A Turma, por maioria, manteve o entendimento do tribunal a quo de que a reprodução desautorizada de imagens das esculturas do artista plástico recorrido em cartões telefônicos da recorrente impõe o dever de indenizar o autor da obra pelos danos materiais suportados. No REsp, a recorrente sustentou que o art. 48 da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA) permite que as obras situadas permanentemente em logradouros públicos sejam representadas livremente. Contudo, para o Min. Relator, quando a utilização do trabalho artístico possui intuito comercial (direta ou indiretamente) e não há autorização do artista para tanto – como na hipótese dos autos, em que o nome do autor sequer foi citado nos produtos –, deve ser observado o disposto nos arts. 77 e 78 da LDA, ficando caracterizada a ofensa ao seu direito autoral. Ressaltou, com base na doutrina, que o fato de a obra estar localizada em logradouro público não altera a titularidade dos direitos patrimoniais do autor sobre ela, diferentemente da obra disposta em domínio público, em que essa titularidade inexiste ou cessou e, por isso mesmo, sua utilização é livre. Ficou vencido o Min. Raul Araújo, que entendeu incidir o art. 48 da LDA. REsp 951.521-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/3/2011.
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