CNJ: Sistema BACEN JUD e independência funcional dos magistrados
O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determinara, a todos os magistrados do país com função executiva, que se cadastrassem, obrigatoriamente, no denominado Sistema BACEN JUD, para fins de realização de penhora on line. O impetrante sustenta, em síntese, que o ato apontado como coator implicaria afronta à independência funcional; significaria desvio da principal função dos juízes, a julgadora, de modo a reduzi-los a simples meirinhos; e que o disposto no art. 655-A do CPC não poderia ser alterado por meio de decisão administrativa. A Min. Cármen Lúcia, relatora, concedeu a segurança. Ponderou que o CNJ não disporia de competência constitucional ou legal para impor, obrigatoriamente e mediante deliberação administrativa, a adoção de determinada conduta pelo magistrado. Frisou que o CPC, em seu art. 655-A, estabeleceria que o juiz teria a possibilidade, ou não, de realizar a penhora on line, considerada a solução mais adequada para o caso concreto. Nesse sentido, poder-se-ia determinar que a penhora recaísse sobre bem diverso do dinheiro, se as circunstâncias assim o exigissem. Aduziu, desse modo, que o ato coator mitigaria a independência funcional dos juízes, de maneira a pressionar pela utilização do aludido sistema, sem que essa obrigatoriedade decorresse de previsão legal. Salientou que a iniciativa do CNJ seria auspiciosa, tendo em vista os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo, mas considerou que a atividade do Conselho não poderia transmudar-se em legiferante e inovar a legislação em vigor, a ponto de fomentar imposição aos magistrados. Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
MS 27621/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.6.2011. (MS-27621)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
» Informativo 632 do STF - 2011
Precisa estar logado para fazer comentários.