Prestação de contas. Partido político. Vícios insanáveis. Desaprovação. Prescrição quinquenal. Prequestionamento. Ausência.
De acordo com o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004, o partido político deve manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.
Na espécie, o partido político transferiu recursos do Fundo Partidário para a conta bancária na qual se movimentavam outros recursos, o que configura vício de natureza insanável, pois prejudica a aplicação dos procedimentos técnicos de exame, o conjunto da análise contábil e os demonstrativos da prestação de contas, não refletindo adequadamente a movimentação financeira.
Além disso, a conduta viola diretamente o inciso II do art. 14 da Res.-TSE nº 21.841/2004, que exige a apresentação de demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a aplicação de outros recursos. Viola também o inciso I do art. 33 da Lei nº 9.096/1995, que dispõe que os balanços devem conter a discriminação dos valores e a destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário.
Na conta anual do partido político ficou demonstrada a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e, ainda, a ausência de movimentação de recursos por meio de conta bancária, contrariando o § 2º do art. 4º e o art. 10 da Res.-TSE nº 21.841/2004.
Todas as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas, configurando vícios insanáveis que acarretam a desaprovação das contas.
Quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, o Tribunal, por maioria, entendeu não ser aplicável à espécie, visto que a matéria não foi examinada pela Corte de origem, faltando o indispensável prequestionamento, a teor das súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O Ministro Dias Toffoli, em divergência, votou no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao caso e prover o agravo regimental.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.252/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24.5.2012.
» Informativo TSE - Nº 14 - Ano XIV - 2012
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