O paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP, uma vez que obteve, indevidamente, em benefício próprio, aposentadoria por tempo de contribuição. Busca no habeas corpus a declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando tratar-se de estelionato contra a Previdência Social, de crime instantâneo de efeitos permanentes. A jurisprudência pacífica da Quinta Turma deste Superior Tribunal entende ser crime permanente o estelionato contra a Previdência Social praticado pelo beneficiário. Daí, concluir-se que o termo inicial do prazo prescricional, no caso, conta-se da cessação do recebimento do benefício indevido. Assim, considerando que o máximo da pena abstratamente cominada ao delito do art. 171, § 3º, do CP é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional seria de 12 anos, de acordo com o art. 109, III, do CP. Logo, não há falar em prescrição se não transcorrido o referido lapso desde a cessação do recebimento do benefício indevido e o recebimento da denúncia. HC 181.250-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2011.
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