A Turma não conheceu da ordem de habeas corpus por entender que o pedido de afastamento ou diminuição da prestação pecuniária arbitrada na sentença condenatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Na impetração, alegou-se que o paciente não teria condições financeiras de suportar os valores da referida pena. Precedentes citados: HC 45.397-MG, DJ 1º/10/2007; HC 115.256-MS, DJe 23/11/2009; HC 65.441-PR, DJe 16/11/2010, e HC 136.738-MS, DJe 8/11/2010. HC 160.409-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/4/2011.
Precisa estar logado para fazer comentários.