MA VIE DE MOURA QUIRINO[1]
(coautora)
JOÃO SANTOS DA COSTA[2]
(orientador)
RESUMO: Este estudo é voltado à exploração da repercussão da Lei Geral de Proteção de Dados no cenário jurídico, considerando que agora os dados pessoais são tutelados por uma lei própria. Desse modo, o objetivo da pesquisa é analisar a personalidade digital e sua formação a partir da influência das novas tecnologias na rotina pessoal e profissional das pessoas, discutindo a tutela jurídica da personalidade a partir da proteção de dados como garantia fundamental na Constituição Federal. Para tanto, foi utilizado como metodologia a revisão bibliográfica com abordagem dedutiva, baseada em materiais já elaborados, sendo principalmente livros e artigos científicos acerca do tema. Logo, a presente pesquisa analisou a tutela jurídica dos direitos da personalidade em um contexto constitucional, bem como os efeitos da sua violação, explorando as mudanças sociais acarretadas pelas novas tecnologias, como também examinou a repercussão da LGPD na tutela da personalidade digital e abordou o consentimento como ponto imprescindível da referida lei. Como resultado final da pesquisa, ficou evidente que o ordenamento jurídico brasileiro buscou tutelar o manejo de dados pessoais no âmbito virtual diante das necessidades oriundas das mudanças sociais acarretadas pelo mundo digital e que dessa forma, a personalidade digital também se encontra protegida pela legislação.
Palavras-chave: Lei Geral de Proteção de Dados. Personalidade. Dados pessoais
ABSTRACT: This study is aimed at exploring the impact of the General Data Protection Law on the legal scenario, considering that personal data are now protected by a law of its own. In this way, the objective of the research is to analyze the digital personality and its formation from the influence of new technologies in the personal and professional routine of people, discussing the legal protection of the personality from the protection of data as a fundamental guarantee in the Federal Constitution. For this purpose, the bibliographic review with a deductive approach was used as a methodology, based on materials already prepared, mainly books and scientific articles on the subject. Therefore, the present research analyzed the legal protection of personality rights in a constitutional context, as well as the effects of its violation, explored the social changes brought about by new technologies, examined the impact of LGPD on the protection of digital personality and approached consent as a essential point of the said law. As a final result of the research, it was evident that the Brazilian legal system sought to protect the handling of personal data in the virtual environment in the face of the needs arising from the social changes brought about by the digital world and that, in this way, the digital personality is also protected by legislation.
Keywords: General Data Protection Law, Personality, Personal data.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Tutela jurídica dos direitos da personalidade; 2.1 A tutela constitucional dos direitos da personalidade; 2.2 Efeitos da violação dos direitos da personalidade. 3. Novas tecnologias e as relações pessoais; 3.1 A midiatização das relações interpessoais; 3.2 Personalidade Digital. 4. Lei geral de proteção de dados e sua repercussão na tutela da personalidade digital; 4.1 A proteção de dados frente à nova sistemática da LGPD; 4.2 O consentimento como epicentro da Lei geral de proteção de dados. 5. Conclusão. 6. Referências.
A presente pesquisa pretende investigar os impactos decorrentes da Lei Geral da Proteção de Dados no ordenamento jurídico, tendo em vista que agora os dados pessoais estão tutelados por lei específica. Na sociedade atual, a informação passou a ser elemento primordial em todas as relações existentes. Dessa forma, com a evolução dos meios de comunicação e os avanços da tecnologia, fez-se necessária a criação de atos normativos para disciplinar o uso e controle de dados pessoais.
Dessa forma, tem-se por delimitação do tema a relação da LGPD com a tutela jurídica da personalidade digital a partir da concepção da proteção de dados como garantia fundamental no Brasil. Neste contexto, é importante ressaltar que a nova lei teve como inspiração a regulamentação vigente na Europa, a GDPR (General Data Protection Regulation). O fato de que algumas das ideias mais restritivas da GDPR foram transplantadas para diversas legislações do mundo, acabou aproximando essa tendência de desinformação também no Brasil, onde ano passado foi aprovada a nossa lei geral de proteção de dados “LGPD” (RAMOS, 2019).
Em assim sendo, eis o problema da pesquisa: há um direito a uma personalidade digital suficientemente tutelado no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados?
O desenvolvimento da pesquisa terá como base a revisão bibliográfica, acerca do tema tutela da personalidade digital, visando comprovar que mesmo no âmbito virtual a personalidade é objeto de diretos e deve ser tutelada no ordenamento pátrio.
Justifica-se a adoção da categoria - personalidade digital – pelo fato de ser um tema em voga na sociedade atual, uma vez que a Lei Geral de Proteção de dados, lei n° 13.709/2018, é um novo marco legal que rege a proteção de dados pessoais. A motivação para a criação da LGPD está diretamente relacionada com o modelo de desenvolvimento dos negócios da economia digital, que criou uma dependência de fluxos de base de dados, especialmente os relacionados às pessoas, viabilizados pelos avanços tecnológicos e a globalização.
Para alcançar a conclusão do estudo, propõe-se trabalhar, num primeiro momento, a tutela jurídica dos direitos da personalidade, a tutela constitucional dos direitos da personalidade e os efeitos da violação dos direitos da personalidade. Na sequência, têm-se as novas tecnologias e as relações pessoais, a midiatização das relações interpessoais, bem como a personalidade digital. Por fim, será enfatizada a lei geral de proteção de dados e sua repercussão na tutela da personalidade digital, a proteção de dados frente à nova sistemática da lei geral de proteção de dados e o consentimento como epicentro da LGPD.
Objetiva-se desse modo, fazer um estudo com o intuito de analisar o conceito de personalidade digital e sua formação a partir da influência das novas tecnologias na rotina pessoal e profissional das pessoas, discutindo a tutela jurídica da personalidade a partir da proteção de dados como garantia fundamental, a Constituição Federal.
No artigo, utilizar-se-á o método de abordagem dedutiva, sendo a análise realizada através de pesquisa de natureza bibliográfica, por meio da consulta de obras, livros de leitura recorrente e de referência, publicações periódicas, impressos diversos e legislação. A pesquisa tem como objetivo fundamental aprofundar o debate sobre a tutela da personalidade digital no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, sem a intenção de esgotar o assunto, que merece atenção crescente no ambiente acadêmico.
2. TUTELA JURÍDICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Em face de uma breve retrospectiva no âmbito constitucional da tutela de direitos fundamentais, deve-se reforçar que a constitucionalização desses direitos foi desencadeada no Brasil a partir da Carta Magna de 1934, antes da guinada que a Segunda Guerra Mundial causou em relação às graves violações de direitos cometidas pelos regimes totalitários, que posteriormente resultariam em atos normativos com o intuito de garantir a dignidade da pessoa humana, conforme entendimento de Sarlet (2021). Mas, no interstício temporal até a Constituição Federal de 1988, apesar da crescente positivação dos direitos e garantias fundamentais nos textos constitucionais, Cartas como a de 1937, conhecida como constituição Polaca, inspirada em um modelo fascista, e a de 1967, sob influência da ditadura militar, foram marcadas pela restrição de direitos e garantias individuais.
Assim, em busca de reatar os direitos fundamentais como pilar do ordenamento jurídico constitucional, foi promulgada a Constituição Brasileira de 1988, tendo em vista as conquistas sociais adquiridas pela coletividade, inclusive ganhando o texto legal, capítulos dedicados exclusivamente à garantia dos direitos fundamentais, bem como dando previsão expressa da aplicabilidade imediata dessas normas.
A Lei Maior trouxe uma carga de valores éticos, sociais, econômicos, em que estabelecia regras relacionadas ao direito privado, a exemplo do direito contratual, com o objetivo de suprir o que os Códigos deixavam a desejar. (SANTOS, 2014).
No entanto, Sarlet (2021) ainda versa sobre a constitucionalização do direito privado, rótulo esse, referente aos particulares como destinatários dos direitos fundamentais. A CRFB/88 não dispôs sobre os particulares como destinatários dos direitos fundamentais, existindo um conflito sobre a vinculação dos particulares, podendo ser imediata ou mediata, mas ainda que diante dessa problemática, as normas constitucionais e o direito privado seguem em uma relação de procedência, uma vez que ao ser aplicada uma norma de direito privado, consequentemente aplica-se a própria Constituição. Assim, diante de conflitos entre os direitos fundamentais e a autonomia privada, a jurisprudência tem se calçado na ponderação do que é tutelado, buscando a preservação do conteúdo essencial do direito fundamental.
Seguindo a noção passada por Carlos Roberto Gonçalves (2021), é possível compreender os direitos da personalidade como prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, que foram reconhecidas pelo ordenamento, direitos estes, inalienáveis e dignos de proteção legal.
Diante das evoluções sociais, o mundo contemporâneo é marcado pela internet e a tecnologia como um importante meio de interação social. Em contrapartida, a tecnologia, por ser um meio de expansão das relações relativamente recentes, pode vir a ser nociva aos seus usuários. Pode-se reconhecer que a priori, apenas eram salvaguardados pelo legislador, direitos privados relacionados à vida privada, à família, ao domicílio, à honra, entre outros. Entretanto, diante das necessidades do mundo atual, foram surgindo outros segmentos, como o direito ao sigilo (BITTAR, 2015).
Conforme supramencionado e tendo em vista a realidade vivida atualmente em um contexto global, a era virtual chegou para causar uma viragem no modus operandi da sociedade nos mais amplos aspectos, uma vez que desde uma simples conversa entre particulares a um contrato de trabalho, por exemplo, podem ser tratados no âmbito da internet. Logo, também é possível concluir que com o aumento das transações realizadas pela internet, mais dados são inseridos em diversos sistemas e isso pode vir a deixar seus usuários vulneráveis relativamente à segurança dos dados informados.
Dessa forma, em fevereiro de 2022, foi promulgada e entrou em vigor a emenda constitucional número 115, englobando a proteção de dados ao rol de direitos fundamentais contidos na CRFB/88, em síntese, aqueles caracterizados como essenciais a dignidade da vida humana. Sendo assim, agora é dever estatal assegurar a máxima proteção a esse direito, o que implica em desdobramentos positivos na esfera de garantias asseguradas aos usuários de sistemas eletrônicos.
2.2 Efeitos da violação dos direitos da personalidade e o alcance da LGPD
O Código Civil teve seu rol de direitos ampliado por disposições constitucionais. Para Ascensão (2013) os direitos da personalidade têm o intuito de proteger a pessoa amplamente em todos os seus aspectos, não sendo, portanto, uma criação de direitos, mas sim o reconhecimento do princípio da tutela sem lacunas da personalidade, sendo uma afirmação de um direito singular.
Por isso, a lesão a esses direitos é ilícita e está sujeita às consequências dispostas no domínio da responsabilidade civil, portanto, permite à pessoa lesada requerer a providência adequada para evitar a consumação ou mitigar os efeitos do ilícito cometido (ASCENSÃO, 2013).
Em respeito à dignidade humana, tem-se em primeiro plano constitucional brasileiro a defesa dos direitos a dignidade da pessoa humana (CRFB/88 art. 1°, III), bem como a seguridade do direito a indenização pelo dano recorrente de sua violação (CRFB/88, art. 5°, X).
Nesse sentido, dispõe também o Código Civil em seu artigo 12, meios de intervenção diante da lesão dos referidos direitos, podendo “exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” (BRASIL, 2002). É possível observar, portanto, que já existem medidas judiciais adequadas, que podem e devem ser ajuizadas pelo indivíduo lesionado, a fim de resguardar sua hombridade (GONÇALVES, 2021).
Essas medidas podem ser preventivas, com o objetivo de evitar a concretização da lesão ou repressivas, em que existe a imposição de sanção civil ou penal, no caso de a lesão já ter ocorrido. Ainda, a respeito de modos de reação, conforme Bittar (2015), existem vários que permitem o afetado a obtenção de respostas distintas, de acordo com o seu interesse em consonância com alguns objetivos, sendo esses: cessação de práticas lesivas; apreensão de materiais oriundo de práticas; submissão do agente a cominação de pena; reparação de danos materiais e morais e perseguição criminal do agente. Por isso, é no equilíbrio entre o direito à informação e à proteção dos direitos da personalidade que se encontra a justa medida de proteção à pessoa (GAGLIANO, 2021).
Bittar (2015) classifica os direitos da personalidade em diversos planos, sendo os direitos físicos, como o direito à vida, à integridade física, à voz, à imagem, além dos direitos psíquicos, como a liberdade, a intimidade e o segredo. E por fim os direitos morais da personalidade, sendo o direito a honra, ao nome e o direito moral de autor.
Considerando o contexto atual, é relevante informar que os dados pessoais são protegidos constitucionalmente pelo rol de direitos fundamentais, sendo cabíveis a eles e consequentemente a seus proprietários, a proteção estatal. Diante disso, dispõe-se o cenário da personalidade digital e sua tutela surgindo no mundo contemporâneo.
Assim, na ótica de Pinheiro (2021), no Direito Digital tem maior aplicabilidade a teoria do risco, uma vez que para resolver os conflitos de reparação do dano, a culpa torna-se um elemento dispensável, considerando o princípio do equilíbrio de interesses e genérica equidade. Além disso, é levado em conta que o potencial de danos indiretos da internet é elevado, sendo concreta a possibilidade de causar danos a outrem, mesmo sem culpa.
Em 2018, foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados, que tem por objetivo fazer o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, buscando proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, além do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A repercussão desse microssistema de proteção dos dados pessoais é um tema que ganhou atenção, especialmente em razão das consequências do inadequado tratamento dos dados pessoais.
Desse modo, antes da criação da LGPD, os usuários não eram considerados proprietários dos dados pessoais que ofereciam às empresas, sendo assim, os limites do que se poderia fazer com informações tão importantes dos cidadãos eram bem maiores e mais preocupantes. Ao mesmo tempo, em relevo está a proteção dos direitos da personalidade como decorrência das violações às normas que disciplinam o tratamento dos dados pessoais.
Nesse cenário, a Lei Geral de Proteção de Dados traz uma seção específica para tratar da responsabilidade e do ressarcimento de danos constante nos artigos 42 a 45. A lei preleciona em seu artigo 42 que “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem, dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.” (BRASIL, 2018). Além disso, no seu escopo há previsão do caráter solidário da responsabilização, da isenção de responsabilidade diante de provas que a fundamentem de forma suficiente, pondera as condições de ilicitude do tratamento de dados, bem como não exclui a possibilidade da aplicação de penalidades constantes em outras legislações pertinentes ao tema (PINHEIRO, 2021).
3. NOVAS TECNOLOGIAS E AS RELAÇÕES PESSOAIS (MUDANÇAS NA SOCIEDADE)
3.1 A midiatização das relações interpessoais
A princípio, para se tratar de novas tecnologias, faz-se necessário compreender alguns conceitos que se tornarão peças-chaves na pesquisa. Dessa forma, termos como tecnologia, sistemas de informação e cookies fazem parte desse conglomerado de ideias que se relacionam com o teor dos institutos que serão tutelados pela Lei Geral de Proteção de dados.
A palavra “tecnologia” em si mesma tem origem grega no verbo “tekhne”, significando o conjunto de conhecimentos, princípios científicos, que se aplicam a um determinado ramo de atividade (DICIONÁRIO AURÉLIO ONLINE, 2018).
Com a evolução da sociedade, o uso da tecnologia também vai se modificando, exemplo disso são as automações de processos robóticos, inteligência artificial, dataOps, 5G, contêineres, edge computing, dentre outros. Contudo, é importante ressaltar que são termos meramente exemplificativos nos quais seus conceitos não possuem relevância no presente estudo.
Aliado à temática, o conceito de sistema de informação está cada vez mais em voga, pois está sendo bastante discutido diante da digitalização de inúmeros fatores do nosso cotidiano, como por exemplo, compras e uso de informações bancárias online, surgindo a necessidade de que esse âmbito fosse regulamentado por lei.
Dessa forma, para O’Brien, o sistema de informações pode ter dois significados, correspondendo o primeiro ao conjunto de pessoas, procedimentos e recursos que coleta, transforma e dissemina informações em uma organização. Já o segundo, é um sistema que aceita recursos de dados como entrada e os processa em produtos de saída (O’brien,2004). Com o crescimento dessa digitalização mencionada no parágrafo anterior, tem-se a necessidade de que os dados sejam devidamente processados e descartados, em um momento posterior a finalização da sua utilidade.
Dentro da temática das novas ferramentas aliadas a Internet e a tecnologia, se encontram os Cookies. Esses traços de texto e imagem costumeiramente ignorados e encarados como irrelevantes, ganham o curioso nome de cookies e são umas das inúmeras ferramentas de coleta de dados de navegação nos meios digitais, voltadas à identificação, à perfilização, à predição e, com isso, à modelação comportamental (ZUBOFF, 2020, p. 19).
Partindo do pressuposto que são criadas inúmeras ferramentas para capturar nossos gostos, preferências, estilo de vida, dentre outros dados, é necessário que exista algum mecanismo legal capaz de impor limites dentro dessa relação.
Hodiernamente, a sociedade vive na era do “Big Data” e da “cybercultura”, sendo assim, o nosso cotidiano está totalmente voltado ao universo digital e a pequena parcela que ainda se utiliza dos meios anteriores, vem se tornando cada vez mais obsoleta. Com essa universalização, pode-se observar uma maior aproximação das pessoas de forma digital e superficial, em contrapartida, existe uma crescente agilidade na resolutividade de questões rotineiras sem ao menos ter que sair de casa, porém, as pessoas estão submetidas a um complexo de relações que elas não têm controle.
Com o avanço do crescimento da internet e das mídias sociais, ocorreu ainda mais o afastamento físico das relações humanas e potencializaram as conexões baseadas em “views”, quantidade de amigos no facebook, engajamento, exteriorizando assim, o conceito de modernidade líquida criado por Zygmunt Bauman, na obra Modernidade Líquida, que faz referência a uma nova época em que as relações sociais, econômicas e de produção são frágeis, fugazes e maleáveis, como os líquidos (BAUMAN, 2001).
A cybercultura, citada anteriormente como um novo fenômeno é considerada um conjunto de atividades e características, comuns ao cidadão digital, que são marcadas pelo uso da tecnologia, sobretudo, da informática. A mesma é capaz de potencializar o indivíduo no universo, por reconhecer sua identidade e traços socioculturais que se relacionam com a tecnologia da informação (BRANT, 2014, p. 150).
Conforme disciplina Felipe Nery Rodrigues Machado, o grande volume de dados, associados à explosão desses dados gerados universalmente a cada momento, é chamado de “Big Data”. O mesmo está expondo uma nova onda de tecnologia e arquitetura destinada a extrair valor de uma imensa variedade de dados, o que permite uma alta velocidade com um objetivo de capturar, descobrir e analisar estas informações e dados, de forma a transformá-las em informações importantes e valiosas no âmbito da gestão negocial (MACHADO, 2018).
É lícito citar que em uma simples compra em um site, é deixado um grande volume de dados, como por exemplo, seu estilo de vida, suas escolhas e tendências do momento. Nesse cenário, encontra-se a questão do algoritmo, que segundo Tarleton Gillespie pode ser entendido como “(particularmente aqueles utilizados pelos mecanismos de busca, plataformas de mídia social, sistemas de recomendação e bases de dados) e que exercem uma função crescentemente importante em selecionar qual informação deve ser considerada mais relevante para nós, uma característica crucial da nossa participação na vida pública.” (GILLESPIE, 2018).
Dessa maneira, é como se esses mecanismos, nas mídias digitais, fossem direcionados para determinar quais conteúdos ficam mais evidentes para quem os acessa. Seria possível questionar que o algoritmo estaria nos manipulando para ver somente o que ele considera interessante? É notório perceber que a todo momento nossas informações estão sendo utilizadas com algum propósito maior e que nada no meio digital se dá por acaso ou coincidência.
Então, percebe-se que viver na era das informações, em que qualquer dado se torna base de cálculo para a robotização de algum setor, nunca foi tão essencial cultivar e intensificar a frequência das relações interpessoais. Este gesto, visa não perder o contato “físico” em decorrência desse turbilhão de tecnologias e inovações que diminuem cada vez mais a necessidade da mão de obra humana e do contato mais frequente para a resolução de conflitos.
Um dos pontos principais desse estudo se dá a respeito da tutela dada pelo Estado ao cidadão. A teoria dos direitos da personalidade remonta ao início do cristianismo, que deu origem à concepção de dignidade da pessoa humana, e à Escola de Direito Natural, que consagrou a tese sobre a existência de direitos inatos ao homem, que independem de reconhecimento pelo Estado (BITTAR, 2006). Dessa maneira, desde essa época, já era notória a necessidade de que fosse resguardado o mínimo necessário para existência da pessoa humana.
Consideram-se parte da personalidade, os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos ao homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, o segredo, o respeito, a honra, a intelectualidade e outros tantos (BITTAR, 2015).
Com a evolução das sociedades, percebeu-se que as tutelas anteriores, individualmente, não eram capazes de prever e resguardar todos os acontecimentos da vida atual. Por essa razão, ao longo das décadas, foram criados, reformulados e até extintos, os institutos jurídicos a fim de que eles acompanhassem as mudanças ocorridas na sociedade. Como exemplo, podemos mencionar a descriminalização do adultério, a equiparação das uniões de pessoas de mesmo sexo às uniões entre pessoas de sexos diferentes, dentre outros. Isso torna evidente que o ordenamento jurídico tem certa dificuldade em acompanhar as mudanças da sociedade.
Os direitos da personalidade se movimentam, de modo que esse entendimento favorece a discussão, na seara do direito, acerca da questão dos novos direitos fundamentais. “Novos”, assim podem ser colocados, pois apresenta a individualidade por meio da demanda coletiva, ou seja, o anseio da sociedade resultando em direitos fundamentais com um novo caráter. Tratando de direitos fundamentais, pode-se dizer que pressupõem que estes devem se moldar às necessidades da sociedade no momento de sua aplicação (TENÓRIO, 2018). Portanto, com as mudanças advindas da atualidade, os direitos anteriormente tutelados, sozinhos, não eram mais suficientes para atender todos os anseios da coletividade.
Conforme Paulo Nader (2022), as instituições jurídicas são inventos humanos, que sofrem variações no tempo e no espaço. Como processo de adaptação social, o direito deve estar sempre se refazendo, em face da mobilidade social. A necessidade de ordem, paz, segurança, justiça, que o direito visa a atender, exige procedimentos sempre novos. Se o direito se tornar velho, deixa de ser um processo de adaptação, pois passa a não exercer a função para qual foi criado.
Essas mudanças fazem referências ao caráter dinâmico do Direito, pois ele tem tendência de ampliação constante, e não seria eficaz se não se adaptasse aos novos anseios da sociedade.
A sociedade está aderindo cada vez mais à chamada “cyber cultura”, e assim, as relações pessoais, interpessoais, transacionais e até de trabalho estão se intensificando nos meios digitais. O Marco Civil Da Internet (Lei Nº 12.965/2014), a Lei Do Cadastro Positivo (Lei Nº 12.414/2011), e principalmente, a Lei Geral De Proteção de Dados (Lei Nº 13.709/2018) são uma exteriorização dessa nova realidade.
O aumento considerável da presença de computadores e de acesso à internet no cotidiano das famílias faz com que o notável aumento no número de indivíduos sujeitos a transgressões dos direitos da Internet, seja efetivado. Neste âmbito, em especial, atingirá o direito fundamental à privacidade através da violação de dados pessoais, além dos riscos relacionados à mineração de dados por empresas privadas, especializada na coleta de dados privados para fins comerciais (NASCIMENTO, 2017).
São claros os resultados do “direito à personalidade digital ou virtual como um exercício de direitos fundamentais e suas implicações”, quando tratamos de materiais modernos para esse exercício. Sob esta ótica, os materiais modernos podem ser compreendidos como os acessórios mais comuns utilizados atualmente: celulares, computadores, smartphones etc. Esses “materiais” fazem parte da digitalização da vida, influenciando na necessidade, utilização e afirmação da personalidade digital no direito brasileiro (SCHWAB, 2018).
Devido o direito à proteção de dados pessoais ter sido expressamente tutelado como direito fundamental recentemente, com a entrada em vigor da emenda constitucional de n° 115 (BRASIL, 2022), ainda é necessária uma maior discussão sobre o tema. Portanto, o direito à proteção de dados tem ligação com a autorização que o proprietário dos mesmos, deseja ou não que sejam disponibilizados e de como serão descartadas suas informações. Sendo assim, a ascensão desse direito é um marco importante para que esse instituto se desenvolva ainda mais no Brasil, visto que, já são conhecidos diversos outros direitos da personalidade, e nem todos eles funcionam como o expresso na Constituição, como por exemplo, saúde e educação.
Logo, observou-se a necessidade de discutir mais a respeito do instituto da personalidade digital ou virtual, com o objetivo de esclarecer mais pontos em relação a sua aplicabilidade, abrangência e eficácia frente aos novos desafios da era da internet.
4.LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E SUA REPERCUSSÃO NA TUTELA DA PERSONALIDADE DIGITAL
4.1 A proteção de dados frente à nova sistemática da LGPD
Preliminarmente, em se tratando de proteção de dados, é necessário fazer um parâmetro da realidade antes e depois na Lei Geral de Proteção de Dados (BRASIL, 2018). De fato, antes, já existiam algumas leis protetivas, como por exemplo, a Lei de Acesso à Informação (BRASIL, 2011) e a Lei Carolina Dieckmann (BRASIL, 2012), relacionadas ao acesso à informação e à criminalização da obtenção de dados pessoais através de aparelhos eletrônicos, porém, elas não eram tão abrangentes e nem causaram o impacto que a LGPD nos trouxe.
É importante frisar que os usuários não eram considerados proprietários dos seus dados pessoais que forneciam em sites e empresas, dentre outros. Neste caso, é o que nos indaga a um questionamento, se não éramos proprietários, qual era o limite do que poderia ser feito com nossos dados?
Por outro lado, com a entrada em vigor da LGPD, ocorreram mudanças para a sociedade, tanto para o titular dessas informações, como também para o controlador dos dados. Como preceitua a lei número 13.709/2018 no seu artigo 1º, além de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, estipula um padrão de como deve ser a coleta, o armazenamento e o compartilhamento dos dados pessoais dos clientes pelas instituições, seja física ou digital, independentemente do tamanho. Embora esse dispositivo ainda requer uma base legal para o tratamento (BRASIL, 2018).
A LGPD tem por objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A "sociedade de informações" extrai dos cidadãos uma gama crescente de dados pessoais que são oferecidos "gratuitamente" aos fornecedores de bens e serviços. Os dados pessoais são direitos de personalidade que decorrem do princípio geral da dignidade da pessoa humana. Daí decorre que o controle e disponibilização dos dados pessoais na web tornou-se um grande desafio para a sociedade na medida em que, através da internet, é possível detectar as preferências do usuário (BUCHAIN, 2021).
É importante salientar a possibilidade de grupos empresariais e do próprio governo conquistarem poder econômico e político sobre o indivíduo a partir da disponibilidade de suas informações. Nessa perspectiva, o que está em jogo é a limitação e a legitimação do controle de dados pessoais e a tutela das liberdades individuais e a eficiência administrativa e empresarial (BUCHAIN, 2021).
Dessa forma, são dois conceitos opostos em questão: o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos e o exercício da livre empresa. Ao mesmo tempo em que estimula o mercado de dados, a lei o regula de forma a garantir aos indivíduos o controle sobre seus dados. O quadro jurídico para proteção de dados pessoais, através da legislação específica, tem sua eficácia, em larga medida, dependente da eficiência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPO) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados pessoais e privacidade (BUCHAIN, 2021).
Objetivamente, por exemplo, toda entrega de anúncio publicitário que utilize dados pessoais precisa ter uma base legal, isto é, uma autorização prevista na LGPD para que o tratamento daqueles dados seja realizado. A LGPD enumera dez diferentes possibilidades de bases legais, mas duas delas são as mais importantes para o setor de publicidade: o consentimento e o legítimo interesse (RAMOS, 2019).
Como mencionado no título anterior, com a equiparação dessa proteção ao rol de direitos fundamentais, com o advento da emenda constitucional n° 115, foi elevado a um status máximo no ordenamento jurídico, pois se torna dever do Estado assegurar a um direito desse setor, o mais alto nível de proteção. Isso se dá porque se torna um direito inerente, vital e imprescindível à vida humana digna. Torna-se importante ressaltar que, segundo o Art. 21, XXVI e 22, XXX da Constituição Federal, é competência da União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, além de legislar, privativamente, o instituto em questão (BRASIL, 2018).
Além dessas mudanças, outra alteração considerável trazida na realidade foi a necessidade de um maior investimento por parte das empresas em relação à segurança dos dados, como por exemplo, na forma de organização das informações recebidas, privacy by desing, nomeação do encarregado de dados, dentre outros. Neste âmbito, existe relevância jurídica em diversos pontos dessa temática, as mudanças que vão ocorrer em relação ao acesso ao CPF de qualquer pessoa, a coleta de dados de usuários para fins de assertividade em anúncios, a necessidade de autorização para que os dados sejam coletados pelas empresas, dentre outras.
Pode-se depreender, nessa leitura, que a legislação nova implicará em muitas mudanças na sociedade e nas empresas, com o objetivo de suprir a carência da vulnerabilidade que o usuário estava exposto, porém, é importante que se realize uma análise comparativa a respeito dos institutos, na qual seriam estudadas as diferenças antes da Lei Geral de proteção de dados e as mudanças após sua entrada em vigor. Esta medida tem a finalidade de que, realmente, se observe se as mudanças estão sendo eficazes para a tutela da personalidade digital no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados.
4.2 O consentimento como epicentro da lei geral de Proteção de Dados
A Lei Geral de Proteção de dados, lei n° 13.709/2018 é um novo marco legal que rege a proteção de dados pessoais. Tal legislação causou grande impacto na sociedade atual, uma vez que discorre sobre o amparo de qualquer relação na qual sejam alvos dados pessoais, por qualquer meio, bem como de qualquer pessoa, natural ou jurídica. Esse amparo anteriormente não era disciplinado em nenhum diploma legal, no entanto, dada a informatização e digitalização das relações sociais por meio de mídias sociais, principalmente, foi vista a necessidade crescente de ser regulamentada a matéria.
A motivação para a criação da LGPD está diretamente relacionada ao modelo de desenvolvimento dos negócios da economia digital, que criou uma dependência de fluxos de base de dados, especialmente os relacionados às pessoas, viabilizados pelos avanços tecnológicos e a globalização.
Nesse viés, a violação da privacidade tem se tornado um comércio lucrativo no ambiente virtual, uma vez que esses dados são processados e convertidos em informações necessárias a atividades econômicas com o intuito de gerar valor. De fato, a maior parte dos dados coletados ocorre de forma maciça e sem o consentimento dos seus titulares. Frazão ainda reporta que Shoshana Zuboff trata isso como extração de dados pessoais, tendo em vista a situação em que esses dados são retirados dos usuários (FRAZÃO, 2020).
Para tanto, Tepedino e Teffé (2020) defendem que, diante do cenário tecnológico atual e da coleta em massa de dados pessoais, a interpretação do consentimento exaurido para o tratamento de dados não pode se estender para outro meio além daquele pactuado, momento posterior, um contexto diverso ou pessoas distintas das informadas pelo titular. Ademais, o consentimento pode ser disposto no campo de direitos da personalidade, este compreende a liberdade de escolha e, portanto, conecta-se com a autodeterminação existencial e informacional do ser humano, sendo algo imprescindível para a proteção do indivíduo e suas informações.
Nesse diapasão, Ana Frazão (2020) ainda cita a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que veio com o intuito de mitigar a problemática da violação da vida privada, considerando que estabeleceu como regra a exigência do consentimento para divulgação de dados, bem como o posterior Marco Civil da Internet (Lei 12. 965/2014). É nesse cenário que também aborda a proteção de dados em alguns aspectos, com a respectiva da inviolabilidade da vida do usuário e a consequente necessidade do consentimento prévio para coleta e armazenamento de dados pessoais.
Por outro lado, tem-se a Lei Geral de Proteção de Dados (BRASIL, 2018) que conceitua o consentimento como “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”. Nesse viés e na ótica dos princípios da lei, pode-se afirmar que a forma como o consentimento é dissecado no corpo legal revela uma forte preocupação sobre o modo como o indivíduo deve participar no fluxo de suas informações pessoais, além disso, em uma série de dispositivos é possível encontrar o controle dos dados pessoais com o reforço do consentimento (BIONE, 2019).
Assim, diante da vulnerabilidade e sensibilidade das informações no ambiente virtual, o consentimento se revela uma questão primordial, para que seja exercido o direito do usuário de saber a finalidade da coleta e o acesso ao seu conteúdo, ficando assim assegurada a liberdade e a privacidade. Outrossim, deve-se considerar que o consentimento é uma garantia até mesmo da licitude do tratamento dos dados realizados ou a serem realizados (PINHEIRO, 2021).
Ocorre que, embora a LGPD exija o consentimento qualificado, Ana Frazão (2020) destaca que algumas características das negociações acabam por dificultar o atendimento desse requisito. Esse ponto de vista é reforçado, pois como aponta Pasquale (2015), é uma ficção achar que os consumidores irão barganhar pela privacidade ou deixar de contratar quando seus direitos não forem respeitados, pelo contrário, considerando que a aceitação da política de privacidade imposta é condição sine qua non para o acesso ao serviço, a legitimidade do consentimento sempre poderá entrar em questão.
Não obstante, pelo indivíduo ser o proprietário de seus dados, ele tem, no que tange ao consentimento, o direito de obter do controlador, em relação aos dados tratados, mediante requisição: a eliminação dos seus dados pessoais, salvo hipóteses previstas no Art. 16 da LGPD; informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa e ainda a revogação do consentimento (TEPEDINO, 2019).
Logo, no entendimento de Pinheiro (2021), não há lacunas jurídicas no tocante à privacidade, mas sim, uma falta de compreensão referente a aplicação das leis em vigor, considerando que essas são questões recentes na sociedade. Assim, o direito à privacidade estabelece um limite natural ao direito à informação, não obstante, o consentimento isenta a aplicação daquele direito, permitindo que o proprietário do dado estabeleça os limites de sua utilização. Além disso, todo indivíduo deve ter o direito à proteção e à privacidade da sua propriedade, nesse caso, os seus dados pessoais, e sendo suas informações um ativo de seus atributos, merecem a devida proteção.
Na atualidade, há que saudar a clara mudança societária que estamos enfrentando. Nessa perspectiva, a tecnologia digital e a internet invadiram nosso cotidiano e as práticas e costumes anteriores a “cyber cultura” vêm se tornando obsoleta e mais burocrática.
Nesse quadro, com a digitalização em massa da grande maioria das nossas ações, vem tornando imediata a resolução dos deveres, das relações pessoais e transacionais e facilitando a vida, pois na maioria dos casos, podemos resolver qualquer coisa a centenas de quilômetros de distância, necessitando apenas de um aparelho eletrônico. Em consequência, por muito tempo, a internet foi considerada uma “terra sem lei”. Contudo, com a intensificação desse processo, foi percebido pelo legislador, que sem atualizações, não eram capazes de prever e resguardar todos os acontecimentos da vida atual. Por essa razão, ao longo das décadas, foram criados, reformulados e até extintos os institutos jurídicos, a fim de concretizar as mudanças ocorridas na sociedade, como foi o caso das leis que regulam institutos digitais.
É certo dizer que estes objetivos só são alcançáveis a partir da interpretação e análise das novas tendências da sociedade e dos obstáculos que devem ser enfrentados.
Em decorrência dessa temática, a Lei Geral de proteção de dados e a equiparação dessa proteção de dados pessoais ao rol de direitos fundamentais, veio para ratificar toda a necessidade da sociedade atual, em ser protegida pelos avanços da digitalização do meio social e para que os direitos fundamentais anteriores, continuem a ser resguardados como objetivado anteriormente.
Por fim, verifica-se um modelo de proteção de inúmeros direitos fundamentais já inseridos na Constituição Federal com essa “nova proteção”, como por exemplo, direito à vida privada, à intimidade, à segurança, como também, uma delimitação que estava em carência, em específico aos pontos relacionados à proteção dos dados, ao descarte, ao uso, dentre outras funções. Em suma, o direito à personalidade digital está suficientemente tutelado no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados e no ordenamento constitucional, cabendo aos juristas sua devida aplicação e zelo pela efetivação desses direitos.
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[1] Ma Vie de Moura Quirino - Centro Universitário Santo Agostinho – [email protected]
[2] Professor Mestre João Santos da Costa - Centro Universitário Santo Agostinho
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA
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