FELIPE INÁCIO MICHETTI DE SOUZA[1]
Coautor
RESUMO: A violência sexual contra crianças e adolescentes, tipificado como estupro de vulnerável, que ocorre quando a vítima possui menos de 14 anos. Trata-se de infração penal de elevada gravidade, considerada hedionda nos termos do art. 1º, VI, da Lei n º 8.072/1990, capaz de gerar expressiva repercussão social quando divulgada, exigindo atenção e resposta eficaz do Estado e da sociedade. O presente artigo tem como objeto a forma como a vítima é abordada após a revelação do abuso, desde a comunicação aos responsáveis e autoridades até os procedimentos jurídicos subsequentes. A finalidade, por consequência, é observar se há como evitar a revitimização sem comprometer a eficácia das normas legais. O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece a proteção integral à criança e ao adolescente, conferindo-lhes prioridade absoluta e assegurando-lhes o direito à dignidade e à segurança. Ao se considerar o potencial midiático e a possível culpabilização da vítima, a notificação dos casos de abuso sexual representa um momento crítico, marcado por desafios tanto para a vítima quanto para seus familiares. A forma como a revelação é conduzida pode influenciar diretamente na proteção da vítima e no desdobramento da persecução penal. O estudo ressalta a importância de um atendimento multidisciplinar que garanta o encaminhamento adequado às instituições judiciais, bem como o fortalecimento da rede de apoio familiar e social. A articulação entre órgãos como o Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário é essencial para assegurar a proteção da vítima e o cumprimento dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, reforça-se a necessidade de aprimorar os mecanismos de proteção para minimizar traumas e garantir que a abordagem da criança ocorra de forma humanizada e compatível com os preceitos constitucionais.
Palavras-chave: Violência sexual infantil. Denúncia, revelação e notificação.
SUMÁRIO: Introdução. 1. A proteção normativa conferida à criança e ao adolescente. 2 O cenário brasileiro dos crimes sexuais contra à criança. 3. As políticas públicas e/ou outras medidas para reduzir as consequências negativas do delito para a vítima. 4. Conclusão. Bibliografia.
A violência sexual infantil configura uma das mais graves formas de violação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, atingindo diretamente sua dignidade, liberdade e integridade física e psicológica. Por se tratar de sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento, essa forma de violência impõe ao Estado e à sociedade o dever de proteção integral, conforme preconiza a Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse sentido, afirma Vieira (2022, p.5): “a violência sexual contra crianças e adolescentes é considerada uma grave violação dos direitos humanos, por se tratar de sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento, exigindo proteção integral do Estado, da família e da sociedade”. Torna-se, portanto, indispensável a atuação articulada de instituições públicas e privadas na prevenção, identificação e enfrentamento desse fenômeno, dada sua complexidade e os impactos profundos que ocasiona na vida das vítimas.
Nesse contexto, as vítimas com idade inferior a 14 anos são consideradas vulneráveis nos termos do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.428/1940, o Código Penal (CP). A determinação legislativa harmoniza-se com outras disposições de ordem pública normativa, porque resguarda a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento tutelada na Constituição Federal.
Nessa perspectiva, Nucci (2022), esclarece que “a presunção de vulnerabilidade das vítimas menores de 14 anos é absoluta, fundada na incapacidade de consentimento válido para a prática de atos sexuais, dada sua imaturidade física e psíquica”. Diante disso, são colocadas, geralmente, em posição de incapacidade de defesa, o que justifica a proteção penal reforçada prevista no artigo 217-A do Código Penal.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, à segurança e à proteção contra toda forma de violência. Além disso, o ECA reforça essa proteção ao prever mecanismos específicos para a apuração e responsabilização dos infratores, bem como medidas voltadas à assistência e ao acolhimento das vítimas.
Apesar da relevância da denúncia, a revelação e a notificação do abuso sexual infantil ainda enfrentam obstáculos significativos. Os desafios podem decorrer do medo vivenciado pela vítima e por seus familiares, da possível inserção do agressor ao círculo de convivência familiar, bem como da falta de confiança no sistema de justiça para garantir proteção e responsabilização efetiva. Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apenas 10% dos casos de abuso contra crianças e adolescentes no Brasil chegam ao conhecimento do Judiciário, evidenciando a subnotificação e a desconfiança nas instituições responsáveis pela proteção das vítimas. No entanto, a notificação é essencial para prevenir novos casos, assegurar suporte psicológico e social à vítima e viabilizar a responsabilização penal do agressor. O devido encaminhamento da denúncia às autoridades competentes, como Conselho Tutelar, Delegacias Especializadas e Ministério Público, é imprescindível para que as medidas protetivas e a persecução penal sejam efetivadas.
Além das dificuldades inerentes à denúncia, a revitimização da criança no decorrer do processo judicial constitui um dos desafios mais complexos no enfrentamento da violência sexual infantil. Conforme observa (Silva 2016), os procedimentos adotados pelas instituições de justiça, muitas vezes marcados por múltiplas escutas e pela ausência de abordagens especializadas, podem intensificar o sofrimento da vítima, reproduzindo, de forma institucional, a violência inicialmente sofrida. A exigência de múltiplos depoimentos em diferentes instâncias – como delegacias, Ministério Público e tribunais – pode gerar sofrimento adicional à vítima, tornando fundamental a adoção de medidas protetivas que minimizem os impactos emocionais e psicológicos desse procedimento.
Nesse sentido, a Lei n.º 13.431/2017 instituiu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, regulamentando escuta especializada e depoimento especial como forma de garantir um relato único e humanizado, evitando o desgaste emocional da vítima, bem como reforçando a necessidade de procedimentos que respeitem a dignidade e promovam a recuperação das vítimas de violência.
Outro aspecto essencial que a proteção da criança vítima de abuso sexual exige, para além das medidas judiciais, é o fortalecimento da rede de apoio familiar e institucional. O art. 4º do ECA estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Reforçando essa diretriz, a Lei nº 13.431/2017, que trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, destaca a importância da atuação integrada entre os órgãos e serviços públicos, promovendo uma rede de proteção articulada e eficaz.
Nesse contexto, o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes – previsto no Decreto nº 10.701/202 – propõe estratégias intersetoriais voltadas à articulação entre educação, saúde, assistência social e sistema de justiça, reconhecendo a centralidade da atuação conjunta para assegurar um atendimento humanizado e a proteção integral das vítimas. Os suportes psicológico e social são indispensáveis para a recuperação da vítima e sua concretização exige uma atuação conjunta entre assistentes sociais, psicólogos, profissionais da saúde, educadores e autoridades competentes.
Com efeito, a cooperação entre os diversos agentes públicos e sociais, quando aliada à aplicação rigorosa das normas jurídicas e penais, é essencial para garantir a efetividade das medidas de proteção às vítimas de violência sexual infantil. Essa atuação intersetorial, prevista na Lei nº 14.826/2024, reforça o papel do Estado na construção de um ambiente mais seguro e acolhedor para as crianças, ao passo que promove uma abordagem integrada de prevenção e cuidado.
De acordo com Scarpin (2024), a parentalidade positiva, enquanto diretriz legal, exige ações coordenadas e contínuas, capazes de promover um desenvolvimento infantil saudável, livre de violências e omissões. Assim, é imprescindível que o Estado não apenas assegure a responsabilização do agressor, mas também desenvolva políticas públicas voltadas à prevenção da violência sexual infantil e à assistência contínua às vítimas e suas famílias.
O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes destaca a importância de ações integradas que envolvam não apenas a punição dos agressores, mas também a implementação de políticas públicas que promovam a prevenção e o atendimento especializado às vítimas e suas famílias. Segundo Paixão e Deslandes (2010), a efetividade dessas políticas depende da criação e articulação de uma rede de serviços destinados ao atendimento de pessoas em situação de violência sexual, bem como da capacitação de profissionais para oferecer suporte adequado às vítimas.
Sendo assim, ao longo deste estudo, serão abordadas as medidas jurídicas e institucionais voltadas à proteção da criança vítima de abuso, incluindo o suporte psicológico e social, a possibilidade de acolhimento em instituições especializadas e a atuação integrada dos órgãos de atendimento especializado. Ademais, será analisado o funcionamento do processo judicial, destacando os direitos assegurados às crianças e os desafios enfrentados na aplicação das normas jurídicas. A abordagem do tema visa, portanto, contribuir para o fortalecimento da rede de proteção à infância e a conscientização da sociedade quanto à importância da denúncia e do combate à violência sexual infantil.
1. A PROTEÇÃO NORMATIVA CONFERIDA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Abusos sexuais contra crianças representam uma grave violação dos direitos humanos, inclusive sob ótica internacional. A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1989 e ratificada pelo Brasil, enfatiza, em seu artigo 19, a obrigação dos Estados de proteger a criança contra qualquer forma de violência, abuso ou exploração, incluindo a violência sexual. A propósito:
1. Os Estados Partes devem adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, ofensas ou abusos, negligência ou tratamento displicente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do tutor legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
Além do mais, diante dessa obrigação internacional, impõe-se aos Estados o dever não apenas de criminalizar os abusos sexuais contra crianças, mas também de estruturar políticas públicas que garantam proteção efetiva às vítimas e prevenção de novas ocorrências. Isso inclui o fortalecimento de sistemas de notificação e acolhimento, a capacitação de profissionais para a escuta especializada, e a criação de serviços integrados de atendimento psicológico, jurídico e social.
Além disso, a responsabilização dos agressores deve ser efetiva e célere, de modo a reforçar a confiança da sociedade nas instituições e garantir à vítima e sua família o sentimento de justiça. Nesse contexto, a Convenção sobre os Direitos da Criança, em seu Artigo 39, dispõe que:
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de negligência, exploração ou abuso; de tortura ou qualquer outra forma de tratamento ou punição cruel, desumana ou degradante; ou de conflito armado. Essa recuperação e reintegração ocorrerão em um ambiente que favoreça a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.
Ainda no âmbito internacional, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2000, reforça a necessidade de medidas rigorosas para prevenir e punir tais crimes. De acordo com o artigo 1º do referido Protocolo, “os Estados Partes deverão proibir a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme definido no presente Protocolo”, reafirmando o compromisso internacional com a repressão de todas as formas de exploração sexual infantil.
O Brasil, ao aderir a esses instrumentos internacionais, compromete-se a adotar políticas eficazes para combater a violência sexual infantil e garantir o acolhimento e proteção das vítimas.
A repreensão e a redução das consequências negativas dos delitos exigem uma abordagem multidisciplinar para a proteção das vítimas e a responsabilização dos agressores. No aspecto normativo pátrio, toda implementação de políticas públicas ou normativos de combate aos eventos indesejáveis deve seguir o fundamento fixado no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça essa obrigação, determinando a prioridade absoluta na garantia de seus direitos:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
No plano infraconstitucional, é o artigo 217-A do Código Penal que tipifica o crime de estupro de vulnerável, abrangendo a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra pessoas menores de 14 anos. Esse dispositivo visa proteger crianças e adolescentes, ao reconhecer a incapacidade de consentir e o risco de exploração sexual em razão de sua imaturidade física, psicológica e social.
Atenta à proteção integral e à condição vulnerável dos menores de 14 anos, a jurisprudência vinculante formada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixa cristalina a premissa de que eventual consentimento dos menores de 14 anos não é capaz de afastar a ilegalidade do fato. Por todos, o precedente proferido no Recurso Especial nº 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (COSTA, 2021), o abuso sexual infantil caracteriza-se por qualquer atividade sexual que a criança não possa compreender, com a qual ela não possa consentir ou que viole as normas sociais e legais. Diante disso, torna-se essencial a implementação de políticas públicas que assegurem a prevenção, a responsabilização dos agressores e a proteção integral das vítimas.
A norma também abrange, de forma mais ampla, as pessoas que possuem enfermidade ou deficiência mental, bem como aquelas cuja capacidade de resistência esteja substancialmente reduzida. Em ambas as situações, a vítima é considerada vulnerável, sendo impossível ou extremamente difícil para ela resistir ao ato libidinoso ou ao estupro.
Essa proteção se faz relevante, pois pessoas com deficiência frequentemente enfrentam dificuldades para denunciar crimes e, muitas vezes, não possuem a plena consciência da natureza do abuso que sofreram. Segundo relatório apresentado pela ONU, índices de violência sexual são significativamente maiores entre crianças com deficiência, chegando a ser 3,6 vezes superiores para violência física e 2,9 vezes para violência sexual (LUNETAS, 2025).
2 O CENÁRIO BRASILEIRO DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA À CRIANÇA
No Brasil, a proteção à infância mostra-se indispensável diante das alarmantes taxas de abuso sexual infantil e da vulnerabilidade que caracteriza essa faixa etária. Segundo dados do relatório "Cenário da Infância e Adolescência no Brasil 2024", elaborado pela Fundação Abrinq, somente em 2022 foram registradas 62.091 notificações de violência sexual no país, sendo 73,8% das vítimas pessoas com menos de 19 anos, com predominância de meninas (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2024).
Essa realidade evidencia não apenas a gravidade da violência sexual contra crianças e adolescentes, mas também a urgência em se fortalecerem os mecanismos de proteção, visto que muitos desses sujeitos ainda não possuem plena compreensão da ilicitude e da gravidade dos atos aos quais são submetidos.
Outrossim, nos crimes de estupro de vulnerável, o sujeito ativo será punido com pena de reclusão de 8 a 20 anos, nos termos do artigo 217-A do Código Penal Brasileiro. Ademais, por se tratar de crime hediondo, conforme dispõe o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, não é cabível a concessão de anistia, graça, indulto ou fiança.
O cumprimento da pena deve, obrigatoriamente, iniciar-se em regime fechado, sendo a progressão de regime condicionada ao cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena, se o apenado for primário, ou três quintos, se reincidente, além da realização de exame criminológico que ateste sua aptidão para o benefício, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da mencionada lei.
No cenário social brasileiro, o crime de estupro de vulnerável é amplamente reprovado, refletindo o forte estigma social que recai sobre os perpetradores de abusos contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. Dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública indicam que, em 2024, o Brasil registrou 78.395 casos de estupro, resultando em uma média de nove ocorrências por hora. Dentre as vítimas, 67.820 eram mulheres e 9.676 eram homens.
Acrescente-se que o Brasil se comprometeu internacionalmente a adotar medidas rigorosas para combater a exploração sexual de menores, sendo signatário de diversos tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU).
Portanto, todo o ordenamento jurídico brasileiro — ao criminalizar o estupro de vulnerável, ao qualificá-lo como crime hediondo e ao dificultar a progressão do regime — é coeso com os valores da sociedade brasileira e reforça o compromisso internacional do Estado na proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade. Contudo, a tipificação deste crime também reflete a necessidade de garantir um ambiente seguro para as crianças e adolescentes, a fim de: 1) evitar a ocorrência de abusos e 2) preservar a dignidade das vítimas após a eventual concretização do fato social indesejado, sempre buscando a responsabilização dos infratores e ofertando amparo às vítimas.
Pesquisas e bases de dados institucionais, como os dados da Fundação Abrinq, apontam que, em 2022, 73,8% das 62.091 notificações de violência sexual envolveram vítimas com menos de 19 anos, o que representa aproximadamente três em cada quatro casos registrados no país. Além disso, o relatório “Cenário da Infância e Adolescência no Brasil 2024” demonstrou que essa violação atinge majoritariamente vítimas do sexo feminino, correspondendo a 87,7% dos registros. Os dados também indicam que o crime ocorre predominantemente no ambiente residencial, que concentra 68,7% dos casos. Outros espaços, como escolas e vias públicas, figuram em 3,9% e 5,3% das notificações, respectivamente.
Ademais, a internet tem sido um meio propício para a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Segundo a SaferNet (2024), “os pedidos de ajuda relacionados ao aliciamento sexual infantil online cresceram 125% no início de 2024, enquanto as denúncias de disseminação de imagens de abuso e exploração sexual infantil aumentaram 5,88%”. As denúncias são encaminhadas ao Ministério Público Federal para análise e investigação.
A subnotificação representa um grave entrave à real compreensão da dimensão da violência sexual infantojuvenil. Estima-se que apenas 10% dos casos sejam comunicados às autoridades competentes. Entre 2011 e 2017, o Disque 100, canal oficial de denúncias do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), registrou 203.275 ocorrências de violência sexual contra crianças e adolescentes. No mesmo período, o Ministério da Saúde contabilizou 141.160 notificações referentes à mesma tipificação penal. Embora os números sejam distintos, ambos os órgãos corroboram que a maioria das vítimas são meninas, representando 92% e 85% das denúncias, respectivamente.
A questão racial também se destaca nos dados. Segundo o Ministério da Saúde, entre 2011 e 2017, 51% das vítimas de violência sexual infantil eram negras. No mesmo período, o Disque 100 registrou que 34% das denúncias envolviam crianças e adolescentes negros. A ausência da informação racial em um percentual significativo das denúncias — 11% no Ministério da Saúde e 41% no Disque 100 — compromete a análise mais precisa da vulnerabilidade dessa população.
A análise dos dados sobre violência sexual infantil revela uma incidência significativa entre crianças e adolescentes em idade escolar. Segundo o Ministério da Saúde, entre 2011 e 2017, a maior concentração da violência era formada por vítimas maiores de 10 anos, mas menores de 14 anos, o que representou 40% das notificações relacionadas a essa forma de violência.
Já o Disque 100 identificou que 28% das vítimas estavam na faixa etária de 12 a 14 anos, 22% tinham entre 15 e 17 anos e 19% eram crianças de 8 a 11 anos. Estes números indicam um padrão de violência que atinge principalmente adolescentes, evidenciando a vulnerabilidade dessa faixa etária. Além disso, os dados mostram que políticas públicas de proteção à infância e à adolescência devem ser focadas especialmente no grupo de 10 a 14 anos, dada a alta incidência de vítimas nesta faixa etária.
Ao tratar das políticas públicas de proteção às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, é fundamental destacar o papel do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA). O SGDCA constitui uma rede articulada de órgãos e ações, integrada por instituições governamentais e não governamentais, cujo objetivo principal é assegurar a proteção integral desse público. Essa rede envolve diferentes sistemas — justiça, saúde, educação, assistência social — e atua tanto na prevenção quanto na reparação das violações de direitos, garantindo atendimento especializado e humanizado. A existência do SGDCA reforça o entendimento de que a proteção da criança e do adolescente é uma responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado, conforme preconizado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No Tocantins, o número de casos aumentou 22% em 2024, passando de 446 para 400 registros. Esses dados evidenciam a urgência de políticas públicas eficazes de proteção à infância e à adolescência, como o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
Diante do cenário descrito, a garantia de direitos previstas em lei também impõe obrigações concretas aos entes públicos e à sociedade civil, destacando a absoluta prioridade como um princípio basilar da proteção infantojuvenil. A prioridade de atendimento não se resume a uma diretriz abstrata, mas deve se concretizar na prática administrativa, judicial e legislativa, garantindo que crianças e adolescentes sejam protegidos de forma integral e possam desenvolver-se em ambiente seguro e saudável.
3. AS POLÍTICAS PÚBLICAS E/OU OUTRAS MEDIDAS PARA REDUZIR AS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO PARA A VÍTIMA.
A redução dos danos causados às vítimas de violência sexual infantil exige a formulação e a efetiva implementação de políticas públicas intersetoriais, capazes de oferecer atendimento contínuo, especializado e humanizado. Nesse contexto, a atuação articulada entre os sistemas de justiça, saúde, assistência social e educação torna-se imprescindível para garantir não apenas a responsabilização do agressor, mas também a recuperação física, emocional e psicológica da vítima (PAIXÃO; DESLANDES, 2010).
A Lei nº 13.431/2017 é uma das principais normativas voltadas à proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, ao instituir o depoimento especial e a escuta especializada como procedimentos obrigatórios para evitar a revitimização. Tais mecanismos visam garantir um relato único da vítima, realizado por profissional capacitado, em ambiente acolhedor, contribuindo para reduzir o sofrimento causado pelas múltiplas escutas em diferentes instâncias do sistema de justiça (BRASIL, 2017).
Além disso, o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes estabelece diretrizes para a criação de uma rede integrada de proteção, que inclui centros de atendimento psicossocial, programas de acolhimento institucional e familiar, e ações educativas voltadas à prevenção da violência sexual (BRASIL, 2021). Essa estratégia intersetorial permite que as vítimas tenham acesso a acompanhamento psicológico, atendimento médico especializado e suporte jurídico, favorecendo sua reintegração social e emocional.
Outra medida de extrema relevância é o fortalecimento da escuta ativa e qualificada nos serviços de saúde, assistência social e instituições educacionais. Capacitar os profissionais desses setores para reconhecer sinais de violência, saber como acolher a vítima sem julgamento e proceder à notificação adequada é essencial para impedir a perpetuação da violência e promover intervenções precoces. Conforme prevê o artigo 13 do ECA (BRASIL, 1990), os casos suspeitos ou confirmados de violência contra criança e adolescente devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, evidenciando a responsabilidade compartilhada por todos os setores da sociedade.
Além do acolhimento imediato, é fundamental que as políticas públicas prevejam o atendimento psicológico de longo prazo às vítimas. Muitas crianças e adolescentes sofrem impactos psíquicos que só se manifestam com o tempo, incluindo sintomas de ansiedade, depressão, distúrbios alimentares, comportamentos autolesivos e dificuldades escolares (SILVA, 2016). Programas de atenção psicossocial devem oferecer atendimentos regulares com psicólogos, psiquiatras e terapeutas ocupacionais, preferencialmente vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de forma gratuita e contínua.
No campo da assistência social, o acompanhamento por equipes do CRAS e CREAS permite que a vítima e sua família sejam inseridas em programas de transferência de renda, fortalecimento de vínculos, acesso a benefícios eventuais e suporte jurídico. Isso é especialmente importante em casos nos quais o agressor é o responsável financeiro da família, pois a ruptura com ele pode gerar instabilidade econômica. A proteção integral da criança passa também pela garantia de condições mínimas de dignidade para seu sustento e desenvolvimento (VIEIRA et al., 2022).
Além disso, a criação e ampliação de espaços de escuta protegida, como as salas de depoimento especial com gravação audiovisual, devem ser incentivadas em todas as comarcas do país. Esses ambientes controlados, onde a vítima é ouvida apenas uma vez por um profissional capacitado, permitem a coleta de prova sem a exposição contínua da criança aos mesmos relatos traumáticos. Apesar de prevista na Lei nº 13.431/2017, essa medida ainda enfrenta dificuldades em sua implementação prática, sobretudo em regiões mais vulneráveis e com infraestrutura precária (SCARPIN, 2024).
No aspecto educacional, escolas devem ser incluídas como agentes ativos na rede de proteção. Projetos pedagógicos que abordem o direito à integridade física, a autonomia sobre o corpo e o combate à violência sexual são ferramentas preventivas importantes, pois estimulam o conhecimento e a confiança das crianças em relatar abusos. A presença de profissionais da psicologia e do serviço social no ambiente escolar também favorece o acolhimento e o encaminhamento correto das vítimas (PAIXÃO; DESLANDES, 2010).
Importante também destacar a necessidade de dados integrados e políticas baseadas em evidências, o que exige investimento em sistemas de informação e cruzamento de dados entre órgãos como Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e Ministério dos Direitos Humanos. A fragmentação dos dados prejudica o planejamento e avaliação de políticas públicas eficazes, bem como o acompanhamento das vítimas ao longo do tempo (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2024).
Por fim, a sociedade civil organizada também exerce papel fundamental no acolhimento e no fortalecimento das vítimas. Organizações não governamentais (ONGs), fundações e movimentos sociais atuam, muitas vezes, onde o poder público não alcança, oferecendo desde atendimento jurídico gratuito até abrigamento temporário, formação cidadã e empoderamento de crianças e adolescentes. A articulação entre poder público e sociedade civil é uma estratégia indispensável para a construção de uma rede sólida de enfrentamento à violência sexual infantojuvenil (CHILDHOOD BRASIL, 2025).
Assim, observa-se que a mitigação das consequências negativas do abuso sexual infantil requer um compromisso contínuo do Estado e da sociedade. A garantia dos direitos das vítimas ultrapassa a dimensão penal e impõe a implementação de políticas públicas eficazes, acolhedoras e sustentáveis, capazes de promover a dignidade, o cuidado e a proteção integral das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
O presente trabalho teve por finalidade analisar se é possível evitar a revitimização da criança vítima de violência sexual sem comprometer a eficácia das normas jurídicas, sobretudo no que tange à persecução penal do agressor e à produção de provas. Os dados e fundamentos jurídicos aqui reunidos demonstram que tal equilíbrio é não apenas possível, mas necessário. A violência sexual contra crianças e adolescentes, sobretudo quando ocorre em ambiente familiar ou institucional, configura violação extrema e complexa aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. A análise deste estudo demonstra que a resposta estatal a esse fenômeno não pode se restringir à responsabilização penal do agressor, mas deve ser estruturada sob o prisma do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nesse sentido, observa-se que o crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, reflete a necessidade de tutela penal reforçada para aqueles que se encontram em condição peculiar de desenvolvimento. A doutrina majoritária e a jurisprudência pátria são uníssonas ao reconhecer que, nesses casos, a presunção de vulnerabilidade é absoluta, sendo irrelevante qualquer alegação de consentimento por parte da vítima. A título exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.480.881/PI, reiterou que a idade inferior a 14 anos torna incabível qualquer relativização do consentimento, devendo prevalecer o direito fundamental à dignidade sexual da criança ou adolescente, independentemente de seu grau de discernimento.
Todavia, a persecução penal e a atuação do sistema de justiça, quando não adequadamente preparadas, podem conduzir à chamada revitimização — fenômeno que, infelizmente, ainda ocorre com frequência no Brasil. A criança ou adolescente que, após sofrer abuso sexual, é submetida a múltiplas escutas, a interrogatórios mal conduzidos ou a atendimentos pouco humanizados passa por nova violência, desta vez institucional. Tal situação configura grave ofensa a direito líquido e certo, sendo passível de controle judicial, inclusive por meio de habeas corpus preventivo, mandado de segurança ou tutela antecipada, quando se verifica risco iminente de danos psicológicos irreparáveis.
É nesse contexto que se destaca a relevância da Lei nº 13.431/2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Ao regulamentar mecanismos como a escuta especializada e o depoimento especial, a norma visa assegurar um atendimento respeitoso, singular e eficaz, com o objetivo de evitar o sofrimento advindo da revitimização. A escuta única, realizada por profissionais capacitados e em ambiente adequado, não apenas preserva a dignidade da vítima, como também fortalece a produção de prova judicial com base na confiabilidade e na integridade do relato.
Ainda, observa-se que o enfrentamento da violência sexual infantojuvenil exige a articulação intersetorial de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social e justiça. A fragmentação institucional compromete a proteção integral e impede a eficácia do sistema de garantias previsto no ECA e em tratados como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), cujo art. 19 impõe aos Estados-Partes a adoção de todas as medidas legislativas e administrativas para proteger crianças contra todas as formas de violência. A atuação em rede, com foco na prevenção, acolhimento e recuperação, deve ser prioridade nos planos nacional e estadual, conforme proposto no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Outro ponto sensível é a necessidade de que os profissionais atuantes nas esferas pública e privada estejam capacitados para identificar os sinais de abuso, acolher a vítima e proceder de maneira ética e técnica no encaminhamento das denúncias. Nos termos do art. 13 do ECA, é obrigatória a comunicação de casos suspeitos ou confirmados de violência aos órgãos competentes, como o Conselho Tutelar, o Ministério Público e a autoridade policial. Tal imposição decorre da responsabilidade compartilhada por todos os setores da sociedade na promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Ademais, a assistência psicossocial contínua é elemento essencial para garantir a recuperação emocional da vítima, devendo ser assegurada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e articulada com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em conformidade com a diretriz da proteção social especial. Crianças e adolescentes vitimizados necessitam de acompanhamento em médio e longo prazo, com oferta de atendimento psicológico, psiquiátrico e social, que respeite suas especificidades e promova a reinserção segura no ambiente familiar e comunitário. Nesse sentido, a jurisprudência brasileira tem evoluído no reconhecimento da omissão do Estado como causa de responsabilização civil por falha na proteção integral, especialmente quando constatada a ausência de serviços ou a negligência institucional no atendimento.
Importa destacar, ainda, que os dados estatísticos revelam um quadro alarmante. A subnotificação, que atinge cerca de 90% dos casos, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça, demonstra o quanto a cultura do silêncio, o medo de retaliações e a desconfiança nas instituições comprometem a eficácia do sistema de proteção. A maioria dos abusos ocorre no espaço doméstico, frequentemente praticados por pessoas do círculo de confiança da vítima, o que torna a denúncia ainda mais difícil e dolorosa. Dessa forma, é imperativa a implementação de campanhas educativas permanentes, que estimulem o diálogo, fortaleça vínculos familiares saudáveis e desmistifiquem o tabu que ainda cerca a temática da violência sexual.
O papel das escolas, das unidades de saúde, dos serviços socioassistenciais e do Judiciário deve ser compreendido como parte de uma estrutura protetiva integrada, orientada por princípios constitucionais e normas infraconstitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. A responsabilidade não é apenas legal, mas ética, política e social.
Dessa forma, observa-se que é plenamente viável evitar a revitimização da criança ou adolescente vítima de violência sexual sem comprometer a efetividade das normas jurídicas, desde que sejam adotadas práticas processuais adequadas e políticas públicas intersetoriais que respeitem os direitos fundamentais da infância e da adolescência. A efetivação da proteção integral exige mais do que boas intenções — impõe ação concreta, contínua e articulada entre todos os atores do sistema de justiça, das políticas públicas e da sociedade civil. A criança é sujeita de direitos, não objeto do processo, e protegê-la é dever jurídico inafastável da família, da sociedade e do Estado.
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[1] Professor Mestre Felipe Inácio Michetti de Souza, Mestre em Direito. Pós-graduado em Processo Civil. Bacharel em Direito. Servidor Público Federal (analista judiciário). Docente no Centro de Ensino Superior de Palmas – CESUP.
Graduanda do curso de Direito pela Faculdade CESUP - Centro de Ensino Superior de Palmas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, LUMA PAIZA OLIVEIRA. Violência sexual: medidas após a revelação e notificação de vítimas de abuso sexual infantil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2025, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68593/violncia-sexual-medidas-aps-a-revelao-e-notificao-de-vtimas-de-abuso-sexual-infantil. Acesso em: 16 maio 2025.
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