O impetrante, apesar de ser aprovado em sucessivos exames iniciais para ingresso na carreira diplomática, sempre se viu excluído dos certames pela comissão responsável por entrevistá-lo, a qual persistia em considerá-lo inapto. Sucede que, mediante a concessão de mandado de segurança pelo extinto TFR, foi-lhe autorizada a participação nos exames finais e, aprovado, ingressou, ao final, na carreira diplomática. Após, requereu a concessão de anistia política, que lhe foi concedida. Contudo, diante da renitência da Administração em conceder-lhe o reposicionamento na carreira, formulou novo mandamus. Nesse contexto, a Seção reafirmou sua jurisprudência (acorde com a do STF) de que é direito do servidor anistiado político, civil ou militar, a promoção por merecimento independentemente de análise subjetiva (aprovação de cursos ou avaliação do merecimento), bastando a observância dos prazos de permanência na atividade previstos em lei ou regulamento, o que também se aplica ao impetrante. Assim, ao constatar-se que grande parte dos integrantes da turma de formatura a qual ele deveria primeiro compor hoje são ministros de segunda classe e que ele, em 2004, já reunia as condições necessárias a ser promovido à classe de conselheiro, está demonstrado seu direito líquido e certo ao reenquadramento no cargo de ministro de segunda classe do quadro permanente da carreira diplomática (art. 53 da Lei n. 11.440/2006). Precedentes citados do STF: RE 165.438-DF, DJ 5/5/2006; AgRg no AI 138.331-DF, DJ 11/10/1991; do STJ: REsp 769.000-RJ, DJ 5/11/2007, e REsp 701.919-DF, DJ 18/6/2007. MS 15.005-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/6/2011.
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