que não são aparentes aos outros e ser rápido em reagir irritadamente ou contra-atacar.
7. ter suspeitas periódicas, sem justificação, a respeito da fidelidade do esposo ou do parceiro sexual. (GARDNER, 2002).
O transtorno de personalidade borderline, (diga-se de passagem um transtorno grave mental) infelizmente também faz parte dos sintomas da alienação parental aos pais alienadores, Gardner (2002), afima que tal transtorno causa uma instabilidade nos relacionamentos inter-pessoais, auto-imagem e afetos, que infelizmente são marcados por um padrão de acentuada impulsividade e inicia-se no começo da vida adulta e pode ser aplicada em diversos contextos, que segundo Gardner (2002) tem indicado pelos seguintes sintomas:
1. esforços frenéticos para evitar um abandono real ou imaginado.
Nota: Não se inclui aqui tendências suicidas ou comportamentos de auto-mutilação , cobertos no critério 5.
2. padrão de relacionamentos inter-pessoais instáveis e intensos, caracterizados pela alternância entre extremos de idealização e desvalorização.
3. distúrbio de identidade: auto-imagem ou self acentuada e persistentemente instável impulsividade em pelo menos em duas áreas potencialmente prejudiciais a si próprio (por exemplo, gasto, sexo inseguro, abuso de substância, direção imprudente, comer em excesso). Nota: não se inclui aqui tendências suicidas ou comportamento de auto-mutilação , cobertos no critério 5.
4. comportamento suicida, gestos ou ameaças suicidas, ou comportamento auto-mutilante recorrentes.
5. instabilidade afetiva devido a uma acentuada reatividade do humor (por exemplo: disforia episódica intensa, irritabilidade ou ansiedade, durando geralmente algumas horas e apenas raramente mais do que alguns dias).
6. sentimentos crônicos de vazio, raiva intensa e inadequada, ou dificuldade de controlar sua raiva (por exemplo: freqüentes explosões temperamentais, raiva constante, brigas corporais freqüentes).
7. ideação paranóide ou sintomas dissociativos graves e transitórios, associados a situações de extremo stress, mas sem gravidade suficiente para indicarem um diagnóstico adicional.
Transtorno de personalidade narcisista também está listado como um dos efeitos da alienação parental causada nos pais, Gardner (2002) abrangeu com destaque alguns padrões repetitivos deste transtorno,
Um padrão invasivo de grandiosidade (na fantasia ou no comportamento), necessidade de admiração, falta da empatia, começando no início da idade adulta e presente em uma variedade de contextos, indicado por cinco (ou mais) dos seguintes sintomas:
1. há um sentimento desproporcionado da própria importância (por exemplo, exagera suas realizações e superestima seus talentos, esperando ser reconhecido como superior sem as realizações proporcionais).
2.existe uma preocupação constante com a fantasia de sucesso ilimitado, poder, inteligência, beleza ou amor ideal.
3. acredita que é superior, especial e único, podendo somente ser compreendido de perto, ou que deve associar-se com outras pessoas (ou instituições) especiais ou de situação elevada.
4. exige admiração excessiva
5. tem um sentimento de merecimento, isto é, tem expectativas irracionais de receber tratamento especial e obediência automática às suas expectativas.
6. é explorador nos relacionamentos inter-pessoais, isto é, aproveita-se dos outros para atingir suas próprias finalidades.
7. falta de empatia: reluta em reconhecer ou se identificar com os sentimentos e as necessidades alheias
8. é frequentemente invejoso ou acredita que os outros tem inveja dele
9.mostra comportamentos ou atitudes arrogantes, esnobes, insolentes ou desdenhosas.
No tocante aos pais alienados, estes também sofrem diversos sintomas da síndrome da alienação parental, destacando-se na pesquisa de Gardner (2002), a passividade, pois muitos destes ficam receosos de executar em seus filhos medidas disciplinares punitivas tradicionais, afim de que não as alienem mais ainda, além disto, sofrem também em criticar o alienador por medo de que suas críticas possam chegar ao tribunal e sua posição de vítima mude ou a guarda do filho vá para o alienante.
Em todos os casos, as listas definidas por Gardner em todos os sintomas, trazem como esses pais reagem perante cada situação descrita nas listas, variando desde desdenho com o judiciário até tentativas suicidas, pois bem se sabe que a alienação parental causa danos, não só nos filhos, e nem só nos pais que recebem tais investidas, mas também nos pais que fazem tais investidas, prejudicando de tal forma todo um coletivo e toda a rede familiar.
7. JURISDIÇÃO BRASILEIRA: ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS QUANTO À ALIENAÇÃO PARENTAL
O direito vem sempre inovando em todos os aspectos e, no tocante ao assunto em tela, não poderia ser diferente. Perez (2013 apud SOUZA, WENDLING, GOBBO 2020) destaca que a lei pretendeu definir juridicamente a alienação parental, não apenas afastar a interpretação de que tal, em abstrato, não existe sob o aspecto jurídico, mas também para induzir exame aprofundado em hipóteses dessa natureza e permitir maior grau de segurança aos operadores do Direito na eventual caracterização de tal fenômeno, que não é tão raro quanto se imagina.
A lei existe exatamente para definir o que é alienação parental no âmbito jurídico, para proteger a criança e o adolescente e o genitor alienado, pois o genitor alienante acaba por violar a legislação vigente (que a cada dia vem evoluindo mais e mais neste aspecto).
O art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente expressa que
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (BRASIL, 1990)
Logo, seria uma falha imensa por parte do judiciário brasileiro não garantir às crianças vítimas de alienação parental o seu devido desenvolvimento mental. Para garantir a veracidade dos fatos e a devida punição ao alienante, a lei da alienação parental (Lei 12.318/10) indica, em seu art. 5º e parágrafos, que se realizarão perícias psicológica ou biopsicossocial para caracterizar tais atos.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização
Segundo Souza, Wendling e Gobbo (2020, p.8), um dos maiores desafios encontrados para os juízes é determinar se um filho está ou não sendo alienado. Informam-nos, ainda, que, de oito em cada dez processos da vara de família, a expressão alienação parental está presente. Porém, na maioria dos casos, quando chega a perícia, não há comprovação de alienação da criança, logo, esses processos que discorrem sobre alienação parental acabam fazendo com que a justiça se torne cada vez mais morosa e dificulte a sanção aos pais que verdadeiramente estão praticando tais atos. Dessa forma, a legislação e o judiciário brasileiro vêm tentando, de todas as maneiras, garantir que a sanção e a eficácia completa dos processos sejam aplicadas.
As sanções aos pais alienantes, após a identificação e comprovação da síndrome, são as mais diversas e estão elencadas no art. 6º da Lei 12.318/10. Neste artigo da Lei, caracterizam-se atos no qual o magistrado deve tomar, caso a alienação parental seja comprovada, não havendo prejuízos de responsabilidades cíveis ou criminais. Vejamos:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - Estipular multa ao alienador;
IV - Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - Declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Não adianta o alienante achar que passará ileso a tais atos, pois a lei possui sua vigência e eficácia para proteger as crianças e adolescentes. A proteção destes variam desde o Código Civil, que expressa claramente em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” (BRASIL, 2002.). Cabe ao genitor atingido solicitar judicialmente a reparação deste dano.
No âmbito criminal, também existem sanções severas. O art. 339 do Código Penal trata sobre denunciação caluniosa, o que não é raro de acontecer no âmbito da alienação parental. Vejamos o que a lei diz sobre e suas sanções:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (BRASIL, 1940).
Compreende-se que a alienação parental em si ainda não fui inclusa na lei brasileira. Entretanto, a legislação vigente faz de tudo para que as lacunas e brechas possam ser preenchidas corretamente, não deixando ilesa o genitor alienante e garantindo direitos do genitor alienado e dos filhos da união que fora dissolvida.
6. CONCLUSÃO
A lei da alienação parental abrange muitos aspectos importantes no que tange a sanções aos alienadores e cuidados com a criança e o adolescente.
Nesse sentido, têm-se filhos, em grande parte, com a vida emocional e mental destruídas, sem saber onde pedir socorro ou refugiar-se. Percebe-se, então, que o judiciário tem a força para, a cada dia, cuidar mais do futuro do país. Não obstante, percebem-se, ainda, as faltas e as lacunas que são deixadas pela lei, as quais precisam ser preenchidas.
Trata-se de um tema bastante complexo, que acaba envolvendo todo um “arsenal” de ideias para que a verdade por trás dos divórcios seja vista, entendida e compreendida. Mas, principalmente, para que as nossas crianças sejam cada dia mais protegidas e tenham uma vida psíquica e emocional saudável mesmo diante do divórcio de seus pais.
Ante o exposto, é evidente que o trabalho é árduo, mas ainda não se findou. A cada dia a legislação evolui e, com ela, as garantias e as punições dos envolvidos.
8. REFERÊNCIAS
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BRASIL, Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Brasília, DF: 1990.
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