O impetrante pleiteia, em mandado de segurança preventivo, que se reconheça a impossibilidade de ser instaurado o procedimento administrativo da Portaria Interministerial n. 134/2011 de revisão do ato que reconheceu sua condição de anistiado político (cabo da Aeronáutica licenciado com base na Portaria n. 1.104-GM3/1964). Para o Min. Relator, contudo, não há falar, in casu, em justo receio de haver violação de direito líquido e certo, porquanto a portaria impugnada busca apenas averiguar, a partir de critérios a serem formulados, se as pessoas enumeradas em seu anexo foram atingidas por motivos políticos, sem desconstituir as anistias já concedidas. Consignou que ela representa a expressão do poder de autotutela da Administração, que deve apurar, diante de indícios relevantes, a eventual ocorrência de ilegalidade a fim de corrigi-la, observando o princípio da legalidade estrita e respeitando os direitos e garantias constitucionais dos interessados. Salientou que, nesses casos, o Poder Judiciário não pode obstar a atuação administrativa sob pena de invadir a competência reservada ao Poder Executivo. Frisou, ademais, que a referida revisão constitui mera fase de estudos contra a qual não se mostra oponível a tese de decadência administrativa, sobretudo porque ainda não tem o condão de atingir a esfera individual de direitos do impetrante. Ressaltou que essa esfera individual somente poderá ser afetada caso venha a ser aberto contra ele o procedimento de anulação descrito no art. 5º da Portaria Interministerial n. 134/2011 – no qual deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa –, momento em que a análise acerca da incidência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (decadência) terá relevância. Aplicou, por fim, a Súm. n. 266-STF. Precedente citado: EDcl nos EDcl no MS 15.396-DF, DJe 4/4/2011. MS 16.425-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/6/2011.
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