CNJ: dispensa de sindicância e interceptação telefônica - 1
O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por juíza de direito contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, nos autos de reclamação disciplinar, determinara a instauração de processo administrativo em seu desfavor, bem como em relação a outros juízes, desembargadores e servidores do tribunal de justiça local. A impetrante requer a declaração de nulidade da decisão impugnada, com o conseqüente arquivamento do processo. Sustenta, em síntese, que: a) o julgamento teria sido presidido por conselheiro do CNJ; b) o processo administrativo estaria fundado em escutas telefônicas autorizadas por juízo incompetente, as quais seriam oriundas de inquérito instaurado para apurar fatos distintos a supostas irregularidades a ela atribuídas e c) o CNJ obstara o processamento de sindicância no âmbito da Corte estadual.
MS 28003/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2011. (MS-28003)
CNJ: dispensa de sindicância e interceptação telefônica - 2
A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou o writ. Preliminarmente, reconheceu a competência do STF para o exame da matéria e a possibilidade de o Presidente do CNJ delegar a sua atribuição de presidir as sessões plenárias e de se licenciar (RICNJ, artigos 3º, 4º, III, IV, XXVI, 5º, 6º, IV e 23, I). Acrescentou, inclusive, recente alteração regimental para permitir ao Vice-Presidente do Supremo substituir o Presidente do CNJ. Ressaltou, todavia, que na época do julgamento da reclamação disciplinar a regra ainda não estaria em vigor. No mérito, aduziu competir ao CNJ o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados brasileiros, cabendo-lhe receber e conhecer de reclamações contra membros do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, § 4 º, III e V). Consignou que, tendo em conta o princípio da hermenêutica constitucional dos “poderes implícitos”, se a tal órgão administrativo fora concedida a faculdade de avocar processos disciplinares em curso, de igual modo, poderia obstar o processamento de sindicância em tramitação no tribunal de origem, mero procedimento preparatório. Ademais, realçou que, no caso, o CNJ concluíra pela existência de elementos suficientes para a instauração de processo administrativo disciplinar, com dispensa da sindicância.
MS 28003/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2011. (MS-28003)
CNJ: dispensa de sindicância e interceptação telefônica - 3
A relatora rechaçou, ainda, a alegação de invalidade da primeira interceptação telefônica. Registrou que, na situação em apreço, a autoridade judiciária competente teria autorizado o aludido monitoramento dos telefones de outros envolvidos em supostas irregularidades em execuções de convênios firmados entre determinada prefeitura e órgãos do governo federal. Ocorre que a impetrante teria mantido contatos, principalmente, com o secretário municipal de governo, cujo número também era objeto da interceptação. Assim, quando das degravações das conversas, constataram-se condutas da impetrante consideradas, em princípio, eticamente duvidosas — recebimento de vantagens provenientes da prefeitura —, o que ensejara a instauração do processo administrativo disciplinar. Dessa forma, reputou não ser razoável que o CNJ deixe de apurar tais fatos apenas porque o objeto da citada investigação criminal seria diferente das supostas irregularidades imputadas à impetrante. Por fim, ponderou — apesar da tese defendida por alguns Ministros desta Corte no sentido da competência subsidiária do CNJ relativamente a processos disciplinares instaurados para apurar condutas funcionais de magistrados em seus tribunais de origem — que tal órgão já teria apreciado o processo de outros magistrados também envolvidos. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
MS 28003/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2011. (MS-28003)
» Informativo 619 do STF - 2011
Precisa estar logado para fazer comentários.