Trata-se de ação rescisória (AR) em que se pretende desconstituir acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que reconheceu ao segurado réu o direito de perceber aposentadoria rural por idade. In casu, ele requereu, pela primeira vez, o benefício de aposentadoria rural por idade em julho de 1996. O pleito foi julgado procedente diante da comprovação do exercício de atividade rural como boia-fria. Em grau de apelação, o TRF reformou a sentença por considerar que ele perdera a qualidade de segurado, pois o único documento trazido à colação datava de 1958 (certidão de casamento). Diante disso, a prova testemunhal, no caso, estaria isolada, sem amparo em qualquer início de prova material, transitando em julgado o acórdão em 3/3/1998. Uma nova ação foi proposta em 3/8/1998, com o mesmo objetivo e o mesmo pedido da anterior, que também foi julgada procedente, e o TRF novamente reformou a sentença por entender que os documentos juntados não se referiam aos 102 meses de carência e que a prova exclusivamente testemunhal era insuficiente. Sobreveio, então, o REsp, ao qual foi dado provimento, restabelecendo-se a sentença sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ reconhece a certidão de casamento como início de prova material, que pode ser corroborada por testemunhos, como no caso concreto. Assim, em ambas as ações, a discussão gravitou sob a mesma controvérsia, qual seja, o reconhecimento da certidão de casamento como início de prova material, que, confirmada por testemunhos, comprovaria o cumprimento da carência exigida no art. 143 da Lei n. 8.213/1991. Dessarte, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e causa de pedir, entendeu-se configurada a violação da coisa julgada, acolhendo-se, desse modo, a pretensão da AR. Consignou-se que, diante do insucesso da primeira ação, incumbia à parte interessada promover novo feito para rescindi-la, ex vi do disposto no art. 485 do CPC e não intentar ação idêntica, tal como ocorreu. Com esses argumentos, entre outros, a Seção, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na AR para rescindir o acórdão proferido no REsp e negar o direito do réu à aposentadoria por idade a fim de prevalecer o acórdão transitado em julgado em março de 1998. Precedentes citados: AR 2.826-SP, DJ 21/8/2006; AR 3.565-PR, DJe 30/6/2008; AR 3.273-SC, DJe 18/12/2009, e REsp 653.613-DF, DJe 15/6/2009. AR 3.029-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 11/5/2011.
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