Furto de munição e princípio da insignificância
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a absolvição do paciente, sargento do Exército, ao argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância, em face do reduzido valor das coisas furtadas: 100 cartuchos de munição para fuzil calibre 7,62 x 51 mm, 1 caixa de chumbinho e 8 cartuchos calibre 9 mm, tudo avaliado em R$ 193,05. Considerou-se que a lesividade da conduta não deveria ser analisada exclusivamente sob o aspecto econômico e patrimonial, porquanto o delito perpetrado pelo paciente, peculato-furto, atentaria também contra a Administração Militar (Título VII, Capítulo II, do CPM). O Min. Celso de Mello acompanhou o relator com a ressalva de seu entendimento pessoal.
HC 104820/SP, rel. Min. Ayres Britto, 7.12.2010. (HC-104820)
» Informativo 612 do STF - 2010
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