Investigações realizadas sem comunicação ao juízo competente e prova ilícita.
O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Henrique Neves, que iniciou a divergência. Esclareceu o ministro, primeiramente, que, na Justiça Eleitoral, o poder de polícia pertence exclusivamente ao juiz eleitoral.
Asseverou que o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Minis- tério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição, nos termos do art. 8º da Res.-TSE nº 23.222/2010.
Por essa razão, classificou como nulas as atividades exercidas pelos agentes da Polícia Federal, que deveriam ter informado a autoridade judiciária ou o Ministério Público Eleitoral, desde a pri- meira notícia, do cometimento de ilícitos eleitorais, ainda que sob a forma de suspeita, para que as providências investigatórias, comandadas pelo juiz eleitoral, pudessem ser adotadas.
De acordo com o ministro, não existem direitos absolutos, motivo pelo qual as regras de priva- cidade e intimidade, inclusive a do lar, podem ser sobrepostas por outros interesses e princípios igualmente protegidos pela Constituição da República, especialmente por aqueles que visam à proteção do interesse público. O conflito de direitos constitucionais, contudo, somente pode ser analisado e decidido pelo Poder Judiciário, que, diante dos elementos concretos coligidos, auto- rizará ou não a medida excepcional de invasão.
O ministro entendeu, ainda, também acompanhado pela maioria do Tribunal, que a interceptação ou gravação ambiental só seria lícita se houvesse autorização judicial prévia e fundamentada.
Na hipótese vertente, como foram consideradas nulas tanto as investigações prévias como as gravações ambientais realizadas sem a devida autorização judicial, tornou-se inviável a aferição da ocorrência ou não da captação ilícita de sufrágio.
O Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, que negava provimento aos recursos, entendeu que a gra- vação ambiental foi realizada de maneira lícita, em razão de flagrante da autoridade policial, que, devido à denúncia de compra de votos, já estava monitorando a movimentação dos representados em dias anteriores. Acompanharam o Ministro Arnaldo Versiani as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu os recursos.