Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor dos pacientes os quais foram denunciados, juntamente com 15 acusados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288, caput, ambos do CP, sendo que a um dos pacientes e a outro acusado foi também atribuída a prática do crime disposto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998. Alegam os impetrantes que os pacientes estão presos cautelarmente desde 10/11/2010 e, por haver excesso de prazo na formação da culpa, pugnam pelo deferimento da liberdade provisória, sustentando não estarem presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Noticia a acusação que as fraudes consistiam em furtos a correntistas na modalidade Internet banking e aos pacientes foi imputada a liderança do suposto grupo criminoso, bem como eles seriam os responsáveis por causar prejuízo estimado em R$ 1 milhão. O TRF denegou a ordem lá impetrada, mantendo as prisões cautelares em razão do modus operandi imputado aos investigados (na suposta prática de crimes de forma reiterada e habitual na internet) e os fortes indícios de que, em liberdade, eles voltem à mesma prática delitiva. Para o Min. Relator, é cediço que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar, aquelas que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória, são medidas de índole excepcional que somente podem ser decretadas ou mantidas caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação que demonstre, principalmente, a necessidade de restrição do sagrado direito à liberdade. Mas, na hipótese, explica, com base na fundamentação do juízo de primeira instância, a qual demonstra existir a facilidade na prática do principal crime objeto da investigação (o furto ser efetuado por meio da internet) e por possuírem uma rede criminosa com grupos hierarquizados, sendo revogada a prisão dos pacientes – apontados como líderes da organização –, nada impediria que eles, soltos, pudessem dificultar ou até mesmo tolher a colheita de provas, especialmente os depoimentos dos demais integrantes do grupo. Dessa forma, afirma não haver constrangimento ilegal na manutenção das prisões decretadas, visto que tudo indica ser imperiosa a segregação provisória como forma de estorvar a reiteração delitiva, impedir a fuga dos pacientes e resguardar a instrução criminal. Ressalta o Min. Relator, ainda, constar dos autos que nenhum dos pacientes teria comprovado fonte de renda compatível com seus gastos, existindo indícios de que o sustento dos pacientes e de sua família viria da prática criminosa, sendo esse mais um elemento de que, uma vez em liberdade, eles poderiam voltar a praticar crimes. Destaca também não haver excesso de prazo na formação da culpa, visto que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, frisa que se trata de feito criminal de alta complexidade, evidenciado tanto pela quantidade de acusados quanto pela dificuldade de formação do conteúdo probatório nos crimes praticados em meio virtual, bem como, segundo as informações prestadas pelo tribunal a quo, houve necessidade de expedição de precatórias a alguns dos acusados, tudo a justificar a delonga processual. Ademais, esclarece que o sítio eletrônico do TRF informa que foram designadas audiências de oitiva de testemunhas e interrogatórios dos réus para maio e junho deste ano. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 40.537-PA, DJ 26/9/2005; HC 112.808-PE, DJe 28/10/2008; HC 116.356-GO, DJe 6/4/2009; HC 83.475-RJ, DJe 17/3/2008, e HC 168.428-PE, DJe 27/9/2010. HC 198.401-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2011.
Precisa estar logado para fazer comentários.