DANIEL MALTA VASCONCELOS DE SOUZA[1]
(coautor)
RESUMO: A humanidade tem evoluído constantemente, e novos formatos familiares, ancorados principalmente por laços afetivos, vêm surgindo. É o caso da família multiespécie, família constituída por seres humanos e seus pets. Este artigo tem o objetivo de compreender, por meio de fontes jurisprudenciais e bibliográficas, esta nova forma de família que surge no Brasil, e apresentar em caso de dissolução do vínculo conjugal, os efeitos jurídicos para os animais de estimação e a possibilidade de obtenção da guarda compartilhada e outros institutos pertinentes ao direito de família.
PALAVRAS-CHAVE: família multiespécie, direito de família, guarda compartilhada, natureza jurídica do animal de estimação.
ABSTRACT: Humanity has constantly evolved, and new family formats, anchored mainly by emotional ties, are emerging. This is the case of the multispecies family, a family consisting of human beings and their pets. This article aims to understand, through jurisprudential and bibliographic sources, this new form of family that emerges in Brazil, and to present, in case of dissolution of the marital bond, the possibility of obtaining shared custody and other institutes relevant to the right of family.
KEYWORDS: Multispecies, Family, Family Law, Shared Custody, legal nature of the pet.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Conceito de família; 2.1 Família multiespécie; 3 Animais domésticos e o ordenamento jurídico atual; 4 Os efeitos jurídicos e a possibilidade de guarda compartilhada para os animais de estimação na dissolução do vínculo conjugal; 5 Conclusão; 6 Referências bibliográficas.
1 Introdução
Atualmente, vemos um movimento diferente na sociedade: os animais estão se tornando membros das famílias. Estes núcleos familiares receberam a denominação de ‘família multiespécie’.
A incorporação de múltiplas espécies integrando uma família desencadeia efeitos jurídicos que, por sua vez, ainda não possuem reconhecimento no ordenamento jurídico. Este fato causa um embate entre como a sociedade enxerga estes novos membros familiares e a falta de previsão normativa no Brasil.
Desta forma, o interesse deste trabalho consiste em investigar a integração do humano e animal, originários das famílias multiespécies, para denotar os reflexos sociais e jurídicos resultantes da dissolução conjugal, em especial a situação dos animais de estimação, que devido às lacunas legislativas, tem sua natureza jurídica interpretada de forma divergente pelos tribunais, assim como a possibilidade de obtenção da guarda compartilhada e outros institutos pertinentes ao direito de família.
2 Conceito de Família
Família é um conceito em constante atualização. Na medida em que a sociedade e suas relações se alteram, novas necessidades jurídicas se criam, tendo o ramo de Direito de família sempre que se atualizar. De acordo com Coutinho (2017), se entende família como um conceito plurívoco, ou seja, com vários sentidos, possibilidades, que variam de acordo com as necessidades do tempo e lugar.
A Constituição Federal de 1988 rompeu as normas antes estabelecidas acerca da família, trazendo à tona, de acordo com Dias (2016), a paridade entre o homem e a mulher e abrangeu a concepção de família, protegendo seus componentes de forma idêntica. Princípios como o da dignidade humana e da igualdade fazem parte agora do sistema.
Atualmente, família não é determinada apenas por grau de parentesco ou por relação consanguínea. O direito das famílias se baseia em afetividade, considerando a possibilidade de vários vínculos familiares, exemplo das uniões poliafetivas e homoafetivas, modificando a ideia de família ao matrimônio. Hoje é possível sustentar que “o princípio do pluralismo das entidades familiares é encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de várias possibilidades de arranjos familiares” (ALBUQUERQUE FILHO, 2002, p. 145).
Com a afetividade sendo fundamento para a construção da família, “a afetividade passou a figurar de forma central nos vínculos familiares” (NALINI, 2009, p. 399), modificando a composição familiar ‘homem, mulher, filhos’ da união matrimonial.
Ainda assim, nosso Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002) entende como relações familiares apenas o casamento, a união estável e o concubinato. Outros arranjos familiares não estão positivados, mas são reconhecidas através da hermenêutica principiológica, expressada pela doutrina e jurisprudência.
A respeito da pluralidade familiar, Flavio Tartuce (2017) elenca: a) Família matrimonial: decorrente do casamento. b) Família informal: decorrente da união estável. c) Família homoafetiva: decorrente da união de pessoas do mesmo sexo, já reconhecida por nossos Tribunais Superiores, inclusive no tocante ao casamento homoafetivo. d) Família monoparental: constituída pelo vinculo existente entre um dos genitores com seus filhos, no âmbito de especial proteção do Estado. e) Família anaparental: decorrente “da convivência existente entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e proposito” (...). f) Família eudemonista: conceito que é utilizado para identificar a família pelo vínculo afetivo (...).
A partir do citado, percebe-se a grande gama de possibilidades familiares, todas espelhadas das relações da sociedade, e que em sua maioria os vínculos são afetivos.
2.1 Família Multiespécie
Como vimos anteriormente, o conceito de família não é mais exclusivo ao casamento, e sim ao afeto. Dias (2016) identifica que família eudemonista é aquela que reconhece o afeto como único modo eficaz de definição da família, trazendo assim, o conceito de família através do envolvimento afetivo na constituição de vínculos interpessoais.
Nesta lógica, temos a família multiespécie, vista como um traço da família eudemonista, ligados pelo vínculo, união, respeito, afeto e amor. Faraco (2008) entende que a família multi ou interespécie, consiste em um grupo familiar que reconhece como seus membros além de seres humanos, animais de estimação. Este conceito tem sido cada dia mais presente no dia-a-dia social.
O número de pets no Brasil vem aumentando cada ano mais:
De acordo com números levantados pelo IBGE e atualizados pela inteligência comercial do Instituto Pet Brasil, em 2018 foram contabilizados no país 54,2 milhões de cães; 39,8 milhões de aves; 23,9 milhões de gatos; 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de répteis e pequenos mamíferos. A estimativa total chega a 139,3 milhões de animais de estimação. Em 2013, a população pet no Brasil era de cerca de 132,4 milhões de animais, últimos dados disponíveis quando a consulta foi feita pelo IBGE. (INSTITUTO PET BRASIL, 2019)
Percebe-se, um grande número, cada vez maior de animais de estimação dentro dos lares brasileiros.
Os dados são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) coletados em 2013, mas processadas e publicadas dias atrás. De cada cem famílias, 44 criam, por exemplo, cachorros e só 36 têm crianças até doze anos de idade.
Contando os gatos e outros animais o número sobe para cem milhões. Segundo o IBGE, as famílias brasileiras cuidam de 52 milhões de cães contra 45 milhões de crianças. E a tendência indica que haverá cada vez mais espaço nas casas para os animais e menos para os filhos pequenos. (ARIAS, 2015)
Não há como fechar os olhos para as metamorfoses sociais vindas da união dos animais ao contexto familiar. Junto a este fenômeno, tem-se os efeitos na vida desta sociedade, incluindo os efeitos jurídicos.
A legislação brasileira ainda é omissa quanto ao tratamento dado aos animais domésticos, interpretando-o como uma propriedade, enquanto o modelo de família multiespécie borbulha nos lares. Esta lacuna acaba fluindo para situações em que os tribunais, por falta de legislação, acabam igualando animais e crianças ou colocando os animais apenas como propriedade, trazendo, assim, insatisfação jurídica na resolução dos casos.
O presente artigo procura elucidar a demanda jurídica da família multiespécie em caso de dissolução do vínculo conjugal, trazendo a guarda compartilhada como possibilidade cabível.
3 Animais domésticos e o ordenamento jurídico atual
Há uma vasta discussão acerca da natureza jurídica dos animais, em especial aos domesticados, de estimação que, corriqueiramente, têm figurado como parte da família, despendendo a eles um tratamento semelhante aos humanos, abarcado em um contexto de família multiespécie.
Entre várias interpretações, de uma forma genérica, o atual ordenamento jurídico define os animais como “coisa”. Segundo o Código Civil (BRASIL, 2002), os animais são objetos de propriedade, não lhes atribuindo personalidade jurídica ou qualidade de pessoa. Assim, em análise a lei civil, não são considerados sujeitos de direitos. Considera-se, portanto, que o simples fato do animal ser definido como de estimação, recebendo o afeto e cuidados semelhantes aos de filhos humanos, não pode vir a alterar sua substância animalesca, a ponto de converter a sua natureza jurídica, às pertencentes às pessoas.
No entanto, consiste notoriedade que os animais de estimação, também conhecidos como pets, despertam sentimentos peculiares em seus donos que, por sua vez, desenvolvem afeto inestimável, totalmente diferente de qualquer outro tipo de bem. Todavia, o ordenamento jurídico não faz distinção entre os animais pela importância que eles representam aos seus donos, ou por seu significado em um contexto social e familiar. Os legisladores deixaram uma lacuna referente a esse assunto na legislação, sendo frequentemente demandado o poder judiciário para solução de litígios envolvendo animais, seja como parte ou como objeto da lide.
As decisões a respeito do poder postulatório dos animais e da possibilidade de usar analogia nas questões de guarda compartilhada na dissolução do vínculo conjugal, são controversas como observamos nas decisões a seguir:
Em decisão recente, por unanimidade, o TJPR reconhece a capacidade dos animais serem parte em demandas judiciais. É o que se extrai do agravo de instrumento nº 0059204-56.2020.8.16.0000, de 14 de setembro de 2021:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CÃES RAMBO E SPIKE, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTES NÃO DETÊM CAPACIDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ACOLHIDO. ANIMAIS QUE, PELA NATUREZA DE SERES SENCIANTES, OSTENTAM CAPACIDADE DE SER PARTE (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225, § 1º, VII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. PRECEDENTES DO DIREITO COMPARADO (ARGENTINA E COLÔMBIA). DECISÕES NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE OS ANIMAIS CONSTAREM NO POLO ATIVO DAS DEMANDAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. APLICABILIDADE RECENTE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO DECRETO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (....) (CASCAVEL, 2021)
A matéria desse Agravo de Instrumento consiste em combater a decisão proferida nos autos de Reparação de Danos com Pedido de Tutela Antecipada nº 0059204-56.2020.8.16.0000, em que se julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, pois, segundo a decisão, não se poderia ter “não-humanos” figurando o polo ativo do processo.
Nesse processo os cachorros de nome Rambo e Spike foram vítimas de maus-tratos e abandono pelos seus antigos donos, que viajavam por muitos dias e os deixavam sem os devidos cuidados.
Apesar do entendimento em primeiro grau da impossibilidade postulatória dos animais, em julgamento do Agravo de Instrumento, a 7ª Câmara Cívil do TJPR, reformou a decisão e acolheu o recurso, de forma unânime, admitindo que esses animais são sujeitos de direto e que podem figurar no polo ativo do processo devendo ser reintegrados à lide.
Essa decisão abre precedentes que vão além do poder postulatório dos animais, como a possibilidade de reconhecê-los como sujeitos de direito, inclusive, nas ações de guarda, utilizando analogia às guardas compartilhadas do direito de família, para os casos de dissolução do vínculo conjugal.
Outra decisão, contudo, se apresenta em contradição à exposta anteriormente. Trata-se do Agravo de Instrumento nº 0815882-77.2020.8.15.0000 (JOÃO PESSOA, 2020), processado e julgado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em que consta como polo ativo um cãozinho de nome Chaplin, representado por Charles Salviano da Silva Nascimento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada contra o Edifício Manaíra Palace Residence e a Nerissa Enterprises Ltda., assim deliberou:
Da hipótese vertente, percebe-se que a ação tem como autores: o cãozinho denominado CHAPLIN e CHARLES SALVIANO DA SILVA NASCIMENTO, requerendo, de início, que seja reconhecida a capacidade do pequeno animal em postular em juízo e a concessão da tutela antecipada. Pois, bem. É bem sabido que, apesar dos seres sencientes serem capazes de sentir sensações e experimentar sentimentos de forma conscientes, são sujeitos apenas de direitos despersonificados que devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, já que vedado o seu tratamento como mera coisa. No entanto, não é possível admitir o cãozinho no polo ativo deste processo, uma vez que inexiste na legislação vigente, norma que preveja a capacidade processual dessa categoria. Ademais, apesar de entender e compactuar que os animais merecem efetiva tutela jurisdicional operada pelo seu tutor, não há de prevalecer a tese alegada na exordial sobre ser o cãozinho, CHAPLIN, litisconsorte ativo da ação. Motivo pelo qual, INDEFIRO a coautoria do animal, por ilegitimidade ativa, para INTIMAR o segundo promovente, CHARLES SALVIANO DA SILVA NASCIMENTO para, em 15 dias úteis, EMENDAR a inicial, no sentido de adequar o pedido consoante art. 321 do NCPC. (ID 34688999 – autos originários)
Em contraposição, o insurgente em suas razões recursais, corrobora o direito do cãozinho em ser parte da ação e requer “a imediata inclusão de CHAPLIN à relação processual originária”. Na decisão, o relator, Desembargador José Ricardo Porto, dentre vários pontos alegou que:
Sendo assim, é necessário distinguir a posição dos animais em um processo. Ora, é indiscutível que eles sempre deverão ser objeto de proteção contra quaisquer condutas que os submetam à crueldade. Todavia, essa salvaguarda que lhes é conferida pelo ordenamento jurídico não os alça ao mesmo patamar das pessoas (físicas ou jurídicas), que são as responsáveis por defender – em juízo ou fora dele – tais direitos. Em resumo, os animais são objetos (e não sujeitos) de direitos. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, assentou que embora os animais de companhia sejam seres sencientes – dotados de sensibilidade – e devam ter o seu bem-estar considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos.
[...] Por fim, ressalto que a mudança da natureza jurídica dos animais reclama inovação legislativa específica em tal sentido, o que ainda não se concretizou, esclarecendo que o art. 2º, § 3º do Decreto nº 24.645/1934 não pode ser aplicado ao presente caso, seja porque a aludida norma se encontra revogada, seja por não se coadunar com o entendimento da Corte da Cidadania, acima exposto. Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cãozinho Chaplin possa figurar no polo ativo da lide de origem, sendo despicienda, por tal razão, a análise da presença (ou não) do periculum in mora. Feitas tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. (JOÃO PESSOA, 2020)
Como dito anteriormente, as lacunas deixadas pelos legisladores trazem controvérsias, já que a situação narrada admite várias interpretações, sendo de real necessidade a propositura de leis que definam o assunto, evitando decisões tão contraditórias ou uma uniformização jurisprudencial a esse respeito.
Denotando a importância dos animais no contexto jurídico, em setembro de 2020, foi sancionada a Lei 14.064/20 (BRASIL, 2020), que altera a Lei 9.605/98 (BRASIL,1998), aumentando a pena de quem maltratar ou praticar abusos contra cães e gatos. Assim, a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação a cães e gatos será punida com pena de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda.
Quando a legislação define esse agravamento da pena de forma específica para maus tratos a cães e gatos, provavelmente remete ao fato que, segundo levantamentos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do ano de 2018, já existem mais animais de estimação do que crianças nos lares brasileiros, e desses animais mais da metade são cachorros e gatos (EXAME, 2020).
4 Os efeitos jurídicos e a possibilidade de guarda compartilhada para os animais de estimação na dissolução do vínculo conjugal
Com o surgimento da família multiespécie como novo modelo de família, uma questão recorrente nos tribunais remete a discussão sobre a situação do animal de estimação em caso de dissolução do vínculo conjugal.
De acordo com a advogada Thais Guimarães (2019), nestes casos, pode ser levado em consideração evidências que associem o animal a uma das partes, para decidir sobre a partilha, como a comprovação sobre o responsável pela aquisição, cuidados e sustento. Também pode ser levado em consideração o vínculo afetivo e a importância emocional que o animal representa para a parte.
Essas situações são consideradas por tribunais que não reconhecem a capacidade jurídica do animal de estimação, mas sim o consideram “coisa”, um objeto da partilha, seguindo os preceitos do Código Civil.
Alguns magistrados ao considerar a importância e o vínculo do animal com as partes que estão em litígio, decidiram por uma espécie de posse compartilhada, bem parecida com a guarda compartilhada do direito de família, em que o animal é assistido pelas partes conflitantes, ficando clara na decisão a participação de cada um. Porém é necessário destacar que nessas situações o objeto da lide é encarado como coisa e não como um ser de capacidade jurídica.
Um exemplo, trata-se da Apelação Cível nº 0703159-14.2019.8.07.0020 – TJDFT (ÁGUAS CLARAS, 2021), que discute a posse compartilhada de uma gata. Mantendo a sentença proferida pelo juiz substituto na 2ª Vara Cível de Águas Claras, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, instituiu que o pet ficará 6 meses com cada proprietário, podendo, em caso de atraso, ser aplicada multa de R$100,00 reais por dia, limitado ao valor máximo de R$10.000,00 reais.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. POSSE COMPARTILHADA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO APÓS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. É possível a posse compartilhada de animal de estimação após a dissolução de sociedade conjugal, que deve levar em consideração, além da co-propriedade, a capacidade das partes para a criação do animal. Capacidades estas que vão desde os fatores psicológicos, sentimentais, financeiros, tempo disponível, entre outros. 2. Uma vez demonstrado pela autora a co-propriedade e sua capacidade para criação do animal de estimação, deve ser mantida a sentença que determinou a posse compartilhada do animal. 3. Apelação cível desprovida. (ÁGUAS CLARAS, 2021)
Na decisão em primeiro grau o juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras alegou: “Na falta de tratamento normativo adequado, alguns Tribunais de Justiça têm se valido das disposições acerca da guarda da prole do casal, o que não importa, ressalte-se, atribuir ao animal o complexo de direitos que se reconhecem à pessoa humana dos filhos. Nessa esteira, convém aplicar, por analogia o disposto no art. 1.583 do Código Civil (BRASIL, 2002), atentando-se para as peculiaridades do caso, porquanto, uma vez mais, não se pode perder de vista que se trata de um animal".
Em uma decisão de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu o direito a um ex-companheiro visitar animal de estimação após dissolução da união estável. O colegiado confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que fixou regime de visitas com a finalidade que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.
Segundo a Quarta Turma do STJ, os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”. De acordo com os mesmos, os animais são dignos de tratamento próprio em virtude do afeto estabelecido entre os seres humanos e os pets, e devido a preservação da dignidade da pessoa humana.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, esclarece que
“Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal” (STJ, 2018)
Outra decisão recente, encontrada no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM (IBDFAM, 2021), que ratifica essa linha de raciocínio, foi proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, Minas Gerais. Em ação de divórcio, foi determinado que um homem pague à ex-esposa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para o custeio das despesas de 6 (seis) cães. Os animais foram adquiridos durante o casamento, e o casal desenvolveu forte relação afetiva com eles.
Depois da separação de fato, os cães foram deixados sob a tutela da mulher que alegou gastar, em média, R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês com a alimentação dos animais, justificando, assim, o pedido de 50% (cinquenta por cento) do valor ao seu ex-cônjuge.
O juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção, observou que
apesar de não ter legislação a se aplicar ao caso, há a seguinte orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito", e ainda adicionou que animais não são considerados ‘sujeitos de direitos’.
Ele acrescentou que os animais não são considerados “sujeitos de direitos” e estão tipificados como “coisas”, portanto, sem personalidade jurídica. (IBDFAM, 2021)
De toda forma, não há como desprezar que os pets são seres providos de sensibilidade, não podendo ser equivaler a coisas não vivas.
Por outro lado, Marianna Chaves (2017) Doutora em Direito Civil, afirma:
Certamente não se está a defender a relação entre humanos e animais como uma espécie de parentesco e nem que o dever de cuidado se origine em uma espécie de poder familiar advindo de uma relação de filiação. Mas ao adquirir ou “adotar” um animal de companhia, há de se ter em mente – tal como um filho – de que se trata de um ser vivo que não poderá ser descartado. E ao contrário das crianças, os animais de companhia jamais alcançarão autonomia, sendo dependentes dos humanos com quem conviverem, do instante do nascimento até o momento da sua morte. É uma relação pautada pelo afeto que ambos os seres experimentarão, mas também vinculada a uma conduta responsável por parte dos humanos, que se exprimirá através de um dever de cuidado.
Esta também é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, em análise do Recurso Especial REsp 1713167 SP 2017/0239804-9 (BRASIL, 2018):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido.
Neste caso, o STJ autorizou o direito de visitas ao animal, que começou a fazer parte da família durante a união estável, mantendo o acórdão recorrido e ponderou que “os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado”, admitindo assim uma posição de ser senciente, detentor de capacidade de sentir.
Nota-se então duas perspectivas a respeito do tratamento jurídico aos animais de estimação: o animal é um ser senciente ou é um mero ser objetificado; restando para que o magistrado interprete e decida sobre a guarda ou posse do animal.
5 Conclusão
Esse estudo buscou explicar o conceito de família multiespécie, como resultado do vínculo afetivo entre o homem e o animal, para abordar possibilidades jurídicas, em relação aos animais de estimação, nos casos de dissolução do vínculo conjugal e demonstrar um tema em evidência no atual ordenamento jurídico, que vem causando grande demanda ao poder judiciário e divergências por não haver legislação específica sobre o tema.
Abordamos a evolução do instituto familiar com o passar do tempo, denotando que o fundamento da constituição de família se dá por afetividade, e não somente pelo matrimônio, relação sanguínea ou parentesco, como era considerado no passado.
Observamos que o atual ordenamento jurídico considera de maneira genérica os animais como “coisas”, ou seja, sem personalidade jurídica; porém é notório que os animais de estimação são serem sencientes e que despertam em seus donos sentimentos afetivos, semelhantes aos despendidos a filhos. Isso coloca os animais em um patamar superior aos objetos comuns, como levantado no estudo, já foram considerados pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (CASCAVEL, 2021), sujeitos de direito, que podem figurar no polo ativo de um processo, desde que devidamente representados. Essa decisão abre precedentes para que os animais de estimação sejam reconhecidos como sujeitos de direito, com possibilidade de usufruir por analogia à guarda compartilhada, pensão alimentícia e outros institutos do direito de família, em processos de dissolução de vínculo conjugal.
Outro aspecto fundamental, evidencia-se pela necessidade da criação de leis específicas que trate da situação dos animais de estimação, também conhecidos como pets, nos casos de dissolução do vínculo conjugal, para evitar decisões tão divergentes. Assim, o poder judiciário aplicará a lei em vez de usar outras fontes secundárias do direito, como é feito atualmente.
Diante o exposto, com a evolução do contexto familiar e a crescente importância despendida ao animal de estimação, pelo vínculo afetivo e por muitas vezes suprir uma função social, como elemento de família, deve ser reconhecida a personalidade jurídica dos animais de estimação, e nos casos de rompimento do vínculo conjugal em que não houver acordo, deverá ser aplicada por analogia, a guarda compartilhada de acordo com o previsto nos artigos. 1583 e 1590 do Código Civil.
6 Referências bibliográficas
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ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e cidadania. O novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
ARIAS, JUAN. Lares brasileiros já têm mais animais que crianças: Não é melhor que as famílias tenham mais animais de estimação do que armas e muros eletrificados de onde nunca poderá nascer a “molécula do amor”?. EL PAÍS, Brasil, p. s/n, 15 jun. 2015. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2015/06/09/opinion/1433885904_043289.html. Acesso em: 7 out. 2021.
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[1] 1Graduando em Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem. Graduado em Atividade de Polícia Ostensiva pela Academia da Polícia Militar de Minas Gerais.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem. Graduada em Comunicação Social com ênfase em Publicidade e Propaganda pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas
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