Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que requerida a desclassificação do delito de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor, descrito na revogada redação do art. 302, parágrafo único, V, da Lei 9.503/97 – CTB (“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: ... Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: ... V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”). Na espécie, o paciente fora pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, 2ª parte, do CP. A defesa sustentava que o fato de o réu estar sob efeito de álcool ou substância análoga na condução do veículo quando perpetrara o referido crime não autorizaria o reconhecimento de dolo eventual. A Min. Cármen Lúcia, relatora, denegou a ordem. Entendeu que a via estreita do writ não seria adequada para apuração do elemento subjetivo do tipo penal. Nesse sentido, reputou que a análise de ocorrência de culpa consciente ou de dolo eventual em processos de competência do tribunal do júri demandaria aprofundado revolvimento da prova produzida no âmbito da ação penal. Ressaltou que, na fase de pronúncia, somente as acusações manifestamente improcedentes não poderiam ser admitidas, porquanto vigoraria o princípio in dubio pro societate. Ponderou, por fim, que eventual debate sobre a desclassificação do delito em comento caberia tão-somente ao conselho de sentença, juiz natural da causa. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 107801/ SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.5.2011. (HC-107801)
» Informativo 629 do STF - 2011
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