LUCAS LUCIANO KUHN[1]
(coautor)
RESUMO: A história não é fato, é narrativa. Narrativa cuidadosamente selecionada e moldada. A historiografia procura, com base na análise e na síntese, narrar os fatos do passado. A era da pós-verdade atrai atores que tentam justificar os problemas sociais, econômicos e políticos através de negação e fantasia. O cenário virtual na era da pós-verdade, embebido de desconfiança no Estado Democrático, estimula a propagação de notícias falsas e desinformação. No Brasil, o fenômeno das fake news popularizou-se nas últimas eleições gerais de 2022, na qual o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em uma tentativa singular e inédita de defender a higidez das instituições democráticas e do devido processo eleitoral, atuou frontalmente no seu combate. A atuação do TSE extrapolou sua competência e violou a Constituição Federal, ou sua atuação manteve hígido o regime democrático e as eleições e, por consequência, o devido processo eleitoral? O presente trabalho procurou conceituar as fake news, situá-la no atual cenário democrático e elencar sua problemática em período eleitoral. O trabalho buscou analisar também a atuação do TSE quanto ao tema, verificando eventuais acertos ou abusos. Para tanto, adotou-se o método de abordagem dedutivo. A pesquisa ostentou caráter qualitativo, enfatizando a subjetividade do assunto e com maior interesse pelo processo do que pelos resultados. A técnica de pesquisa foi a de revisão bibliográfica de fontes primárias e secundárias, por meio da qual se buscou material em livros temáticos, teses de doutoramento e dissertações de mestrado, assim como artigos científicos publicados em periódicos diversos.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito de Fake News; 3. Fake News e Democracia; 4. Fake News e o Contexto Político; 5. Fake News e a Atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) No Combate à Desinformação; 6. Considerações Finais; 7. Bibliografia.
1.INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão foi uma conquista da democracia brasileira, mas tornou-se uma trincheira para quem acredita que pode falar e escrever sem qualquer responsabilidade por trás. O art. 5º, VI, da Constituição Federal tornou-se escudo para a barbárie. Pode tudo e, quando não puder, é censura.
Nos últimos anos foi possível perceber uma mudança comportamental da sociedade. Por algum motivo a população passou a sentir-se autorizada a dizer e defender o que bem quisesse, e isso foi intensificado com a utilização da internet.
A era da pós-verdade atrai atores que tentam justificar os problemas sociais, econômicos e políticos através de negação e fantasia. Corroborado a isso, a digitalização da sociedade é permeada pelo algoritmo, que separa a população em bolhas virtuais, entregando-lhes apenas o que lhes convém consumir.
As fake news sempre existiram, mas na sociedade digital, ela teve considerável mudança em sua forma. Identificar uma fake news tem se demonstrado cada vez mais difícil, muito devido à própria elaboração da notícia falsa e sua inserção nas redes sociais, engajando aquela desinformação com elementos informativos adicionais que fazem com que o algoritmo da própria rede social tenha extrema dificuldade na detecção.
Na sociedade informatizada, o algoritmo é seu fio condutor, ou seja, é ele que sistematiza, rastreia e ordena o que é relevante de forma personalizada para cada um. Seu principal combustível são, portanto, os dados disponibilizados nas plataformas digitais. As Big Techs coletam e analisam diferentes tipos e formas de dados a fim de construir modelos de predição, identificando tendências e comportamentos, direcionando, assim, o marketing digital.
Materializadas em formato de propaganda, as notícias falsas são lançadas em forma de propaganda intencionalmente projetada para enganar o leitor. E foi com a informatização da sociedade e o uso de instrumentos tecnológicos que as notícias falsas viraram motivo de preocupação. O alcance que as fake news possuem hoje e a rapidez com que são difundidas é infinitamente maior do que quando não se tinha a tecnologia a seu dispor.
Isso conduziu inevitavelmente à reflexão sobre as consequências da mediação das grandes corporações de tecnologia nas relações políticas. O cenário virtual na era da pós-verdade, embebido de uma desconfiança no Estado Democrático, estimula a propagação de notícias falsas e desinformação.
No Brasil, o fenômeno das fake news popularizou-se nas últimas eleições gerais de 2022, na qual o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em uma tentativa singular e inédita de defender a higidez das instituições democráticas e do devido processo eleitoral, atuou frontalmente no seu combate. O TSE editou três resoluções: nº 23.610 de 18 de dezembro de 2019; nº 23.671, de 14 de dezembro de 2021; e a mais emblemática delas, a de nº 23.714, de 20 de outubro de 2022, em meio ao 2º turno das últimas eleições gerais de 2022.
Todas essas resoluções, em maior ou menor grau, trataram de combater as fake news e a desinformação em ambiente eleitoral, visando manter hígido o regime democrático e o devido processo eleitoral. Com isso, questionamentos pró e contra as medidas adotadas foram suscitados.
Será que a atuação do TSE extrapolou sua competência normativa e violou a Constituição Federal, ou sua atuação justamente buscou (e conseguiu) manter hígido o regime democrático e as eleições e, por consequência, o devido processo eleitoral?
O presente trabalho procurou conceituar o fenômeno das fake news, situá-lo no atual cenário democrático e elencar sua problemática, principalmente no momento onde esse cenário mostra-se simbolicamente mais presente: o período eleitoral. O trabalho buscou analisar também a atuação do TSE quanto ao tema, verificando eventuais acertos ou abusos.
Para os fins do presente artigo, estabeleceu-se como recorte, após introduzir o cenário das fake news, o atual modelo democrático, o conceito da era da pós-verdade e como a desinformação atua e atinge a democracia. Passou-se também pela etapa de disseminação dessas informações falsas em ambiente eleitoral, traçando uma linha do tempo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a temática, de modo a explorar – sem a pretensão de exaurir o tema – alguns impactos do consagrado direito à liberdade de expressão e suas diferentes interpretações.
2.CONCEITO DE FAKE NEWS
De acordo com o dicionário Collins, o termo fake news pode ser definido como uma informação falsa veiculada como notícia (tradução do autor)[2]. É correto, então, partir-se da definição conceitual de fake news como sendo “a veiculação de notícias falsas”[3] ou, de maneira mais simples, “desinformação”, sempre direcionada a um público alvo.
Eleita no ano de 2017 como a “expressão do ano” por aquele dicionário (Herminio, 2022, n.p.), as fake news ganharam maior força no cenário digital contemporâneo, em que a vida caminha intrinsecamente ligada à rede (Amato, 2021, p. 30).
Contudo, o uso da veiculação de notícias falsas para tentativa de manipulação do público alvo data de muito antes do século XX, tendo como um dos mais antigos registros ocorrido no ano de 1522, na Itália, quando usou-se de sonetos para difamar a reputação dos candidatos à Prefeitura de uma cidade local, preservando um candidato específico da família que tinha o apoio do autor (Farias, Damasceno, Juliotti, 2022, p. 109).
Há relatos muito mais antigos onde, aplicando-se o conceito de desinformação em face de alguém e direcionada a um público alvo, pode-se chegar à mesma conclusão. Talvez o exemplo mais célebre e famoso que pode ser mencionado é o próprio julgamento de Cristo, onde, segundo a Bíblia, contra ele teria sido veiculada a falsa notícia de que ele proclamava-se como “rei”, circunstância esta que levou à sua crucificação.
Nos tempos atuais, onde o acesso à informação é muito mais palpável, questiona-se como as fake news podem ter ganhado espaço em uma sociedade tão tecnologicamente avançada. Daí porque a ciência, nos últimos anos, vem se engajando para compreender justamente qual a “psicologia” por trás das fake news.
Em um estudo publicado na Revista “Trends in Cognitive Sciences”, entitulado “The Psychology of Fake News”, há uma importante diferenciação entre a crença do público alvo das notícias falsas: aqueles que acreditam ser a desinformação verdadeira e aqueles que crêem ser apenas a notícia verdadeira, mas não necessariamente seu conteúdo (Pennycook, Rand, 2021, p. 388).
Como conclusão, os pesquisadores alcançaram um resultado onde a narrativa de que a distinção do público alvo do que seria verdade e o que seria desinformação partiria do pressuposto político não seria apropriada. Isso porque quando uma notícia veiculada pela parte é alinhada com seu posicionamento político, segundo os autores, maior seria o discernimento da pessoa que propaga a informação para identificar alguma inveracidade (Pennycook, Rand, 2021, p. 399).
Em uma perspectiva macro, identificar uma fake news tem se demonstrado cada vez mais difícil, muito devido à própria elaboração da notícia falsa e sua inserção nas redes sociais, engajando aquela desinformação com elementos informativos adicionais que fazem com que o algoritmo da própria rede social tenha extrema dificuldade na detecção. Uma das formas usadas é a criação dos “social bots”, ou seja, perfis controlados por computadores que podem ser programados especificamente para propagação de notícias falsas. Outro método ocorre por meio dos “trolls”, que são perfis controlados por pessoas que provocam o público alvo (Shu, et al, 2017, pp. 22/25).
Segundo define Shu, et al (2017, p. 25), esse mau uso das redes sociais implica no efeito chamado “Echo Chamber”, em que dois fatores psicológicos fazem com que as pessoas “caiam” mais facilmente em fake news, são eles: a credibilidade social da fonte (pois o público tem maior tendência a crer naquelas pessoas com “maior credibilidade social”, ou seja, maior número de seguidores, por exemplo) e a frequência heurística, ou seja, a frequência daquela pessoa social em sempre buscar explicações próprias ou teses “não comprovadas” para determinada área.
Feita essa breve introdução, parte-se à análise, no tópico a seguir, das fake news no contexto político.
3.FAKE NEWS E DEMOCRACIA
Partindo de um conceito de democracia segundo o qual ela se baseia em um conjunto mínimo de regras, leis e instituições que formam a base sem a qual não se pode propriamente falar desse regime[4], a pós-verdade desafia a lógica da racionalidade e põe em xeque a legitimidade pela qual tal conjunto mínimo de regras é sustentada, ou ainda a representatividade das instituições que formam o regime democrático possui.
A democracia atual transformou-se na sequela natural das clássicas reflexões político-filosóficas da modernidade, preocupadas com temas como a justificativa do Estado e sua formalização jurídica, os dilemas da representação e da soberania populares, e o interesse em assegurar as liberdades e os direitos humanos (VEGA, 2016[5]).
Para a atual sociedade moderna digitalizada, a qual está numericamente distribuída em bolhas informativas virtuais, como se verá a seguir, questionar o Estado, sua forma, seus dilemas de representatividade e soberania, como cita José Fernandéz Vega, é questionar o próprio regime democrático adotado e, ao questionar o regime, abre-se espaço para relativismos[6].
A história não é fato, é narrativa. Narrativa cuidadosamente selecionada e moldada. A historiografia procura, com base na análise e na síntese, narrar os fatos do passado. Há método, porém permanece sendo uma narrativa, a qual parte de um observador, com heurísticas e vieses próprios. Sob os traços de determinado observador, um vilão torna-se herói e uma mentira pode tornar-se verdade.
Muito embora as fake news já existissem, elas foram sobremaneira fortalecidas quando do surgimento do contexto de sociedade informatizada[7]. A internet propicia a criação de bolhas informacionais, também conhecidas como informações descentralizadas, ou seja, não há uma comunicação universal para todos, tendo, a depender da “bolha”, um tipo de realidade e, portanto, uma forma de narrativa sobre determinado fato. O algoritmo, pode-se afirmar com tranquilidade, é um dos atores dessas bolhas virtuais.
Cada bolha informacional comunica pensamentos individuais daquele grupo em específico. Com isso, vários grupos com visões de mundo diferentes passaram a crescer e a ter voz. Isso corroborou para o fortalecimento especialmente do grupo que relativiza a verdade.
E nessa perspectiva é que surge a pós-verdade. Como conceito, Marcelo Rangel entende que essa deve ser pensada como um comportamento epistêmico:
A pós-verdade pode ser pensada como um comportamento epistemológico com base no qual não há qualquer responsabilidade em relação ao que é dito, e nem um esforço de distanciamento, e, por conseguinte, de alguma diferenciação entre os desejos menos tematizados de quem pensa e se expressa e os enunciados que constitui, ou ainda, não há qualquer exercício de objetividade (RANGEL, 2021, p. 13).
A pós-verdade[8] é uma fase aguda de negação da história. Em determinado momento, foi-se possível crer que a história pode ter vários lados e ser recontada. Há hoje um sem-número de obras tentando justificar os problemas sociais, econômicos e políticos através de negação e fantasia, recorrendo a narrativas de “histórias sem ideologias”; “os dois lados da história”; ou até “histórias que seu professor de história não contou”, como promete o Guia Politicamente Incorreto da História do Brasil (NARLOCH, 2009).
O apelo à emoção e às crenças pessoais tem mais valor que os fatos e, consequentemente, que a história. É sempre uma “história que se anuncia como uma escolha entre contrários, numa dicotomia sectária que aniquila a complexidade do pensamento e a diversidade de ideias. Não por acaso, exalta-se o politicamente incorreto contra o politicamente correto” (MENESES, 2019, p. 84).
A democracia é desnudada com a proliferação de pós-verdades porque essas polarizam a sociedade e, ao estimular a divisão social a partir da dicotomia do “nós” e “eles”, leva ao discurso do ódio fantasiado de liberdade de expressão. Um terreno fértil para diminuir a confiança do Estado e de suas instituições democráticas.
4.FAKE NEWS E O CONTEXTO POLÍTICO
O debate político migrou para a nuvem e, com isso, novos atores surgiram, dentre eles, o algoritmo. Na sociedade informatizada, o algoritmo é seu fio condutor, ou seja, é ele que sistematiza, rastreia e ordena o que é relevante de forma personalizada para cada um. Seu principal combustível são, portanto, os dados disponibilizados nas plataformas digitais. As Big Techs coletam e analisam diferentes tipos e formas de dados a fim de construir modelos de predição, identificando tendências e comportamentos, direcionando, assim, o marketing digital.
Isso conduziu inevitavelmente à reflexão sobre as consequências da mediação das grandes corporações de tecnologia nas relações políticas. Pode-se afirmar com tranquilidade que essa reflexão iniciou-se com dois casos mundialmente emblemáticos: o Brexit e a campanha eleitoral de Donald Trump. Entre eles, um elo em comum: a empresa Cambridge Analytica e o escândalo de uso político de dados.
A Cambridge Analytica é uma empresa de análise de dados que trabalhou na campanha a favor do Brexit (saída do Reino Unido da União Europeia), mas também para campanha do republicano Donald Trump nas eleições de 2016, nos Estados Unidos. A empresa teve acesso a um gigantesco volume de dados ao lançar um aplicativo de teste psicológico na plataforma Facebook[9]. Os usuários dessa plataforma que participaram do teste entregaram à Cambridge Analytica não apenas suas informações, mas os dados referentes a todos os amigos do perfil.
Dentre as informações pessoais coletadas, pode-se ter acesso a predileções inclusive de cunho político que, utilizados em um sistema criado para medir a febre dos eleitores em época de eleição, permitiu influenciar as escolhas dos eleitores nas urnas através de algoritmos e disparos de informações em massa, voltadas para cada perfil de usuário[10].
Especificamente no esquema de predileções para fins políticos, o algoritmo mede os apelos emocionais dos usuários de diversas bolhas informativas. Com essa medição, aquele que manipula o algoritmo cria narrativas específicas a essas pessoas, sendo uma para cada mundo/bolha.
Seja por meio da desinformação (quando uma informação é verdadeira, mas é retirada de seu contexto), seja por meio da denominada misinformation (quando são informações inverídicas criadas especialmente para aquele perfil de usuário), os usuários “caem” na narrativa, já que se inserem emocionalmente em seu contexto, propagando-a e elevando-a como uma notícia verídica.
Materializadas em formato de propaganda, as notícias falsas são lançadas geralmente em forma de propaganda intencionalmente projetada para enganar o leitor. E foi com a informatização da sociedade e o uso de instrumentos tecnológicos que as notícias falsas viraram motivo de preocupação. O alcance que as fake news possuem hoje e a rapidez com que são difundidas é infinitamente maior do que quando não se tinha a tecnologia a seu dispor.
Esses serviços de disparo de mensagens também foram contratados no Brasil, e o foram especificamente para campanhas eleitorais. Lindolfo Alves informou que seus serviços foram contratados para algumas campanhas presidenciais, em especial as do candidato Fernando Haddad e Jair Bolsonaro, nas eleições presidenciais de 2018. Lindolfo é um dos sócios da empresa de marketing digital Yacows, e sua fala se deu em depoimento prestado na CPMI das Fake News[11].
5.FAKE NEWS E A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) NO COMBATE À DESINFORMAÇÃO
Passadas as eleições de 2018, justamente por não ter havido até então nenhuma previsão legal a respeito da utilização desses serviços de disparo de mensagens em massa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou uma resolução sobre a qual regulamenta a propaganda eleitoral, a utilização e geração do horário gratuito, bem como elenca as condutas ilícitas em campanha eleitoral. Foi com a edição da Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que os serviços de disparo em massa de mensagens passaram a ser vedados, nos termos do que dispõe seu art. 28, IV, alíneas “a” e “b”.
A redação do citado dispositivo passou por alteração também por meio de resolução no âmbito do TSE. Isso se deu porque as eleições municipais de 2020 também foram marcadas pela propagação de fake news e desinformação.
A nova diretriz do TSE (Res. nº 23.671, de 14 de dezembro de 2021) alterou diversos dispositivos da Res. nº 23.610/19, em especial os arts. 9º-A (o qual trata especificamente das fake news)[12]; 28 (disparo em massa de mensagens e uso de bots[13])[14]; 29 (propaganda eleitoral paga na internet)[15]; e 30 (tratamento de dados pessoais)[16].
As normativas, todavia, foram insuficientes. Nas últimas eleições presidenciais, houve propagação de informações falsas diversas como nunca antes visto. O próprio termo fake news foi repetido à exaustão nos debates. A desinformação foi desde que haveria o fechamento de igrejas[17], corte em salários e pensões[18], até canibalismo[19] e narcotráfico[20]. O motor fundamental para o êxito das fake news foi as inovações tecnológicas, como os bots (contas-robô), já explicados em momento anterior, as deep fakes[21] e os já citados disparos em massa.
Essa escalada de notícias inverídicas levou o TSE a editar a Resolução nº 23.714, de 20 de outubro de 2022. A Resolução buscou enfrentar de forma direta a desinformação atentatória à dignidade do processo eleitoral (art. 1º). Dentre as medidas adotadas, o TSE permitiu atuação de ofício para exclusão de materiais que divulguem ou compartilhem fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados (art. 2º, caput e § 1º), podendo inclusive suspender usuários nas plataformas digitais (art. 4º), impedindo que esses mesmos usuários criem novas contas, perfis ou canais (parágrafo único do art. 4º).
O TSE facultou a si próprio a imposição de medidas duras para combate à desinformação e fake news em período eleitoral. A partir dessa resolução, uma semana antes do 2º turno das eleições, algumas implicações começaram a ser levantadas e, dentre elas, a possibilidade dessa normativa já passar a vigorar para as eleições que estavam ocorrendo naquele período, bem como, é claro, do novo e extensivamente ampliado poder de polícia do Presidente daquele Tribunal.
Fazendo um pequeno recorte, resoluções e decretos são espécies normativas com força de lei ordinária (art. 59, VI e VII, da CF) e são editados exclusivamente pelo Poder Legislativo, já que tratam de matérias de competência do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal. No caso do Tribunal Superior Eleitoral, há também, dentre seus poderes, o normativo, esse previsto nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inc. IX[22], ambos do Código Eleitoral; e art. 61 da Lei nº 9.096/1995[23].
O Supremo Tribunal Federal já foi questionado a respeito, tendo entendido como possível o exercício do poder normativo pelo TSE porque “não extrapolam o poder regulamentar conferido a esta Corte, porquanto o intuito é assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral” (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REsp-El nº 060007103, Min. Mauro Campbell Marques.).
Em outras palavras, o STF pacificou seu entendimento sobre o qual “a edição de resolução sobre matéria eleitoral prevista em lei e amparada por diversos precedentes desta Corte não extrapola a competência regulamentar conferida ao Tribunal Superior Eleitoral” (Ac. de 10.3.2020 no AgR-AI nº 78135, rel. Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto).
Acontece que a Resolução nº 23.714 esbarra óbice no art. 105, da Lei nº 9.504/1997, porque tal dispositivo estipula um limite temporal ao exercício do poder normativo quanto às eleições:
Art. 105. Até “o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos”.
A Resolução 23.714/22 foi editada após 5 de março, não sendo aplicável, portanto, às eleições daquele ano.
E foi com base nessas implicações que a Procuradoria Geral da República, no dia seguinte à publicação da normativa, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.261) para, justamente, questionar a extrapolação de poderes do TSE, bem como dos vícios de procedibilidade dessa resolução, já que atropelava a iniciativa do Ministério Público como único legitimado a realizar tanto a fiscalização de cumprimento da lei, quanto de ingressar com as medidas cabíveis judicialmente.
A resolução foi mantida in limine pelo Ministro Relator da ADI, Edson Fachin, e ratificada pelo plenário, por maioria[24]. Edson Fachin, ao proferir a decisão monocrática, afirmou que, por se estar a poucos dias do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, “importa que se adote postura deferente à competência do TSE, admitindo, inclusive, um arco de experimentação regulatória no ponto do enfrentamento ao complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais”. O Ministro, ciente da ausência de normativa específica para lidar com fake news e difusão massiva e robótica de desinformação, tentou minimamente barrar essa tentativa de desintegração do debate público em um verdadeiro “arco de experimentação regulatória”, como citou.
O debate político como é realizado hoje fomenta a propagação de notícias falsas, principalmente porque a digressão é livre e sem amparo de um jornalista, ou seja, o debate não possui o compromisso com a verdade assim como o verdadeiro jornalismo. Isso também acontece nas redes sociais. É fundamental, portanto, o olhar crítico das instituições sobre os acontecimentos.
A atuação do TSE levantou indagações sobre eventuais abusos na imposição desse filtro avaliativo sobre o que pode e o que não pode, especificamente em um contexto eleitoral. Ao mesmo tempo, marcou o início de uma nova fase do regime democrático, o qual se mostrou pronto para derrubar quaisquer intentos ardilosos para desmoralizar, descredibilizar e até mesmo acabar com as instituições democráticas.
As fake news são mecanismos corrosivos da democracia porque deturpam o funcionamento do regime democrático. Através delas a integridade da informação fica comprometida e a sociedade acaba seguindo uma narrativa que desconfia da sistemática das eleições e consequentemente do próprio sistema democrático.
Para tempos drásticos é necessário medidas drásticas. O algoritmo, principal motor condutor das fake news, e a pós-verdade, cujos principais atores são também protagonistas da desinformação, juntos ameaçam a lisura das eleições e a higidez do devido processo eleitoral.
As estratégias utilizadas pelo TSE garantem à população o necessário amadurecimento com a cultura democrática. É preciso que o discernimento sobre o que deve ser consumido, a título de informações, e o que deve, sem estreme de dúvidas, ser rechaçado cresça e, com isso, crie na sociedade uma cultura de combate às fake news e de defesa do regime democrático.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho abordou o conceito, a problemática e os efeitos das fake news na democracia e no processo eleitoral, bem como analisou a atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), principalmente nas últimas eleições gerais de 2022, no combate à desinformação.
Em uma perspectiva macro, identificar uma fake news tem se demonstrado cada vez mais difícil, muito devido à própria elaboração da notícia falsa e sua inserção nas redes sociais, engajando aquela desinformação com elementos informativos adicionais que fazem com que o algoritmo da própria rede social tenha extrema dificuldade na detecção. Uma das formas usadas é a criação dos “social bots”, ou seja, perfis controlados por computadores que podem ser programados especificamente para propagação de notícias falsas. Outro método ocorre por meio dos “trolls”, que são perfis controlados por pessoas que provocam o público alvo (Shu, et al, 2017, pp. 22/25).
Muito embora as fake news já existissem, elas foram sobremaneira fortalecidas quando do surgimento do contexto de sociedade informatizada. A internet propicia a criação de bolhas informacionais, também conhecidas como informações descentralizadas, ou seja, não há uma comunicação universal para todos, tendo, a depender da “bolha”, um tipo de realidade e, portanto, uma forma de narrativa sobre determinado fato. O algoritmo, pode-se afirmar com tranquilidade, é um dos atores dessas bolhas virtuais.
Isso conduziu inevitavelmente à reflexão sobre as consequências da mediação das grandes corporações de tecnologia nas relações políticas. Pode-se afirmar com tranquilidade que essa reflexão iniciou-se com dois casos mundialmente emblemáticos: o Brexit e a campanha eleitoral de Donald Trump. Entre eles, um elo em comum: a empresa Cambridge Analytica e o escândalo de uso político de dados.
No Brasil, o fenômeno também chegou ganhando força. Nas três últimas eleições, o país enfrentou um ataque maciço de notícias fraudulentas e crimes eleitorais travestidos de falsa liberdade de expressão, por meio das redes sociais. O TSE precisou inovar sua atuação para defender a lisura dos pleitos diante da agressão inédita.
Para tanto, editou duas resoluções: nº 23.610 de 18 de dezembro de 2019; e nº 23.671, de 14 de dezembro de 2021. Todavia, as normativas foram insuficientes. Nas últimas eleições presidenciais, houve propagação de informações falsas diversas como nunca antes visto. O próprio termo fake news foi repetido à exaustão nos debates.
O motor fundamental para o êxito das fake news foi as inovações tecnológicas, como os bots (contas-robô), as deep fakes e os disparos em massa. Ciente disso, o TSE, em meio ao 2º turno das últimas eleições gerais de 2022, em 20 de outubro de 2022, editou a Resolução nº 23.714, buscando enfrentar de forma mais incisiva e direta a desinformação atentatória à dignidade do processo eleitoral.
O TSE, através desta última resolução, facultou a si próprio a imposição de medidas duras para combate à desinformação e fake news em período eleitoral. A medida é polêmica e implicações começaram a ser levantadas. Dentre elas, a possibilidade dessa normativa já passar a vigorar para as eleições que estavam ocorrendo naquele período, bem como, é claro, do novo e extensivamente ampliado poder de polícia do Presidente daquele Tribunal.
As implicações foram parar no Supremo Tribunal Federal (STF) que, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.261, declarou-a constitucional, por maioria de votos. Mesmo assim, o TSE permaneceu sendo alvo de críticas.
Diferentemente do que as críticas apontam, as estratégias utilizadas pelo TSE garantem à população o necessário amadurecimento com a cultura democrática. O algoritmo, principal motor condutor das fake news, e a pós-verdade, cujos principais atores são também protagonistas da desinformação, juntos ameaçam a lisura das eleições e a higidez do devido processo eleitoral e, justamente em razão disso, adotar uma postura deferente à competência do TSE para que se admita um arco de experimentação regulatória no enfrentamento das fake news é zelar pela manutenção do devido processo eleitoral e, consequentemente, do regime democrático.
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[1]Mestrando pelo Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD/UFSC). Link do Lattes: http://lattes.cnpq.br/5438410067581147. E-mail: [email protected]
[2]No literal: If you describe information as fake news, you mean that is false even though it is being reported as news, for example by the media. Disponível em: https://www.collinsdictionary.com/dictionary/english/fake-news. Acesso em 28 ago. 2023.
[3]Essa é, inclusive, a definição adotada pelo dicionário Oxford, no original “false reports of events, written and read on websites”. Disponível em: https://www.oxfordlearnersdictionaries.com/us/definition/english/fake-news?q=fake+news. Acesso em: 28 ago. 2023.
[4]O ideal clássico de democracia é compreendido “fundamentalmente na acepção rousseauniana, que é centrada nos princípios da soberania popular, da deliberação direta e da construção da 'vontade geral', e pelo utilitarismo inglês do século XIX” (RÊGO, 1994, p. 1.).
[5]José Fernandéz Vega escreveu brilhante artigo intitulado “Variaciones sobre la democracia posmoderna”: “El problema de la democracia se convirtió en la secuela natural de las clásicas reflexiones político-filosóficas de la Modernidad, preocupadas por asuntos tales como la justificación del Estado y su formalización jurídica, los dilemas de la representación y de la soberanía populares y el interés por asegurar las libertades y los derechos humanos”. Disponível em https://www.nuso.org/articulo/variaciones-sobre-la-democracia-posmoderna/ Acesso em 01/09/2023.
[6]Trabalha-se aqui o relativismo como sendo um conceito de que os pontos de vista não têm uma verdade absoluta ou validade intrínsecos, mas têm apenas um valor relativo, subjetivo e de acordo com as diferenças na percepção e consideração de cada indivíduo ou grupo.
[7]Sociedade Informatizada é aquela que, essencialmente, se baseia na utilização de computadores para inúmeros tipos de tarefas como pesquisa em diversos âmbitos, consultas bancárias, conexão com outros usuários, entre outros.
[8]Pela definição do dicionário [Oxford], pós-verdade quer dizer 'algo que denota circunstâncias nas quais fatos objetivos têm menos influência para definir a opinião pública do que o apelo à emoção ou crenças pessoais'. Em outros termos: a verdade perdeu o valor. Não nos guiamos mais pelos fatos.
[9]O Aplicativo chamava-se thisisyourdigitallife (essa é sua vida digital, em português), que pagou a centenas de milhares de usuários pequenas quantias para que eles fizessem um teste de personalidade e concordassem em ter seus dados coletados para uso acadêmico. O criador do aplicativo, Aleksandr Kogan, já possuía pesquisas sobre como deduzir a personalidade e as inclinações políticas das pessoas a partir de seus perfis no Facebook. A Cambridge Analytica – que não tem relação nenhuma com a Universidade de Cambridge – comprou os dados coletados por ele.
[10]Como já mencionado neste artigo, chama-se isso de bolhas de informação, que nada mais são do que grupos de indivíduos se retroalimentando de ideias em espaços virtuais, especialmente nas redes sociais. Elas são resultado da algoritmização da sociabilidade online e têm potencial para gerar consequências ruins a democracias em geral e a empresas em específico.
[11]BRASIL. CPMI Fake News - Depoimentos dos sócios-proprietários da empresa Yacows. Vídeo (4:43:53) TV Senado, 21 fev. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 08 ago. 2020.
[12]Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação."
[13]Bot, diminutivo de robot, também conhecido como Internet bot ou web robot, é uma aplicação de software concebido para simular ações humanas repetidas vezes de maneira padrão, da mesma forma como faria um robô.
[14]Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
[15]Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).
[16]Art. 31. É vedada às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997 e às pessoas jurídicas de direito privado a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes em favor de candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações (Lei nº 9.504/1997, arts. 24 e 57-E, caput; ADI nº 4.650, DJe 24.2.2016; e Lei nº 13.709/2018, arts. 1º e 5º, I)
[17]É #FAKE mensagem que diz que Lula declarou que irá fechar igrejas em 2023”, G1, 7.10.2022. Disponível em: https://g1.globo.com/fato-ou-fake/eleicoes/noticia/2022/10/07/e-fake-mensagem-que-diz-que-lula-declarou-que-ira-fechar-igrejas-em-2023.ghtml. Acesso em 11 ago. 2023.
[18]É #FAKE que Bolsonaro disse em entrevista que cortará 25% dos salários e pensões”, G1, 27.10.2022. Disponível em:
https://g1.globo.com/fato-ou-fake/eleicoes/noticia/2022/10/27/e-fake-que-bolsonaro-disse-em-entrevista-que-cortara-25percent-dos-salarios-e-pensoes.ghtml. Acesso em 11 ago. 2023.
[19]TSE remove propaganda que associa Bolsonaro a canibalismo”, Folha de S. Paulo, 9.10.2022. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/10/tse-manda-remover-propagandas-de-lula-que-associam-bolsonaro-a-canibalismo.shtml. Acesso em 11 ago. 2023.
[20]TSE derruba novas postagens que ligam Lula ao tráfico de drogas”, Veja, 28.10.2022. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/radar/tse-derruba-novas-postagens-que-ligam-lula-ao-trafico-de-drogas. Acesso em 11 ago. 2023.
[21]Deep fake uma amálgama de "deep learning" e "fake". Com o uso da inteligência artificial, sintetiza-se imagens e sons humanos e, com isso, combina-se a fala a um vídeo já existente.
[22]Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
[23]Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.
[24]Apenas dois ministros ficaram vencidos: André Mendonça e Nunes Marques que, coincidentemente, foram os dois últimos ministros indicados pelo então Presidente Jair Bolsonaro.
Advogada. Mestranda pelo Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD/UFSC). Pós-graduada em direito público pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Pós-graduada em direito aplicado pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Pós-graduada em Segurança Digital, Governança e Gestão de Dados (PUC/RS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BALDISSERA, Rafaela dos Reis. Manipulação, democracia e fake news: uma análise sobre a atuação do Tribunal Superior Eleitoral nas eleições gerais de 2022 no combate à desinformação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2024, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66040/manipulao-democracia-e-fake-news-uma-anlise-sobre-a-atuao-do-tribunal-superior-eleitoral-nas-eleies-gerais-de-2022-no-combate-desinformao. Acesso em: 21 nov 2024.
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