Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa
A 1ª Turma iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de decisão proferida em agravo regimental, que impusera multa recursal à Fazenda Pública. O Município embargante sustenta a dispensabilidade do recolhimento prévio do valor da multa aplicada, tendo em vista o disposto no art. 1º-A, da Lei 9.494/97 (“Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais”). O Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu dos embargos. Destacou que, no caso dos autos, a multa imposta teria decorrido da litigância de má-fé, com base nos artigos 14, II e III; 17, VII; e 557, § 2º, todos do CPC e, por isso, não haveria de se falar na pleiteada dispensa do depósito prévio para efeito de interposição de recurso. Em divergência, o Min. Marco Aurélio conheceu dos embargos e, no ponto, salientou que, em razão de essa espécie de recurso pressupor o não aperfeiçoamento da decisão embargada, não caberia exigir, para o conhecimento dos declaratórios, o depósito da multa alusiva à litigância de má-fé. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RE 414963 ED-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.4.2011. (RE-414963)
» Informativo 624 do STF - 2011
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